TRF1 - 1005435-13.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:19
Decorrido prazo de ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:11
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005435-13.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERLANDES DA SILVA AGUIAR - AP4734 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR contra ato atribuído ao Sr.
CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL, presidente da Fundação Getúlio Vargas, e à Sra.
VIVIAN VIVAS, Diretora de Gestão Interna da CGU, objetivando que “seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou as questões em comento, determinando, consequentemente a anulação das referidas questões, e que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, para que este retorne ao certame e tenha sua prova discursiva corrigida”.
Consta da petição inicial, em síntese: a) Que o autor encontra-se regulamente inscrito no concurso da CGU - Edital de n° 1 de 2021 (CONCURSO 206 - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO), sob a inscrição nº 206017073, no qual concorre para a vaga de Técnico Federal de Finanças e Controle, para o polo do Estado do Amapá; b) Na prova do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle – Tipo 2 , a questão 2, ou correspondente questão 9 da prova tipo 1, apresentava a seguinte redação: Questão 02: Uma das qualidades estruturais das frases que escrevemos é o respeito pelo paralelismo sintático.
A frase abaixo que emprega corretamente essa estratégia é: (A) Ela não só trabalha na fábrica como também é enfermeira; (B) Trata-se de uma lei que é dura e que pode dar jeito no setor; (C) Os deputados negaram estarem as comissões atrasadas em seus trabalhos e que eles tudo têm feito para um melhor desempenho; (D) Não se trata mais de verificar a seriedade das pesquisas ou que os jornais as tenham feito de forma apressada; (E) Foi solicitado o cancelamento de um jornalista e empresário conhecido, que tem dois dias para apresentar sua defesa.
De acordo com o gabarito oficial preliminar da prova escrita objetiva do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle – tipo 2, a priori, a resposta para a questão apresentada seria a alternativa 'D', em seguida no gabarito Definitivo, a banca fez uma retificação, nesta então, passou a considerar a alternativa ‘B’ como resposta.
Entretanto, mesmo com tal confusão da banca, nesta questão podemos observar que há mais de uma alternativa como resposta correta, além da alternativa “D” que a banca considerou de pronto, temos a alternativa ‘B’(que a banca considerou após a retificação do gabarito), e também, a alternativa ‘E’ que responde corretamente tal questão. c) Partindo da mesma ótica, temos também a questão nº 052 da prova tipo 2, correspondente a questão 053 da prova tipo 1: Um servidor alocado em uma unidade de controle interno de um ente público estava avaliando a adequação das peças orçamentárias, quando algo chamou a sua atenção ao analisar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício vigente.
A ausência de item obrigatório no Anexo de Riscos Fiscais que pode ter chamado a atenção do servidor foi: (A) memória de cálculo e metodologia para avaliação dos riscos; (B) parâmetros de alocação da reserva de contingência para cobertura dos riscos fiscais; (C) providências a serem tomadas em caso de concretização dos riscos fiscais; (D) quadro comparativo com os riscos fiscais identificados no exercício anterior; (E) quadro comparativo da situação financeira e atuarial do regime de previdência do ente.
A banca, nesta questão, considerou como correta a alternativa ‘C’, que está em consonância com a norma vigente no País, no entanto, extrapola o edital supracitado do presente concurso, com a previsão de conteúdos prevista no anexo 1 do mesmo edital, haja vista que tal resposta encontra-se na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a chamada ‘Lei de Responsabilidade fiscal’, em seu artigo 4º, § 3º: “A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” A qual não consta no conteúdo programático do edital, mais uma ilegalidade, razão pela qual tal questão também deve ser anulada, de pronto.
O que foi negado ao candidato conforme resposta ao recurso em anexo, o que torna tal conduta ilegal, pois não pode a banca de concurso cobrar questão com conteúdo não previsto no edital, com base no princípio da vinculação ao edital , que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público, ligam-se e devem obediência ao edital.
Defende, ainda, que: “No caso em tela, há um posicionamento equivocado da banca aplicadora do certame provocando a ilegalidade no concurso público.
