TRF1 - 0000551-64.2013.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:50
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de diretor do IAPEN/AP em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:53
Decorrido prazo de Comandante da Polícia Militar do Estado do Amapá em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 12:05
Juntada de diligência
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19/09/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 12:00
Juntada de diligência
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19/09/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 11:35
Juntada de diligência
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16/09/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 03:52
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 16:54
Juntada de Vistos em correição
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15/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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14/06/2022 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL DE FREITAS FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:26
Juntada de manifestação
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01/06/2022 09:51
Juntada de manifestação
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01/06/2022 02:00
Publicado Sentença Tipo D em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 19:50
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 15:25
Juntada de manifestação
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000551-64.2013.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILBERTO SILVA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236, JOSE MARIA DE DEUS E SILVA - AP547-A, KLEBER NASCIMENTO ASSIS - AP1111-B, OTONIEL DOS SANTOS LIMA - AP2104 e ALINE NAIANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO - AP2145 SENTENÇA - TIPO D I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no inquérito policial nº 0268/2013-SR/DPF/AP, ofereceu denúncia contra ALEX SANDRO FERREIRA DAMASCENO, vulgo "SECO", brasileiro, nascido em 31/03/1986, CPF nº *10.***.*51-07 e Título de eleitor 00.*42.***.*52-26; DOMINIQUE DA SILVA CRUZ, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, nascido em 24/07/1991, filho de Antônio da Silva Cruz e Antônia da Silva Cruz; GILBERTO SILVA DE ARAÚJO, brasileiro, nascido em 14/12/1985, RG nº 190263/PTC/AP e CPF nº *47.***.*12-53; RAFAEL DE FREITAS FERREIRA, vulgo "RAFA", brasileiro, natural de Breves/PA, nascido em 02/09/1993, filho de Arenilson Ferreira Vieira e Maria Graciete Rodrigues de Freitas; e WALLIGTON COTES LOPES, brasileiro, nascido em 04/03/1989, RG nº 140924/PTC/AP e CPF *01.***.*61-00, imputando-lhes a prática das condutas delitivas descritas no art. 157, §2°, I, II e V c/c art. 70, em concurso material com o art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “No dia 30/07/2013, Dominique, Gilberto, Alex Sandro, Rafael e "Gordinho" ou "Bola"(individuo até agora não identificado), em comunhão de desígnios, associaram-se em quadrilha para fins de subtraírem, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, o valor correspondente a R$ 152.810,83 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e dez reais e oitenta e três centavos) da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, situada na Av.
Eulálio Modesto, n° 250, bairro Centro em Calçoene/AP.
Foram levados também objetos pessoais de cliente e de funcionários que se encontravam na agência no momento do ilícito.
WALLIGTON COTES LOPES, por sua vez, na divisão de tarefas, foi a pessoa responsável por financiar o roubo engendrado, na medida em que, sabendo da trama criminosa, emprestou a Dominique a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a promessa de receber R$7.000,00 (sete mil reais), viabilizando, sobremaneira, o sucesso da conduta delitiva acima descrita.
Na madrugada do dia 30/07/2013, Rafael, Dominique, Gilberto e "Gordinho" (ou "Bola") reuniram na casa de Alex Sandro, de onde partiram para Calçoene (fls. 69/72).
Por volta das 08h40, os cinco adentraram na Agência e anunciaram o assalto, sendo que Dominique e Rafael portavam uma pistola 40 e Gilberto e Alex Sandro portavam um 38 (fls. 11 e 97/109).
Uma vez dentro da Agência, ameaçaram os funcionários e clientes, fazendo-os reféns, e obrigaram o gerente, mediante violência física, a realizar a abertura do cofre e entregar mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Subtraíram, também, os aparelhos celulares das pessoas que se encontravam no local e um microcomputador da agência (fls. 76 e Auto de Apreensão de fls. 92 e fls. 97/109)”.
Os acusados DOMINIQUE CRUZ, GILBERTO DE ARAÚJO e WALLIGTON LOPES foram presos em flagrante delito no dia 30/07/2013.
O réu RAFAEL FERREIRA foi encontrado, em 31/07/2013, na posse de uma pistola calibre .40, motivo pelo qual foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de uso restrito (IPL n° 270/2013-SR/DPF/AP - Processo n° 0006270-25.2013.8.03.0002 - 1ª Vara Criminal de Santana, AP).
Decisão de Declínio de Competência da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá em favor da Vara Federal de Oiapoque-AP (id. 284325493 - Pág. 224-225).
Por meio da decisão id. 284325493 - Pág. 232-233, proferida em 06/08/2013, a prisão em flagrante de DOMINIQUE CRUZ, GILBERTO ARAÚJO e WALLIGTON LOPES foi convertida em preventiva.
A denúncia foi, então, recebida em 27/08/2013 (id. 284325493 - Pág. 207).
Os réus foram regularmente citados (id. 284431848 - Pág. 87 e id. 284431875 - Pág. 20 - Certidões/Diligências).
Respostas escritas dos acusados: - WALLIGTON COTES LOPES, id. 284423381 - Pág. 38-51, por meio de advogado constituído (id. 284423381 - Pág. 53 - Procuração); - GILBERTO SILVA DE ARAUJO, id. 284423381 - Pág. 164, por meio de advogado constituído (id. 284423381 - Pág. 165 - Procuração); - DOMINIQUE DA SILVA CRUZ, id. 284431848 - Pág. 180-185, por meio de advogado dativo nomeado pelo Juízo (id. 284431848 - Pág. 148 - Decisão); - RAFAEL DE FREITAS FERREIRA, id. 284431848 - Pág. 213, por meio de advogada dativa nomeada pelo Juízo (id. 284431848 - Pág. 148 - Decisão); - ALEX SANDRO FERREIRA DAMASCENO, id. 284431875 - Pág. 104-106, por meio de advogada dativa nomeada pelo Juízo (id. 284431875 - Pág. 73 – Despacho).
A prisão preventiva do acusado WALLIGTON COTES LOPES foi revogada em 24/10/2013 (id. 284423381 - Pág. 143-145 - Decisão).
A decisão de id. 284431875 - Pág. 118-123 - afastou a hipótese da absolvição sumária e indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado GILBERTO SILVA DE ARAUJO.
As testemunhas Sra.
Rosileide Costa da Paixão e Sr.
José Lúcio Nazário Alves foram ouvidas no dia 27/09/2016, via carta precatória, no Juízo da Comarca de Calçoene/AP (id. 284431875 - Pág. 157).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/06/2017 (id. 285214868 - Pág. 159-160 – ata de audiência) e contou com a presença do representante do Ministério Público Federal, dos réus GILBERTO SILVA DE ARAÚJO, representado pelo Advogado nomeado para o ato, Alceu Alencar de Souza, e WALLIGTON COTES LOPES, representado pelo seu advogado constituído, e das testemunhas, Sr.
Jeffrey Viana Sullyvan (acusação/defesa), Sr.
Heliton Damião Nunes Parafita (acusação), Coronel/PM Rômulo (acusação) e Major/PM QOC Gama (acusação/defesa), Sr.
José Márcio Ferreira Barata (acusação), Sr.
Max de Oliveira Rodrigues (acusação), Sr.
Ernestino Soares Macedo Filho (acusação) e Sr.
Ocival dos Reis Silva (defesa).
Os réus DOMINIQUE DA SILVA CRUZ, RAFAEL DE FREITAS FERREIRA e ALEX SANDRO FERREIRA DAMASCENO não compareceram ao ato.
Destaque-se que a intimação dos réus restou frustrada por não terem sido localizados nas diligências empregadas.
O advogado do Réu WALLIGTON LOPES contraditou a testemunha Sr.
Jeffrey Viana Sullyvan, deixando o Magistrado para fazer a devida valoração quando da prolação da sentença.
O representante do Ministério Público Federal requereu a desistência das testemunhas, Coronel/PM Rômulo e Major/PM QOC Gama, sem óbice pelos advogados de defesa, o que foi deferido pelo Juízo.
Após, passou-se ao interrogatório dos réus GILBERTO SILVA DE ARAÚJO e WALLIGTON COTES LOPES.
Ao final da instrução foi proferido despacho nos seguintes termos: “A) Primeiramente, indefiro o pedido de redesignação de audiência constante As fls. 909, eis que se trata de réu preso e a patrona não deu motivos concretos para que o ato fosse remarcado; B) Requisite-se o pagamento do advogado nomeado para o ato, na forma do sistema AJAG.
O pagamento deverá ser proporcional às 04 (quatro) nomeações como defensor dativo; C) Quanto as armas/munições apreendidas durante a ocorrência do fato e acauteladas nesta Subseção, o Ministério Público Federal se manifestará em alegações finais; D) Quanto aos Réus Rafael de Freitas Ferreira, Dominique da Silva Cruz e Alex Sandro Ferreira Damasceno, expeça-se oficio aos Cartórios de Macapá/AP e Belém/PA, para verificação de eventual certidão de óbito exarada em nome deste réu, com resposta em 10 (dez) dias; E) Oficie-se à Corregedoria da Policia Militar do Amapá para ciência e informações acerca das supostas agressões alegadas em audiência pelo Réu Gilberto Silva de Araújo; F) Oficie-se à Previdência Social, bem como extraia-se cópias ao MPF na forma do art. 40, CPP, acerca de suposta prática de fraude previdenciária constatada em audiência pelo Réu Gilberto Silva de Araújo, com resposta em 10 (dez) dias; G) Quanto aos Réus Gilberto Silva de Araújo e Walligton Cotes Lopes, juntem-se certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual do Amapá.
Caso seja positiva, expeça-se oficio à Justiça Estadual com o intuito de informar qual o andamento/fase de eventuais processos, com resposta em 10 (dez) dias; H) Ao final, com a resposta dos ofícios ou escoados os prazos assinalados para suas respostas: alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, começando pela acusação e, posteriormente, pela defesa de Gilberto Silva de Araújo, Dominique da Silva Cruz, Rafael de Freitas Ferreira e Alex Sandro Ferreira Damasceno, em seguida para Walligton Cotes Lopes”.
Declaração de óbito do acusado RAFAEL DE FREITAS FERREIRA juntada aos autos no id. 285214868 - Pág. 194-195.
Laudo Pericial nº 115/2013 - SETEC/SR/DPF/AP acostado aos autos no id. 284423381 - Pág. 112-120.
Em alegações finais escritas (id. 285214870 - Pág. 112-118), o MPF pugnou pela condenação dos réus DOMINIQUE DA SILVA CRUZ, GILBERTO SILVA DE ARAÚJO, ALEX SANDRO FERREIRA DAMASCENO, RAFAEL DE FREITAS FERREIRA e WALLINGTON COTES LOPES, pela prática do crime previsto no art. 157, §2", I, II e V c/c art. 70, em concurso material com art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, nos termos da denúncia.
DOMINIQUE DA SILVA CRUZ, patrocinado por defensor dativo, em sede de alegações finais (id. 285214870 - Pág. 137-142), arguiu a insuficiência de prova para sustentação de édito condenatório e ausência de concurso material por não haver prova de ter participado do crime.
Requereu, ainda, a desclassificação das majorantes previstas no §2º, incisos I e II, do art. 157 do Código Penal sob o fundamento de que não foi apreendida arma (faca ou revolver) em sua posse para realização de exame pericial e por não haver prova de participação (concurso formal).
Ao final, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pela aplicação de pena mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
WALLIGTON COTES LOPES, por meio de advogado constituído, sustentou, em sede de alegações finais (id. 285214870 - Pág. 144-148), ausência de prova e pediu seja absolvido nos moldes do art.386, incisos III e VII do CPP.
