TRF1 - 1005435-13.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005435-13.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005435-13.2022.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERLANDES DA SILVA AGUIAR - AP4734-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005435-13.2022.4.01.3100 Processo de origem: 1005435-13.2022.4.01.3100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GERLANDES DA SILVA AGUIAR - AP4734-A RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá nos autos do mando de segurança impetrado por ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e à DIRETORA DE GESTÃO INTERNA DA CGU, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a nulidade das questões nº 02 e nº 52, da prova tipo 2, realizada no âmbito do concurso público para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União (Edital CGU - n° 1 de 2021), com a atribuição da respectiva pontuação à nota do impetrante, para que ele tenha a sua prova discursiva corrigida.
O magistrado sentenciante concedeu parcialmente a segurança para “determinar que seja atribuída ao Impetrante a pontuação referente a questão nº 52 – Prova tipo 2”.
Na ocasião, reconheceu a ilegitimidade passiva da DIRETORA DE GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a essa impetrada.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial.
A douta Procuradoria Regional da República informou que não possui interesse em intervir no feito.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005435-13.2022.4.01.3100 Processo de origem: 1005435-13.2022.4.01.3100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GERLANDES DA SILVA AGUIAR - AP4734-A RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, trata-se de ação mandamental em que a parte impetrante objetiva a anulação das questões nº 02 e nº 52, da prova tipo 2, realizada no âmbito do concurso público para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União (Edital CGU - N° 01 de 2021), com a atribuição da respectiva pontuação à nota do impetrante, para que ele tenha a sua prova discursiva corrigida.
Em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
De ver-se, porém, que, em casos dessa natureza, este egrégio Tribunal, amparado na orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 632.853/CE, submetido ao regime de repercussão geral, vem reconhecendo que, em caráter excepcional, a possibilidade do Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro, conforme se vê, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (DPRF).
EDITAL N. 01/2009.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
QUESTÕES Nº 02, 22 E 29.
FORMULAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AUSENCIA DE CORRESPÔNDENCIA ENTRE O CONTEUDO PROGRAMÁTICO E A QUESTÃO COBRADA NA PROVA.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pela União e recurso adesivo interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer a nulidade das questões nº 02 e 22 do caderno 8 (oito) da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009). 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios. 3.
O cerne da lide reside na possiblidade de anulação das questões nº 02, 22 e 29 do caderno 8 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009). 4.
Esta Corte Regional sedimentou o entendimento de que "a superveniente homologação do resultado final do concurso, no curso da demanda, não enseja a perda do objeto de ação ordinária que objetiva a anulação de questões aplicadas em prova objetiva, vez que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora no andamento do feito.
Precedente desta Corte" (EDAC 0019704-96.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/12/2017).
Igualmente: AMS 0014478-23.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 16/06/2017. 5.
Sobre o pedido de anulação das questões, este Tribunal possui jurisprudência pacificada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação de questões e na avaliação dos critérios de correção.
Precedentes citados no voto. 6.
Não obstante, este Tribunal, assentado no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal STF (RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral), reconhece, de forma excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.
Precedentes desta Turma. 7.
Em relação à questão nº 02, a Banca Examinadora fixou a alternativa D como correta, no entanto, há evidente erro na alternativa, pois houve erro grosseiro na transcrição do texto ao substituir foram levadas por serem levadas.
Desse modo, não havendo respostas corretas para a questão, afigura-se legítima a sua anulação.
Precedente: AG - Agravo de Instrumento - 124826 0005227-72.2012.4.05.0000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 05/09/2012 - Página: 242. 8.
Em relação à questão nº 22: restou demonstrado que a questão nº 22 da prova objetiva (Raciocínio Lógico) do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/2009-DPRF, não possuía resposta correta entre as alternativas disponíveis, configurando erro grosseiro, a caracterizar a plena nulidade do enunciado (AC 0008446-40.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2017). 9.
Este Tribunal já decidiu pela anulação da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital n. 01/2009, pois a matéria avaliada não integra o programa divulgado (AC 0007063-76.2012.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; AC 0002205-30.2012.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 25/07/2016; AC 0028802-74.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/04/2016; AC 0037078-33.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, 5T, e-DJF1 01/04/2016; AC 0008324-08.2010.4.01.3801, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/10/2014). 10.
