TRF1 - 1008657-22.2019.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:08
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/08/2022 00:20
Baixa Definitiva
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28/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/12/2021 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/12/2021 14:41
Juntada de Informação
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07/12/2021 14:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/03/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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07/12/2021 14:41
Outras Decisões
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07/12/2021 14:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/02/2021 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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07/12/2021 14:40
Outras Decisões
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07/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
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03/12/2021 04:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 08:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SILVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
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15/06/2021 03:17
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SILVEIRA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 03:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
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09/06/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 03:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTANA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 03:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MOREIRA E SILVEIRA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 01:51
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SILVEIRA em 07/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTANA em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SILVEIRA em 04/06/2021 23:59.
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01/06/2021 05:06
Publicado Intimação polo passivo em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo-crime 1008657-22.2019.4.01.3802 Vistos, etc.
I – Sem vida a insurgência desfiada em sede de embargos declaratórios (ID 549574356).
O tema ali ressuscitado foi arrostado, a miúdo e por inteiro, na fundamentação empolgada na sentença.
Tanto o laudo subscrito pelo engenheiro da usina hidroelétrica, quanto aquele firmado pela Polícia Federal, assentaram que as edificações se encontravam dentro de área de preservação permanente, à luz de qualquer um dos normativos passíveis de válida evocação: De modo mais específico, quer tabulada a área de preservação permanente em 50 (cinquenta) metros (Código Florestal de Minas Gerais/Lei Estadual 20.922/2013, art. 9º, § 3º)[1], quer tabulada em metragem correspondente à distância entre o nível máximo operativo e a quota máxima maximorum (Código Florestal Federal/Lei 12.651/2012, art. 62)[2], as edificações se encontravam dentro de seus limites: [...] INTRODUCÃO Com referência ao Oficio n° 531/2019 — GABPRM2, inquérito civil 1.22.002.000172/2019-69, verificou-se no imóvel abaixo discriminado, a inserção em Área de Preservação Permanente (APP), edificações existentes, invasão da cota 512,50m, cota maximorum (515,40m), limites de 30,00m, 50,00m e 100,00m.
CARACTERIZACÃO DO LOCAL E IMÓVEL Proprietário: José Augusto de Santana (Sartana) Prop: - Rancho Recanto dos Inocentes - Fazenda Coqueiros Localização: - Município de Conquista-MG Coordenadas (UTM): E(X) 233.724,66 e N(Y) 7.788.436,41 Coordenadas Geográficas: -19°58'56.913" e -47°32'40.482" Descrição do imóvel: Destinado a lazer, o aludido imóvel possui uma área aproximada de 78,00m2, com piso em cimentado rústico, alvenaria de tijolos cerâmicos, cobertura em telhas de fibrocimento sobre estrutura de madeira, possui instalações de energia elétrica e fossa séptica. [...] CONCLUSÃO Em virtude das constatações apresentadas acima, o presente laudo atesta que: a) O imóvel de coordenadas -19°58'56.913" e -47°32'40.482" está inserido no reservatório da Usina Hidrelétrica de Igarapava; b) As construções nele edificadas encontram-se dentro da área de preservação permanente (APP), nos termos do novo Código Florestal, com a especificação do nível máximo operativo (512,20), cota maximorum (515,40) e nas faixas de 30, 50 e 100 metros. c) Existe o "bosqueamento", ou seja, a existência de passagens e caminhos de acesso ao lago da Usina Hidrelétrica de Igarapava-SP. d) Existe de sub-bosque na área de preservação permanente (APP), nos termos do novo Código Florestal, com a especificação do nível máximo operativo (512,20), cota maximorum (515,40) e nas faixas de 30, 50 e 100 metros (Laudo Técnico De Vistoria em Imóveis e Ocupações: ID 131137891/p.15). [...] V – RESPOSTA AOS QUESITOS 5.
A construção está a que distância da lâmina d'água? A benfeitoria principal do rancho se encontra a 12,5 metros lineares da margem do reservatório da UHE de Igarapava. 6.
Qual a distância da cota maximorum? A benfeitoria principal do rancho se encontra a 5 metros lineares da cota máxima maximorum do reservatório da UHE de Igarapava. [...] (Laudo n. 205/2019-UTEC/DPF/UDI/MG: ID 139950432/p.43-57).
Daí a ausência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
Discordância quanto à diretriz albergada na sentença há de ser canalizada na via recursal consentânea.
A bem da verdade, os “embargos de declaração” empolgados colimam a reapreciação de fatos e provas, algo para além da estrita causuística contemplada no Código de Processo Penal, artigo 382, e Código de Processo Civil, art. 1.022, analogicamente aplicável ao processo penal (CPP, art. 3º).
Destarte, não conheço dos embargos de declaração, ora reconhecidos como meramente protelatórios.
De conseguinte, em desfavor do embargante, fixo multa equivalente a 1% (um por cento) do valor tabulado à reparação de danos (ID 542051945), nos termos do CPC, artigo 1.026, § 2º([3]), analogicamente aplicável (CPP, art. 3º)[4].
II – Cumpra-se, no que faltar, a sentença sob ID 539191059.
III – Intime-se.
Uberaba (MG), 27 de maio de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] “Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs: [...] § 3º No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros)”. [2] “Art. 62.
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. [3] “§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. [4] STJ – REsp 731.024/RN – j. 26-10-2010. -
28/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SILVEIRA em 25/05/2021 23:59.
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25/05/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 01:02
Publicado Intimação polo passivo em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1008657-22.2019.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : José Augusto Santana Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra JOSÉ AUGUSTO SANTANA, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções da Lei 9.605/98, artigos 38 e 48, em regime de concurso material, porque: [...] No ano de 2018, JOSÉ AUGUSTO SANATANA, de forma livre e consciente, destruiu e danificou floresta considerada de preservação permanente e, desde então, impede e dificulta a regeneração natural da vegetação às margens do reservatório da UHE de Igarapava, no Rio Grande, em Conquista/MG, nas proximidades das coordenadas 19° 58' 56.913” e -47° 32' 40,482”, em local denominado "Rancho dos Inocentes", inserido no imóvel rural intitulada Fazenda Coqueiros, registrada sob a matrícula nº 112 do Cartório de Registro de Imóvel de Conquista/MG.