Como demonstrado acima, o confronto entre a questão passível de anulação e a resposta do recurso apresentada pela banca é suficiente para comprovar a ocorrência de um defeito grosseiro na elaboração da questão em que possui 2(duas) alternativas corretas diante das as assertivas propostas, e a segunda, de cobrança de conteúdo não previsto no edital.
Nessas situações, em que os vícios constantes de questões objetivas não puderem ser sanados, em óbvio desrespeito à lei que rege os certames públicos, admite-se a interferência do Poder Judiciário para anular a questão objetiva eivada de erro invencível ou grosseiro, pernicioso à idoneidade e à legitimidade do Concurso Público, bem como quando houver presente ilegalidade em cobrança de questão não prevista no conteúdo programático do edital”.
No mérito, requer seja declarada a NULIDADE da questão 02 da prova tipo 2 (prova feita pelo candidato) da Prova de Conhecimentos Básicos e da questão 052 da prova tipo 2 de Conhecimentos Específicos e a respectiva atribuição da pontuação à nota referente a média final do Autor na prova, para que seja respaldado seu direito de retornar ao certame, para ter sua prova discursiva corrigida, e venha a concorrer com os demais candidatos classificados.
Pugna pela concessão da Gratuidade de Justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
Apresentado pedido de emenda à petição inicial, para corrigir a autoridade apontada como coatora.
Em decisão de id 1117969763, o pedido de concessão de liminar foi deferido em parte.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela não intervenção no presente (id 1140809293).
A Fundação Getúlio Vargas - FGV apresentou a manifestação de id 1163954782, na qual informou o cumprimento da liminar.
No mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos.
Declarou que a “questão cuja anulação o candidato pleiteia pertence à disciplina de Noções de Administração Financeira e Orçamentária, a qual está incluída ao grupo de conhecimentos específicos”.
Afirmou que, com a anulação dessa questão o candidato passa a atingir 39 pontos.
No entanto, alegou que “o edital determina que para aprovação o candidato obtenha, no mínimo, 12 pontos no grupo de conhecimentos básicos, sendo certo que ele apenas alcançou 11 pontos”.
Assim, argumentou que “mesmo diante da atribuição do ponto requerido, o candidato permanece Reprovado na Objetiva”.
Ao final, requereu que a segurança seja denegada.
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada VIVIAN VIVAS, Diretora de Gestão Interna da CGU, por meio da Consultoria Jurídica junto à Controladoria Geral da União - CGU (id 1168865767).
Arguiu-se, preliminarmente, a inadequação da via eleita, bem como a ilegitimidade da autoridade impetrada.
No mérito, alegou a inexistência de direito líquido e certo.
Argumentou que o “impetrante nem sequer alcançou a pontuação exigida pelo Edital”; que “Isso fica evidente ao se observar a Consulta Resultado da Prova Objetiva (doc.
SEI 2410302) que apresenta a nota de total de acertos 49 (quarenta e nove), o que fez o impetrante ficar fora das vagas, haja vista que, a nota de corte foi de 51 (cinquenta e um) pontos”.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, se rejeitadas, requereu que a segurança seja denegada.
A peça veio acompanhada de documentação.
A UNIÃO requereu o ingresso no feito (id 1196201281).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, arguida sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo, visto que tal alegação resvala para o mérito da demanda, não se consubstanciando, verdadeiramente, numa preliminar.
Por sua vez, acolho a preliminar de ilegitimidade da DIRETORA DE GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU para figurar como autoridade impetrada na presente ação, considerando que a alegada omissão em anular as questões do concurso público advém apenas da banca organizadora do certame, a qual ostenta a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.
Sobre o tema, trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) No mérito, entendo que as razões expendidas na decisão de id 1117969763 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas: A concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Ainda em linha de premissa que deve ser fixada, tem-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário somente pode realizar controle de legalidade em matéria de concurso/seleção/exame público, quando se tenha por base a discussão a respeito de questões que venham a ser cobradas em exames e seleções, não podendo invadir o mérito do ato administrativo.