ALEX SANDRO FERREIRA DAMASCENO, patrocinado por defensora dativa, arguiu em alegações finais (id. 285214870 - Pág. 175-177) a fragilidade das provas produzidas e a ausência de elementar do crime de associação criminosa.
Por fim, pediu a absolvição ou, subsidiariamente, que sejam considerados “a ausência de antecedentes criminais, o fato de o acusado ser menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime e todos os demais dispositivos pertinentes a atenuar a aplicação da pena prevista no dispositivo penal”.
Manifestação do MPF no id. 285214870 - Pág. 233-234 na qual requereu a extinção da punibilidade, pela morte, dos acusados DOMINIQUE DA SILVA CRUZ e ALEX SANDRO FERREIRA DAMASCENO, conforme certidões de óbito id. 285214870 - Pág. 208 e 211.
Decisão id. 312496358 extinguiu a punibilidade de DOMINIQUE DA SILVA CRUZ e ALEX SANDRO FERREIRA DAMASCENO, em razão da morte, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, e determinou a expedição de ofício à Polícia Civil para manifestação sobre interesse na restituição da arma de fogo acautelada (pistola PT 24/7-PRO, TAURUS, CAL. 40, TOMBO PM-PA 1445 e REGISTRO SBW80836).
Tendo em vista que, apesar de devidamente intimado, o acusado GILBERTO SILVA DE ARAÚJO não constituiu novo patrono para patrocinar sua defesa, foi-lhe nomeado advogado dativo (id. 356211892 – Despacho).
O defensor dativo, por seu turno, apresentou alegações finais id. 488663404 em favor do mencionado réu nas quais sustentou, em síntese, a insuficiência de provas e ausência de concurso material por não haver prova de ter participado do crime.
Requereu, ainda, a desclassificação das majorantes previstas no §2º, incisos I e II, do art. 157 do Código Penal sob o fundamento de que não foi apreendida arma (faca ou revolver) em sua posse para realização de exame pericial e por não haver prova de participação (concurso formal).
Ao final, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pela aplicação de pena mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Defensora dativa nomeada pelo Juízo apresentou alegações finais id. 541775362 em favor do acusado RAFAEL DE FREITAS FERREIRA, oportunidade na qual pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, do CP), bem como a fixação da indenização cível em seu patamar mínimo e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos para sentença em 15/06/2021. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A acusação imputa aos réus a prática dos seguintes crimes, tipificados no Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade Art. 288 - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Pois bem.
Inicialmente mostra-se imprescindível a análise da alegação do acusado GILBERTO SILVA DE ARAÚJO acerca de suposta violência que teria sofrido na ação policial que que resultou em sua prisão.
O mencionado réu, quando interrogado no âmbito do inquérito policial, manifestou à autoridade policial que havia sofrido agressões, conforme se depreende do termo de interrogatório id. 284325493 - Pág. 52: “[...] QUE, foi encaminhado pelos policiais do BOPE para a Policia Federal; QUE, após ser apresentado na Superintendência da Policia Federal, o conduzido foi levado pelo BOPE para o Marabaixo, onde os policiais militares lhe bateram [...]” GILBERTO DE ARAÚJO confirmou, ainda, tal fato ao Juízo quando do interrogatório judicial (id. 284349873 - Interrogatório), conforme excerto da audiência abaixo transcrito: (a partir de 08' 10") Juiz: o senhor chegou a confessar? Réu Gilberto: nesse dia eu fui muito torturado pra mim falar isso aí.
Juiz: o senhor foi torturado? Réu Gilberto: Foi.
Eu apanhei muito nesse dia.
Me levaram aqui para a estrada, o BOPE.
Juiz: Quem que bateu no senhor? Réu Gilberto: Foi o BOPE.
Nesse dia eu apanhei muito.
Juiz: Mas o senhor sabe dizer os nomes? O tenente Sullyvan, que estava presente aí, chegou a bater no senhor também? Réu Gilberto: As duas viaturas que estavam lá.
As duas guarnições.
Juiz: O tenente Sullivan, que estava aí, bateu no senhor também? Réu Gilberto: Isso.
Juiz: Bateu? Ele torturou o senhor então até o senhor dizer isso.
Foi isso? Réu Gilberto: Isso. (a partir de 13' 50") Juiz: Foi dito pelo senhor lá na Polícia Federal que o senhor foi levado pelo BOPE para o Marabaixo, onde os policiais militares lhe bateram.
O senhor confirma essa resposta aqui? Réu Gilberto: Confirmo.
O Juízo da instrução, por seu turno, determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Policia Militar do Amapá para ciência e informações acerca das supostas agressões alegadas em audiência pelo réu GILBERTO SILVA DE ARAÚJO (id. 285214868 - Pág. 159-160).
Em resposta, a Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, por meio do ofício nº 1301/17-Sec./Correg/PM (id. 285214870 - Pág. 96), informou que havia sido instaurado o Inquérito Policial Militar n° 018/14-Correg/PM para apurar tais fatos, oportunidade na qual encaminhou mídia contendo cópia dos autos, cujo conteúdo foi extraído da mídia e juntado no id. 284346922.
Após detida análise dos autos, verifico que não se pode afastar a tese de que a incolumidade física do réu GILBERTO não restou preservada pela ação policial, sendo os elementos colhidos e aqueles derivados inadmissíveis.
Essa conclusão decorre dos elementos dos autos que demonstram a verossimilhança das alegações do réu.
Vejamos.
Inicialmente, no id. 284325493 - Pág. 91, foi juntado atestado de constatação referente a exame de lesão corporal realizado no acusado GILBERTO SILVA DE ARAÚJO no dia 31/07/2013.
O referido laudo atestou a existência de lesão corporal de natureza leve.
Essa informação poderia, em tese, ser justificada pela suposta resistência à prisão pelo mencionado acusado.
Todavia, esse laudo é de mera constatação, não apresentando informações detalhadas sobre a lesão corporal “leve”.
Apenas no dia 23/08/2013 foi encaminhado pela POLITEC (Polícia Técnico-Científica do Amapá) o laudo descritivo de exame de corpo de delito (lesão corporal) relativo ao acusado GILBERTO DE ARAÚJO (id. 284423381 - Pág. 103).
Depreende-se do laudo que o acusado apresentava “equimose violácea, em placa, em região nasal; equimoses violáceas, lineares, em região mamaria direita e esquerda, região epigástrica; escoriação linear, em face lateral do punho direito e esquerdo, face anterior do tornozelo direito”.
Embora o laudo pericial não tenha atestado tortura, foi confirmada ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente produzida por instrumento contundente.
Importante registrar que também consta dos autos o processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Corregedoria Regional da Polícia Federal (Superintendência Regional no Estado do Amapá), decorrente de ofício expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá para apurar relatos de obstaculização de acesso dos advogados aos réus, bem como a alegação do réu GILBERTO DE ARAÚJO acerca da suposta retirada dele da sede da SR/DPF/AP, após apresentação, pelo BOPE, que, segundo o réu, teria ocorrido com a finalidade de extrair dele confissão sobre onde estaria o dinheiro proveniente de roubo à agência dos Correios de Calçoene-AP (id. 284346922 - Pág. 9-80).
Apesar do processo administrativo da Polícia Federal e do inquérito policial militar instaurado pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Amapá não terem chegado à conclusão de ocorrência de prática de infração penal ou administrativa dos agentes envolvidos nos fatos, não se pode perder de vista que os elementos produzidos naqueles autos corroboram, pelo menos de forma parcial, as alegações do réu GILBERTO DE ARAÚJO.
No processo administrativo instaurado no âmbito da Corregedoria Regional da Polícia Federal, os policiais federais ouvidos relataram que, de fato, a apresentação do réu GILBERTO à autoridade policial foi retardada, ou seja, o mencionado réu foi levado às dependências da Delegacia de Polícia Federal, mas mantido sob custódia da Polícia Militar e conduzido em seguida para diligência externa pela Polícia Militar, acompanhada por um Delegado de Polícia Federal, em vez de ter sido imediatamente entregue sob custódia da Polícia Federal.
Extraem-se dos autos do PAD as seguintes declarações: “No dia 30/07/2013, por volta da 20h00min, este signatário foi acionado pelo plantonista APF JAIRSON, informando que o BOPE estava na Superintendência, eis que havia capturado 03 pessoas envolvidas no assalto ocorrido na agência dos correios do município de Calçoene/AP. tendo me deslocado para o local alguns minutos depois.
Quando cheguei na Superintendência, o APF JAIRSON informou que o BOPE havia saído, junto com os presos, e retomaria depois, eis que estariam tentando recuperar parte do dinheiro roubado.
Somente por volta das 22h30min, o BOPE retomou para a SR/DPF/AP e apresentou os 03 presos pare serem autuados em flagrante pelo referido crime, informando que somente parte do dinheiro roubado foi recuperada.
Por volta de 23h00min. o EPF ROBERTON chegou na SR e fomos para o cartório, onde iríamos preparar as peças para iniciar o flagrante.
Os policiais do BOPE, junto com os 03 presos, ficaram no plantão conferindo todo o dinheiro e outros objetos apreendidos e estavam preparando seu boletim de ocorrência.
Por volta da 23h15min, enquanto estávamos no cartório, surgiu o DPF MARCELLUS que perguntou se poderia conduzir o preso GILBERTO SILVA DE ARAÚJO, junto com os policiais do BOPE até sua residência, onde estaria escondida sua parte no assalto.
Este signatário então, informou ao DPF MARCELLUS que dentro de 15 minutos estaria iniciando o flagrante e gostaria que GILBERTO já estivesse na SR para iniciaras procedimentos.
No momento de seu interrogatório, GILBERTO, devidamente acompanhado de seus advogados, informou a este signatário que os policiais do BOPE lhe bateram para que ele falasse onde estava o dinheiro roubado dos correios de Calçoene/AP, que consignou a denúncia nos autos. (id. 284346922 - Pág. 47 - Declarações DPF Eguchi) (Original sem destaques) QUE estava na SR no dia 30/07/2013 à noite; QUE presenciou o momento em que o BOPE trouxe à SR 03 (três) presos em decorrência do assalto aos correios em Calçoene/AP: QUE antes de ser lavrado o auto de prisão em flagrante pelo DPF EGUCHI, por volta das 23hs, saiu da SR em uma viatura, acompanhando a viatura do BOPE, na qual estava o preso GILBERTO SILVA DE ARAUJO, a fim de tentar localizar parte do dinheiro roubado dos correios; QUE procedeu dessa maneira em razão do conduzido GILBERTO SILVA DE ARAUJO ter dito que o dinheiro que ele havia roubado da agência dos correios estava em uma gaveta em seu local de trabalho; QUE o local de trabalho de GILBERTO um açougue localizado na Av.
