TRF1 - 1000157-28.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 10:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:44
Juntada de defesa prévia
-
05/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 16:44
Juntada de diligência
-
14/06/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:56
Juntada de diligência
-
08/06/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:14
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
31/05/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
25/05/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000157-28.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROSANGELA DOS SANTOS DECISÃO O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, por intermédio de procurador, propôs ação sob o rito ordinário com pedido de tutela provisória de evidência em caráter antecedente em face de ROSANGELA DOS SANTOS visando impor a esta a obrigação de apresentar madeira apreendida depositada aos seus cuidados ou pagar o valor equivalente em dinheiro.
Afirmou, em síntese, que procedeu à apreensão de 29,22 m³ (vinte e nove metros e vinte e dois centímetros cúbicos) de madeira serrada na forma de caibros, vigas e tábuas e que, lavrado o termo de depósito MZEOCGK2, foi o material colocado sob a guarda da parte requerida, a qual assumiu o encargo de fiel depositária.
Contudo, apesar de notificada posteriormente na via administrativa a proceder à apresentação da madeira, a parte requerida não restituiu os bens, tampouco seu equivalente em pecúnia.
Diante disso, após colacionar precedentes judiciais favoráveis à sua tese e sustentar a presença dos pressupostos processuais necessários à tutela provisória, requereu a tutela provisória de evidência em caráter antecedente para que se determine à parte requerida que entregue os bens que estavam sob sua guarda ou pague o valor equivalente em pecúnia, o qual é estimado em R$ 17.199,00 (dezessete mil, cento e noventa e nove reais).
No mérito postulou a confirmação da medida eventualmente concedida e a procedência dos pedidos para que a requerida seja condenada a entregar a madeira que estava sob sua guarda ou pagar o valor equivalente em pecúnia.
Requereu, ainda, a condenação da parte requerida a arcar com o ônus da sucumbência.
Instruiu a inicial com cópia do processo administrativo 02004.000759/2021-11 (ID 1049234767). É o relatório.
Decido.
A tutela de evidência será concedida, segundo a dicção do art. 311 e seguintes do Código de Processo Civil, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, basicamente, quando ficar caracterizado que é evidente o direito postulado pelo autor ou restar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório da parte adversa.
Nesse sentido dispõe o art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Tocante ao contrato de depósito dispõe o Código Civil: Art. 627.
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. [...] Art. 640.
Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. [...] Art. 652.
Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
No caso dos autos, segundo se nota do processo administrativo 02004.000759/2021-11 (ID 1049234767), a requerida, de fato, assumiu o encargo de depositária da madeira apreendida por ocasião da ação fiscalizatória do IBAMA.
Restou demonstrado de plano, igualmente, que o IBAMA, na via administrativa, decretou o perdimento da madeira e sua doação ao Município de Laranjal do Jarí.
Contudo, quando realizada diligência em 24/11/2021 a fim de notificar a parte requerida a proceder à apresentação dos bens sob depósito, somente foram encontrados no local 4,29 m³ (quatro metros e vinte e nove centímetros cúbicos) de madeira serrada, a qual foi imediatamente doada à entidade municipal beneficiária.
Restou evidenciada, assim, a não entrega de 24,93 m³ (vinte e quatro metros e noventa e três centímetros cúbicos) de madeira serrada ou de seu equivalente em pecúnia.
Deste modo, evidencia-se, já nesta análise prelibatória, que o pedido da parte autora está lastreado em prova documental adequada do depósito havido entre as partes, preenchendo, deste modo, os requisitos exigíveis para o deferimento da tutela de evidência, nos moldes do art. 311 do CPC.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme excerto abaixo destacado: DIREITO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRÁTICA ILEGAL DE PESCA MARÍTIMA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA E APREENSÃO DE BENS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ATUAÇÃO SANCIONADORA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ajuizou ação para entrega de coisa certa (depósito), pelo procedimento comum, com pedido sucessivo de ressarcimento de valores e com pedido liminar de tutela de evidência contra particular, objetivando fosse o réu compelido a entregar os bens que lhe foram confiados por força do Termo de Depósito n. 18.840, tendo em vista ter sido autuado pela fiscalização da autarquia ambiental na prática ilegal de pesca marítima da espécie Tainha utilizando rede de emalhe anilhada polifilamento, malhas 8 e 9, sem licença do órgão competente.
Requereu, ainda, na impossibilidade de entrega dos bens, fosse o réu obrigado a ressarcir o IBAMA no valor equivalente em dinheiro aos bens depositados, no importe de R$ 108.663,92 (cento e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).
Na primeira instância a ação foi julgada totalmente procedente (fls. 196-199).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação do particular, para julgar improcedente o pedido de entrega dos petrechos e da embarcação.
II – [...] V - Conforme exposto na decisão, a autarquia federal logrou êxito em demonstrar a efetiva violação de dispositivos de lei federal, ficando assentado, ainda, não haver controvérsia quanto aos fatos que originaram a autuação em debate.
VI – [...] VII - Entretanto, apesar da constatação inequívoca do cometimento da infração ambiental, bem como da legalidade e regularidade do procedimento administrativo instaurado e, ainda, de que o recorrido nem sequer possuía licença de pesca válida no momento do cometimento da infração ambiental, o acórdão vergastado depreendeu por alterar a penalidade aplicada pelo IBAMA, entendendo desproporcional e desmedida a determinação de entrega dos instrumentos utilizados no delito ambiental.
VIII - Nesse passo, tendo a autarquia ambiental recorrente atuado dentro dos parâmetros legais que determina a pena de apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental e, principalmente, considerando que a conduta irregular do recorrido não pode ser reputada de baixo impacto ambiental, consoante consignado à fl. 198, fica evidenciada a apontada violação dos dispositivos legais, sobressaindo que o aresto recorrido extrapolou ao deliberar pela negativa do pedido da autarquia ambiental recorrente para entrega dos petrechos de pesca e da embarcação.
A esse respeito, os seguintes julgados: AREsp 1.510.053/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; REsp 1.668.652/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 8/2/2019.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1945490/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência, em caráter antecedente, nos limites da postulação contida na inicial, para determinar à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os 24,93 m³ (vinte e quatro metros e noventa e três centímetros cúbicos) de madeira serrada faltantes ou deposite em Juízo seu equivalente em pecúnia, no importe de R$ 17.199,00 (dezessete mil, cento e noventa e nove reais), sob pena de multa diária em caso de atraso ou descumprimento, a qual arbitro, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, em R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da sua responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal (art. 536, § 3º, do CPC) em caso de atraso ou não cumprimento da presente ordem.
Intime-se a parte requerida acerca da presente decisão, expedindo-se todo o necessário a fim de dar-lhe cumprimento em caráter de urgência, citando-a, ainda, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, pelos meios mais expeditos possíveis.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
24/05/2022 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
02/05/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024568-84.2022.4.01.3700
Thays Cristine Rocha Machado
Gerente Executivo Inss
Advogado: Valerio Carvalho da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2022 15:36
Processo nº 0001842-32.2010.4.01.3805
Claudio Marques de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Marques de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2010 10:03
Processo nº 0001529-27.2017.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Bernardo Magalhaes
Advogado: Waldeci Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2017 08:23
Processo nº 0001529-27.2017.4.01.3902
Manoel Ilson Barbosa Vieira
Justica Publica
Advogado: Ana Paula Cardoso Sarmento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:10
Processo nº 0022009-16.2018.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jacauna Moveis e Decoracoes LTDA - EPP
Advogado: Antonio Leonardo Silva Lindoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2018 00:00