A análise, então, é pura e simplesmente circunscrita ao exame da legalidade ou não de dita proposição, não podendo se questionar acerca do critério ou avaliação realizada pelo examinador, já que isso é matéria relacionada ao mérito do ato administrativo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SUFRAMA.
NULIDADE DE QUESTÃO.
PROVA OBJETIVA.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, não sendo essa a hipótese que se examina. 2.
A jurisprudência pátria tem manifestado reiterado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00035133320084013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/10/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018) No que diz respeito ao pedido de anulação da questão de nº 2, prova Tipo 2, do certame em foco, não se vislumbra probabilidade do direito afirmado pelo Impetrante.
Isso porque, se trata de tema previsto no edital e inexiste erro grosseiro na questão.
Portanto, não há que se falar em probabilidade do direito, sendo que, conforme dito linhas acima, o propósito anulatório da questão esperado pelo Impetrante perpassaria por uma questão de avaliação dos limites da questão formulada, matéria muito mais ligada à compreensão das alternativas da questão (mérito) do que propriamente controle da legalidade.
Quanto a questão nº 52, também, da prova tipo 2, entendo que assiste razão ao Impetrante.
A referida questão estava assim ementada: Um servidor alocado em uma unidade de controle interno de um ente público estava avaliando a adequação das peças orçamentárias, quando algo chamou a sua atenção ao analisar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício vigente.
A ausência de item obrigatório no Anexo de Riscos Fiscais que pode ter chamado a atenção do servidor foi: (A) memória de cálculo e metodologia para avaliação dos riscos; (B) parâmetros de alocação da reserva de contingência para cobertura dos riscos fiscais; (C) providências a serem tomadas em caso de concretização dos riscos fiscais; (D) quadro comparativo com os riscos fiscais identificados no exercício anterior; (E) quadro comparativo da situação financeira e atuarial do regime de previdência do ente.
A banca do certame adotou a alternativa “C” como resposta correta à questão.
Para conseguir responder corretamente à questão, o candidato deveria ter conhecimento de quais itens obrigatórios compõem o Anexo de Riscos Fiscais, ou seja, acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, art. 4º, § 3º, que estabelece o conteúdo obrigatório do Anexo de Riscos Fiscais, que compõe a LDO.
Vejamos: § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (destaquei) Observe-se, do cotejo entre a alternativa correta e o dispositivo legal, que a redação é praticamente idêntica: (C) providências a serem tomadas em caso de concretização dos riscos fiscais; O edital do certame, na área destinada ao conteúdo programático para avaliação dos candidatos ao cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, da Controladoria Geral da União – CGU, assim dispunha (id Num. 1103099784 - Pág. 31): NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 1 Orçamento Público: conceitos e princípios orçamentários. 2 Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. 3 Classificação econômica da Receita e da Despesa pública. 4 Conceito e estágios da Receita e da Despesa pública. 5 Gestão organizacional das finanças públicas: sistema de planejamento e orçamento e de programação financeira constantes da Lei nº 10.180/2001.
No ponto, é válido mencionar que o conteúdo cobrado para os candidatos ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC) restou assim ementado (id Num. 1103099784 - Pág. 24): ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 1 Orçamento Público: conceitos e princípios orçamentários. 2 Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. 3 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 4 Classificação econômica da Receita e da Despesa pública. 5 Conceito e estágios da Receita e da Despesa pública. 6 Gestão organizacional das finanças públicas: sistema de planejamento e orçamento e de programação financeira constantes da Lei nº 10.180/2001.
Como se pode perceber, o Edital quando quis fez constar, incluiu expressamente a exigência de conhecimentos sobre a LRF.
Para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, da Controladoria Geral da União – CGU, o Edital excluiu esse conteúdo.
Desta feita, entendo que a banca examinadora não foi feliz na elaboração da questão em exame e acabou extrapolando o conteúdo editalício na questão n. 52, Prova Tipo 2.