Apurou-se, em diligências realizadas em 15/5/2018 e 17/7/2019 pela Policia Militar, objeto, respectivamente, dos boletins de ocorrência nº M2835-2018-021504164-001 e M2835-2019-0510229, em 5/2/2019 por peritos criminais federais, conforme LAUDO N° 205/2019 — UTEC/DPF/UDUMG, e em 10/9/2019 pelo Consórcio da Concessionária da UHE de Igarapava, conforme Laudo Técnico de Vistorias em Imóveis e Ocupações, que, no local e período dos fatos, JOSÉ AUGUSTO SANATANA, na condição de "posseiro" de parte do imóvel rural em referência, interviu, sem autorização, na área de preservação permanente, com o intuito de estabelecer "rancho" de lazer, mediante a supressão da vegetação ciliar nativa, a implementação e manutenção de edificação de alvenaria, dotada de piso em cimento rústico, cobertura de telhas e instalações de energia elétrica e fossa séptica, medindo 78 metros quadrados, a qual, somada à varanda de seu entorno, totaliza 105 metros quadrados, de chiqueiro e de bosqueamento, abrangendo uma área total de 2.934 metros quadrados. […]. (ID 364522927).
Rejeitada proposta de acordo de não persecução penal (ID 341234859), recebida a denúncia (29-10-2020: ID 361032360), procedeu-se à citação/intimação do réu (ID 419727865/p.6).
Na resposta à acusação (ID 404275848), foram arroladas 02 testemunhas.
Em audiência de instrução, foram inquiridas 03 testemunhas da acusação, as duas de defesa, havendo desistência quanto às remanescentes (ID’s 472201985, 472201991, 472201995, 472348381, 472348383).
Operou-se o interrogatório do réu (ID 472348385).
Na fase diligencial, as partes nada requereram (ID 472331893/p. 3).
Nos derradeiros colóquios, a acusação pleiteou a condenação do réu, presentes autoria, materialidade, ilicitude e culpabilidade (ID 480344385).
A defesa, por sua vez, realçou: a) não há prova suficiente à condenação; b) o laudo pericial n. 205/2019, lavrado a 24-04-2019 pela Unidade Técnica Científica da Polícia Federal, realizado com equipamentos de última geração, inclusive “drone”, demonstra a inexistência de construção de alvenaria dentro da área de APP; c) o laudo elaborado pelo engenheiro da UHE Igarapava, Natal de Andrade, mostra-se tendencioso, anêmico, imprestável e inseguro; d) o Consórcio da UHE de Igarapava desprezou o laudo da Polícia Federal; e) a prova testemunhal e os relatos dos boletins de ocorrência se mostram em total sintonia quanto à inexistência de casa de alvenaria em APP; f) a única irregularidade constatada pelos policias ambientais naquela ocasião consistia na presença de animais suínos em cativeiro, situação regularizada em 2019; g) há de se aplicar o princípio do in dubio pro reo, propugnando, ao final pela absolvição ou, quando não, pela incidência das benesses legais (ID 495543379).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 131137888, 139298928, 143641873,, 471366430, 471366436, 471786395).
A seguir, tornaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula a prática dos crimes tipificados na 9.605/1998, artigos 38([1]) e 48([2]), em regime de concurso material.
A materialidade dos crimes é cristalina.
Basta cotejar, de par à prova oral: i) notícia de invasão de área de preservação ambiental (ID 131137890); ii) Boletim de Ocorrência/REDS 2019-034116542-001 (ID 131137891); iii) Laudo Técnico de Vistoria em Imóveis e Ocupações (ID 131137891/p.14-19); iv) Boletim de Ocorrência/REDS 2018-021504164-001 (ID 139950432/p.6-18); v) checklist de atividades da flora (ID 139950432/p.13-18); v) checklist de atividades potencialmente poluidoras (ID 139950432/p.21-27); vi) Auto de Infração 100011/2018 (ID 139950432/p.19-20); vii) o Laudo de Perícia Criminal Federal (meio ambiente) 205/2019- UTEC/DPF/UDI/MG (ID 139950432/p.43-57).
De modo mais específico, quer tabulada a área de preservação permanente em 50 (cinquenta) metros (Código Florestal de Minas Gerais/Lei Estadual 20.922/2013, art. 9º, § 3º)[3], quer tabulada em metragem correspondente à distância entre o nível máximo operativo e a quota máxima maximorum (Código Florestal Federal/Lei 12.651/2012, art. 62)[4], as edificações se encontravam dentro de seus limites: [...] INTRODUCÃO Com referência ao Oficio n° 531/2019 — GABPRM2, inquérito civil 1.22.002.000172/2019-69, verificou-se no imóvel abaixo discriminado, a inserção em Área de Preservação Permanente (APP), edificações existentes, invasão da cota 512,50m, cota maximorum (515,40m), limites de 30,00m, 50,00m e 100,00m.
