TRF1 - 0028089-53.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/09/2022 13:17
Juntada de Informação
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12/09/2022 13:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 00:35
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028089-53.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028089-53.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FERNANDO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME AUGUSTO BRAGA MARTINS - GO37763-A e VANESSA SOECKI - GO43195 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para "determinar à autoridade coatora que proceda a nova inscrição no CNPJ do 7º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato e Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Goiânia, sob a nova titularidade do Impetrante".
O Juízo de origem decidiu que: A pretensão do impetrante merece acolhimento, pelos seguintes motivos: 1) o impetrante pretende obter determinação judicial para que a autoridade Impetrada expeça nova inscrição no CNPJ para a Serventia Notarial e Registral na qual tomou posse como Oficial de Cartório; [...] 5) para a autoridade administrativa não há necessidade de expedição de novo CNPJ, pois basta alterar o CPF vinculado ao CNPJ para se distinguir responsabilidades, mas a utilização do número de CNPJ atual poderá induzir eventuais credores de atos do tabelião anterior a promoverem execução em face do novo titular; 6) como o tabelionato não possui personalidade jurídica e a inscrição no CNPJ é realizada levando-se em consideração a pessoa física do tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição; [...] A simples utilização do novo CNPJ pelo atual titular do cartório não tem o condão de causar nenhum prejuízo à Receita Federal, porque a própria IN RFB 1470/2014, amparada na legislação pertinente, estabelece, em seu § 4º do art. 25, que “Abaixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades”.
Também, em tese, eventual responsabilidade solidária ou subsidiária do atual titular (ou do cartório que dirige) poderá subsistir independentemente da manutenção do atual CNPJ da referida entidade (ID 65802432).
Em suas razões recursais, a apelante alega que: "a inscrição no CNPJ é única para cada pessoa jurídica, sendo legalmente vedado à RFB inscrever o mesmo estabelecimento mais de uma vez no referido cadastro.
Caso seja efetuada uma segunda inscrição, a mesma deve ser anulada, ainda nos termos da citada Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014" (ID 65802451).
Com contrarrazões (ID 65802457).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 65802468). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Julgo prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar para “determinar à autoridade coatora que proceda a nova inscrição no CNPJ do 7º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato e Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Goiânia, sob a nova titularidade do Impetrante”, vez que a matéria nele deduzida confunde-se com o mérito da causa (ID 65802415 e ID 65802437).
A reforma da sentença é pretendida ao argumento de que: No caso em pauta, não ocorre a extinção da entidade, que continuará operando com o mesmo nome e tipo de atividade.
Assim, não há que se falar em baixa da inscrição.
A mudança de oficial do cartório representa tão-somente uma alteração cadastral, ou seja, o nome da pessoa física responsável perante o CNPJ (ID 65802451).
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o impetrante, após ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos, recebeu do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a outorga de delegação da função pública de oficial de registro, não havendo que se falar em vinculação com notários anteriores, cujos registros junto à Receita Federal do Brasil são vinculados à pessoa física e não à serventia, que não é dotada de personalidade jurídica.
Nessa circunstância, eventuais pendências de natureza tributária de responsabilidade dos seus antecessores, ainda que não possam ser exigidas do atual ocupante da referida função pública, certamente o expõe a constrangimentos, caso prevaleça a pretensão da autoridade apontada como coatora.
Diante disso, não se mostra razoável, no caso concreto, que o impetrante exerça, sob o número de CNPJ atribuído a outrem, uma atividade que lhe foi delegada pelo Estado, notadamente porque ficaria submetido aos efeitos decorrentes da inadimplência de seus antecessores.
Assim, a sentença não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Vejamos: CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇOS CARTORÁRIOS - CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL - NEGATIVA INSCRIÇÃO AO NOVO TITULAR - EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO NÚMERO FORNECIDO AO ANTECESSOR - INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL VÁLIDA. 1 - Inexiste norma legal válida que obrigue o novo titular de Cartório a utilizar o mesmo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ fornecido ao seu antecessor. 2 - "Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição" [AMS nº 2003.38.00.027132-2/MG - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - UNÂNIME - D.J. 21/01/2005 - pág. 48.]. 3 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 4 -Sentença confirmada (TRF1, APREENEC 0005773-25.2005.4.01.3803/MG, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/07/2009).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
NEGATIVA INSCRIÇÃO AO NOVO TITULAR.
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO NÚMERO FORNECIDO AO ANTECESSOR.
