TRF1 - 0001529-27.2017.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Partes
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23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001529-27.2017.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001529-27.2017.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANOEL ILSON BARBOSA VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARDOSO SARMENTO - PA20180, DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA18212-A e EULA PAULA FERREIRA FERNANDES - PA14515 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001529-27.2017.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Os acusados Raimundo Bernardo Magalhães, Bismark Farias de Almeida e Manoel Ilson Barbosa Vieira apelam da sentença da 1ª Vara Federal de Santarém/PA que os condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
De acordo com a denúncia, na parte de interesse desta Justiça Federal, durante a deflagração da Operação Khoka, IPL n. 150/2017 vinculado ao IPL n. 0074/2016, Raimundo Bernardo Magalhães (Neblina) foi preso em flagrante em 13/05/2017 por adquirir e ter em depósito, com fim de comércio, junto a uma balança de precisão, 153,7g (cento e cinqüenta e três quilos e sete gramas) de cocaína (pasta base).
Na sequência, de acordo com aditamento à denúncia, consta a atuação dos outros 2 (dois) acusados – Bismark Farias de Almeida (Big) e Manoel Ilson Barbosa Vieira (Elielson) – na traficância, e de forma estável e permanente junto a Raimundo Bernardo Magalhães, na associação para o tráfico, conforme provas produzidas, como desdobramento do monitoramento telefônico, por ocasião do flagrante ocorrido em data anterior, 03/05/2017, envolvendo Márcio Miguel Macedo de Jesus, com apreensão de 1kg (um quilo) de cocaína (pasta-base).
Nas razões recursais, o acusado Raimundo Bernardo Magalhães requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, em razão da ausência de provas acerca da transnacionalidade do delito e, na mesma linha, inviabilidade da aplicação das causas de aumento do art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006.
Requer a aplicação do art. 29 do CP, que trata da participação de menor importância; bem como aplicação dos art. 33, §4º e art. 41 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo.
Ao final, requer o direito de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça.
O acusado Bismark Farias de Almeida pugna pela sua absolvição apenas quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de articulação de modo estável e permanente a revelar o animus associativo.
Subsidiariamente, requer aplicação da pena-base no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado e, por fim, alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito.
O acusado Manoel Ilson Barbosa Vieira, por sua vez, requer o reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas e o reconhecimento da incompetência da justiça federal, com afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006.
No mérito, nega autoria de ambos os crimes, sendo ausente a materialidade do tráfico e tendo sua confissão em sede policial se dado em virtude de nervosismo e pressão dos agentes.
No que se refere ao crime de associação, pontua a ausência de estabilidade entre os membros.
Requer aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Ao final, requer o direito de recorrer em liberdade.
O terceiro interessado Ivan Bastos Pessoa recorre pretendendo a restituição de veículo Triton HPE 2014/2015, Renavam 0103878637-9, Chassi 93XHYKB8TFCE07168, Placa QDN-7111, de sua propriedade, objeto da decisão de perdimento – fls. 981, pág. 4 do id. 216433034.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República José Cardoso Lopes, opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001529-27.2017.4.01.3902 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — 1.
Preliminares.
Em suas razões recursais, os acusados Raimundo Bernardo Magalhães e Manoel Ilson Barbosa Vieira sustentam a incompetência absoluta da Justiça Federal ante a ausência de provas da transnacionalidade dos delitos imputados.
Contudo, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal c/c art. 40, I, e art. 70 da Lei 11.343/2006, não é o que se verifica nos autos, conforme corretamente fundamentou o juízo a quo na decisão de fls. 681-682 (id. 216429564), bem como na sentença: No caso acima colacionado, infere-se que a evidente procedência estrangeira do produto somada a outras fatores indicativos de trespasse fronteiriço conduzem ao reconhecimento do tráfico transnacional.
Com efeito, este feito decorre de deflagração de parcela da Operação "Khoka" conduzida pela PF de Santarém/PA, de meados de 2016 até o mês de maio de 2017.
No limiar da atividade investigativa, como se constata na Informação Policial constante nas fls. 27 e seguintes da cautelar de interceptação em apenso, apurava-se a conduta de conhecido traficante desta região, alcunhado de "DANADO", o qual estaria trazendo droga de Manaus/AM, com indício de transnacionalidade.
Em seguimento, como se infere dos diálogos interceptados de fls. 191/200 do IP em anexo, o alvo em testilha estaria continuamente internalizando drogas para este Estado-membro, por meio de embarcações vindas de Manaus/AM.
