TRF1 - 1000350-14.2020.4.01.3101
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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31/05/2022 04:10
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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31/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000350-14.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR AMORIM JUNIOR POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação formulada por JOSE RIBAMAR AMORIM JUNIOR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a condenação da Autarquia Previdenciária a proceder à revisão da RMI de seu benefício.
Compulsando os autos, pude verificar que a parte autora reside no município de Almeirim-PA, conforme consta dos documentos que instruíram a inicial.
Outrossim, cumpre esclarecer que a Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari, segundo estabelecido pela Resolução/PRESI/CENAG nº 10, de 19.04.2012, e, posteriormente, pelas Resoluções PRESI/CENAG nº 9, de 18.06.2013, PRESI 14, de 30.04.2015 e, mais recentemente, pela Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, com suas posteriores alterações, sempre teve sua jurisdição fixada, exclusivamente, nas áreas de abrangência dos Municípios de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí.
Desse modo, percebe-se, de pronto, a incompetência deste Juízo, dado que o endereço da parte autora localiza-se no Município de Almeirim-PA, localidade abrangida pela competência jurisdicional da Subseção Judiciária Federal de Santarém-PA.
Nesse sentido, extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 42, 44 e seguintes do Código de Processo Civil que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência”, a qual é determinada “pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”. É dizer: não pode o jurisdicionado escolher livremente o Juízo que julgará sua causa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
Descabida, assim, a propositura desta Demanda em foro diverso do domicílio do autor, o que somente estaria autorizado se não houvesse, nesse domicílio, órgão jurisdicional da Justiça Federal.
Com efeito, a ratio essendi tanto do art. 109, § 3º, da CF/88 quando da Súmula 689 do STF consiste em facilitar o acesso à justiça para os segurados domiciliados em locais que não são sede de Seção ou Subseção Judiciária.
Evidentemente que essa circunstância fática não se faz presente quando o segurado é domiciliado em localidade jurisdicionado por órgão da Justiça Federal, não lhe cabendo, destarte, optar arbitrariamente por foro diverso do seu domicílio.
Assim, no presente caso caberia a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Entretanto, impõe-se a observância do quadro fático vivenciado pelas partes, notadamente hipossuficientes, que buscam o acesso à Justiça por meio dos Juizados Especiais Federais, as quais, muitas vezes, sequer dispõem de recursos para transporte até o foro competente para o julgamento do feito.
Há, no presente caso, portanto, a necessidade de compatibilizar o texto legal e as normas regulamentares do Tribunal com o exercício do direito constitucional de ação.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da ação, em consonância com os dispositivos legais e regulamentares supracitados.
Não obstante, deixo de extinguir o presente feito, declinando da competência em favor da Subseção Judiciária Federal de Santarém-PA, e determinando a imediata remessa dos autos, com baixa na distribuição, para nova distribuição a uma das varas daquele Juízo, na forma legal.
Sem prejuízo do assinalado, e com o fito de prestigiar o acesso à justiça e os princípios norteadores dos Juizados Especiais, este Juízo, desde já, põe-se à disposição para que os atos judiciais do processo declinado possam ser operacionalizados através da sede desta Subseção Judiciária, tais como peticionamentos judiciais, realização de audiências de conciliação/instrução e julgamento, auxílio às comunicações processuais, via e-mail, TEAMS, ou qualquer outro sistema de comunicação utilizado por este órgão judiciário, dentre outros.
Dê-se ciência à parte autora.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
22/05/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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22/05/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2022 12:14
Declarada incompetência
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26/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
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21/04/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
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05/03/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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03/12/2021 18:53
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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22/04/2021 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2021 14:06
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP para Contadoria
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21/04/2021 22:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 11:53
Juntada de contestação
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18/12/2020 17:43
Juntada de Certidão
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18/12/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
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08/10/2020 19:19
Conclusos para despacho
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08/10/2020 10:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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08/10/2020 10:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2020 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2020 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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