Assim, considerando-se que a questão se baseia propriamente no controle de legalidade do ato administrativo, e não em interpretação do conteúdo da questão submetida ao candidato (controle de mérito), é passível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, ao menos, em exame de cognição sumária vislumbro probabilidade do direito afirmado pelo Impetrante, considerando que o conhecimento cobrado na questão 52 – Prova tipo 2 – estava previsto na LRF e, portanto, não há que se falar que a questão corresponde ao tópico “Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras – LDO” ainda que considerando seu escopo Constitucional.
Quanto ao periculum in mora, este se consubstancia no fato de que o referido Certame está em andamento, havendo etapas a serem realizadas, com prazos certos e definidos, sendo exíguo o tempo para cumprí-las, justificando-se a urgência da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pleiteada pelo Impetrante para determinar que lhe seja atribuída a pontuação referente a questão 52 – Prova tipo 2, e, caso tenha atingido a pontuação necessária, lhe seja garantido o prosseguimento para a próxima etapa do Certame em referência, inclusive com correção de provas e demais encaminhamentos do certame.
Entendo que o caso em exame não comporta solução diversa.
Com efeito, não foram trazidos ao processo elementos capazes de reverter o entendimento firmado na decisão liminar.
No entanto, a FVG esclareceu que, “mesmo diante da atribuição do ponto requerido, o candidato permanece Reprovado na Objetiva” (1163954782 - Pág. 5).
Isso porque a questão anulada em virtude do cumprimento da liminar pertence ao grupo de conhecimentos específicos, sendo que o Impetrante não alcançou a pontuação mínima exigida referente ao grupo de conhecimentos básicos.
Dessa forma, não se realizou a condição imposta na segunda parte do dispositivo da decisão liminar, que consigna a necessidade de obtenção pelo candidato da pontuação mínima exigida no edital.
Ou seja, a atribuição da pontuação referente à questão de nº 52 da prova tipo 2, objeto da primeira parte do dispositivo da decisão liminar, não teve o condão, por si só, de garantir ao Impetrante o prosseguimento para a próxima etapa do certame, considerando que não atingiu a pontuação mínima referente ao grupo de conhecimentos básicos.
Por conseguinte, a segurança deve ser concedida parcialmente, para ratificar a liminar apenas quanto à determinação de que seja atribuída a pontuação referente a questão nº 52 – prova tipo 2, ressaltando-se que, conforme informado pela banca organizadora, o Impetrante não logrou a pontuação mínima exigida no edital para prosseguir para a próxima etapa do certame, razão pela qual não procede o pedido do Impetrante de que seja determinada a correção da sua prova subjetiva.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra: a) reconheço a ilegitimidade passiva da DIRETORA DE GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU e determino a sua exclusão do feito, ficando o PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a essa Impetrada, na forma do artigo 485, inciso VI, do Diploma Processual Civil; b) CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, apenas para determinar que seja atribuída ao Impetrante a pontuação referente a questão nº 52 – Prova tipo 2.
Ratifico a primeira parte do dispositivo da decisão liminar de id 1117969763.
Deixo de condenar o Impetrante em custas processuais, ante a gratuidade de justiça (art. 4º, inc.
II, da Lei nº 9.289/1996).
Da mesma forma, deixo de condenar a Impetrada em custas processuais, visto que isenta (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
02/08/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2022 14:29
Concedida em parte a Segurança a ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR - CPF: *35.***.*71-44 (IMPETRANTE).
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08/07/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 05:57
Decorrido prazo de AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCURSO PÚBLICO CGU em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 05:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 05:12
Decorrido prazo de AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCURSO PÚBLICO CGU em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 05:12
Decorrido prazo de ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:25
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:23
Juntada de outras peças
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23/06/2022 17:10
Juntada de contestação
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14/06/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 20:27
Juntada de diligência
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14/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:27
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 20:20
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005435-13.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERLANDES DA SILVA AGUIAR - AP4734 POLO PASSIVO:AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCURSO PÚBLICO CGU e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR contra ato atribuído ao Sr.
CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL, presidente da Fundação Getúlio Vargas, e a Sra.
VIVIAN VIVAS, Diretora de Gestão Interna da CGU, objetivando que “seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou as questões em comento, determinando, consequentemente a anulação das referidas questões, e que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, para que este retorne ao certame e tenha sua prova discursiva corrigida”.
Consta da petição inicial, em síntese: Que o autor encontra-se regulamente inscrito no concurso da CGU - Edital de n° 1 de 2021 (CONCURSO 206 - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO), sob a inscrição nº 206017073, no qual concorre para a vaga de Técnico Federal de Finanças e Controle, para o polo do Estado do Amapá; Na prova do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle – Tipo 2 , a questão 2, ou correspondente questão 9 da prova tipo 1, apresentava a seguinte redação: Questão 02: Uma das qualidades estruturais das frases que escrevemos é o respeito pelo paralelismo sintático.
A frase abaixo que emprega corretamente essa estratégia é: (A) Ela não só trabalha na fábrica como também é enfermeira; (B) Trata-se de uma lei que é dura e que pode dar jeito no setor; (C) Os deputados negaram estarem as comissões atrasadas em seus trabalhos e que eles tudo têm feito para um melhor desempenho; (D) Não se trata mais de verificar a seriedade das pesquisas ou que os jornais as tenham feito de forma apressada; (E) Foi solicitado o cancelamento de um jornalista e empresário conhecido, que tem dois dias para apresentar sua defesa.
De acordo com o gabarito oficial preliminar da prova escrita objetiva do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle – tipo 2, a priori, a resposta para a questão apresentada seria a alternativa 'D', em seguida no gabarito Definitivo, a banca fez uma retificação, nesta então, passou a considerar a alternativa ‘B’ como resposta.
Entretanto, mesmo com tal confusão da banca, nesta questão podemos observar que há mais de uma alternativa como resposta correta, além da alternativa “D” que a banca considerou de pronto, temos a alternativa ‘B’(que a banca considerou após a retificação do gabarito), e também, a alternativa ‘E’ que responde corretamente tal questão.
Partindo da mesma ótica, temos também a questão nº 052 da prova tipo 2, correspondente a questão 053 da prova tipo 1: Um servidor alocado em uma unidade de controle interno de um ente público estava avaliando a adequação das peças orçamentárias, quando algo chamou a sua atenção ao analisar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício vigente.
A ausência de item obrigatório no Anexo de Riscos Fiscais que pode ter chamado a atenção do servidor foi: (A) memória de cálculo e metodologia para avaliação dos riscos; (B) parâmetros de alocação da reserva de contingência para cobertura dos riscos fiscais; (C) providências a serem tomadas em caso de concretização dos riscos fiscais; (D) quadro comparativo com os riscos fiscais identificados no exercício anterior; (E) quadro comparativo da situação financeira e atuarial do regime de previdência do ente.
A banca, nesta questão, considerou como correta a alternativa ‘C’, que está em consonância com a norma vigente no País, no entanto, extrapola o edital supracitado do presente concurso, com a previsão de conteúdos prevista no anexo 1 do mesmo edital, haja vista que tal resposta encontra-se na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a chamada ‘Lei de Responsabilidade fiscal’, em seu artigo 4º, § 3º: “A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” A qual não consta no conteúdo programático do edital, mais uma ilegalidade, razão pela qual tal questão também deve ser anulada, de pronto.
O que foi negado ao candidato conforme resposta ao recurso em anexo, o que torna tal conduta ilegal, pois não pode a banca de concurso cobrar questão com conteúdo não previsto no edital, com base no princípio da vinculação ao edital , que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público, ligam-se e devem obediência ao edital.
Defende, ainda, que: “No caso em tela, há um posicionamento equivocado da banca aplicadora do certame provocando a ilegalidade no concurso público.
