TRF1 - 0009709-80.2017.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 18:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/09/2022 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/09/2022 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/09/2022 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/09/2022 18:36
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
09/09/2022 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932578 CONTRA-RAZOES
-
06/09/2022 16:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/07/2022 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931741 RECURSO ESPECIAL
-
21/07/2022 15:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/07/2022 16:07
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/07/2022 09:16
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
12/07/2022 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931482 PETIÇÃO
-
12/07/2022 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/07/2022 09:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/06/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 21/06/2022, DISPONIBILIZADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 171, § 3º, CP.
SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS POR TERCEIRO COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE SEGURADA FALECIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO CARACTERIZADO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Credencia-se à confirmação a sentença que, com arrimo na prova dos autos, documental e oral, analisada de forma persuasiva, condenou o acusado pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter sacado indevidamente valores oriundos de benefício previdenciário após a morte do titular. 2.
A tese de erro de proibição não merece prosperar. É improvável que, diante de todas as considerações analisadas pela sentença, o acusado não tivesse conhecimento de proibição da sua conduta. 3.
A aplicação do princípio da insignificância pressupõe mais que a pouca expressão da lesão jurídica, vista em face do valor monetário do suposto dano.
Exige, ainda, a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente infrator, e de reprovabilidade do seu comportamento, hipóteses que não se evidenciam nos autos, uma vez que a conduta possui um alto grau de reprovabilidade, pois foi praticada em detrimento de entidade pública, com ofensa à fé pública, ao patrimônio público e à moral administrativa. 4.
A pena-base, fixada no mínimo legal, não comporta maior redução, como pretendem as razões de recurso.
O Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com entendimento consolidado na Súmula 231, e reafirmado em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1117073 PR), firmaram o entendimento de que a existência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei. 5. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. (REsp 1282118 Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA DJe 12/03/2013). 6.
Correta a fixação do valor mínimo a título de indenização do dano causado pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008. 7.
Apelação desprovida.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 30 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
17/06/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/06/2022 -
-
07/06/2022 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
06/06/2022 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
-
30/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
27/05/2022 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/05/2022 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
24/05/2022 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
24/05/2022 15:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº50/2022 - DPU
-
19/05/2022 15:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 50/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 30 de maio de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões Nº 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 18 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
18/05/2022 16:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/05/2022
-
18/05/2022 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/05/2022 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATORIO AO REVISOR
-
11/07/2019 16:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/07/2019 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
11/07/2019 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
10/07/2019 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4764147 PARECER (DO MPF)
-
10/07/2019 10:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/06/2019 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026784-16.2014.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Uilson Silva Brito
Advogado: Adrielson do Espirito Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2014 16:51
Processo nº 0008729-35.2000.4.01.3400
Conselho Federal de Medicina Veterinaria
Nacional com e Rep de Produtos Alimentic...
Advogado: Montesquieu da Silva Vieira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2021 08:00
Processo nº 0005139-34.2002.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ronaldo Francisco de Caris
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2002 08:00
Processo nº 0005139-34.2002.4.01.3900
Ronaldo Francisco de Caris
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2018 13:15
Processo nº 0009709-80.2017.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mario Luiz Ribeiro de Almeida
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2017 13:30