TRF1 - 0073527-17.2010.4.01.3800
1ª instância - 5ª Vara Federal Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:05
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV02S para MGBHCIV02S) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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09/03/2025 18:37
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/08/2022 11:10
Baixa Definitiva
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24/08/2022 11:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009026-13.2019.4.01.3803 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS MILAGRES SILVA CARVALHO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MARIA DOS MILAGRES SILVA CARVALHO, qualificada nos autos, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
De início, observo que, à míngua de contribuições previdenciárias, falece à parte autora qualidade de segurado para recebimento de auxílio-doença.
Considerando o requerimento formulado na via administrativa de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, além de a Autarquia Previdenciária ter o dever de conceder ao segurado a prestação a que tenha direito e que lhe é mais útil, mesmo que diversa daquela pleiteada, aplicável, no caso, o princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários por incapacidade.
Nessa linha de entendimento, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício de prestação continuada encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República.
Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº 8.742/1993, notadamente pelo caput e pelos §§ 1º a 4º e 10 do art. 20, que compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
A súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dispõe que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Com o advento da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência e, posteriormente com a publicação da Lei n. 12.435/11, passou-se a considerar a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, par. 2º e 10 da Lei n° 8.742/1993).
Sobre o tema, a TNU editou a Súmula n. 29, de acordo com a qual: “para os efeitos do art. 20, par. 2º, da Lei n. 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”.
Mais recentemente, decidiu pelo STJ no REsp 1.404.019-SP: “A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada”.
Assim, percebe-se que o conceito de pessoa com deficiência não exige a incapacidade absoluta do deficiente para qualquer atividade da vida diária e para o exercício da atividade laborativa.
Desse modo, em casos extremos, eventual incapacidade parcial ou mesmo temporária poderá ensejar a concessão do benefício assistencial, uma vez analisadas as condições pessoais e sociais da requerente, especialmente quando se conjugarem elementos como doença grave, idade avançada e miserabilidade evidente; inclusive, em aplicação analógica da Súmula 47, da TNU.
Na espécie, a autora, nascida em 27/04/1960, requereu o benefício de prestação continuada em 16/01/2019 e 02/09/2019 (fl. 35).
Conforme se extrai do laudo médico de fls. 42/45, a autora apresenta impedimento físico de grau médio a longo prazo, por ser portadora de obesidade e artrose de coluna.
Quanto à avaliação social, de acordo com o laudo de fls. 49/66, a renda familiar é de R$ 1.400,00 mensais provenientes do trabalho de seu esposo como diarista, com quem reside.
As despesas mensais giram em torno de R$ 1.630,00, gastos com alimentação (R$ 600,00), aluguel (R$ 480,00), água (R$ 35,00), luz (R$ 130,00), gás (R$ 85,00) e medicação (R$ 300,00).
No que concerne às condições de moradia, consoante os esclarecimentos prestados pelo assistente social e as imagens de fls. 63/65, a requerente reside em casa alugada, de alvenaria, em razoável estado de conservação e higiene, possui forro em madeira, piso em cerâmica, conta com dois quartos, sala, cozinha e banheiro interno, possui água encanada, energia elétrica, rede de esgoto, serviço de coleta de lixo e pavimentação.
O perito designado, do ponto de vista social, concluiu que a autora “não vive em situação de miserabilidade, tendo provida por sua família sua sobrevivência com dignidade”.
Assim, embora seja economicamente pobre, depreendo do laudo social que, por ora, não se encontra em situação de miserabilidade, pois tem a sua sobrevivência garantida por sua família, não se encontrando desamparado.
Cabe ressaltar que a Assistência Social Pública intervém subsidiariamente, quando nem mesmo a família da parte requerente é capaz de lhe prover meios de subsistência, o que não é o caso.
Não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência.
Também a família deve ser desprovida de possibilidades, ideia que se coaduna com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, de modo que a atuação do Estado deva ser subsidiária.
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício assistencial é devido ao portador de deficiência e ao idoso, maior de 65 anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Ora, sendo a assistência estatal de caráter subsidiário, deve ser invocada apenas quando constatada a efetiva vulnerabilidade social do pleiteante, aliada à impossibilidade de se contar com o socorro de familiares, em harmonia com os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil (Subtítulo III – Dos Alimentos).
Portanto, a finalidade do benefício previsto na Lei Orgânica de Assistência Social é amparar pessoas que se encontrem em estado de necessidade extrema – garantindo-lhes o mínimo existencial - e não elevar o nível de renda daqueles considerados pobres ou permitir um conforto maior no cotidiano do cidadão.
