TRF1 - 1013222-30.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:52
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:38
Juntada de documento comprobatório
-
05/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2022 23:59.
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09/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 01:58
Publicado Sentença Tipo A em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013222-30.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a reativação do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 773328956), ficou constatado que a parte autora possui retardo mental grave (CID 10 - F72.0), apresentando limitações para as atividades da vida diária (quesito 6) e necessitando da ajuda de terceiros para o preparo de alimentos (quesito 17), apontando tratar-se de uma condição irreversível (quesitos 2).
A autora, portanto, enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, conforme fixado no art. 20, § 2º, da 8.742/1993. 2.2.
Do requisito socioeconômico: embora não se tenha realizado perícia socioeconômica, os elementos constantes nos autos revelam um contexto de vulnerabilidade social, permitindo o enquadramento da demandante nos critérios exigidos para contemplação do benefício.
A esse respeito, vale repisar que a autora era contemplada com o benefício assistencial desde 2010, que foi cessado administrativamente pelo INSS, sob o argumento de superação de renda per capita do grupo familiar, em razão da aposentadoria por idade percebida por sua curadora, no valor de um salário mínimo.
Referida renda, entretanto, não tem o condão de afastar a condição de miserabilidade do núcleo familiar, principalmente, em decorrência das despesas necessárias para o tratamento da condição de saúde da parte autora (id. 712330462, fls. 34 a 36).
Assim, conclui-se tratar-se de pessoa com impedimento de longo prazo que vive abaixo da linha da pobreza, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir uma mínima dignidade. 3.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde o dia imediatamente posterior à data de cessação do benefício, visto que a parte autora, naquele momento, continuava preenchendo os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 4.1.
Condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 542.211.243-8), desde 02/06/2021 (dia imediatamente posterior à indevida cessação do benefício), com DIP no 1º dia do mês de concessão do benefício (considerando a concessão da tutela provisória de urgência concedida nos autos), cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-e, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Parâmetros Para Implantação do Benefício e Elaboração de Cálculos Benefício: BPC/LOAS - Deficiente Beneficiário: LUCIANA CARDOSO DA SILVA CPF: *21.***.*56-68 NB: 542.211.243-8 DIP: 1º dia do mês de concessão do benefício (considerando a concessão da tutela provisória de urgência concedida anteriormente nos autos) 5.
Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos (id. 725037985), em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família; 6.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá; 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); 8.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora; 9.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 10.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculos dos valores devidos e, não sendo modificada a sentença, expeça-se a RPV; 11.
Comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
30/05/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 15:13
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 15/03/2022 16:30 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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18/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:40
Juntada de Ata de audiência
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14/03/2022 17:39
Juntada de manifestação
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14/03/2022 15:41
Juntada de documentos diversos
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14/03/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
30/01/2022 19:38
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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10/01/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2022 16:30 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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14/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:47
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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15/10/2021 16:18
Juntada de manifestação
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14/10/2021 10:45
Juntada de laudo pericial
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14/10/2021 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:41
Juntada de manifestação
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05/10/2021 04:13
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 18:14
Juntada de manifestação
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29/09/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/09/2021 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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29/09/2021 14:56
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 16:16
Juntada de contestação
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13/09/2021 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
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31/08/2021 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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31/08/2021 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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