CARACTERIZACÃO DO LOCAL E IMÓVEL Proprietário: José Augusto de Santana (Sartana) Prop: - Rancho Recanto dos Inocentes - Fazenda Coqueiros Localização: - Município de Conquista-MG Coordenadas (UTM): E(X) 233.724,66 e N(Y) 7.788.436,41 Coordenadas Geográficas: -19°58'56.913" e -47°32'40.482" Descrição do imóvel: Destinado a lazer, o aludido imóvel possui uma área aproximada de 78,00m2, com piso em cimentado rústico, alvenaria de tijolos cerâmicos, cobertura em telhas de fibrocimento sobre estrutura de madeira, possui instalações de energia elétrica e fossa séptica. [...] CONCLUSÃO Em virtude das constatações apresentadas acima, o presente laudo atesta que: a) O imóvel de coordenadas -19°58'56.913" e -47°32'40.482" está inserido no reservatório da Usina Hidrelétrica de Igarapava; b) As construções nele edificadas encontram-se dentro da área de preservação permanente (APP), nos termos do novo Código Florestal, com a especificação do nível máximo operativo (512,20), cota maximorum (515,40) e nas faixas de 30, 50 e 100 metros. c) Existe o "bosqueamento", ou seja, a existência de passagens e caminhos de acesso ao lago da Usina Hidrelétrica de Igarapava-SP. d) Existe de sub-bosque na área de preservação permanente (APP), nos termos do novo Código Florestal, com a especificação do nível máximo operativo (512,20), cota maximorum (515,40) e nas faixas de 30, 50 e 100 metros (Laudo Técnico De Vistoria em Imóveis e Ocupações: ID 131137891/p.15). [...] V – RESPOSTA AOS QUESITOS 5.
A construção está a que distância da lâmina d'água? A benfeitoria principal do rancho se encontra a 12,5 metros lineares da margem do reservatório da UHE de Igarapava. 6.
Qual a distância da cota maximorum? A benfeitoria principal do rancho se encontra a 5 metros lineares da cota máxima maximorum do reservatório da UHE de Igarapava. [...] (Laudo n. 205/2019-UTEC/DPF/UDI/MG: ID 139950432/p.43-57).
A autoria é certa.
Recai sobre o acusado.
No ano de 2018, policiais militares do meio ambiente, em diligência in loco, constataram a invasão de área de preservação permanente, desapropriada para a geração de energia hidrelétrica, além de realizar a construção de benfeitorias voltadas a lazer às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Igarapava/SP, no Rio Grande, em Conquista/MG, em ordem a impedir a regeneração da vegetação da área.
Dos boletins de ocorrência pertinente às imputações desfiadas no libelo, colhe-se: [...] Durante realização de Patrulhamento Ambiental na região denominada Porto Felício, Município de Conquista/MG, fomos informados sobre pesca ilegal na região denominada Lagoa da Silvia, porém, não foi constatado.
Foi dado continuidade ao patrulhamento nas imediações e no local denominado Rancho Recanto dos Inocentes, margem direita do Reservatório da UHE de Igarapava, no município de Conquista/MG, que após buscado informações tendo apresentando como proprietário do imóvel o Senhor José Augusto Santana, também conhecido pela alcunha de Sartana, devidamente qualificado no campo de envolvidos, que questionado relatou não ter as devidas autorizações, foi verificado no local o que se segue: 1 - Infração I- Coordenada Geográfica 19º 58? 59,1 - 47º 32? 40,7, deparamos com área de Preservação Permanente danificada, sem possuir autorização especial, medindo 18 (dezoito) metros de comprimento por 15 (quinze) metros de largura, totalizando 270 metros quadrados, mediante pisoteamento de 08 (oito) animais (suínos), sendo mantidos em sistema de confinamento, no interior de um cercado de tela e arame farpado (chiqueiro), com acesso direto ao interior do lago da UHE de Igarapava, margem direita, contrariando o disposto no Artigo 112, Anexo III, código 301 alínea b do decreto estadual 47.383/2018, lei 20.922/2013 e artigo 48 da lei dos crimes ambientais 9.605/98, sendo lavrado Auto de Infração/Termo de suspensão de atividade 100011/2018, no valor de 1.500,00 UFEMG; 2 - Infração II- Coordenada Geográfica 19º 58? 59,1 47º 32? 40,7, causar degradação ambiental, com lançamento de resíduo sólido (dejetos suínos), em solo permeável, sem tratamento, atingindo ainda diretamente o reservatório da UHE de Igarapava, contrariando o disposto no Artigo 112, Anexo I, código 121 do decreto estadual 47.383/2018, lei 7.772/1980 e artigo 54 da lei dos crimes ambientais 9.605/98, sendo lavrado Auto de Infração/Folha de continuação 100011/2018, no valor de 1.250,00 UFEMG; 3 - Infração III- Coordenada Geográfica 19º 58? 38,7 47º 33? 14,9, Utilizar recurso hídrico, para consumo humano e dessedentação de animais, nos casos de uso insignificante definido na Deliberação Normativa 09/2004 do CERH/MG, contrariando o disposto no Artigo 112, anexo II, código 201 do decreto Estadual 47.383/2018, lei 13.199/1999, Deliberação Normativa SERH/MG 09/2004, sendo lavrado Auto de Advertência/Folha de continuação 100011/2018, com prazo de 90 (noventa) dias para regularização, sob pena de conversão em multa no valor de 144,19 UFEMG; 4 - Coordenada Geográfica 19º 58? 55,0 47º 32? 38,8, possui uma fossa, para lançamento de dejetos humanos, porém o proprietário/autuado informou que esta foi construída em conformidade com a legislação vigente, possuindo caixa separadora de material sólido do liquido e sumidouro, porém não foi possível visualizar, considerando que somente a primeira caixa está visível as demais segundo o autuado estão enterradas no solo, não sendo constatada degradação visual, construída a 19 (dezenove) metros da lamina d’água; 5 - Coordenada Geográfica 19º 58? 56,4 47º 32 39,5, possui uma casa de alvenaria (rancho) medindo 07 (sete) metros de largura por 15 (quinze) metros de comprimento, totalizando 105 (cento e cinco) metros quadrados, construída a 13 (treze) metros da lâmina d? água, segundo o proprietário edificada no mês de abril do ano de 1997, não foi lavrado auto de infração, considerando que o terreno do imóvel é localizado em aclive e não foi localizado marco da Usina Hidrelétrica.
O Autuado informou que a área total de imóvel é de 100 (cem) metros de largura por 450 (quatrocentos e cinquenta) metros de comprimento, totalizando 45000 (quarenta e cinco mil) metros quadrados.