Ademais, de tal conjunto, infere-se a ligação dele com outros dois traficantes, "BRAGA" e "JAIR", radicados na capital amazonense e responsáveis pela importação do material.
Nesse tanto, na ligação de código n. 1034780, constante na fl. 303 da cautelar em apenso, há diálogo entre "DANADO" e interlocutor não identificado, no qual eles conversam sobre a estreita ligação do primeiro com "JAIR", com alusão ao deslocamento de "DANADO", por acerto com "JAIR", para a Bolívia com o fito de aquisição de droga.
Com efeito, na conversação de código n. 1027592 (fl. 148, da cautelar), há diálogo explicitando a estreita ligação entre "DANADO" e o acusado RAIMUNDO, trazendo tratativa entre eles no tocante ao envio de droga, por meio fluvial, pelo primeiro para o segundo.
Nessa esteira, no diálogo de código n. 1027907 (fl. 248-v, da cautelar}, os dois acima citados continuam a tratar de tráfico de drogas por meio de remessa de Manaus/AM até Santarém/PA.
Pois bem, todos estes fatores, devidamente comprovados nos autos, em conjunto com o fato de que, tanto na primeira quanto na segunda apreensão de droga, concernentes ao feito ora em debate, o produto apreendido era pasta-base de cocaína, esta, como é cediço, advinda dos países fronteiriços com os Estados-membros da região norte, tais como Venezuela, Peru e Colômbia, indicam a natureza transnacional do tráfico.
No mais, das interceptações citadas, restou clarividente que os envolvidos, reiteradamente, trazem as drogas por meio fluvial de Manaus/AM, conhecida modalidade de tráfico transnacional nesta região do País.
Como se infere da denúncia e do aditamento, em duas oportunidades, em 03/05/2017 e 13/05/2017, houve a apreensão de 1kg e pouco mais de 150g de pasta-base de cocaína, respectivamente, que estariam em poder dos réus ou teriam sido comercializadas com a participação deles.
Diante disso, todo esse compêndio indica que é competência desta justiça Federal dirimir a querela.
Percebo que, tanto os acusados, em autodefesa, quanto às defesas técnicas aduziram não deterem os imputados ciência de participarem do tráfico transnacional.
O dito elemento subjetivo, malgrado seja, em si, importante para aferir a incidência de causa de aumento do art. 40, i, da Lei de Drogas, não afeta peremptoriamente a competência, porquanto arrimada em elemento objetivo, presente na espécie para atrair a competência desta Justiça.
Diante disso, não acolho a preliminar de incompetência.
A conclusão acerca da transnacionalidade e, por via de consequência, da competência da Justiça Federal e da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, portanto, na espécie, pode ser extraída tanto pela natureza da droga – pasta base de cocaína, substância não produzida no país; quanto pela procedência e pelas circunstâncias do fato imputado, conforme apontam os diálogos interceptados.
Neste aspecto, sobre as interceptações telefônicas, o acusado Manoel Ilson Barbosa Vieira requer o reconhecimento de nulidade, tendo em conta impressões pessoais expostas pelos policiais federais responsáveis pela investigação quando da degravação dos áudios.
O assunto, todavia, foi tratado por ocasião da sentença nestes termos: 2.2.
Nulidade da Degravação das Conversas Interceptadas A defesa do acusado MANOEL ILSON BARBOSA VIEIRA aduziu serem nulas as degravações das conversas interceptadas, ante o suposto caráter tendencioso da impressão apostas pelos investigadores quanto às condutas investigadas.
Por primeiro, ressalto que, em regra, a existência de vício na atividade inquisitorial não macula o processo penal, até porque, na esteira do art. 155, do CPP, o julgador não poderá arrimar sua decisão somente nos elementos informativas coligidos na atividade policial.
Ademais, mesmo sendo a atividade investigativa tarefa estatal, a fim de, com objetividade, coletar elementos referentes a práticas delitivas, não se revela uma atividade ilesa a impressões dos condutores do processo, porquanto próprios da linha seguida.
No caso em apreço, não verifico que as conclusões parciais apostas pelos investigadores ao longo da colheita do material tenha sido tendenciosa, a ponto de macular o processo.
Na verdade, seguindo a lógica do caminho investigativo, bem como da conduta dos investigados, os policiais, dentro de sua seara de competência, colocaram nas informações e demais termos do processo inquisitorial a conclusão jurídica quanto à existência de elementos probatórios no tocante à prática do tráfico investigada.