Hidelmar Maia, n° 3755, Bairro do Mura, Macapá; QUE chegando ao açougue, os policiais foram atendidos pelo proprietário, na presença de sua familia, e acompanhou a averiguação de seu açougue para tentar localizar o dinheiro; [...] (id. 284346922 - Pág. 44-45 – Termos de declarações de DPF Marcellus Henrique de Araújo) Também no procedimento administrativo instaurado pela Polícia Federal e no inquérito policial militar há relatos tanto de GILBERTO quanto de DOMINIQUE sobre agressões que teriam sofrido: QUE a viatura do BOPE em que estava foi conduzida até o portão da SR/DPF/AP não adentrando no prédio, ficando na Avenida Ernestino Borges; QUE neste local, a porta da cela da viatura foi aberta e o declarante observou que Dominique fora colocado no interior de outra viatura do BOPE; QUE as viaturas do BOPE em quo o declarante e Dominique estavam se dirigiram passando pelo bairro Marabaixo até um ramal; QUE neste local o declarante alega ter sido torturado pelos policiais do DOPE; QUE apôs a tortura, ambas as viaturas do BOPE, foram novamente conduzidas SR/DPF/AP, adentrando no interior do pátio; QUE no interior da SR/DPF/AP não houve tortura; QUE posteriormente, o declarante foi conduzido para o xadrez da viatura do BOPE; QUE essa viatura saiu da SR/DPF/AP em direção ao açougue citado acima, tendo presentes 04 (quatro) policiais do BOPE e um policial federal, o qual acredita ser um delegado; QUE no açougue houve a revista do local com o consentimento do proprietário de apelido VAVA; QUE após a revista foi conduzido novamente à sede da Polícia Federal no Amapá; QUE o declarante afiram que tanto no interior da SR/DPF/AP, quanto no traslado para o açougue, como também no açougue não ocorrera tortura” [...] (id.
Num. 284346922 - Pág. 59 – Termos de declarações acusado GILBERTO SILVA DE ARAÚJO - Expediente de Natureza Disciplinar nº 012/2013-SR/DPF/AP) (Original sem destaques) “Que morava de aluguel num apartamento nos fundos do açougue que Gilberto trabalhava.
Que quando chegou na sua, casa com a guarnição do Bope, o carro utilizado no assalto foi reconhecido e estava estacionado na frente do açougue.
Que o carro estava alugado no nome de Gilberto.
Que o carro foi usado no assalto e Gilberto participou do crime.
Que por essa razão Gilberto foi preso.
Que posteriormente, o declarante, Gilberto e Wallington foram levados para uma casa próximo ao trilho do trem e lá todos sofreram agressões.
Que nessa ocasião haviam cerca 04 viaturas do Bope.
Que lembra apenas do nome do policial Sullyvan. que Ihe agrediu.
Que após as agressões foram apresentados na PF”. (id. 284346922 - Pág. 86 - Termo de declaração de DOMINIQUE DA SILVA CRUZ nos autos no IPLM nº 018/14-Correg/PM) (Original sem destaques) “[...] que: na ocasião de sua prisão, pela guarnição do BOPE, trabalhava num açougue, por volta das 20h do dia 30 de julho de 2013, na rua Hildemar Maia, bairro do Muca.
Que viu quando a guarnição prendeu Dominique, que morava numa casa alugada atrás do açougue.
Que o declarante já havia sido preso há seis anos pelo art. 157 e acredita que por esse motivo foi envolvido na ocorrência na qual Dominique estava sendo preso.
Que do açougue foi levado juntamente com Dominique e outro rapaz até uma casa no Distrito do Coração.
Que perguntavam a respeito do dinheiro de um assalto ocorrido nos correios.
Que foi encontrado com Dominique cerca de vinte e nove mil reais e mais duas armas.
Que o declarante não participou de tal assalto e com ele foi encontrado apenas duzentos e cinquenta reais, renda do açougue.
No Distrito do Coração o declarante e Dominique sofreram agressões dos policiais do Bope.
Que posteriormente foram levados para a DPF onde foram entregues para um delegado cujo nome não recorda, mas lembra que ele era moreno, alto, cerca de 1,80m de altura.
Que a entrega do declarante, Dominique e o outro rapaz foi formalizada nesta ocasião.
Que ouviu quando o delegado da PF conversava com um integrante da guarnição do Bope e ouviu o delegado dizendo que o Bope podia levar o declarante para "vomitar onde estava o dinheiro" uma vez que já havia, no passado, participado de outro assalto.
Que após essa conversa, foi novamente algemado e retirado da PF, dessa vez sem a companhia dos outros presos, e levado para uma casa no bairro Marabaixo Que neste local foi novamente agredido.
Que estava algemado no momento da agressão.
Que ouviu um integrante falando para a guarnição que o delegado estava exigindo o retorno do preso até a PF porque o advogado do declarante estava reivindicando sua presença, e por isso as agressões cessaram e foi levado para a PF.
Que na PF foi entregue para o delegado e pôde falar com seu advogado Perguntado qual o local do corpo em que foi lesionado.
Respondeu que no pulso, em razão das algemas, no peito e nas pernas.
Perguntado se realizou exame de Corpo de delito.
Respondeu positivamente.
Perguntado se foi agredido dentro da PF.
Respondeu negativamente.
Perguntado se reagiu a prisão.
Respondeu negativamente. (id. 284346922 - Pág. 96-97 – Termo de declaração do acusado GILBERTO SILVA DE ARAÚJO nos autos do IPLM nº 018/14-Correg/PM) Chama a atenção o incomum procedimento adotado, ou seja, o retardamento da lavratura do auto de prisão em flagrante e a realização de diligências com a condução do acusado sem menção a eventual consentimento por parte do detido, evidenciando que se tratou de ato coercitivo e sem autorização judicial.
Destaco, também, que as informações prestadas no auto de prisão em flagrante pelos policiais militares responsáveis pelas prisões dos réus – no sentido de que os acusados foram levados à autoridade policial logo após as buscas – mostram-se contraditórias quando confrontadas com as declarações prestadas pelos policiais federais que atuaram na autuação da prisão em flagrante – das quais se depreende que o acusado GILBERTO chegou a ser conduzido para a Superintendência da Polícia Federal, mas de lá foi retirado antes da autuação (lavratura) do flagrante.
Tais constatações, aliadas ao laudo de exame de corpo de delito do acusado GILBERTO, deixam claro que a incolumidade física deste não foi preservada pela atuação estatal.
Ademais, a postergação da apresentação do preso para a lavratura do flagrante, que já se encontrava dentro das instalações da Polícia Federal (embora dentro da viatura da Polícia Militar) e de lá fora retirado injustificadamente, não pode ser vista como fato normal.
O acusado RAFAEL DE FREITAS FERREIRA também alegou ter sofrido agressões físicas no momento de sua prisão, embora não conste nos autos exame de corpo de delito.
Por outro lado, quanto ao acusado DOMINIQUE DA SILVA CRUZ, evidencia-se a existência de lesões corporais semelhantes àquelas encontradas no acusado GILBERTO.
Confira-se: “escoriação em região do manúbrio esternal, escoriação em placa, em terço súpero-posterior do antebraço esquerdo; equimose arroxeada, em placa, em região infra-palpebral direita, escoriações em placas, em região frontal à direita.
Findo ao exame, passamos a responder aos quesitos exigidos por lei.
AO PRIMEIRO [Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente?]: Sim, AO SEGUNDO [Qual o instrumento, ação ou meio que a produziu?]: Contundente”. (id. 284423381 - Pág. 101 – Laudo de exame de corpo de delito - Lesão corporal – de DOMINIQUE DA SILVA CRUZ) Embora não tenha arguido agressões físicas, cumpre citar que o laudo de corpo de delito do acusado WALLIGTON COTES LOPES também identificou lesões existentes quando da apresentação do mencionado réu à autoridade policial: “Escoriações lineares em cotovelo esquerdo; equimose arroxeada, em placa, em terço médio-anterior da coxa direita.
Findo ao exame, passamos a responder aos quesitos exigidos por lei.
AO PRIMEIRO [Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente?]: Sim, AO SEGUNDO [Qual o instrumento, ação ou meio que a produziu?]: Contundente”. (id. 284423381 - Pág. 105 – Laudo de exame de corpo de delito - Lesão corporal – de WALLIGTON COTES LOPES) A análise conjunta de todos os dados dos autos não conduz a outro entendimento senão o de que os elementos colhidos por ocasião das prisões dos acusados guardam nulidades na origem, ocasionadas pela ofensa à integridade física dos detidos, em manifesta ofensa aos direitos humanos e constitucionais da pessoa presa, que deveriam ser zelados, sobremaneira, por parte do Estado. É flagrante que as lesões constatadas não são compatíveis com resistência à prisão, conforme constou do boletim de ocorrência, ou uso comedido de força.
A propósito, não há no boletim de ocorrência detalhamento da forma que teriam ocorrido as supostas resistências que justificariam uso de força contra os detidos.
Cumpre asseverar que a Constituição Federal de 1988 assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso LXIX, CR/88), sendo responsabilidade do Estado – dentro do arcabouço democrático de direito, compreendido como o imprescindível cumprimento das regras pelo próprio Estado que as emanou – observar e adotar atos dirigidos no sentido de se garantir a integridade física daqueles que se encontram sob sua custódia (seja durante a prisão e o encaminhamento do preso à autoridade policial, seja na permanência dele nos locais para cumprimento provisório ou definitivo da pena).
Já a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP, art. 40) impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Dada a relevância da matéria - necessidade do respeito à dignidade inerente à pessoa humana com relação ao preso -, vários documentos internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, incluindo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592/1992, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto nº 678/1992, deixaram expressas as garantias do preso, especialmente aquelas voltadas à integridade física, psíquica e moral.
Acerca dos supramencionados documentos internacionais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê, nos artigos 7º e 10.1 que “ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes [...]” e que “toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana”.
Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos traz em seu art. 5º, itens 1 e 2, que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral” e que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
Quanto a este último diploma internacional, há expressa menção em seu art. 8º, item 3, que “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”.
Trata-se do necessário reconhecimento dos presos como sujeitos de direitos mínimos - intrínsecos ao ser humano e sua existência -, os quais não podem ser tolhidos por mais gravoso que seja o delito, sob pena de a sociedade voltar-se à barbárie.
Sobre a questão, precisa é a lição do Prof.
Antônio Augusto Cançado Trindade, segundo o qual "'um dos critérios infalíveis da civilização' de qualquer país reside efetivamente no tratamento dispensado pelas autoridades públicas às pessoas detidas. É o que já no século passado advertia F.M.
Dostoievski, em suas Recordações da Casa dos Mortos (1862), para quem o grau de civilização alcançado por qualquer sociedade podia avaliar-se entrando em seus cárceres". (TRINDADE, Antônio Augusto Cançado.
Tratado de direito internacional dos direitos humanos.
Volume II.
Porto Alegre: Fabris Editor, 1999.
Pág. 351-352) Realmente o crime deve ser rigidamente reprimido e os culpados condenados exemplarmente após o devido processo legal em que foram asseguradas as garantias constitucionais do acusado, e quando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, mas nunca a sociedade pode pretender a punição de qualquer sujeito a partir da supressão da dignidade da pessoa humana do preso, praticando delitos tão [ou mais] gravosos quanto aqueles que se pretende reprimir e punir.
Nesse prisma, a imposição de castigos corporais aos detentos é inaceitável em qualquer circunstância, inclusive com a finalidade de extrair deles confissão, revelando-se grave violação aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Conforme já destacado, há indícios de que os acusados DOMINIQUE (primeiro a ser detido) e GILBERTO tenham sofrido agressões em algum momento entre a sua prisão e a apresentação à autoridade policial.
Tal constatação se sustenta nos exames de corpo de delito devidamente realizados, bem como nas inconsistências verificadas no boletim de ocorrência e no atípico retardamento da apresentação à autoridade policial para a lavratura do flagrante.
Apesar de os policiais militares terem afirmado que o acusado GILBERTO confessou para eles a prática do crime, bem como a localização do dinheiro fruto da suposta atuação delitiva, fato é que nada foi encontrado na posse do mencionado acusado, tampouco no local em que o dinheiro “estaria” escondido. É certo que agressões físicas e ameaças tem o condão de impor um efeito instintivo de auto-preservação da vida, trazendo como consequência relativamente comum a afirmação fantasiosa de fatos ou confissão de participação em delitos, tudo na tentativa de se fazer cessar a injusta agressão.
