TRF1 - 1000211-38.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/07/2022 17:33
Juntada de Informação
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17/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:18
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 14:31
Juntada de apelação
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10/06/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE DARIO GUSMAN DANTAS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE DARIO GUSMAN DANTAS em 09/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000211-38.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DARIO GUSMAN DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR DA SILVA SANTOS - RO1069 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (id 946204193) opostos pelo autor contra sentença proferida por este juízo (id 836067080), que deferiu parcialmente o pedido contido na inicial.
O embargante alega que houve omissão no decisum guerreado, que não teria apreciado a totalidade do pleito autoral, especificamente quanto ao pedido de condenação da união em efetuar a transposição do autor e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré, ora embargada, informou que vai aguardar o julgamento dos embargos de declaração para apresentação do recurso de apelação (id 961577177). É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Efetivamente, tem razão o embargante.
A sentença, em sua fundamentação, reconheceu o direito a transposição do autor uma vez que não houve interrupção do vínculo com o Estado de Rondônia, vejamos: A Medida Provisória nº 817, de 2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, disciplinando as Emendas Constitucionais números 60/2009, 79/2014 e 98/2017, estabeleceu em seu inciso IX do art. 2º as condições de quem poderá optar pela inclusão nos quadros em extinção de que trata o art. 89, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei nº 13.681/2018 Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; Especificamente no presente caso, verifica-se que o autor não teve interrompido o vínculo de admissão no serviço público, conforme comprovado nos autos e mesmo tendo mudado de regime através de concurso público e tem direito à almejada transposição, pelo que restam procedentes em parte os pleitos contidos na inicial.
No entanto, o dispositivo foi omisso quanto a condenação da União Federal efetuar a transposição da parte autora.
No que pertine ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal pleito já foi apreciado pela decisão prolatada nos autos (id. 416610433), não havendo nenhuma circunstância fática ou jurídica apta a modificá-la no momento da prolatação da sentença.
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com análise de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a União a proceder a transposição da parte autora para os quadros em extinção dos ex-servidores do Território Federal de Rondônia com o pagamento das diferenças salariais (entre o cargo de origem e o cargo federal em que o autor for efetivamente transposto), entre o período de 09/11/2017 e a data de sua transposição, compensados eventuais pagamentos realizados sob o mesmo título, administrativa ou judicialmente.
Atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre prevalecendo as teses fixadas pelo STF no TEMA 810 (RE 870947).
Ante a sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único do CPC), condeno a ré a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
CUSTAS incabíveis à espécie (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, I, § 3º, do CPC) em razão de o proveito econômico não estar com valor líquido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
17/05/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 19:02
Juntada de Certidão
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17/05/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2022 19:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 10:43
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 11:48
Juntada de manifestação
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27/07/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
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20/05/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE DARIO GUSMAN DANTAS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE DARIO GUSMAN DANTAS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE DARIO GUSMAN DANTAS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE DARIO GUSMAN DANTAS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE DARIO GUSMAN DANTAS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE DARIO GUSMAN DANTAS em 19/05/2021 23:59.
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18/05/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 13:10
Juntada de impugnação
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23/04/2021 13:08
Juntada de manifestação
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23/04/2021 12:50
Juntada de impugnação
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04/04/2021 09:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 19:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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22/03/2021 18:54
Juntada de contestação
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01/02/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 16:31
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/01/2021 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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