TRF6 - 0000748-32.2008.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Klaus Kuschel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGJFORA02
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18/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 17:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - GAB21 -> SREC
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05/08/2025 16:30
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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05/08/2025 16:30
Recebidos os autos - MGJFORA02 -> TRF6
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28/07/2025 17:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGJFORA02
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24/07/2025 17:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-CRI -> SREC
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24/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-CRI
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24/07/2025 17:02
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/07/2025 15:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/06/2024 17:28
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 17:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:28
Juntado(a) - Juntada de Informação
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14/06/2024 17:28
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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14/06/2024 11:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE SOUZA PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALCIR LADEIRA FERREIRA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THASSIO GOUVEA VAROTTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCI CAIXEIRO em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 18:57
Recurso Especial Admitido
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05/07/2023 17:20
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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05/07/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 16:28
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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22/05/2023 13:07
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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30/08/2022 19:12
Juntada de Petição - 00007483220084013801_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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30/08/2022 18:55
Juntada de Petição - 00007483220084013801_V005_001
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30/08/2022 18:55
Juntada de Petição - 00007483220084013801_V004_001
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30/08/2022 18:55
Juntada de Petição - 00007483220084013801_V003_001
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30/08/2022 18:55
Juntada de Petição - 00007483220084013801_V002_001
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30/08/2022 18:55
Juntada de Petição - 00007483220084013801_V001_001
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30/08/2022 18:55
Juntada de Petição - 00007483220084013801_V001_002
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30/08/2022 18:38
Juntada de Petição - Petição Inicial
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20/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.01.000751-6/MG E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O conjunto da prova, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, materialidade e o elemento subjetivo do crime (art. 313-A CP), autoriza a confirmação do veredicto condenatório, sem ajustes na dosimetria. 2. [...] a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que, inexistindo, não impediria a realização do crime (art. 29, § 1º, do Código Penal). (TRF 1ª Região, ACR 0008271-56.2012.4.01.3801/MG).
Na espécie, ficou demonstrada a conduta do apelante Alexandre José de Souza Pinheiro, que atuou diretamente como intermediário na obtenção do benefício fraudulento, recebendo por tal serviço, não se podendo falar em participação de menor importância. 3.
As apenações dos acusados, devidamente individualizadas (art. 5º, XLVI CF) foram estabelecidas com razoabilidade, analisadas dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 Código Penal), obedecida a legislação, não merecendo nenhum reparo. 4. É de deferir-se, contudo, o pedido de justiça gratuita, porquanto, a teor do art. 99, § 3º do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Deve-se salientar-se que a concessão do benefício não impede a condenação do réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 CPP), hipótese em que o seu pagamento ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do acusado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 5.
Apelações parcialmente providas (justiça gratuita).
Decide a Turma dar parcial provimento às apelações dos acusados, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 30 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
19/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 30 de maio de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões Nº 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 18 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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