Como demonstrado acima, o confronto entre a questão passível de anulação e a resposta do recurso apresentada pela banca é suficiente para comprovar a ocorrência de um defeito grosseiro na elaboração da questão em que possui 2(duas) alternativas corretas diante das as assertivas propostas, e a segunda, de cobrança de conteúdo não previsto no edital.
Nessas situações, em que os vícios constantes de questões objetivas não puderem ser sanados, em óbvio desrespeito à lei que rege os certames públicos, admite-se a interferência do Poder Judiciário para anular a questão objetiva eivada de erro invencível ou grosseiro, pernicioso à idoneidade e à legitimidade do Concurso Público, bem como quando houver presente ilegalidade em cobrança de questão não prevista no conteúdo programático do edital”.
No mérito, requer seja declarada a NULIDADE da questão 02 da prova tipo 2(prova feita pelo candidato) da Prova de Conhecimentos Básicos e da questão 052 da prova tipo 2 de Conhecimentos Específicos e a respectiva atribuição da pontuação à nota referente a média final do autor na prova, para que seja respaldado seu direito de retornar ao certame, para ter sua prova discursiva corrigida, e venha a concorrer com os demais candidatos classificados.
Pugna pela concessão da Gratuidade de Justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
Apresentado pedido de emenda à petição inicial, para corrigir a autoridade apontada como coatora. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à petição inicial - id 1116892248.
A concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Ainda em linha de premissa que deve ser fixada, tem-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário somente pode realizar controle de legalidade em matéria de concurso/seleção/exame público, quando se tenha por base a discussão a respeito de questões que venham a ser cobradas em exames e seleções, não podendo invadir o mérito do ato administrativo.
A análise, então, é pura e simplesmente circunscrita ao exame da legalidade ou não de dita proposição, não podendo se questionar acerca do critério ou avaliação realizada pelo examinador, já que isso é matéria relacionada ao mérito do ato administrativo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SUFRAMA.
NULIDADE DE QUESTÃO.
PROVA OBJETIVA.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, não sendo essa a hipótese que se examina. 2.
A jurisprudência pátria tem manifestado reiterado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00035133320084013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/10/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018) No que diz respeito ao pedido de anulação da questão de nº 2, prova Tipo 2, do certame em foco, não se vislumbra probabilidade do direito afirmado pelo Impetrante.
Isso porque, se trata de tema previsto no edital e inexiste erro grosseiro na questão.
Portanto, não há que se falar em probabilidade do direito, sendo que, conforme dito linhas acima, o propósito anulatório da questão esperado pelo Impetrante perpassaria por uma questão de avaliação dos limites da questão formulada, matéria muito mais ligada à compreensão das alternativas da questão (mérito) do que propriamente controle da legalidade.
Quanto a questão nº 52, também, da prova tipo 2, entendo que assiste razão ao Impetrante.
A referida questão estava assim ementada: Um servidor alocado em uma unidade de controle interno de um ente público estava avaliando a adequação das peças orçamentárias, quando algo chamou a sua atenção ao analisar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício vigente.
A ausência de item obrigatório no Anexo de Riscos Fiscais que pode ter chamado a atenção do servidor foi: (A) memória de cálculo e metodologia para avaliação dos riscos; (B) parâmetros de alocação da reserva de contingência para cobertura dos riscos fiscais; (C) providências a serem tomadas em caso de concretização dos riscos fiscais; (D) quadro comparativo com os riscos fiscais identificados no exercício anterior; (E) quadro comparativo da situação financeira e atuarial do regime de previdência do ente.
A banca do certame adotou a alternativa “C” como resposta correta à questão.
Para conseguir responder corretamente à questão, o candidato deveria ter conhecimento de quais itens obrigatórios compõem o Anexo de Riscos Fiscais, ou seja, acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, art. 4º, § 3º, que estabelece o conteúdo obrigatório do Anexo de Riscos Fiscais, que compõe a LDO.