Conforme se observa do depoimento prestado em sede policial, o réu GILBERTO negou de forma veemente ter participado do delito e afirmou, ainda, que fora agredido após sua prisão, mantendo as mesmas alegações em seu interrogatório em Juízo.
Nesse diapasão, conquanto conste dos autos os termos de interrogatório dos acusados RAFAEL DE FREITAS FERREIRA e DOMINIQUE DA SILVA CRUZ prestados à autoridade policial (sem violência ou grave ameaça naquele específico momento), entendo que os atos que os antecederam, relativos às prisões sobre as quais pairam relevantes indícios de maus tratos e possíveis agressões aos detidos, têm o condão de macular os atos subsequentes praticados, eis que os depoimentos colhidos imediatamente após agressões não podem ser tidos como espontâneos e considerados hígidos, porquanto derivados de ilícito anteriormente praticado.
As agressões com a finalidade de se extrair confissão não se dá exclusivamente no momento da colheita dos depoimentos ou interrogatórios, mas também no momento da prisão, o que contamina, invariavelmente, o interrogatório tomado logo a seguir. É notório que os efeitos psicológicos oriundos de pressões provocadas por agressões físicas e morais suprimem a real vontade do detido de se valer de seus demais direitos constitucionais.
No devido processo constitucional não há guarida para se suprimir direitos inalienáveis da pessoa humana, muito menos em razão de mera suspeita ou de efetiva prática de delitos.
Justamente nesse contexto, em casos semelhantes, com a finalidade de coibir e identificar abusos a direitos fundamentais no momento da prisão, bem como cumprir as obrigações assumidas no Pacto de San José da Costa Rica (artigo 7, item 5, da CADH), a realização das audiências de custódia passou a ser obrigatória após o STF, nos autos da ADPF 347, determinar que os juízes e tribunais viabilizassem a sua realização.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, editou a Resolução nº 213/2015 com a finalidade de regulamentar o funcionamento dessas audiências e, com isso, passou a monitorar a interiorização da prática em todo o país.
A rápida apresentação do preso em flagrante ao magistrado é medida útil para a imediata constatação de ilegalidades formais do ato e abusos contra a dignidade da pessoa do preso (integridade física, psíquica e moral) que tenham potencial de corromper ou comprometer algum elemento de convicção até aquele momento colhido, ante a vedação da prova ilícita no ordenamento jurídico brasileiro.
No caso dos autos, há evidências suficientes no sentido de que os detidos (acusados nesta ação penal) teriam sofrido injustas agressões no momento imediatamente anterior às declarações prestadas à autoridade policial, sendo ilícitas tais provas por incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito.
Destarte, ante a clara ilicitude dos elementos de convicção que justificaram o recebimento da denúncia (interrogatórios dos acusados tomados no bojo do inquérito/auto de prisão em flagrante), os interrogatórios colhidos em sede policial são nulos e devem ser desentranhados dos autos, não podendo ser utilizados para qualquer fim, devendo, outrossim, ser declarados nulos e desentranhados dos autos os elementos colhidos a partir deles.
Não há que se falar que os depoimentos prestados à autoridade policial são oriundos de fonte independente, porquanto, indubitavelmente, a ofensa à integridade física em momento imediatamente precedente ao interrogatório policial do detido macula este ato.
Assim, passando à análise dos elementos de prova dos autos, não há dúvida acerca da materialidade delitiva, a qual está comprovada pelo (i) laudo pericial nº 115/2013 - SETEC/SR/DPF/AP (id. 284423381 - Pág. 112-120); (ii) Ofício Correios nº 1253/2013-GENEG/ECT/DR/AP (id. 284325493 - Pág. 122); (iii) Certidão de Ocorrência id. 284325493 - Pág. 123; (iv) Declarações de testemunhas do fato (id. 284325493 - Págs. 125-126, 143-144, 145-146, 147-148, 149-150, 151-152, 153-155, bem como os (v) depoimentos testemunhais prestados em Juízo (id. 282447967, id. 282569389, id. 284126362; id. 284156361; id. 284156385; id. 284168866).
As testemunhas foram uníssonas aos relatar que o assalto se procedeu com a atuação de pelo menos três pessoas, que renderam clientes e funcionário que estavam dentro dos Correios, e que saíram levando os valores do cofre da agência e objetos pessoais dos demais presentes no estabelecimento, incluindo uma arma que estava na posse de um sargento da Polícia Militar do Amapá.
Por outro lado, verifico que nos autos não há elementos suficientes a comprovar as condutas imputadas pelo MPF a GILBERTO e WALLIGTON.
O único dado que ligaria os réus ao roubo em questão foi produzido na fase policial, consistindo nas declarações dos acusados DOMINIQUE e RAFAEL, colhidas após constatada ofensa à integridade física do então réu DOMINIQUE, que também foi alegada por RAFAEL, além das afirmações dos policiais militares que efetuaram as prisões.
Contudo, os mencionados acusados não foram interrogados em Juízo, tendo em vista a morte deles em data anterior à audiência de instrução e julgamento.
Além disso, há que se considerar a nulidade dos depoimentos prestados em sede policial pelos detidos, porquanto antecedidos de evidente mácula à integridade física dos réus, fato esse que contaminou toda a cadeia de elementos de convicção dele derivada, não podendo tais elementos ser utilizados como parâmetro de fundamentação contra os acusados.
Ressalto, ainda, que as testemunhas arroladas pelo MPF também não reconheceram o acusado DOMINIQUE ou algum dos demais acusados que, segundo a denúncia, teriam adentrado à agência dos correios.
Destaco o depoimento da testemunha não compromissada arrolada pela acusação - por também ser vítima no contexto fático -, Sr.
José Lúcio Nazário Alves, ouvida por meio de carta precatória na Comarca de Calçoene-AP, como exemplificativo das questões acerca do reconhecimento dos acusados, afirmou, em linhas gerais: Promotor de Justiça: Você viu essa pessoa que chegou rendendo?...
Sr.
José Lúcio: Um que me abordou lá (inaudível) tinha o olho roxo.
Era um rapaz novo.
O olho dele estava roxo de um lado assim.
Promotor de Justiça: O senhor sabe o nome dele? Sr.
José Lúcio: Não.
Não sei o nome desse pessoal.
Promotor de Justiça: Se você visse ele, saberia reconhecê-lo? Sr.
José Lúcio: Olha, à época era cabelo baixo, cortado, olho roxo.
Agora não sei como está este tempo.
Eu vi uma vez só pela foto (inaudível) ...na televisão que prenderam, que o BOPE prendeu lá em Macapá eu vi.
Só essa vez.
Estava em Calçoene e vi pela televisão, no jornal do Amapá. (id. 282447967 - 4′38′′ - Declarações do Sr.
José Lúcio Nazário) É importante esclarecer que não consta nos autos procedimento de identificação pessoal, previsto no art. 226 do CPP, realizado com as testemunhas durante o inquérito policial.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não foram capazes de corroborar a tese de que GILBERTO teria dirigido o veículo na fuga e que WALLIGTON seria o financiador da empreitada criminosa, ou, ainda, endossar as alegações de forma que se pudesse vislumbrar indícios relevantes de participação no delito.
Conforme já consignado, apesar de uma das testemunhas - policial militar que atuou na prisão dos réus - afirmar que os detidos teriam confessado os fatos que lhes foram imputados, há relevantes indícios nos autos de que as supostas confissões teriam ocorrido após desrespeito à integridade física dos detidos, devendo esse depoimento testemunhal ser valorado segundo as circunstâncias verificadas no caso concreto.
Oportuno esclarecer, neste momento, que não há vício formal no depoimento prestado pela testemunha Sr.
Jeffrey Viana Sullyvan, conforme arguido em contradita apresentada pela defesa do réu WALLIGTON, porquanto a testemunha fez breves consultas a apontamentos no decorrer da inquirição, relativos à ocorrência policial da qual participou há mais de 4 (quatro) anos e que culminou na prisão dos réus.
Tendo em vista a dinâmica e a rotina da atividade policial, com inúmeras apreensões e prisões, breves consultas a apontamentos mostram-se justificadas e não representam depoimento escrito.
Também, acerca dos fatos, não se pode desconsiderar que a denúncia apresentou narrativa parcialmente distinta daquela defendida pelo MPF nas alegações finais.
A inicial acusatória consignou que “Na madrugada do dia 30/07/2013, Rafael, Dominique, Gilberto e "Gordinho" (ou "Bola") reuniram na casa de Alex Sandro, de onde partiram para Calçoene (fls. 69/72).
Por volta das 08h40, os cinco adentraram na Agência e anunciaram o assalto, sendo que Dominique e Rafael portavam uma pistola 40 e Gilberto e Alex Sandro portavam um 38 (fls. 11 e 97/109)” (id. 284325493 - Pág. 4) (Original sem destaque) Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a narrativa da denúncia não corresponde à tese que foi apresentada em audiência (que Gilberto não teria adentrado na agência, mas apenas alugado um veículo e dirigido na fuga).
Em sede de alegações finais, as condutas imputadas aos acusados pelo MPF foi parcialmente alterada, especificamente no tocante a atuação do corréu GILBERTO, que passou a figurar como partícipe.
Naquela ocasião o MPF consignou, in verbis: Entre as provas acima referidas, merecem especial relevo as asserções das testemunhas que foram vítimas do roubo à Agência dos Correios de Calçoene.
Todas foram uníssonas ao detalhar o modus operandi dos denunciados DOMINIQUE, RAFAEL, ALEX SANDRO e do outro indivíduo não identificado.
De acordo com as testemunhas, os denunciados anunciaram o roubo de forma ostensiva e ameaçadora, mediante o uso de arma de fogo, e chegaram a agredir algumas pessoas durante a abordagem.
Na oportunidade, GILBERTO atuou como motorista e WALLINGTON viabilizou a consumação do roubo mediante o empréstimo de valores. (id. 285214870 - Pág. 115 - Alegações finais MPF) No interrogatório em sede judicial, o acusado GILBERTO, apesar de manter a alegação de que não participou do crime, não apresentou explicação clara sobre o veículo Siena vermelho encontrado na frente do açougue em que trabalhava, contradizendo-se em diversas ocasiões.
Por outro lado, os policiais militares efetuaram a prisão de GILBERTO apenas após a suposta confissão de DOMINIQUE, ocorrida com fortes indícios de submissão do detido a castigos físicos.
Não obstante a testemunha Sr.
Joffrey ter repetido as declarações apresentadas no inquérito policial, no sentido de que DOMINIQUE teria confessado o delito e atribuído a participação aos acusados WELLIGTON e GILBERTO, a mera afirmação da testemunha que participou da prisão na qual há indícios de ofensa à integridade física dos detidos não é suficiente para formação da convicção jurisdicional, ainda mais quando desamparada de outros elementos efetivamente capazes de corroborar a autoria aos mencionados acusados.
Não obstante a tese defendida pelo Ministério Público Federal, não há nos autos qualquer outro elemento a vincular o veículo Fiat Siena, cor vermelha, ao crime, tampouco a relacionar os acusados GILBERTO e WALLIGTON aos fatos, não havendo indícios suficientes de autoria.
Consigno que os elementos colhidos na fase inquisitorial e que foram decorrentes exclusivamente das supostas declarações tomadas dos detidos logo após a ruptura de regras constitucionais são inadmissíveis no processo.