Diante do exposto segue anexo Checklist das atividade de Degradação e Flora.
Passo as Vossas mãos para providências que julgardes cabíveis [...]. (BO n. 2018-021504164-001: ID 139950432/p.6).
Neste diapasão, de par às já reportadas provas periciais (ID’s 131137891/p.15, 139950432/p.43-57), a testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[5], solidificou a invasão da área de preservação permanente da União, a edificação de benfeitorias e o impedimento à regeneração vegetativa: [...] o senhor confirma o teor desse histórico de ocorrência? Sim, confirmo ; [...] doutor, no local nós deparamos lá com a situação do rancho em alvenaria, deparamos com a situação de um chiqueiro, uma pocilga, em área de preservação permanente, onde os suínos tinham acesso até dentro da água do reservatório da UHE de Igarapava, no Rio Grande, então foi autuado lá a situação de intervenção na APP, a situação de degradação e também a situação de utilização de água para consumo de animais e consumo humano; [...] no chiqueiro a APP se encontrava praticamente anexada à água, agora, na edificação do rancho, ela se encontrava fora da área de APP; [...] nessa época aí não foi feita a mensuração do rancho, porém lá no local acontece o seguinte: a APP é a diferença entre a cota máxima operativa e a cota máxima maximorum.
A diferença dessa cota dá 3,20m de altura referente a situação da primeira cota, e como o local do rancho é íngreme, mesmo que seja 13 metros do rancho, ele se encontrava fora da APP; [...] o problema então era o chiqueiro? Isso; [...] em 2018 foi identificada a presença de fossa lá, porém acontece o seguinte: a situação da fossa, conforme declaração do proprietário, é que haveria ... essa fossa, ela era impermeabilizada., era uma caixa de cimento impermeabilizada.
Quando isso ocorria para nós, ... como... para saber se a degradação ou poluição, tinha que ser feita análise do solo, então dessa forma a gente não conseguia verificar, e não foi verificado situação lá visual, então a situação da fossa pelas características e informação do proprietário essa fossa não teria como a gente colocar ela como degradadora; [...] nesse local não existia biodigestor; [...] esse fato não configurava infração ambiental [...] a situação da fossa não foi autuada; [...] depois eu retornei ao local em outra ocorrência, em outro ano; [...] nessa segunda ocasião, o solicitante nos relatou lá a situação de posseiros no local, e foi encontrado um trailer no local e casa com lona, esse tipo de coisa, só que nesse momento aí não foi detectada nenhuma irregularidade, já tinha sido retirado os animais do local, a água captada já tinha sido cadastrada; [...] nessa segunda ocorrência o biodigestor já estava instalado e o consumo da água já estava regularizado; [...] o chiqueiro ainda tinha vestígios de instalação lá, mas sem utilização; [...] esse rancho era um rancho de morada ou de laser? É rancho de laser; [...] mas foi pouquíssimas vezes que a gente encontrou ele lá; [...] havia várias árvores frutíferas lá no local e havia também alguns reflorestamento lá, feito pela Usina Hidrelétrica de Igarapava, eu não sei junto com ele ou próximo, eu não sei informar; [...] seja na primeira ou na segunda diligência o Sr.
Santana se apresentou como proprietário da área? Sim.
Ele apresentou algum documento comprobatório de sua propriedade? Não. [...] em relação aos suínos e também à edificação, ele tinha alguma autorização do órgão ambiental? Não; [...] esse chiqueiro abarcava as águas? Sim; [...] os animais tinham acesso às águas; [...] nós não efetuamos a medição em APP.
A suposição só efetuamos a situação aí dessas confirmação de APP a partir do ano de 2019.
Essa verificação desse rancho aí não foi confirmada através de medição.
Esse rancho aí é anterior a 2008, então como as construções anteriores a 2008, nós não efetuávamos tal medição para verificação.
Essa situação de estar dentro da APP, eu posso ter me equivocado em afirmar que ela não estaria na área de APP sim. [...] em 2018, devido não ser verificado e o terreno ser íngreme, não foi declarado lá como APP; [...] em 2019 a gente iniciou um trabalho em conjunto com o engenheiro Natal e todas as APP dessas localidades aí, na Usina de Igarapava, as aferições foi feita por ele com equipamento, e verificando esse laudo, na minha situação no meu órgão bicentenário, eu faria a infração através do laudo dele em APP [...]; eu já utilizei laudos do senhor Natal em várias das minhas ocorrências e ele tem conhecimento além do conhecimento técnico, ele tem conhecimento empírico de toda a área, de toda a região [...]; sim, eu acredito se tratar de correto [...] Se mesmo diferente do laudo se ele confirma a edificação estar em APP? Doutor... baseado no laudo eu confirmo sim [...]; a ronda em ocorria em torno de três a quatro vezes no mês; [...] poucas vezes o senhor viu o senhor José Santana no local? Sim; [...] a quanto tempo o Sr.
José Santana tem a propriedade lá? Doutor, eu sei que é há bastante tempo, porém eu estou na área do meio ambiente e com conhecimento com ele, somente a partir de 2014, 2015, e nesse período, o pessoal mais antigo já falava que o rancho era bem antigo lá; [...] essa distância da cota maximorum, o senhor tomou conhecimento a partir do laudo exarado pelo senhor Natal de Andrade ou teve conhecimento dela em outra oportunidade? Eu trabalhei a partir de 2019, eu trabalhei com as cotas da Usina.
O que que acontece... em data anterior foi-me perguntado se eu lembrava e hoje eu estou lembrando de todas as cotas [...] os ranchos vizinhos que estavam nas APP foram demolidos? [...] existe informações anteriores ao meu trabalho no meio ambiente que alguns ranchos na localidade de Porto Felício foram sim demolidos, porém existem vários outros ranchos que faz parte da situação dos laudos do senhor Natal ainda estão em trâmite na justiça e ainda não foram demolidos.