Por óbvio, em não sendo atividade lícita, ao se comunicarem, os traficantes usualmente falam em "códigos", para se referirem às tratativas ilícitas, as quais, quando encartadas em contexto investigativo, podem conduzir à conclusão da autoridade responsável no concernente à existência ou não do crime.
Tal seguimento não pode ser tido como eivado de vício estruturante, maculador de todo o material coligido.
Diante disso, não acolho a preliminar aventada.
Como dito pelo magistrado de piso, via de regra, eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial, como seria o caso, não contaminam a ação penal, uma vez que, nesta, a convicção deve ser formada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em busca da verdade real.
Ademais, não se observa qualquer vício, sendo a argumentação do acusado quanto às degravações, genérica, desacompanhada de elementos concretos para embasar sua conclusão. 2.
Mérito.
Analisando as razões recursais, observa-se que apenas os acusados Raimundo Bernardo Magalhães e Manoel Ilson Barbosa Vieira pretendem a reforma da sentença quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo o acusado Bismark Farias de Almeida se conformado expressamente com sua condenação, esta confessada em juízo e suficientemente fundamentada.
Quanto ao acusado Raimundo Bernardo Magalhães, as insurgências são frágeis, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, já que o acusado, para além das provas colhidas por intermédio das interceptações telefônicas indicando sua atuação no flagrante ocorrido em 03/05/2017, foi preso em flagrante, em 13/05/2017, na posse de 153,7g (cento e cinqüenta e três quilos e sete gramas) de substância entorpecente – pasta base de cocaína.
Ademais, consta da sentença que “O acusado Raimundo Bernandes, tanto na esfera policial quanto na judicial (fls. 138/140, IP; fls. 707/712, dos autos principais), disse que, de fato, apontou comprador para o vendedor "Joazão".
Ou seja, o acusado revela-se inserido na prática da traficância, tendo, inclusive, confessado isto em juízo.
Quanto ao acusado Manoel Ilson Barbosa Vieira, do mesmo modo.
Há descrição da sua atuação, sendo suficientes os diálogos interceptados a que a denúncia/sentença faz referência, especialmente àqueles ocorridos em 29/04/2017 e 02/05/2017.
Ele, através de intermediadores, teria fornecido droga ao acusado Bismark Farias de Almeida que, por sua vez, também através de intermediadores, forneceria para Raimundo Bernardo Magalhães.
A partir desta negociação é possível concluir pela vinculação deste acusado ao flagrante ocorrido em 03/05/2017.
O referido acusado, em sede policial, confessa ter entregue 2kg (dois quilos) de cocaína ao acusado Bismark Farias de Almeida em nome do “Cowboy”, além de ter participado de diversas tratativas de drogas no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Ademais, o Delegado ouvido como testemunha, Ricardo Rodrigues, responsável pela investigação, o aponta como principal fornecedor da substância entorpecente.
No mesmo sentido, o depoimento do Agente da Polícia Federal, Danilo Aragão.
Sem razão a alegação de que sua confissão em sede policial teria se dado em virtude de nervosismo e pressão dos agentes, já que desacompanhada de elementos probatórios, conforme prevê o art. 156 do CPP.
Além do que, ainda que fosse este o caso, a convicção do magistrado não se limita a estas provas, por expressa vedação do art. 155 do CPP.
Prosseguindo, a caracterização do crime de associação para o tráfico demanda a presença, concomitante, dos seguintes elementos: (i) concurso necessário de pelo menos duas pessoas; (ii) finalidade específica dos agentes voltada à prática dos delitos descritos no art. 33, caput, § 1º, e art. 34 da Lei 11.343; e (iii) estabilidade e permanência.
No caso em apreço, é recorrente, por extenso período, a referência aos nomes dos acusados nas transações envolvendo compra e venda de drogas, estando, portando, demonstrada a existência de ajuste prévio no intuito de formar um vínculo no qual a vontade de se associar é distinta da vontade de praticar o(s) crimes(s) visado(s).
Manoel Ilson Barbosa Vieira tem interação freqüente com os acusados Raimundo Bernardo Magalhães e Bismark Farias de Almeida, bem como com outros traficantes, como é o caso de Raphael do Carmo Pereira (Rafael Cadáver) e do interlocutor não identificado “Cowboy”.
Raimundo, por sua vez, para além dos contatos com os acusados aqui citados, tem ligação com outros: “Danado”, “Jair” e “Joazão”.