Os depoimentos das demais testemunhas, relacionadas diretamente ao fato, foram uníssonos no detalhamento do modus operandi quanto ao crime ocorrido nos Correios de Calçoene-AP.
No entanto, não há registro enfático da autoria dos delitos, tampouco acerca da atuação dos acusados GILBERTO e WALLIGTON.
A prova oral, no presente caso, mostrou-se frágil quanto à autoria.
Os documentos juntados aos autos não confirmam a autoria dos delitos imputada aos réus deste processo, apesar, inclusive, de ter havido a colheita de impressões digitais no local do fato e da existência de imagens de algumas câmeras de vigilância interna que se encontravam em funcionamento.
Destaco que os laudos periciais nº 115/2013 - SETEC/SR/DPF/AP (id. 284423381 - Pág. 112-120) e 019/2013 - GID/DREX/SR/DPF/AP (id. 284431848 - Pág. 20-27 – Laudo de Perícia Papiloscópica das impressões digitais coletadas na agência dos Correios de Calçoene-AP) juntados aos autos não atribuíram a autoria dos fatos a nenhum dos acusados desta ação.
Consigne-se que, em alegações finais, sustentou-se a tese de que, dentre os acusados, ao menos 3 (três) deles teriam participação direta no delito, ou seja, teriam adentrado nos Correios de Calçoene-AP.
Todavia, apesar de não utilizarem máscara, luvas ou elementos que impossibilitassem a correta identificação deles, nenhum dos acusados nestes autos foi identificado pelas testemunhas arroladas em Juízo, tampouco pelos laudos periciais e pelas impressões digitais coletadas.
Esclareço que não se trata de produzir prova com relação a réu cuja punibilidade restou extinta pela morte, mas de se estabelecer uma congruência lógica a vincular eventuais partícipes aos autores do fato.
Mesmo que se cogitasse a admissibilidade dos depoimentos prestados pelos detidos quando dos interrogatórios na fase inquisitorial, destaco que, por se tratarem de elementos cuja repetição em juízo é imprescindível, a valoração desses depoimentos deve ser realizada levando-se em conta a integralidade do acervo probatório que foi produzido sob o crivo do contraditório.
Deve ser vista com reserva a afirmação de testemunha sobre supostas declarações [confissões] prestadas por um acusado - o qual teria se referido a terceiros -, desguarnecida de outras provas ou elementos que demonstrem concretamente o liame entre os sujeitos e as condutas imputadas, ainda mais porque até mesmo o reconhecimento da autoria da imputação ou dos fatos objetos da investigação preliminar pelo réu, perante o Juízo, carece de outros elementos capazes de corroborar a confissão.
Nesse diapasão, a instrução processual não foi capaz de confirmar e emprestar maior credibilidade aos indícios de autoria que foram suficientes para o recebimento da denúncia e, ainda, para a decretação da prisão preventiva dos réus GILBERTO SILVA DE ARAÚJO e WALLIGTON COTES LOPES.
De todo o processado, constata-se que não há lastro probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório, haja vista que a realidade das provas colhidas no processo demonstra merecerem os réus a absolvição, porquanto não se construiu um acervo suficiente e concreto de provas contra eles.
Decorrente do princípio constitucional da não culpabilidade, no processo criminal para se condenar é necessário que o convencimento da prática delitiva seja fundamentado por meio de provas concretas presentes nos autos do processo, licitamente colhidas, sendo que a mera suspeita ou mesmo indícios da prática delitiva não são suficientes para a decretação de um comando condenatório.
Assim, a medida que se impõe nesta ação penal é a absolvição dos réus GILBERTO SILVA DE ARAÚJO, brasileiro, nascido em 14/12/1985, RG nº 190263/PTC/AP e CPF nº *47.***.*12-53; e WALLIGTON COTES LOPES, brasileiro, nascido em 04/03/1989, RG nº 140924/PTC/AP e CPF *01.***.*61-00.
No tocante ao acusado RAFAEL DE FREITAS FERREIRA, apesar de o MPF ter expressamente pugnado pela não extinção da punibilidade em relação ao mencionado réu, por ausência da respectiva certidão de óbito, entendo que há elementos suficientes a justificar a declaração de extinção da punibilidade.
Isso porque, em 06/07/2017, foi noticiado nos autos, por meio de certidão de lavra do oficial de justiça em cumprimento a mandado de intimação (id. 285214868 - Pág. 193) e da declaração de óbito id. 285214868 - Pág. 194-195, o falecimento do corréu RAFAEL DE FREITAS FERREIRA.
Desde então, várias diligências foram empreendidas no sentido de se obter a certidão de óbito do acusado, restando frustradas todas elas.
Cartórios de Registro Civil da Comarca de Macapá-AP, Santana-AP, Belém-PA e Breves-PA prestaram informações a este Juízo afirmando não possuir, em seus registros, a certidão de óbito.
Ocorre que, além de informações do óbito do mencionado acusado oriundas de sites de notícias na rede mundial de computadores (https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2016/04/foragido-morre-no-hospital-apos-confronto-com-pm-em-santana.html), em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) constato que foi declarada a extinção da punibilidade do réu RAFAEL DE FREITAS FERREIRA, pela morte, nos autos da execução penal nº 0009199-97.2014.8.03.0001.
Consigno que aqueles autos encontram-se instruídos com o laudo de necroscopia do corpo do mencionado réu.
Em que pese a ausência nestes autos de certidão de óbito - sendo dever da família do falecido requerer junto ao cartório de registro civil a certidão, o que, até o presente momento, não foi concretizado a despeito das várias tentativas de provocação do Poder Judiciário, não há qualquer dúvida objetiva acerca do falecimento do acusado, notadamente à vista dos documentos id. 285214868 - Pág. 193, certidão de lavra do oficial de justiça em cumprimento a mandado de intimação, e da declaração de óbito id. 285214868 - Pág. 194-195, somados aos documentos constantes da execução penal nº 0009199-97.2014.8.03.0001, os quais reputo idôneos a comprovar o óbito.
Destarte, declaro extinta a punibilidade de RAFAEL DE FREITAS FERREIRA, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: A) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, absolvo GILBERTO SILVA DE ARAÚJO, brasileiro, nascido em 14/12/1985, RG nº 190263/PTC/AP e CPF nº *47.***.*12-53; e WALLIGTON COTES LOPES, brasileiro, nascido em 04/03/1989, RG nº 140924/PTC/AP e CPF *01.***.*61-00, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; B) REVOGO a prisão preventiva decretada em 06/08/2013 (id. 284325493 - Pág. 232-233) em desfavor do acusado GILBERTO SILVA DE ARAÚJO, CPF nº *47.***.*12-53; C) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL DE FREITAS FERREIRA, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Independentemente do trânsito em julgado da sentença: A) Recolha-se eventual mandado de prisão, decorrente destes autos, expedido em desfavor de GILBERTO SILVA DE ARAÚJO, brasileiro, nascido em 14/12/1985, RG nº 190263/PTC/AP e CPF nº *47.***.*12-53; B) Comunique-se ao IAPEN, às polícias Civil e Militar do Estado do Amapá e à Polícia Federal acerca desta decisão, em especial quanto à revogação da prisão preventiva outrora decretada; C) Determino o imediato encaminhamento de todos os bens apreendidos descritos nos autos de apreensão id. 284325493 - Pág. 55-56 e id. 284325493 - Pág. 103-104 à Polícia Federal, ressalvados os valores em dinheiro, que já se encontram depositados em conta judicial vinculada a este autos, devendo permanecer custodiados naquele órgão, observados os demais termos da presente decisão; D) Após, deverá a Polícia Federal encaminhar o item 3 do auto de apreensão id. 284325493 - Pág. 103 para custódia na agência da Caixa Econômica Federal e promover a juntada do respectivo termo aos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias; E) Expeça-se ofício à Polícia Militar do Estado do Pará para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na restituição da pistola PT 24/7-PRO, TAURUS, CAL. 40, TOMBO PM-PA 1445 e REGISTRO SBW80836 (item 3 do auto de apreensão id. 284325493 - Pág. 55-56), tendo em vista a informação nos autos de que a referida arma pertence à Fazenda Pública daquele estado (conf. ofício id. 285214870 - Pág. 185); E.1) Havendo interesse na restituição do bem, determino que a Polícia Federal promova a entrega do referido bem à Polícia Militar do Pará, no prazo de 30 (trinta) dias, certificando nos autos a ocorrência; E.2) Não se manifestando a Polícia Militar do Estado do Pará no prazo supramencionado ou, ainda, informando desinteresse no bem, determino o encaminhamento da referida arma ao Comando do Exército para destruição ou doação, conforme disciplinado no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, na Resolução CJF nº 428, de 07/04/2005, e na Resolução CNJ nº 134, de 21/06/2011, devendo a autoridade policial juntar aos autos o termo de encaminhamento do material no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação; F) Determino que a Polícia Federal encaminhe as demais armas, munições, silenciador e a balança (itens 2, 4, 5 e 6 do auto de apreensão id. 284325493 - Pág. 55-56) ao Comando do Exército para destruição ou doação, conforme disciplinado no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, na Resolução CJF nº 428, de 07/04/2005, e na Resolução CNJ nº 134, de 21/06/2011, devendo a autoridade policial juntar aos autos o termo de encaminhamento do material no prazo de 30 (trinta) dias; G) Diligencie-se a secretaria para a juntada, neste feito, de cópia do laudo de necroscopia do corpo do acusado RAFAEL DE FREITAS FERREIRA, constante dos autos da execução penal nº 0009199-97.2014.8.03.0001, bem como da decisão que extinguiu a punibilidade do referido réu naqueles autos; No caso de ausência de recurso da acusação (trânsito em julgado da sentença): H) Determino a restituição dos bens constantes do item 7 do auto de apreensão id. 284325493 - Pág. 55-56 [uma carteira com diversos documentos - Título de eleitor, CNH, reservista, cartões do Bradesco e Banco do Brasil, carteira de vacinação do SUS] a GILBERTO SILVA DE ARAUJO, caso não tenha sido feito, bem como do valor R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) apreendido; H.1) Intime-se GILBERTO SILVA DE ARAUJO, pessoalmente, a fim de que se diligencie para a restituição dos bens apreendidos, os quais lhe serão restituídos, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários para fim de restituição do valor apreendido, sob pena de perdimento; H.2) Apresentados os dados bancários, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais), corrigido monetariamente, para a conta indicada por GILBERTO SILVA DE ARAUJO, devendo o numerário ser oriundo da conta judicial correspondente à guia de depósito judicial id. 284325493 - Pág. 132, tendo em vista que, conforme se infere dos autos, a referida conta judicial recebeu os valores apreendidos também na posse de GILBERTO e WALLIGTON; H.3) Não sendo localizado, intime-se GILBERTO SILVA DE ARAÚJO por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os dados bancários para transferência do numerário no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o réu é representado nos presentes autos por defensor dativo; I) Determino a restituição do valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) apreendidos na posse de WALLIGTON COTES LOPES (item 8 do auto de apreensão id. 284325493 - Pág. 55-56); I.1) Intime-se WALLIGTON COTES LOPES, por meio da defesa constituída, para que apresente os dados bancários com a finalidade de restituição do valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento; I.2) Apresentados os dados bancários, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), corrigido monetariamente, para a conta indicada por WALLIGTON COTES LOPES, devendo tal valor ser oriundo da conta judicial correspondente à guia de depósito judicial id. 284325493 - Pág. 132, considerando que, conforme se infere dos autos, a referida conta judicial recebeu os valores apreendidos também na posse de GILBERTO e WALLIGTON; J) Não sendo apresentados os dados bancários nos termos dos itens “H” e “I”, fica decretado o perdimento do valor respectivo em favor da União, referente à parte desinteressada, devendo a destinação se dar ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), não podendo tais valores serem reclamados no futuro; K) Desincumbo Elis Costa Filho e Fátima Cotes de Oliveira do munus de fiéis depositárias, respectivamente, do veículo FIAT SIENA (placa NEI 4464) e do veículo FIAT PÁLIO WEEKEND (placa NER 8604) e revogo eventual restrição de alienação ou circulação do veículo imposta nestes autos; K.1) Tendo em vista que consta nos autos o deferimento da restituição dos veículos às respectivas proprietárias (id. 284431848 - Pág. 79-80 - PALIO WEEKEND; e id. 284431848 - Pág. 141-142 - SIENA), cientifiquem-se as proprietárias dos veículos acerca desta decisão; L) Tendo em vista que foi extinta a punibilidade de DOMINIQUE DA SILVA CRUZ e RAFAEL DE FREITAS FERREIRA, pela morte, determino a publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de intimar eventuais sucessores dos acusados ou terceiros juridicamente interessados e de boa-fé para que, em igual prazo, caso queiram, apresentem manifestação acerca dos bens apreendidos (auto de apreensão id. 284325493 - Pág. 55-56 e auto de apreensão id. 284325493 - Pág. 103-104); L.1) Eventuais pedidos formulados deverão conter fundamentação específica acerca do interesse jurídico, bem como trazer documentação hábil a comprovar as alegações, ou seja, a propriedade dos bens ou os direitos respectivos, sob pena de serem indeferidos de plano; L.2) Apresentados requerimentos, façam-se os autos conclusos; L.3) Decorrido in albis o prazo concedido, fica decretado o perdimento dos respectivos bens em favor da União, devendo ser considerados, para tanto, os valores expressos na guia de depósito id. 284325493 - Pág. 132, após o cumprimento das determinações dos itens “H”, “I” e “J” -, 284325493 - Pág. 133) e na guia de depósito id. 284325493 - Pág. 133, devidamente atualizados, os quais, deverão ser destinados ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), não podendo ser no futuro reclamados.