Tem situação de demolição e de outros que não foram demolidos; [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Anilton da Silva Egídio: ID 472201985). [...] no local a gente apareceu lá havia 8 animais em sistema de confinamento, cercado, tinha também uma construção de alvenaria há 13 metros da lâmina d’água, e uma fossa séptica 9 metros da lâmina d’água; [...] confirmo o boletim de ocorrência; [...] o chiqueiro era praticamente dentro da água; [...] quanto à fossa, não havia meios de a gente verificar, teria que ser feita outra autuação; [...] a edificação estava em APP? Eu acredito que ela estava sim em APP, porque há 13 metros da lâmina d’água; [...] nessa época, em 2014, a gente não tinha como averiguar devido à falta de marco e não tinha laudo técnico constando que se encontrava dentro da APP; [...] em 2019 a gente teve lá mais acredito que foi por outro fato, não este fato; [...] a gente foi solicitado lá pelo solicitante referindo-se à invasão; [...] o chiqueiro foi retirado inclusive os porcos também, porém a casa de alvenaria se encontrava no local; [...] em 2019 também não foi feita alguma medição da edificação; [...] em 2019 foi quando a gente começou a realizar o laudo técnico para fazer aferição; [...] em algum momento o senhor chegou a fazer alguma aferição se a edificação se encontrava em APP, o senhor próprio, a Polícia Militar? Não, não; [...] eu fui tomar conhecimento desse laudo na audiência anterior, que não foi gravada; [...] sobre essa linha que demarca a APP, tanto a alvenaria, como os porcos e a fossa séptica se encontram dentro da APP? Sim, com certeza a edificação se encontra dentro da APP; [...] o senhor realiza fiscalizações frequentemente naquela área? Sim.
Próximo ou nas cercanias daquele rancho que foi apontado como sendo do acusado, o senhor fiscaliza por mês, quantas vezes o senhor passa por ali? Nesse período de piracema a gente fiscaliza muito por água, o que é embaçado, geralmente nesse tempo nós fazemos duas operações aquáticas no local, mas a gente nem desse na terra, só passa de frente ao rancho.
Isso é na piracema, e normalmente no mês, quando não é época da piracema, quantas vezes é feita a fiscalização? Uma ou duas vezes no mês. [...] O senhor já viu o Sr.
José Augusto lá alguma vez? Não, faz tempo que não vejo ele lá.
Nas ocasiões dos dois boletins de ocorrência ele estava lá? Sim, sim.
Esse era um rancho de morada ou de lazer? Eu acredito que seja um rancho de lazer. [...] a gente viu lá algumas árvores frutíferas, mas não sei dizer se foi ele que plantou; [...] em 2019 não entrei no rancho [...] nas diligências o acusado se apresentou como proprietário? Sim.
Ele apresentou algum documento comprobatório dessa propriedade? Não. [...] as edificações constatadas em 2016, chiqueiro, a edificação da fossa, ele apresentou alguma autorização ambiental para tanto? Não, nenhuma.
Em relação ao chiqueiro, a forma como ele estava ali alocado, gerava, fazia com que os dejetos se dirigissem do solo à água? Sim, devido ao declive do terreno.
Em relação a esse laudo, o croqui que foi apresentado há pouco ao senhor, se o senhor tivesse conhecimento do que ali constava, o senhor teria autuado o acusado pela edificação? Sim, teria. [...] o Sr.
José Santana tem a propriedade lá faz muito tempo, eu já entrei na ambiental ele já tinha essa rancho lá; [...] no primeiro boletim de ocorrência tinham 8 animais; [...] não existia marco; [...] em 2019 não foi detectada nenhuma infração ambiental, porque as infrações ambientais que estavam no local já tinham sido tomadas providências; [...] no segundo boletim de ocorrência não foi feita medição/aferição a respeito de se a edificação se encontrava dentro de APP? Sim, não foi feita.[...] está dentro da APP, ou não? Sim. [...] o rancho há 13metros da lâmina d’água está dentro da APP; [...] o senhor vê divergência no laudo subscrito pelo Sr.
Natal? Não; [...] o senhor confirma à luz do laudo estar a área dentro de preservação permanente? Sim. [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Gilmar Pangan, ID 472201991). [...] eu sou contratado do Consórcio da Hidrelétrica de Igarapava para elaboração desses laudos nas margens do reservatório.
Na época foi efetuado esse levantamento para definir as cotas a 512.50, 515.40, o limite de 100, 30,100 e 50 metros.
A cota de desapropriação é de 512,50, essa faixa que está em vermelho no laudo, no mapa, é a cota de 512.50, que é a cota de desapropriação.
A área de APP ela vai desde a cota 512.20, que é a cota máxima operativa, até a cota 512.50 que é a cota maximorum.
As construções ali edificadas estão dentro dessa cota de preservação permanente, exceto uma caixa d’água ali, que está mostrando, que não está dentro dessa área.
Na época foi efetuado esse levantamento e tinha vestígios de um chiqueiro, dentro dessa área, só que não tinham os animais.
A gente supõe que seriam suínos pelo revolvimento da terra e o pisoteio dos animais.
Parte dessa área do terreno, em torno de 1.359 metros não está dentro da APP; [...] biodigestor não tinha não, tinha fossa séptica comum; [...] segundo informações essa edificação é de lazer; [...] o senhor ratifica integralmente o laudo ora referenciado por esse juízo? Sim.
O senhor confirma que as construções no local, exceto a caixa d’água, elas estão inseridas em APP, considerando a cota máxima maximorum? Sim. [...] eu não consegui detectar biodigestor não; [...] esse é um laudo da polícia federal, do perito, apontando, como o senhor bem vê, a questão relativa a dano ambiental, o senhor tem algo a dizer (ID 139950432/p. 53)? O laudo que foi feito por mim, o que eu tenho que atestar, se existem construções dentro da APP, medida entre a cota 512.20, que é a cota máxima operativa, e a cota 515.40, que é a cota maximorum.
