TRF1 - 0011658-89.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/08/2022 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2022 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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05/08/2022 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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04/08/2022 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932065 EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/08/2022 17:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ANTONIO PEREIRA DA SILVA
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03/08/2022 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/08/2022 09:51
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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29/07/2022 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931873 PETIÇÃO
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29/07/2022 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/07/2022 09:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/07/2022 13:12
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 07/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ESTELIONATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO INSS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CONDUTA TÍPICA DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os acusados foram denunciados pela prática dos crimes descritos nos arts. 171, § 3ª e 313-A, do Código Penal, pois, em comunhão de esforços, teriam sido responsáveis pela concessão de benefício previdenciário indevido, inserindo dados falsos nos sistemas informatizados do INSS. 2.
O tipo incriminador do art. 313-A do CP adentrou o mundo jurídico por meio da Lei 9.983/2000.
A fim de tornar mais grave o que antes era considerado estelionato para o agente autor ou partícipe da fraude de inserção de dados falsos ou alteração ou exclusão de dados verdadeiros nos sistemas da Administração Pública, o legislador não só definiu conduta própria como também endureceu a lei penal neste aspecto. 3.
Com base no princípio da especialidade, o tipo penal a ser aplicado é aquele capitulado no art. 313-A, pois acrescenta elementos especializantes à descrição típica prevista na norma descrita no art. 171, § 3º do CP, por isso que não há falar em desclassificação para estelionato majorado. 4.
Não há como aplicar o princípio da insignificância nas fraudes contra a Previdência Social, porquanto o bem jurídico tutelado não se resume ao valor do benefício, mas atinge a moral administrativa, a probidade, o dever de lealdade à Administração Pública, além da estabilidade financeira da referida política social. 5.
Quanto à dosimetria, a pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 6.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 7.
A apenação de ambos os acusados restou fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época. 8.
As circunstâncias do caso, a quantidade da pena de reclusão, a ausência de antecedentes criminais e de reincidência e os vetores judiciais recomendam a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º CP). 9.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. 10.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida, para condenar os acusados pela prática do crime do art. 313-A, do Código Penal.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 6 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
05/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/07/2022 -
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28/06/2022 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/06/2022 14:59
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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13/06/2022 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2022 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/06/2022 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/06/2022 15:14
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 54/2022 DPU
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07/06/2022 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/06/2022 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
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06/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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27/05/2022 13:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 26/05/2022
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26/05/2022 13:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 54/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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26/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 06 de junho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, em Sessão Extraordinária, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões Nº. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília(DF), 25 de maio de 2022.
Brasília, 25 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
25/05/2022 17:49
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/06/2022
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27/02/2020 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/02/2020 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/02/2020 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4868415 SUBSTABELECIMENTO
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19/02/2020 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/02/2020 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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26/06/2019 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2019 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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25/06/2019 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/06/2019 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4750411 PROCURAÇÃO
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21/06/2019 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/06/2019 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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16/01/2019 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2019 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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16/01/2019 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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15/01/2019 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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14/01/2019 08:52
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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17/12/2018 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE A DPU...
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17/12/2018 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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05/11/2018 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2018 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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31/10/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/10/2018 13:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 187, PAGS. 214/219. (INTERLOCUTÓRIO)
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04/10/2018 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2018
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03/10/2018 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/10/2018 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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25/09/2018 18:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2018 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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25/09/2018 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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21/09/2018 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4576482 PETIÇÃO
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21/09/2018 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/09/2018 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA JUNTADA
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20/11/2017 18:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2017 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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20/11/2017 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/11/2017 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4363791 PARECER (DO MPF)
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17/11/2017 11:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/09/2017 18:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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