Nesse caso, deverá a secretaria expedir ofício à Caixa Econômica Federal para que a instituição bancária operacionalize a transferência dos valores, que não foram reclamados, ao FUNPEN; M) Referente às joias apreendidas na posse de RAFAEL DE FREITAS FERREIRA (item 3 do auto de apreensão 284325493 - Pág. 202), não sendo aquelas reclamadas nos termos do item "L" supra, DETERMINO a instauração de incidente para alienação (item 3 do auto de apreensão id. 284325493 - Pág. 103-104), que se dará por meio da SENAD, devendo ser seguidos os seguintes parâmetros: i.
No incidente processual instaurado, deverão ser cadastrados como partes a União e o MPF, sendo desnecessária a inclusão da defesa, eis que como já terá havido o trânsito em julgado desta decisão, falece interesse processual à defesa para constar como parte no incidente processual, e procedido ao cadastro dos bens a serem leiloados no SEI do Ministério da Justiça/SENAD, cabendo à SENAD, nos termos da recomendação COGER 10041301, datada de 31/03/2020 e Resolução CNJ 356/2020, datada de 27/11/2020 indicar o(s) profissional(is) responsável(is) para efetuar(em) a avaliação e o leilão dos bens em questão, observando-se os critérios estabelecidos nos subitens seguintes. ii. deverá o Diretor de Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para a inclusão do procedimento no SEI específico da SENAD, a fim de que os profissionais credenciados pela SENAD façam a avaliação e alienação do referido bem (item 3 do auto de apreensão 284325493 - Pág. 202); ii. caberá à SENAD indicar o profissional para efetuar o leilão, o qual por sua vez, de acordo com os critérios da SENAD, contratará o(s) profissional(is) capacitados para efetuar a avaliação; iii. uma vez efetuada a avaliação, (a) os laudos serão submetidos, como de praxe, à homologação pela Comissão Estadual do Amapá; (b) homologados pela Comissão Estadual os laudos serão encaminhado ao juízo para homologação, ouvidos previamente o MPF e a União; (c) homologados os laudos pelo juízo, o edital será confeccionado pelo leiloeiro, que, por sua vez, submetê-lo-á à SENAD, seja para assiná-lo, seja apenas para dar aval, hipótese na qual o edital será assinado e publicado pelo leiloeiro credenciado pela SENAD em conjunto com a Comissão Estadual (ou ainda também pela SENAD, se assim entender aquele órgão); (c) o edital deverá seguir o modelo padrão da SENAD, mas dele deverá constar obrigatoriamente que a alienação não será por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; iv. após instaurado, suspenda-se os autos do incidente -
30/05/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 17:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:13
Juntada de alegações/razões finais
-
11/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 02:23
Decorrido prazo de RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO em 10/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 10:19
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2021 10:19
Juntada de diligência
-
26/04/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 07:01
Decorrido prazo de RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO em 05/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 14:05
Mandado devolvido cumprido
-
29/03/2021 14:05
Juntada de diligência
-
25/03/2021 13:09
Juntada de alegações/razões finais
-
24/03/2021 15:42
Mandado devolvido cumprido
-
24/03/2021 15:42
Juntada de diligência
-
17/03/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:25
Juntada de Petição intercorrente
-
15/10/2020 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:14
Juntada de manifestação
-
15/09/2020 22:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE FREITAS FERREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 22:27
Decorrido prazo de WALLIGTON COTES LOPES em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 22:27
Decorrido prazo de ALEX SANDRO FERREIRA DAMASCENO em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 22:27
Decorrido prazo de DOMINIQUE DA SILVA CRUZ em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 22:27
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE ARAUJO em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:54
Juntada de Ofício
-
11/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:48
Proferida decisão interlocutória
-
26/08/2020 16:48
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
25/08/2020 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2020 09:49
Juntada de manifestação
-
27/07/2020 14:06
Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/07/2020 09:30
Juntada de volume
-
22/07/2020 12:52
Juntada de volume
-
17/07/2020 14:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/10/2019 13:32
Conclusos para decisão- Faço os auto conclusos.
-
22/10/2019 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2019 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2019 12:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/10/2019 12:06
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
02/09/2019 13:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/08/2019 13:51
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/08/2019 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/08/2019 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2019 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 13:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/08/2019 13:41
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
30/07/2019 17:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/07/2019 17:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/07/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/07/2019 16:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/07/2019 16:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 187/2019
-
30/07/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 185/2019
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18/07/2019 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 187
-
17/07/2019 13:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Contrafé do ofício nº 88/2019 - SSJOPQ/SEPOD.
-
17/07/2019 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofício nº 12/2019 - CRPTC e certidão de óbito de Alex Sandro Ferreira Damasceno (protocolo nº 149245).
-
17/07/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofício nº 1476/2019 e certidão de óbito de Dominique da Silva Cruz (protocolo nº 149229).
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17/06/2019 16:14
OFICIO EXPEDIDO - N.º 91/2019 - SSJOPQ/SEPOD - remetido pelos Correios.
-
17/06/2019 16:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/06/2019 16:14
OFICIO EXPEDIDO - N.º 88/2019 - SSJOPQ/SEPOD - remetido pelos Correios.
-
17/06/2019 16:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/06/2019 16:13
OFICIO EXPEDIDO - N.º 87/2019 - SSJOPQ/SEPOD - remetido pelos Correios.
-
17/06/2019 16:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/06/2019 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2019 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Relatório SIRC.
-
14/06/2019 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2019 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofício n.º 035-18 - Sec. Cor GERAL (e anexos).
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05/06/2019 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO: "(...) TAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS, DETERMINO: A) A INTIMAÇÃO DO RÉU GILBERTO SILVA DE ARAÚJO PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONSTITUIR NOVO ADVOGADO PARA O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS; B) A EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTE
-
21/02/2018 12:04
Conclusos para decisão
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21/02/2018 11:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ALEGAÇÕES FINAIS DE RAFAEL DE FREITAS FERREIRA E GILBERTO SILVA DE ARAÚJO
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29/01/2018 14:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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29/01/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ALEGAÇÕES FINAIS DE ALEX SANDRO FERREIRA DAMASCENO (PROTOCOLO 0003240)
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17/01/2018 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2018 17:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/01/2018 17:14
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - AUTOS RECEBIDOS DA ADVOGADO GILMARA LIMA GOMES - OAB/AP 2556
-
01/12/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - Carga para a advogada do réu gilmara lima gomes, oab ap2556
-
28/11/2017 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2017 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA DEFENSORA DATIVA GILMARA LIMA GOMES, PROTOCOLADA EM 24/11/2017
-
28/11/2017 12:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 455/2017 - DILIGENCIADO POSITIVAMENTE
-
28/11/2017 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 454/2017 - DILIGENCIADO POSITIVAMENTE
-
20/11/2017 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/11/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/11/2017 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/11/2017 16:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL QUE ENCAMINHOU O OFICIO Nº 273/2017 À CORREGEDORIA DA PM DO PARÁ.
-
16/11/2017 16:28
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 273/2017 À CORREGEDORIA DA PM DO PARÁ.
-
16/11/2017 16:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/11/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/11/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 455/2017
-
16/11/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/11/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 454/2017
-
16/11/2017 11:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 145/2017 - VARA ÚNICA/SEPOD
-
16/11/2017 11:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 220/2017
-
16/11/2017 11:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/11/2017 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2017 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 1168/17 RECEBIDO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM, DISTRITO DA CAPITAL
-
14/11/2017 17:51
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 1146
-
14/11/2017 17:51
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
14/11/2017 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " CHAMO O FEITO À ORDEM. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O ADVOGADO ALCEU ALENCAR DE SOUZA OAB/AP Nº 1.552-A FOI NOMEADO DEFENSOR DATIVO (FL.583) APENAS DO RÉU DOMINIQUE DA SILVA CRUZ. O RÉU GILBERTO SILVA DE ARAÚJO É PATROCINA
-
13/11/2017 11:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 17:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) APRESENTADA PELO RÉU WALLIGTON COTES LOPES.
-
31/10/2017 11:07
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
31/10/2017 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ALEGAÇÕES FINAIS DE DOMINIQUE DA SILVA CRUZ
-
19/10/2017 12:10
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
19/10/2017 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ALEGAÇÕES FINAIS, PROTOCALA EM 18/10/2017
-
19/10/2017 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 417/2017 diligenciado positivamente
-
19/10/2017 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2017 17:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/10/2017 17:21
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
17/10/2017 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/10/2017 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2017 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/10/2017 11:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/10/2017 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 417/2017.
-
10/10/2017 12:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 221/2017
-
10/10/2017 12:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 221/2017
-
09/10/2017 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL DO CARTÓRIO GUEDES OLIVEIRA CONTENDO OFÍCIO
-
09/10/2017 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2017 11:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CARTÓRIO GUEDES DE OLIVEIRA
-
09/10/2017 11:48
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
09/10/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ALEGAÇÕES FINAIS DO MPF, PROTOCOLADA EM 05/10/2017
-
09/10/2017 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2017 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDÕES NEGATIVAS, PROTOCOLADAS EM 20/09/2017
-
09/10/2017 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2017 13:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/10/2017 13:50
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
19/09/2017 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
19/09/2017 08:16
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/09/2017 08:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/08/2017 13:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
31/08/2017 13:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/08/2017 08:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Ofício nº 1301/2017 - Sec./Correg/PM.