Vejamos: § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (destaquei) Observe-se, do cotejo entre a alternativa correta e o dispositivo legal, que a redação é praticamente idêntica: (C) providências a serem tomadas em caso de concretização dos riscos fiscais; O edital do certame, na área destinada ao conteúdo programático para avaliação dos candidatos ao cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, da Controladoria Geral da União – CGU, assim dispunha (id Num. 1103099784 - Pág. 31): NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 1 Orçamento Público: conceitos e princípios orçamentários. 2 Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. 3 Classificação econômica da Receita e da Despesa pública. 4 Conceito e estágios da Receita e da Despesa pública. 5 Gestão organizacional das finanças públicas: sistema de planejamento e orçamento e de programação financeira constantes da Lei nº 10.180/2001.
No ponto, é válido mencionar que o conteúdo cobrado para os candidatos ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC) restou assim ementado (id Num. 1103099784 - Pág. 24): ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 1 Orçamento Público: conceitos e princípios orçamentários. 2 Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. 3 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 4 Classificação econômica da Receita e da Despesa pública. 5 Conceito e estágios da Receita e da Despesa pública. 6 Gestão organizacional das finanças públicas: sistema de planejamento e orçamento e de programação financeira constantes da Lei nº 10.180/2001.
Como se pode perceber, o Edital quando quis fez constar, incluiu expressamente a exigência de conhecimentos sobre a LRF.
Para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, da Controladoria Geral da União – CGU, o Edital excluiu esse conteúdo.
Desta feita, entendo que a banca examinadora não foi feliz na elaboração da questão em exame e acabou extrapolando o conteúdo editalício na questão n. 52, Prova Tipo 2.
Assim, considerando-se que a questão se baseia propriamente no controle de legalidade do ato administrativo, e não em interpretação do conteúdo da questão submetida ao candidato (controle de mérito), é passível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, ao menos, em exame de cognição sumária vislumbro probabilidade do direito afirmado pelo Impetrante, considerando que o conhecimento cobrado na questão 52 – Prova tipo 2 – estava previsto na LRF e, portanto, não há que se falar que a questão corresponde ao tópico “Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras – LDO” ainda que considerando seu escopo Constitucional.
Quanto ao periculum in mora, este se consubstancia no fato de que o referido Certame está em andamento, havendo etapas a serem realizadas, com prazos certos e definidos, sendo exíguo o tempo para cumprí-las, justificando-se a urgência da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pleiteada pelo Impetrante para determinar que lhe seja atribuída a pontuação referente a questão 52 – Prova tipo 2, e, caso tenha atingido a pontuação necessária, lhe seja garantido o prosseguimento para a próxima etapa do Certame em referência, inclusive com correção de provas e demais encaminhamentos do certame.
Intimem-se e Notifiquem-se as autoridades impetradas para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Autorizo que o impetrante protocole o presente perante a autoridade impetrada, devendo juntar aos autos o protocolo.
Dê-se a devida ciência aos órgãos de representação judicial referentes às Autoridades Coatoras para que, querendo, intervenham no presente feito (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Por derradeiro, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal MACAPÁ, 1 de junho de 2022. -
10/06/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 16:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:37
Juntada de emenda à inicial
-
31/05/2022 04:53
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005435-13.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERISSON FERNANDO FERREIRA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERLANDES DA SILVA AGUIAR - AP4734 POLO PASSIVO:AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCURSO PÚBLICO CGU e outros DESPACHO O mandado de segurança objetiva corrigir ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função do Poder Público.
Dessa forma, a impetração não pode estar voltada contra a pessoa jurídica (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV) a que está vinculada a autoridade coatora, como se verifica na espécie.
Assim, a FGV, pessoa jurídica, não pode figurar como autoridade coatora.
Assim, deverá o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial a fim de indicar corretamente a autoridade coatora, ou seja, a pessoa física supostamente responsável pelo ato coator, a qual normalmente vem especificada no Edital do Certame, em obediência às formalidades do mandado de segurança, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Efetivada a providência acima, voltem os conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/05/2022 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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