As condenações, portanto, devem ser mantidas nos termos da sentença, haja vista estar demonstrada, nos estados-membros do norte do país (PA, AP e AM), a prática do crime do art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006. 3.
Dosimetria da pena.
Neste ponto, igualmente sem razão as defesas.
O magistrado de piso, na primeira fase, fixou as penas-base, para os 3 (três) acusados, no mínimo legal, à vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, e, a despeito da natureza e quantidade da droga, à vista do princípio do princípio do ne bis in idem.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, reduziu as penas nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, em razão da confissão espontânea, no percentual de 1/6 (um sexto) fixando-as, em interpretação mais favorável aos réus, sem observância da Súmula 231 do STJ, abaixo do mínimo legal.
Na terceira e última fase, em função das majorantes do art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006, aumentou as penas em 1/6 (um sexto), retornando-as ao mínimo legal, de modo que ficaram fixadas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico, e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de associação para o tráfico.
Neste ponto, registro que, ainda que hipoteticamente não fosse o caso de reconhecer a interestadualidade, a pena permaneceria inalterada, porque a fração aplicada pelo magistrado foi a menor possível, 1/6 (um sexto) – providência correta em função da transnacionalidade.
Nos termos do art. 69 do CP, tendo os crimes sido praticados em concurso material, as penas totalizaram, definitivamente, para os 3 (três) acusados, 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada qual à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Desta feita, inviável a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, conforme fundamentado pelo magistrado de piso na sentença, bem como conforme inteligência do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
INAPLICABILIDADE.
RÉU TAMBÉM CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inaplicável a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei.
Precedentes da Quinta Turma. 2.
Recurso provido. (REsp 1199671/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013).
Inviável também a aplicação, requerida pelo acusado Raimundo Bernardo Magalhães, da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006: “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”.
No caso, a identificação dos outros acusados é fruto do trabalho investigativo da polícia federal, seja por intermédio do monitoramento dos terminais telefônicos, ou por intermédio das diligências empreendidas em campo.
Até porque, o flagrante que envolveu este acusado, 13/05/2017, inclusive, é posterior ao que culminou no processamento do flagrante que incrimina os demais, 03/05/2017.
Quanto ao requerimento de aplicação do art. 29 do CP, que prevê redução da pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) quando há comprovação de menor importância, também não assiste razão ao acusado, uma vez que ele, na contramão deste raciocínio, além de ter se envolvido na apreensão objeto do flagrante do dia 13/05/2017, era destinatário da droga comercializada na data anterior, 03/05/2017, ou seja, tinha destacada atuação na empreitada.
Considerando o quantum de pena fixada, não preenchidos os requisitos do art. 43 e seguinte do CP, não há que se falar em conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direito; tampouco em alteração de regime inicial de cumprimento.
Ainda, não há que se falar em revogação da prisão preventiva decretada, porque os acusados deram continuidade às atividades criminosas após apreensão da droga, conforme pontuado pelo magistrado de piso: No caso, como já explanado na fundamentação deste ato, trata-se de extensa rede de tráfico, com notas de transnacionalidade e interestadualidade, por meio da qual os acusados negociavam drogas em sua base livre ("pasta-base"), em valores que superavam, em alguns casos, a 200 mil reais.
Pois bem, além disso, conforme se infere das conversas interceptadas constantes nas fls. 217/250, do IP, os acusados detêm ligação com traficantes já presos, indicados pelos investigadores como de alta periculosidade.
Nos áudios em questão se nota que, mesmo após a prisão deles, continuaram o enlace criminoso com os citados agentes.
Ademais, em algumas das conversas citadas, pôde-se perceber que o grupo, inclusive, dialogava sobre homicídios de traficantes ocorridos nesta Cidade e em outros locais, como se por eles praticados, denotando a periculosidade deles.
Diante disso, necessária a manutenção da prisão deles para garantir a incolumidade pública. [...] No tocante ao condenado BISMARK FARIAS DE ALMEIDA, por subsistentes os motivos da prisão domiciliar, como se constata no laudo de fl. 753, mantenho-a, para ele, até a próxima avaliação médica. 4.
Justiça Gratuita. É de deferir-se o pedido de justiça gratuita feito pelo acusado Raimundo Bernardo Magalhães, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, porquanto, a teor do art. 99, § 3º do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Deve-se salientar-se que a concessão do benefício não impede a condenação do réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), hipótese em que o seu pagamento ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza dos condenados, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do acusado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 5.
Recurso interposto por terceiro interessado.