Desse modo, não restou caracterizado, no caso, o alegado estado de miserabilidade exigido pela lei para a concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Assim, há resolução de mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O pedido de justiça gratuita foi deferido.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal em auxílio no Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de download crescente dos autos baixados em sua integralidade. -
27/11/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/03/2013 15:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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28/02/2013 14:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PFN
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26/02/2013 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2013 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/02/2013 15:39
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/02/2013 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2013 14:56
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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23/01/2013 00:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ROSANA 36073E
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21/01/2013 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/01/2013 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/01/2013 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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15/01/2013 15:37
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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15/01/2013 15:37
RECURSO RECEBIDO
-
15/01/2013 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REC. APEL. IMPETRANTE
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11/12/2012 16:23
Conclusos para despacho
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11/12/2012 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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11/12/2012 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2012 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/12/2012 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR COTA PFN CIENTE
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03/12/2012 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2012 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/11/2012 16:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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12/11/2012 16:09
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/11/2012 16:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 1530
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09/11/2012 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - OF. 1382
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09/11/2012 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2012 14:43
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
29/10/2012 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MG35337E
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25/10/2012 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/10/2012 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/10/2012 15:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF. 1530-DRF
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19/10/2012 17:25
OFICIO EXPEDIDO - OF 1530
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17/10/2012 14:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 1383
-
17/10/2012 14:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/10/2012 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - EMB. ACOLHIDOS
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16/10/2012 17:59
Conclusos para despacho
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16/10/2012 17:59
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS PELA AUTORA
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16/10/2012 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2012 14:48
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
09/10/2012 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MARCELA MG35337E
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09/10/2012 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/10/2012 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/10/2012 10:50
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF. 1383/12- PROCURADOR
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27/09/2012 14:36
OFICIO EXPEDIDO - OF. 1381, 1382 E 1383/2012- AUT. COAT, PROC E JUIZ RELATOR
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26/09/2012 18:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - e cvd 606.2012.53800.1.119.128
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25/09/2012 15:11
Conclusos para despacho
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17/09/2012 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2012 18:50
Conclusos para despacho
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20/07/2012 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA DECISÃO DO AI N 39427-19.2012.4.01.0000
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18/07/2012 18:32
CitaçãoORDENADA
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11/07/2012 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2012 13:09
Conclusos para despacho
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09/07/2012 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR COTA, PELA PFN
-
09/07/2012 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2012 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/07/2012 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) IMPTE
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02/07/2012 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPTE
-
22/06/2012 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2012 15:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MARCELA (35.337-E)
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15/06/2012 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/06/2012 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/06/2012 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2012 16:00
Conclusos para despacho
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08/06/2012 15:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PFN
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06/06/2012 13:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 728
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24/05/2012 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPTE
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21/05/2012 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2012 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/05/2012 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPTE
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27/04/2012 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/04/2012 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/04/2012 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/04/2012 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/04/2012 13:08
Conclusos para despacho
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23/04/2012 14:22
TRANSITO EM JULGADO EM
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23/04/2012 14:22
RECEBIDOS DO TRF
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18/03/2011 14:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA 376/2011
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18/03/2011 14:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/03/2011 16:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PFN
-
11/03/2011 19:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2011 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/02/2011 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - OF. 04/2011-DRF
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17/02/2011 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/02/2011 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/02/2011 16:49
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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14/02/2011 16:48
RECURSO RECEBIDO
-
14/02/2011 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REC. APEL.
-
09/02/2011 19:02
Conclusos para despacho
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08/02/2011 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - POR COTA DO MPF
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08/02/2011 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2011 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/02/2011 19:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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01/02/2011 19:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPTE
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31/01/2011 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2011 16:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - OABMG30504E
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17/01/2011 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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13/01/2011 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/01/2011 13:02
OFICIO EXPEDIDO - OF. 004 E 005/2011
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17/12/2010 17:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/12/2010 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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17/12/2010 17:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - LIVRO 37B, FL. 13/23
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23/11/2010 19:38
Conclusos para despacho
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19/11/2010 18:15
PARECER MPF: APRESENTADO
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18/11/2010 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2010 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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10/11/2010 13:33
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - IMPTE
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10/11/2010 13:33
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - DEL DRF
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10/11/2010 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPTE
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10/11/2010 13:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF 1438 E OF 1439
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04/11/2010 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2010 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MG28423E
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25/10/2010 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/10/2010 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/10/2010 11:48
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF. 1438 E 1439-DRF E FN
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19/10/2010 16:17
OFICIO EXPEDIDO - OF 1438 E 1439
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19/10/2010 14:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - LIVRO 9B-FL. 142/158.
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11/10/2010 12:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2010 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2010 10:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/10/2010 10:49
INICIAL AUTUADA
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08/10/2010 17:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2010
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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