FALTA DE RAZOABILIDAE DO ATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Inexiste norma legal válida que obrigue o novo titular de Cartório a utilizar o mesmo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ fornecido ao seu antecessor. "Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição [AMS 2003.38.00.027132-2/MG - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - unânime - D.J. 21/01/2005 - pág. 48]" (AMS 0005773-25.2005.4.01.3803/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, unânime, e-DJF1 24/07/2009). 2.
Os impetrantes obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja demonstrar a falta de razoabilidade do ato que lhes impunha obrigatoriedade de, na condição de novos oficiais de registros públicos, se manterem vinculados a CNPJ dos antigos titulares dessas mesmas serventias, não merecendo reparo, portanto, a sentença. 3.
Apelação e remessa oficial não providas (TRF1, APREENEC 0027151-58.2014.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ASSUMIDA POR NOVO TITULAR.
ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO.
NOTA TÉCNICA COCAT 59/2017.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E MUDANÇA SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL.
RESISTÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA.
PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre pleito de nova inscrição no CNPJ para Tabelionato assumido por titular nomeado após concurso de provas e títulos. 2.
A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia. 3.
De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" (fls. 229-231, e-STJ). 4.
A mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimento formal do direito discutido nos autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal. 5.
Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 1.696.454/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
No caso presente, é fato incontroverso que o impetrante assumiu, após ter sido aprovado em concurso público, a titularidade de cartório já estabelecido, o que permite concluir que a delegação anterior foi extinta.
Contudo, essa hipótese não foi considerada pela Administração Pública ao definir as regras para “baixa da inscrição no CNPJ” listadas no art. 25 da IN-RFB n. 1.470/2014 (ID 65802451).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo retido e nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0028089-53.2014.4.01.3500 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FERNANDO DIAS Advogados do APELADO: VANESSA SOECKI–OAB/GO43.195; GUILHERME AUGUSTO BRAGAMARTINS OAB/GO 37.763-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ.
BAIXA DE INSCRIÇÃO.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
DELEGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA.
HIPÓTESE NÃO CONSIDERADA PELA IN-RFB N. 1.470/2014.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
INSCRIÇÃO AO NOVO TITULAR.
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO NÚMERO DE CNPJ FORNECIDO AO ANTECESSOR.
FALTA DE RAZOABILIDAE DO ATO IMPUGNADO. 1.
A matéria deduzida no agravo retido confunde-se com o mérito da causa. 2.
A reforma da sentença é pretendida ao argumento de que: “No caso em pauta, não ocorre a extinção da entidade, que continuará operando com o mesmo nome e tipo de atividade.
Assim, não há que se falar em baixa da inscrição.
A mudança de oficial do cartório representa tão-somente uma alteração cadastral, ou seja, o nome da pessoa física responsável perante o CNPJ”. 3.
No caso presente, é fato incontroverso que o impetrante assumiu, após ter sido aprovado em concurso público, a titularidade de cartório já estabelecido, o que permite concluir que a delegação anterior foi extinta.
Contudo, essa hipótese não foi considerada pela Administração Pública ao definir as regras para “baixa da inscrição no CNPJ” listadas no art. 25 da IN-RFB n. 1.470/2014. 4.
Esta egrégia Corte entende que: "Inexiste norma legal válida que obrigue o novo titular de Cartório a utilizar o mesmo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ fornecido ao seu antecessor. 'Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição [AMS 2003.38.00.027132-2/MG - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - unânime - D.J. 21/01/2005 - pág. 48]' [AMS 0005773-25.2005.4.01.3803/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, unânime, e-DJF1 24/07/2009]" (TRF1, APREENEC 0027151-58.2014.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/06/2020). 5.
Agravo retido julgado prejudicado.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 07 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
22/06/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 20:56
Prejudicado o recurso
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21/06/2022 20:56
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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08/06/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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19/05/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: FERNANDO DIAS , Advogados do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO BRAGA MARTINS - GO37763-A, VANESSA SOECKI - GO43195 .
O processo nº 0028089-53.2014.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/05/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:43
Incluído em pauta para 07/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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26/09/2020 07:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/12/2017 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4386257 PETIÇÃO
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 15:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/05/2015 10:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2015 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/05/2015 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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24/04/2015 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3621394 PARECER (DO MPF)
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17/04/2015 09:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 275/2015 - PRR
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13/04/2015 10:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 275/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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07/04/2015 19:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/04/2015 19:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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