-
31/08/2017 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofício nº 1301/2017 - Sec./Correg/PM.
-
29/08/2017 12:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/08/2017 12:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/08/2017 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2017 12:15
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - cartorio center belém - resp. ao of. 151/2017 - SSJOPQ.
-
28/08/2017 16:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/08/2017 16:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/08/2017 16:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/08/2017 16:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/08/2017 16:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/08/2017 16:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/08/2017 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 811/2017 DO CARTÓRIO VAL-DE-CÃES
-
17/08/2017 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO 811/2017 DO CARTÓRIO VAL-DE-CÃES
-
09/08/2017 14:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/08/2017 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA/CUMPRIDA
-
09/08/2017 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2017 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofício nº 354/2017 - Cartório Vales
-
09/08/2017 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2017 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofício nº 1397/2017 - Cartório Jucá
-
05/08/2017 14:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 223/2017.
-
05/08/2017 14:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª) DEVOLVIDA/CUMPRIDA.
-
01/08/2017 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
01/08/2017 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
01/08/2017 15:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/08/2017 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DO OFÍCIO 78090/2017, EM RESPOSTA AO OF. 148/2017 SSJOPQ, RECEBIDA POR E-MAIL.
-
01/08/2017 15:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO E-MAIL DO CARTORIO GIVALDO ARAUJO COM O OFÍCIO 78090/2017, EM RESPOSTA AO OF. 148/2017 SSJOPQ.
-
01/08/2017 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - juntada do oficio 113/2017 matriz - cartorio queiroz - PA. Resp. ao of. 150/2017. - recebido por e-mail.
-
01/08/2017 15:05
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - email com o oficio 113/2017 matriz - cartorio queiroz - PA. Resp. ao of. 150/2017.
-
01/08/2017 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - juntada do ofício 434/2014 NAS/OBITO: resp. ao of. 142/2017 SSJOPQ - recebido por email.
-
01/08/2017 15:02
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebido email cartorio cristiane passos - MCP - oficio 434/2014 NAS/OBITO: resp. ao of. 142/2017 SSJOPQ.
-
01/08/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO JUSTIFICATIVA DE AUSENCIA EM AUDIENCIA - DELEGADO PF EVERALDO JORGE MARTINS EGUCHI.
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01/08/2017 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 82/2017
-
01/08/2017 14:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 185/2017
-
01/08/2017 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 0229/2017 DML/POLITEC AP (ORIGINAL).
-
01/08/2017 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 0229/2017 DML/POLITEC AP (ORIGINAL).
-
01/08/2017 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 1982/2017 CEP/IAPEN
-
01/08/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 1982/2017 CEP/IAPEN
-
01/08/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 000377/2017 COMARCA DE AMAPÁ - RECEBIDO VIA MALOTE DIGITAL - COMUNICA DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/08/2017 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO 000377/2017 COMARCA DE AMAPÁ - RECEBIDO VIA MALOTE DIGITAL - COMUNICA DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/08/2017 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE AUDIENCIA 314/2017 - RECEBIDO VIA MALOTE DIGITAL - COMARCA DE AMAPÁ.
-
01/08/2017 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TERMO DE AUDIENCIA 314/2017 - RECEBIDO VIA MALOTE DIGITAL - COMARCA DE AMAPÁ.
-
01/08/2017 14:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 79/2017
-
01/08/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) 161/2017 - DILIGENCIA POSITIVA
-
01/08/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) mandado 160/2017- DILIGENCIA POSITIVA
-
01/08/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 159/2017. diligencia positiva.
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10/07/2017 15:04
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - SOLICITADO PAGAMENTO AJG ADV. ALCEU ALENCAR DE SOUZA OAB-AP1552A.
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10/07/2017 12:17
ASSISTENCIA JUDICIARIA NOMEADO ADVOGADO - NOMEADO ADV. ALCEU ALENCAR DE SOUZA OAB-AP 1552A, NO DIA 30/06/2017.
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07/07/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - ENVIADO OFÍCIO 153/2017 E 154/201 VIA AR PELOS CORREIOS.
-
07/07/2017 12:50
E-MAIL RECEBIDO SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS - RECEBIDO EMAIL TJ-AP.
-
06/07/2017 12:01
E-MAIL EXPEDIDO SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS - EMAIL AO TJAP
-
06/07/2017 11:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (3ª) CP 130
-
06/07/2017 11:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) CP 81
-
06/07/2017 11:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 80
-
06/07/2017 11:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CP 130
-
06/07/2017 10:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 81.2017
-
06/07/2017 10:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/07/2017 16:29
OFICIO EXPEDIDO - (14ª) 154/2017
-
05/07/2017 16:29
OFICIO EXPEDIDO - (13ª) 153/2017
-
05/07/2017 16:27
OFICIO EXPEDIDO - (12ª) 152/2017
-
05/07/2017 16:27
OFICIO EXPEDIDO - (11ª) 151/2017
-
05/07/2017 16:26
OFICIO EXPEDIDO - (10ª) 150/2017
-
05/07/2017 16:26
OFICIO EXPEDIDO - (9ª) 149/2017
-
05/07/2017 16:25
OFICIO EXPEDIDO - (8ª) 148/2017
-
05/07/2017 16:25
OFICIO EXPEDIDO - (7ª) 147/2017
-
05/07/2017 16:24
OFICIO EXPEDIDO - (6ª) 146/2017
-
05/07/2017 16:24
OFICIO EXPEDIDO - (5ª) 145/2017
-
05/07/2017 16:24
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) 144/2017
-
05/07/2017 16:23
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) 143/2017
-
05/07/2017 16:23
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) 142/2017
-
05/07/2017 16:20
OFICIO EXPEDIDO - 141/2017.
-
05/07/2017 12:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (12ª) 227
-
05/07/2017 12:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (11ª) 226
-
05/07/2017 12:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (10ª) 225
-
05/07/2017 12:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (9ª) 224
-
05/07/2017 12:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) 223
-
05/07/2017 12:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 222
-
05/07/2017 12:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 221
-
05/07/2017 12:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 220
-
05/07/2017 12:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 219
-
05/07/2017 12:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 218
-
05/07/2017 12:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 217
-
05/07/2017 12:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 216
-
05/07/2017 12:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (12ª)
-
05/07/2017 12:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (11ª)
-
05/07/2017 12:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (10ª)
-
05/07/2017 12:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (9ª)
-
05/07/2017 12:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (8ª)
-
05/07/2017 12:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (7ª)
-
05/07/2017 12:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (6ª)
-
05/07/2017 12:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (5ª)
-
05/07/2017 12:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (4ª)
-
05/07/2017 12:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (3ª)
-
05/07/2017 12:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
05/07/2017 12:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/06/2017 17:07
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - (3ª) "A) "PRIMEIRAMENTE, INDEFIRO O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONSTANTE ÀS FLS. 909, EIS QUE SE TRATA DE RÉU PRESO E A PATRONA NÃO DEU MOTIVOS CONCRETOS PARA QUE O ATO FOSSE REMARCADO; B) REQUISITE-
-
30/06/2017 17:05
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - (2ª) 0
-
30/06/2017 17:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/06/2017 17:02
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
29/06/2017 15:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/06/2017 15:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/06/2017 15:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 182/2017.
-
29/06/2017 15:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/06/2017 15:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 180/2017
-
29/06/2017 15:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/06/2017 15:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 177/2017.
-
29/06/2017 15:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA/CUMPRIDA.
-
29/06/2017 14:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 188/2017.
-
29/06/2017 14:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/06/2017 14:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 187/2017
-
29/06/2017 14:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/06/2017 14:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 186/2017
-
29/06/2017 14:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/06/2017 18:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 184/2017.
-
27/06/2017 18:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA/CUMPRIDA.
-
27/06/2017 18:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 181/2017.
-
27/06/2017 18:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA/CUMPRIDA.
-
27/06/2017 18:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) 179/2017.
-
27/06/2017 18:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 179/2017
-
27/06/2017 18:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/06/2017 18:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 176/2017.
-
27/06/2017 18:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/06/2017 18:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 175/2017.
-
27/06/2017 18:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA/CUMPRIDA
-
27/06/2017 18:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 174/2017.
-
27/06/2017 18:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA/CUMPRIDA.
-
27/06/2017 18:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 173/2017.
-
27/06/2017 18:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA/CUMPRIDA.
-
27/06/2017 18:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 172/2017.
-
27/06/2017 18:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA/CUMPRIDA
-
27/06/2017 18:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 171/2017.
-
27/06/2017 18:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA/CUMPRIDA
-
27/06/2017 18:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 170/2017.
-
27/06/2017 18:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA/CUMPRIDA
-
27/06/2017 18:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 82/2017.
-
27/06/2017 18:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 82/2017
-
27/06/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECEBIDO MEM. 118/2017 GAB/DR/AP CORREIOS - OBS.: RESPOSTA AO OFICIO 089/2017 SECVA/SEPOD/SSJOPQ.
-
27/06/2017 15:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO MEMORANDO 118/2017 GAB/DR/AP CORREIOS. OBS.: RESPOSTA AO OFÍCIO 89/2017 SECVA/SEPOD/SSJOPQ.
-
27/06/2017 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição advogada Gilmara Lima Gomes OAB-AP 2526.
-
23/06/2017 19:17
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
23/06/2017 19:17
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
23/06/2017 16:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA OFÍCIO 123/2017 Á SUPERINTENDENCIA PF/PA.
-
23/06/2017 16:41
OFICIO EXPEDIDO - 123/2017.
-
22/06/2017 15:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 83/2017.
-
22/06/2017 15:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 83/2017.
-
21/06/2017 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2017 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ofício nº 126/2017 - DJD/BPRu e ofício 403/2017 CTM IV/SUSIPE.
-
21/06/2017 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandados de intimação 208/2017; 209/2017 e 210/2017.
-
20/06/2017 14:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) JUNTAR A CP 79.
-
20/06/2017 13:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTAR A CP 82.
-
16/06/2017 16:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTAS AO MPF-AP P/ CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 866 QUE REDESIGNA AUDIENCIA PARA O DIA 30/06/2017, ÀS 9:30.
-
12/06/2017 14:30
OFICIO EXPEDIDO - ATO PRATICADO DIA 09 DE JUNHO DE 2017, PORÉM LANÇADO NO SISTEMA NESTA DATA, DEVIDO A INDISPONIBILIDADE NO SITEMA. OFÍCIOS Nº: 111/2017, 112/2017, 113/2017, 114/2017, 115/2017, 116/2014 E 117/2017.
-
12/06/2017 13:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATO PRATICADO DIA 08 DE JUNHO DE 2017, PORÉM LANÇADO NO SITEMA NESTA DATA, DEVIDO A INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA. CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO SJA E SJPA.
-
12/06/2017 12:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATO PRATICADO NO DIA 08 DE JUNHO DE 2017, PORÉM LANÇADO NO SITEMA NESTA DATA, DEVIDO A INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA. EMAIL ENVIADO A SJAP E SJPA AGENDANDO VIDEOCONFERENCIA.