Então eu tenho que determinar, o que se está dizendo, de acordo com o Código Florestal, a área de APP.
Então, eu estou dizendo que está dentro da área de APP, segundo esse novo Código Florestal. [...] Sobre essa conclusão que os peritos chegaram, [...] isso interfere na conclusão do laudo do senhor? Está dizendo que não houve, mas existe, segundo o laudo, existe essa construção dentro da área de APP. [...] o que tem lá é muita vegetação, a área está toda com vegetação, já existia essa vegetação lá [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Natal de Andrade: ID 472201995). [...] eu já passei por lá em patrulhamento, eu sempre soube que esse rancho pertence a José Augusto Santana [...]; não estive no rancho não; [...] esse rancho é dele há mais de 20 anos; [...] ele mora na cidade; [...] desde que eu conheço, já existia a edificação lá, conhecido como rancho do Sartana; [...] é pessoa de conduta ilibada, sem demérito; [...] ele era funcionário público da COPASA; [...] a comunidade de Conquista conhece o Sr.
José Augusto como proprietário do rancho? [...] qualquer algum que perguntar aqui todos vão saber que ele tem esse rancho lá e vão ate indicar onde que é [...]. (Depoimento judicial da testemunha da defesa, Paulo Edson Batista: ID 472348381). [...] o rancho eu conheço de passagem porque eu faço patrulhamento rural, sou policial o patrulhamento a gente faz diariamente; [...] a nossa passagem era rápida, a única vez que foi lá foi para atender uma passagem de furto na fazenda; [...] o senhor sabe há quanto tempo ele é proprietário ou dono do rancho? [...] mais ou menos uns 23 anos; [...] ele não mora no rancho, é lazer; [...] não tem nada a falar mal dele não [...]; o pessoal de Conquista tem o José Santana como proprietário do rancho; [...] o rancho, pelo que eu passo lá fazendo patrulhamento rural, é bem conservado, tem várias árvores frutíferas, a única degradação que teve lá foi na época da Usina hidrelétrica que desmatou lá e desapropriou vários ranchos ao redor do rancho dele. [...] (Depoimento judicial da testemunha da defesa, Jocildo Azevedo dos Santos: ID 472348383).
Nesta perspectiva, a negativa de autoria brandida pelo acusado na polícia([6]) e em juízo([7]), fiada na adução de o rancho e apêndices se encontrarem fora dos domínios de área de preservação permanente, carece de fôlego.
A bem da verdade, o próprio acusado admite distar seu rancho cerca de 30 metros do curso d’água (ID 472348385).
Daí a inclusão em área de preservação permanente, legalmente tabulada ou em 50 (cinquenta) metros ou em metragem correspondente à distância entre o nível máximo operativo e a quota máxima maximorum, tal e como reportado linhas atrás.
Mesmo se anteriores as benfeitorias à legislação reportada, é de se ter presente o caráter permanente[8] dos crimes imputados ao acusado[9].
Ou seja, a invasão a área ulteriormente considerada de preservação permanente importou, doravante, o cometimento de crime, dado o caráter permanente da conduta, a impedir, inclusive, a regeneração da vegetação.
Bem por isto, penalmente responsável é quem protagonizou os atos iniciais e quem os perpetuou logo a seguir, caso do ora acusado.
Como se vê, o acusado invadiu área de preservação permanente da União e impediu-lhe a regeneração.
O dolo – elemento subjetivo do tipo[10] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do acusado, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[11].
De forma livre e desembaraçada, invadiu de preservação permanente da União e impediu-lhe a regeneração.
Presente se revela o dolus directus.
No mínimo, operou com dolus eventualis (CP, art. 18, I, 2ª parte), ao seriamente se considerar a possibilidade de realização do tipo legal e se conformar com ela[12].
Eventual cegueira deliberada[13] é inservível a arredar o elemento subjetivo[14].
Destarte, o abrigo da pretensão punitiva é de rigor.
III – DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 364522927 e CONDENO o réu JOSÉ AUGUSTO SANTANA, já qualificado, nas iras da Lei 9.605/98, artigos 38 e 48, em concurso material (art. 69).
Passo à dosimetria das reprimendas.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito.
Não refere antecedentes criminais (ID’s 131137888, 139298928, 143641873, 471366430, 471366436, 471786395).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por possuir família constituída, endereço certo e exercer ocupação lícita.
A personalidade, num primeiro lance, não revela predisposição à prática criminosa, permitindo assentar a ilação de os delitos constituírem episódios ocasionais em sua vida.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se ao propósito de lazer, em detrimento do meio ambiente.
As circunstâncias são adversas, considerando o porte das benfeitorias (Laudo Técnico de Vistoria de Imóveis e Ocupações: ID 131137891/p.14-19).
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à re-provação e prevenção: a) pelo crime de destruição ou danificação de área de preservação permanente (Lei 9.605/98, art. 38): fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses de detenção, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da limitação significativa da degradação ambiental causada (Lei 9.605/98, art. 14, II), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 03 (três) meses de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa; b) pelo crime de impedir a regeneração natural de vegetação (arrt. 48): fixo-lhe a pena-base em 09 (nove) meses de detenção, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da limitação significativa da degradação ambiental causada (idem), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses, 15 (quinze) dias de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o acusado definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez) meses, 15 (quinze) dias de detenção, mais 25 dias-multa, à base da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao fato.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, mediante as condições que se seguem: a) recolher-se em Casa de Albergado, todos os dias, das 22h00min às 06h00min, e, durante todo o dia, nas folgas, repousos e feriados, ou, à falta de Casa de Albergado, em local a ser designado pelo juízo da execução; b) apresentar-se, pessoal e mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, no juízo de sua residência, dando conta de ocupação e domicílio; c) não frequentar prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de duvidosa reputação; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar armas de qualquer espécie; f) não voltar a delinquir; g) recolher as custas processuais, em até trinta dias; h) exercer ocupação habitual e lícita; i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial.
