TRF1 - 1041757-25.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:52
Juntada de Informação
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01/09/2022 15:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2022 01:51
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:44
Decorrido prazo de R S P NOGUEIRA - ME em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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11/07/2022 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1041757-25.2019.4.01.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: R S P NOGUEIRA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 1041757-25.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000196-68.2004.8.14.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:R S P NOGUEIRA - ME EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Recurso Especial 1.340.553/RS 1.
Conforme enunciado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos: Na linha, portanto, do decidido pela Corte Superior, são os seguintes passos a se observar na ocorrência ou não da prescrição intercorrente:- (i) intimado o exequente sobre a não localização do executado ou a não localização de bens penhoráveis, tem início automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, durante o qual fica também automaticamente suspenso o curso do prazo prescricional;- (ii) encerrado esse prazo de um ano de suspensão sem que tenha sido localizado o executado, nas execuções fiscais para cobrança de créditos tributários ajuizadas na vigência da Lei Complementar 118/2005, ou sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, passa a ter fluência, também automaticamente, assim sem solução de continuidade, o prazo para prescrição intercorrente aplicável;- (iii) findo o prazo de prescrição intercorrente, sem que o executado tenha sido citado ou sem que se tenha efetivado a penhora, o juiz ouvirá a Fazenda Pública e, só depois, pronunciará a prescrição intercorrente, se verificada sua ocorrência; e- (iv) apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, impondo sejam realizadas dentro da soma dos prazos de suspensão automática e prescricional aplicável ou, se for posteriormente, desde que o requerimento frutífero tenha sido realizado tempestivamente.(Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a eg.
Primeira Seção) 2.
No caso em exame, a citação do executado se deu em 02/02/2005 e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, com ciência da exequente, teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.638/80.
Posteriormente a esse lapso temporal, teve início a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º, do retrocitado artigo, que findou em 02/02/2011. 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 27/06/2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
07/07/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 09:09
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2022 01:04
Decorrido prazo de R S P NOGUEIRA - ME em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 31 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: R S P NOGUEIRA - ME , .
O processo nº 1041757-25.2019.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/06/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
31/05/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:19
Incluído em pauta para 27/06/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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05/02/2020 16:45
Juntada de Petição intercorrente
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05/02/2020 16:45
Conclusos para decisão
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31/01/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 17:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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24/01/2020 17:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/01/2020 17:22
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/12/2019 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2019 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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