Por fim, não conheço do recurso interposto pelo terceiro interessado Ivan Bastos Pessoa pretendendo a restituição do veiculo apreendido – Triton HPE 2014/2015, Renavam 0103878637-9, Chassi 93XHYKB8TFCE07168, Placa QDN-7111.
O assunto é tratado nos autos 1540-56.2017.4.01.3902 (id. 216429544 – Apenso III), motivo pelo qual a peça processual deveria ser ali processada.
Além do que, ainda que superado formalismo do art. 577 do CPP, e examinando o pedido, tem-se que em data anterior à decisão de perdimento objeto das razões, foi proferida decisão entendendo não satisfeitos os requisitos legais para restituição, o que atrai o instituto da preclusão por ausência de impugnação no tempo e modo oportunos.
Por todo o exposto, não conheço da apelação do terceiro interessado; nego provimento às apelações dos acusados Bismark Farias de Almeida e Manoel Ilson Barbosa Vieira e dou parcial provimento à apelação do acusado Raimundo Bernardo Magalhães apenas para deferir-lhe a justiça gratuita. É o voto.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001529-27.2017.4.01.3902 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Revisor Convocado): Acompanho o voto do eminente Relator, que analisou criteriosamente o(s) recurso(s) de apelação. É o voto revisor.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Revisor convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001529-27.2017.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001529-27.2017.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANOEL ILSON BARBOSA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARDOSO SARMENTO - PA20180, DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA18212-A e EULA PAULA FERREIRA FERNANDES - PA14515 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35 C/C ART. 40, I E V, DA LEI 11.343/2006.
TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
PRELIMINARES.
PASTA BASE DE COCAÍNA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VÍCIO NA FASE DE INQUÉRITO.
DEGRAVAÇÕES.
NULIDADE NA FASE DE INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
ART. 155 E 156 DO CPP.
CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS. 1.
Nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal e art. 70 da Lei 11.343/2006, a conclusão acerca da transnacionalidade e, por via de consequência, da competência da Justiça Federal, pode ser extraída tanto pela natureza da droga – pasta base de cocaína, substância não produzida no país; quanto pela procedência e pelas circunstâncias do fato imputado, conforme apontam os diálogos interceptados. 2.
Sobre as interceptações telefônicas, há requerimento de declaração de nulidade tendo em conta impressões pessoais expostas pelos policiais federais responsáveis pela investigação quando da degravação dos áudios.
Todavia, eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminaram a ação penal. 3.
No mérito, as condenações devem ser mantidas nos termos da sentença, haja vista estar demonstrada, nos estados-membros do norte do país (PA, AP e AM), a prática do crime do art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006. 4.
O acusado Manoel Ilson Barbosa Vieira através de intermediadores, teria fornecido droga ao acusado Bismark Farias de Almeida que, por sua vez, também através de intermediadores, forneceria para Raimundo Bernardo Magalhães.
Este último, além de destinatário da droga fruto desta apreensão do dia 03/05/2017, foi preso em flagrante em data próxima, 13/05/2017. 5.
A caracterização do crime de associação para o tráfico demanda a presença, concomitante, dos seguintes elementos: (i) concurso necessário de pelo menos duas pessoas; (ii) finalidade específica dos agentes voltada à prática dos delitos descritos no art. 33, caput, § 1º, e art. 34 da Lei 11.343; e (iii) estabilidade e permanência. 6.
No caso, é recorrente, por extenso período, a referência aos nomes dos acusados nas transações envolvendo compra e venda de drogas, estando, portando, demonstrada a existência de ajuste prévio no intuito de formar um vínculo no qual a vontade de se associar é distinta da vontade de praticar o(s) crimes(s) visado(s). 7.
O magistrado de piso, na primeira fase, fixou as penas-base, para os 3 (três) acusados, no mínimo legal.
Na segunda fase, reduziu as penas nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, sem observância da Súmula 231 do STJ, abaixo do mínimo legal.
E, na terceira e última fase, em função das majorantes do art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006, aumentou as penas em 1/6 (um sexto), retornando-as ao mínimo legal. 8.
Inviável a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Precedente: “É inaplicável a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei.
Precedentes da Quinta Turma” (REsp 1199671/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013). 9.
Inviável também a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006: “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”. 10.
A identificação dos outros acusados é fruto do trabalho investigativo da polícia federal, seja por intermédio do monitoramento dos terminais telefônicos, ou por intermédio das diligências empreendidas em campo. 11.