Sentença parcialmente reformada para determinar a anulação também da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009), devendo a respectiva pontuação ser atribuída ao autor para fins de classificação no referido certame. 11.
Deferida a tutela antecipada recursal para assegurar ao apelante a participação nas demais fases do concurso, e, em caso de aprovação, o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, obedecida a ordem de classificação, desde que não haja outro impedimento. 12.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. 13.
Recurso adesivo da parte autora provido. (AC 0021539-76.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVALIDA 2017.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES NA PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011) II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, ou a cobrança de matérias não contempladas no Edital do certame, não se afigura possível a anulação das questões objetivas impugnadas, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência do apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Agravo interno do INEP prejudicado. (AMS 1002329-55.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) No caso dos autos, a sentença monocrática, concedeu em parte a segurança buscada, para anular a questão nº 52, em virtude da cobrança de matéria não prevista no Edital regulador do certame.
Por outro lado, quanto à questão nº 02, o juízo monocrático concluiu pela ausência de ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Para melhor análise, afigura-se pertinente a transcrição das questões impugnadas, a começar pela de nº 02, assim redigida: Uma das qualidades estruturais das frases que escrevemos é o respeito pelo paralelismo sintático.
A frase abaixo que emprega corretamente essa estratégia é: (A) Ela não só trabalha na fábrica como também é enfermeira; (B) Trata-se de uma lei que é dura e que pode dar jeito no setor; (C) Os deputados negaram estarem as comissões atrasadas em seus trabalhos e que eles tudo têm feito para um melhor desempenho; (D) Não se trata mais de verificar a seriedade das pesquisas ou que os jornais as tenham feito de forma apressada; (E) Foi solicitado o cancelamento de um jornalista e empresário conhecido, que tem dois dias para apresentar sua defesa.
Em análise ao edital, verifica-se que a matéria cobrada na questão nº 2 está contemplada pelo conteúdo programático, não havendo, em análise preliminar, qualquer erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário para anular a questão em comento.
Já a questão nº 52, que trazia o seguinte texto: Um servidor alocado em uma unidade de controle interno de um ente público estava avaliando a adequação das peças orçamentárias, quando algo chamou a sua atenção ao analisar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício vigente.
A ausência de item obrigatório no Anexo de Riscos Fiscais que pode ter chamado a atenção do servidor foi: (A) memória de cálculo e metodologia para avaliação dos riscos; (B) parâmetros de alocação da reserva de contingência para cobertura dos riscos fiscais; (C) providências a serem tomadas em caso de concretização dos riscos fiscais; (D) quadro comparativo com os riscos fiscais identificados no exercício anterior; (E) quadro comparativo da situação financeira e atuarial do regime de previdência do ente.
Em análise do edital, mais especificamente da parte correspondente à Noções de Administração Financeira e Orçamentária, é possível constatar que o conteúdo alternativa “c”, adotada como correta, da referida questão, referente à LC nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade fiscal, especificamente no § 3º do artigo 4º, não constou do conteúdo programático do certame em discussão.
Desse modo, forçoso concluir que pela nulidade da questão de nº 52, haja vista que a banca examinadora terminou por formular questão cujo tema não estava previsto no edital do certame, configurando violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Sendo assim, diante a ilegalidade da banca examinadora, em extrapolar o conteúdo previsto no edital do certame, deve ser mantida a sentença remetida que concedeu parcialmente a segurança, apenas para atribuir a pontuação referente à questão de nº 52 ao impetrante. *** Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005435-13.2022.4.01.3100 Processo de origem: 1005435-13.2022.4.01.3100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GERLANDES DA SILVA AGUIAR - AP4734-A RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.
TÉCNICO FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE (EDITAL Nº 001/2021).
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
II - Na hipótese dos autos, não merece reparos a sentença monocrática que concedeu em parte a segurança buscada, para anular a questão de nº 52 em virtude da ilegalidade na cobrança de matéria não prevista no Edital regulador do certame.
Por outro lado, quanto à questão nº 02, o juízo monocrático concluiu acertadamente pela ausência de ilegalidade, vez que a matéria está contemplada no conteúdo programático, não havendo, em análise preliminar, qualquer erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário para anular a questão em comento.
III – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 21/06/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GERLANDES DA SILVA AGUIAR - AP4734-A .
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A .
O processo nº 1005435-13.2022.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/01/2023 15:11
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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