No entanto, subsistentes os requisitos legais e socialmente adequada a medida, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu doar, em dinheiro, numa única vez, em até dez dias após o trânsito em julgado, 03 (três) salários-mínimos, observado o valor vigente o tempo do efetivo pagamento, a ser revertido em prol do Hospital da Criança de Uberaba (CNPJ 25.***.***/0001-08, Banco do Brasil, agência 3278-6, conta-corrente 3719-2 – depósito identificado), entidade assistencial local cadastrada neste juízo.
Ainda em substituição, fixo o valor correspondente a 25 (vinte cinco) dias-multa, à base da trigésima parte do salário-mínimo (Código Penal, artigo 44, § 2º) vigente ao tempo dos fatos.
A título de reparação mínima do dano causado pelo crime[15], fixo o valor de R$1.500,00 (um mil, quinhentos reais) [auto de infração: ID 139950432/p.19-20], assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, em liame com o Código Penal, artigo 91, inciso I.
Ausente o periculum libertatis, deixo de decretar a prisão preventiva do réu.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “3”) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 07 de maio de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. [2] “Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa”. [3] “Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs: [...] § 3º No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros)”. [4] “Art. 62.
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. [5] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [6] [...] QUE o declarante é proprietário do Rancho Recanto dos Inocentes, localizado na Zona Rural do município de Conquista/MG, onde construiu um rancho de lazer para pesca e para passar o final de semana; QUE de fato, durante a ação da Polícia Militar, ocorrida em 15/05/2018 o declarante mantinha uma criação de porcos em um total de oito animais no rancho acima citado; QUE o chiqueiro havia sido construído próximo à margem do rio; QUE após a fiscalização da Polícia Militar Ambiental, o declarante desfez dos animais e também destruiu o chiqueiro; QUE enfim, deu cumprimento à determinação da SUPRAM para inclusive retirada dos entulhos da área; QUE o declarante pagou multa aplicada pela Polícia Militar Ambiental; QUE se encontra no local acima desde 1997; QUE nesse período, plantou árvores e preservou a mata ao redor do rancho e às margens da represa; QUE implantou no local biodigestor para o lançamento de dejetos em substituição à fossa séptica; QUE construiu o rancho com o consentimento do proprietário da área, á época, Sr.
JOAQUIM JOSE MARTINS BORGES, já falecido há 6 anos; QUE nunca foi preso nem processado ou condenado pela prática de crime (ID 139950432/p.61). [7] “[...] confirmo o depoimento prestado na fase policial; [...] lá eu estou fora da APP, doutor; [...] eu estou longe do rio, lá; [...] devo estar uns 30 metros, ou mais; [...] o senhor se declara culpado ou inocente da acusação? Inocente, né doutor.
O pessoal da polícia federal foi lá, mediu, disse que estava tudo certinho, que eu arborizei, o que eu pude fazer eu fiz, fiz a caixa séptica [...] até ela funciona, mas eu tirei, coloquei o biodigestor para não ter dúvida, para não poluir, não tem um plástico no chão, nada de poluição, inclusive, há muitos anos atrás, a gente faz reuniões com a prefeita [...] para limpeza coletiva do manancial. [...] A gente sempre cuidou com o maior carinho.
O senhor usa o rancho para lazer, é isso? Sim.
Eu trabalho ainda, tenho trinta quatro anos de COPASA, e ainda sou funcionário.
Eu estou afastado porque estou no grupo de risco, por isso estou afastado [...].
Em relação à ocupação da área lá, o senhor tem algum documento que lhe atribua a propriedade? Não, não tenho, porque na época lá, o Joaquim José a gente tinha um bom relacionamento com ele, ele que deixou eu fazer esse rancho lá, e antes de encher, a gente tinha um ranchinho mais encostado no rio, aí eles demoliram ele e falaram.. oh.. faz mais para cima lá o rancho, foi onde que eu fiz, eu peguei autorização do dono, entendeu, até a filha dele que sempre frequentou lá, ele foi algumas vezes, onde deu esse problema, porque se os filhos estivessem recebido a herança, acho que eu continuaria lá, não teria esse rapaz aí que eu nem conheço e nem me tirava de lá.
O proprietário do rancho é o Joaquim José Martins Borges, faleceu há oito anos.
E quanto tempo faz que ele fez essa cessão, foi uma cessão verbal, o senhor não tem nenhum documento, correto? Foi verbal, em 96 mais ou menos, não tenho a data certa não, doutor. [...] não tive autorização para fazer as edificações; [...] lá não ficou pra os filhos, ficou para uma outra pessoa lá, eu nem conheço.
Se tivesse ficado para os filhos, porque eles me conhecem, tanto a Silvia como o Antônio Neto, agora esse outro herdeiro eu nem conheço ele [...]; sempre preservar, eu sempre preservei, plantei uma área lá enorme [...]. (Interrogatório judicial do acusado, José Augusto Santana: ID 472348385). [8] Permanentes são as infrações penais cuja consumação se protrai ou se alonga no tempo, ou seja, depois do momento inicial, a cada instante, a prática proibida segue se consumando.
Por isto mesmo, durante a permanência, não se escoa a prescrição (CP, art. 111, III) e é possível a autuação em flagrante delito, independentemente da cronologia do primeiro ato (CPP, art. 303) (ARRUDA, Élcio.
Primeiras linhas de direito penal – parte geral – fundamentos e teoria da lei penal.
Leme: BH, 2009, p. 279, v.1, t. 1). [9] “[...] o crime previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais é delito permanente, cuja potencialidade lesiva se protrai no tempo, não se esgotando na construção de edificação [...]” (STJ, RMS 49.909/SC – 5.
Turma – j. 16-05-2017). [10] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [11] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [12] JESCHECK, Hans-Heinrich; WEIGEND, Thomas.