Quanto ao requerimento de aplicação do art. 29 do CP, que prevê redução da pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) quando há comprovação de menor importância, também não assiste razão ao acusado, uma vez que ele, na contramão deste raciocínio, além de ter se envolvido na apreensão objeto do flagrante do dia 13/05/2017, era destinatário da droga comercializada na data anterior, 03/05/2017, ou seja, tinha destacada atuação na empreitada. 12.
Considerando o quantum de pena fixada, não preenchidos os requisitos do art. 43 e seguinte do CP, não há que se falar em conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direito; tampouco em alteração de regime inicial de cumprimento.
Ainda, não há que se falar em revogação da prisão preventiva decretada, porque os acusados deram continuidade às atividades criminosas após apreensão da droga. 13. É de deferir-se o pedido de justiça gratuita feito pelo acusado Raimundo Bernardo Magalhães, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, porquanto, a teor do art. 99, § 3º do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 14.
Apelação do terceiro interessado não conhecida; apelações dos acusados Bismark Farias de Almeida e Manoel Ilson Barbosa Vieira desprovidas e apelação do acusado Raimundo Bernardo Magalhães provida apenas para deferir-lhe a justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma não conhecer da apelação do terceiro interessado, negar provimento às apelações dos acusados Bismark Farias de Almeida e Manoel Ilson Barbosa Vieira e dar parcial provimento à apelação do acusado Raimundo Bernardo Magalhães. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MANOEL ILSON BARBOSA VIEIRA, RAIMUNDO BERNARDO MAGALHAES, IVAN BASTOS PESSOA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MANOEL ILSON BARBOSA VIEIRA, BISMARK FARIAS DE ALMEIDA, RAIMUNDO BERNARDO MAGALHAES, IVAN BASTOS PESSOA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CARDOSO SARMENTO - PA20180 Advogado do(a) APELANTE: EULA PAULA FERREIRA FERNANDES - PA14515 Advogado do(a) APELANTE: DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA18212-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001529-27.2017.4.01.3902 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 25/09/2023, às 09h, e encerramento no dia 06/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
07/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MANOEL ILSON BARBOSA VIEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:24
Decorrido prazo de IVAN BASTOS PESSOA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO MAGALHAES em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:51
Decorrido prazo de BISMARK FARIAS DE ALMEIDA em 28/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 02:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001529-27.2017.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001529-27.2017.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MANOEL ILSON BARBOSA VIEIRA e outros Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CARDOSO SARMENTO - PA20180 Advogado do(a) APELANTE: DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA18212-A Advogado do(a) APELANTE: EULA PAULA FERREIRA FERNANDES - PA14515 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): BISMARK FARIAS DE ALMEIDA EULA PAULA FERREIRA FERNANDES - (OAB: PA14515) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 20:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/05/2022 20:15
Juntada de volume
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25/05/2022 20:10
Juntada de apenso
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25/05/2022 20:07
Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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16/05/2022 17:21
Juntada de documentos diversos migração
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16/05/2022 16:00
Juntada de documentos diversos migração
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16/05/2022 15:42
Juntada de documentos diversos migração
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16/05/2022 13:55
Juntada de documentos diversos migração
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13/05/2022 19:59
Juntada de documentos diversos migração
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13/05/2022 19:23
Juntada de documentos diversos migração
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13/05/2022 18:27
Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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29/04/2022 19:22
Juntada de documentos diversos migração
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Juntada de documentos diversos migração
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28/04/2022 18:31
Juntada de documentos diversos migração
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28/04/2022 16:57
Juntada de documentos diversos migração
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28/04/2022 15:38
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 19:13
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 16:32
Juntada de documentos diversos migração
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07/02/2022 16:28
Juntada de documentos diversos migração
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19/08/2021 15:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/08/2021 17:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/08/2021 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
10/08/2021 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
10/08/2021 12:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918649 PETIÇÃO
-
10/08/2021 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
20/07/2021 17:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/07/2021 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915820 OFICIO
-
15/07/2021 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/07/2021 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA - COM DESPACHO
-
08/07/2021 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
29/06/2021 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
29/06/2021 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913146 OFICIO
-
28/06/2021 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
28/06/2021 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
24/06/2021 19:08
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
10/06/2021 18:11
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
04/06/2021 15:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
04/05/2020 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
28/04/2020 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/04/2020 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
10/12/2018 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/11/2018 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 14:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/09/2018 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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13/09/2018 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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13/09/2018 18:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4570791 PARECER (DO MPF)
-
13/09/2018 18:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4537578 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
12/09/2018 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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31/08/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
31/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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