Tratado de derecho penal – parte general.
Tradução espanhola da 5. ed. alemã por Miguel Olmedo Cardenete.
Granada: Comares, 2002, p. 321; MIR PUIG, Santiago.
Derecho penal – parte general. 7. ed.
Buenos Aires: B de F, 2005, p. 268-269. [13] Sobre a teoria da “cegueira deliberada” (willful blindness ou conscious avoidance doctrine), adequação dos postulados do dolo eventual à sistemática da common law, cf.
MORO, Sérgio Fernando.
Lavagem de dinheiro.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 98-100. [14] “O dolo com que houve o agente deflui das próprias circunstâncias do fato.
Quem compra de menores infratores, não sendo desprovido de discernimento ou completamente alienado, pratica delito” (TACRIM –SP – AC 833.227-7). [15] TRF-3.
Região – ACR 55190 – 1.
Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540. -
18/05/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2021 08:20
Conclusos para decisão
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14/05/2021 08:33
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2021 07:48
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 13:46
Julgado procedente o pedido
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15/04/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 07:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTANA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 04:07
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SILVEIRA em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 22:22
Juntada de alegações/razões finais
-
12/03/2021 10:05
Audiência Preliminar realizada para 21/05/2020 15:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
11/03/2021 08:43
Juntada de Ata de audiência
-
10/03/2021 18:35
Juntada de arquivo de vídeo
-
10/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 18:20
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
06/03/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
06/03/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
06/03/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/03/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
03/03/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:13
Juntada de ata de audiência
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ROBERTO RIBEIRO CAMELO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008657-22.2019.4.01.3802 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE AUGUSTO SANTANA Advogados do(a) REU: MARCOS HENRIQUE SILVEIRA - MG51468, MARCOS PAULO MOREIRA E SILVEIRA - MG193247 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos etc.
I – Carece de arrimo a arguição prescribenda.
Da data do último fato (17-07-2019: Boletim de Ocorrência nº M2835-2019-0510229, ID 131137890, p. 17) até o recebimento da denúncia (29-10-2020: 361032360) e de então até hoje, não transcorreu interstício idôneo ao desvanecimento da pretensão punitiva estatal, à luz dos módulos fixados às penas de privação de liberdade, considerando cada crime isoladamente (06 meses a 01 ano: prescrição em 04 anos; 01 a 03 anos: prescrição em 08 anos, Código Penal, artigo 109, IV e V).
Outrossim, vedada é a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva, nos termos da Súmula 438/STJ[1].
Sobre o laudo pericial (ID 139950432, p. 43-55), exatamente porque confeccionado na fase investigativa, imune ao contraditório, não há espaço à participação das partes envolvidas.
A bem da verdade, tal e como toda prova editada na fase policial, o laudo pericial será alvo de valoração em harmonia às demais provas editadas, extrajudicial e judicialmente, à luz do princípio do livre convencimento motivado, um dos baluartes do sistema processual penal[2].
Arredo, pois, as preliminares.
Por outra parte, presente suficiente acervo probatório a revelar materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), tem-se justa causa à persecução penal em juízo.
Eventual ausência de responsabilidade do acusado, por ausência de dolo ou de prova suficiente, constitui matéria imbricada ao mérito.
Com ele, pois, será apreciada.
Destarte, ausente substrato permissivo a tanto e insubsistente causa superveniente à rejeição da denúncia, impossível a absolvição sumária do réu.
II – Aguarde-se a audiência agendada e, para tanto, cumpram-se as providências necessárias.
III – A respeito do "terceiro interessado" (ID 413893848), em tese, por versar a espécie direito metaindividual, é-lhe dado intervir a título de assistente de acusação.
Para tanto, cumpre-lhe observar a pertinente liturgia procedimental.
IV – Cumpra-se, no que faltar, a decisão sob ID 361032360.
V – Intimem-se.
Uberaba(MG), 18 de janeiro de 2021. -
24/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:54
Desentranhado o documento
-
24/02/2021 11:53
Desentranhado o documento
-
24/02/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2021 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:03
Juntada de documento comprobatório
-
24/02/2021 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 15:09
Outras Decisões
-
18/02/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MOREIRA E SILVEIRA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SILVEIRA em 08/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 01:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2021 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 14:20
Outras Decisões
-
20/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 18:58
Juntada de documento comprobatório
-
18/12/2020 06:57
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SILVEIRA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 17:22
Juntada de Petição (outras)
-
17/11/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 14:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/02/2021 14:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
17/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 07:53
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/11/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:23
Recebida a denúncia
-
29/10/2020 11:23
Realizada Transação Penal
-
29/10/2020 11:23
Homologada a Transação
-
28/10/2020 13:15
Juntada de denúncia
-
28/10/2020 13:12
Juntada de Petição (outras)
-
27/10/2020 20:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 20:31
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SILVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 20:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MOREIRA E SILVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 20:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2020 09:36
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/09/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/09/2020 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2020 22:55
Juntada de Petição intercorrente
-
04/09/2020 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 10:16
Juntada de correspondência
-
04/09/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:16
Restituídos os autos à Secretaria
-
31/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:04
Juntada de correspondência
-
23/06/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 22:31
Decorrido prazo de ADRIANO SALGE PEREIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:13
Juntada de correspondência
-
02/06/2020 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
01/06/2020 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 19:35
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2020 19:10
Juntada de ata de audiência
-
24/05/2020 19:04
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2020 20:06
Juntada de correspondência
-
20/05/2020 19:54
Juntada de correspondência
-
20/05/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:20
Juntada de Petição intercorrente
-
12/05/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 11:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/04/2020 11:30
Juntada de diligência
-
27/03/2020 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2020 12:22
Juntada de Petição intercorrente
-
24/03/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 13:12
Audiência Preliminar designada para 21/05/2020 15:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
19/03/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 17:01
Juntada de documentos diversos
-
18/02/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:36
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
30/01/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/12/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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