-
12/06/2017 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ATO REALIZADO DIA 08 DE JUNHO DE 2017, PORÉM LANÇADO NO SITEMA NESTA DATA, DEVIDO A INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA. "COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA PARA O DIA 07
-
12/06/2017 11:07
Conclusos para despacho - ATO REALIZADO DIA 08 DE JUNHO DE 2017, PORÉM LANÇADO NO SITEMA NESTA DATA, DEVIDO A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
-
09/06/2017 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (19ª) 170
-
09/06/2017 16:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (18ª) 188
-
09/06/2017 16:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (17ª) 187
-
09/06/2017 16:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (16ª) 186
-
09/06/2017 16:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (15ª) 185
-
09/06/2017 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (14ª) 184
-
09/06/2017 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (13ª) 183
-
09/06/2017 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (12ª) 182
-
09/06/2017 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (11ª) 181
-
09/06/2017 15:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (10ª) 180
-
09/06/2017 15:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (9ª) 179
-
09/06/2017 15:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) 178
-
09/06/2017 15:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 177
-
09/06/2017 15:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 176
-
09/06/2017 15:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 175
-
09/06/2017 15:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 174
-
09/06/2017 15:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 173
-
09/06/2017 15:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 172
-
09/06/2017 15:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 171
-
07/06/2017 16:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RECEBIDOS COM CIÊNCIA DO MPF
-
07/06/2017 16:46
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
05/05/2017 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSOS DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2017 14:02
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/05/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/05/2017 11:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 130
-
04/05/2017 11:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/05/2017 11:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSIDERANDO INFORMAÇÃO PRESTADA NO OFÍCIO 1357/2017 (fl. 857), ENCAMINHADO PELA POLÍCIA FEDERAL, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ PARA INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA.
-
04/05/2017 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2017 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO Nº 1357/2017 DA POLÍCIA FEDERAL, ENCAMINHADO POR E-MAIL.
-
04/05/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/05/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS Nº 159, Nº 160 E Nº 161 DE 2017.
-
04/05/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/05/2017 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AOS ADVOGADOS ALCEU ALENCAR DE SOUZA, RUTH HELENA RODDRIGUES MONTEIRO E GILMARA LIMA GOMES.
-
28/04/2017 11:38
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO - AUDIÊNCIA PARA 07/07/17 - 14H
-
27/04/2017 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AS FORTES CHUVAS QUE ASSOLAM OS MUNICÍPIOS DE OIAPOQUE E CALÇOENE DEIXARAM ALGUNS TRECHOS DA BR-156 INTRAFEGÁVEIS, FATO QUE ENSEJOU - INCLUSIVE - TEMPORÁRIA SUSPENSÃO DAS VIAGENS RODOVIÁRIAS REALIZADAS POR EMPRESAS DE ÔNIBUS INTER
-
27/04/2017 16:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 16:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
27/04/2017 16:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA PELA COMARCA DE TARTARUGALZINHO COM DILIGÊNCIA NEGATIVA.
-
27/04/2017 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2017 12:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/04/2017 12:05
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
21/03/2017 16:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/03/2017 15:58
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/03/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AUDIENCIA.
-
21/03/2017 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/03/2017 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/03/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DE FL. 797 E FL. 811.
-
17/03/2017 14:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 85/2017 RECEBIDA NA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/AP
-
14/03/2017 12:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 85
-
14/03/2017 12:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 84
-
14/03/2017 12:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 83
-
14/03/2017 12:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 82
-
14/03/2017 12:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 81
-
14/03/2017 12:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 80
-
14/03/2017 12:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 79
-
13/03/2017 13:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/03/2017 12:08
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA.
-
13/03/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº 78, Nº 79 E Nº 80 AMBOS DE 2017.
-
10/03/2017 11:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO DE VIDEOCONFERENCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPA E PARÁ
-
10/03/2017 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/03/2017 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS N. 78, 79 E 80/2017
-
10/03/2017 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/03/2017 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "EM ATENÇÃO À CERTIDÃO DE FLS. 798, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 05/05/2017, ÀS 14H30MIN NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SUBSEÇÃO, CUJO PROPÓSITO É INQUIRIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FLS.
-
07/03/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 14:08
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - ANOTADO TAMBÉM O DR. KLEBER ASSIS COMO ADVOGADO DO RÉU WALLIGTON
-
07/03/2017 14:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA 96/2016
-
07/03/2017 14:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA 94/2016
-
07/03/2017 14:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CARTA PRECATORIA 96.2016
-
07/03/2017 14:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/02/2017 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "EM ATENÇÃO AO REQUERIMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FLS. 793), DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESTE MODO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 03/05/2017, ÀS 14H30MIN (HORÁRIO LOCAL) NA SALA DE AUDIÊNCI
-
20/02/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
20/02/2017 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2017 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 20:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RECEBIDOS MPF/AP
-
17/02/2017 20:01
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/12/2016 17:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/12/2016 16:30
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/12/2016 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/12/2016 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2016 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INTIMAÇÕES RELATIVAS À CARTA PRECATÓRIA Nº 95/2016.
-
02/12/2016 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ATO PROCESSUAL REALIZADO EM 03/11/2016, REGULARIZADO NESTA DATA DEVIDO AO ACÚMULO DE LANÇAMENTOS POR INOPERÊNCIA DO SISTEMA NO PERÍODO DE 19/10/2016 À 18/11/2016.
-
02/12/2016 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ATO PROCESSUAL REALIZADO EM 03/11/2016, REGULARIZADO NESTA DATA DEVIDO AO ACÚMULO DE LANÇAMENTOS POR INOPERÊNCIA DO SISTEMA NO PERÍODO DE 19/10/2016 À 18/11/2016.
-
03/11/2016 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA COM DATA RETROATIVA NO DIA 22/11/2016, INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DESDE O DIA 19/10/2016
-
14/10/2016 12:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/10/2016 12:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/10/2016 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2016 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ORDENA VISTA AO MPF.
-
14/10/2016 12:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/10/2016 12:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PARCIALMENTE CUMPRIDA.
-
06/10/2016 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2016 13:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/09/2016 13:03
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/09/2016 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/09/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº 356, 357 E 358/2016
-
16/09/2016 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/09/2016 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/09/2016 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/09/2016 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/09/2016 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS Nº 356, 357 E 358/2016
-
14/09/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/09/2016 10:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 96/2016 ENCAMINHADA A SECLA/PA- SEI Nª 1842-38.2016.4.01.8003
-
14/09/2016 10:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/09/2016 10:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 95/2016 ENCAMINHADA A SECLA/AP- SEI Nº 1841-53.2016.4.01.8003
-
14/09/2016 10:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/09/2016 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 94/2016 ENCAMINHADA PELO SEI À SECLA-AP.
-
08/09/2016 15:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/08/2016 11:46
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - OITIVA DE 11(ONZE) TESTEMUNHAS.
-
30/08/2016 15:48
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - REGISTRO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS E ASSOCIAÇÃO ÀS PARTES.
-
26/08/2016 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " COM O PROPÓSITO DE INQUIRIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MPF (FL. 03/09), BEM COMO AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA (FL. 286), POR VIDEOCONFERÊNCIA (SJAP), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PARA O DIA 8/11/2016, ÀS 9H30MIN, N
-
25/08/2016 10:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 15:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 82.2016 ENCAMINHADA PRO MALOTE DIGITAL AO JUÍZO DA COMARCA DE CALÇOENE/AP
-
19/08/2016 15:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/06/2016 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/06/2016 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/06/2016 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/06/2016 09:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS POR GILBERTO SILVA DE ARAÚJO. LOGO, COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO E NO PARECER DO MPF, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GILBERTO SILVA DE ARAÚJO. TENDO EM VISTA O
-
27/05/2016 14:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPFF
-
27/05/2016 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
24/05/2016 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 10:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/04/2016 12:50
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/04/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/03/2016 13:24
DEFESA PREVIA APRESENTADA - REU ALEX SANDRO F. DAMASCENO
-
28/03/2016 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2016 13:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/03/2016 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2016 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO ADVOGADA DATIVA DO RÉU E PROCURÇÃO.
-
07/03/2016 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 104/2016
-
01/03/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/03/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 104/2016
-
01/03/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/03/2016 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2016 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO/TTUR4/Nº 3079/2015
-
12/01/2016 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2015 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 706/2015
-
16/12/2015 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/12/2015 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/12/2015 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/12/2015 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/12/2015 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 706/2015
-
14/12/2015 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/12/2015 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "REVOGO, PARCIALMENTE, O DESPACHO DE 686, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO DAS DEFENSORAS DATIVAS PARA OS RÉUS RAFAEL DE FREITAS FERREIRA E GILBERTO SILVA DE ARAÚJO, VISTO QUE ESTES JÁ POSSUEM DEFENSORES, INCL
-
11/12/2015 17:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 17:48
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 171/2015 ENCAMINHADO POR MALOTE DIGITAL A COORDENADORIA DA 4ª TURMA DA COORDENADORIA DO TRF1
-
11/12/2015 17:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/11/2015 13:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO Nº 544/2015
-
29/10/2015 12:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/10/2015 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2015 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/10/2015 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO
-
14/10/2015 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2015 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/09/2015 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 543 E 544/2015.
-
29/09/2015 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/09/2015 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) COM SUPEDÂNEO NO ART. 396-A, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOMEIO AS ADVOGADAS GILMARA LIMA GOMES (OAB/AP 2556) - QUE DEFENDERÁ RAFAEL DE FREITAS FERREIRA - E LEIRIDIANE GOMES (OAB/AP 1600), QUE MILITARÁ EM FAVOR DE GIL
-
14/09/2015 12:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2015 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REU REQUERENDO O RELAXAMENTO DE PRISÃO
-
14/09/2015 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2015 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N° 1707/2015-IPL, DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DE OIAPOQUE.
-
13/08/2015 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/08/2015 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2015 14:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/07/2015 17:20
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/07/2015 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/07/2015 17:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 24/2015
-
09/07/2015 17:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 24/2015
-
14/05/2015 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO PROCESSUAL OBTIDO NO SITE DO TRF1/SJPA.
-
14/05/2015 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/03/2015 16:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO Á SEÇÃO DE PROTOCOLO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, ENCAMINHANDO A CARTA PRECATÓRIA Nº 24/2015 PARA DISTRIBUIÇÃO.
-
27/03/2015 15:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 24/2015 ENCAMINHADA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, PARA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2015 15:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/03/2015 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "EM ATENÇÃO À MANIFESTAÇÃO DO MPF (FLS. 630/634), PROMOVA-SE NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO ACUSADO ALEX SANDRO FERREIRA DAMASCENO, NO ENDEREÇO CONSIGNADO À FL. 630. CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A CITAÇÃO NO ENDEREÇO ACIMA, OFICIAR À 1ª
-
10/03/2015 10:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2015 09:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nº 094/2014.
-
03/03/2015 09:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/02/2015 16:27
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
25/02/2015 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF PROTOCOLADA NO DIA 25/02/2015.
-
25/02/2015 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2015 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 12:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/01/2015 16:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/01/2015 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2014 11:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA - REU RAFAEL DE FREITAS FERREIRA
-
12/12/2014 11:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/12/2014 11:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 66/2014
-
03/12/2014 16:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA - REU DOMINIQUE DA SILVA CRUZ
-
03/12/2014 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2014 18:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/12/2014 18:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO A SECLA/AP, ENCAMINHANDO A CARTA PRECATÓRIA Nº 94.2014 PARA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2014 18:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 94/2014 ENCAMINHADA, POR E-MAIL A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ
-
02/12/2014 18:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/12/2014 18:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/12/2014 18:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 07/2014
-
20/11/2014 10:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nºs 645, 646 E 647/2014.
-
18/11/2014 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/11/2014 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS NºS 645, 646 E 647/2014
-
18/11/2014 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/11/2014 12:23
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA - EMAIL RECEBIDO DA 4ª VARA FEDERAL/AP
-
12/11/2014 11:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS POR GILBERTO SILVA DE ARAÚJO. LOGO, COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO E NO PARECER DO MPF, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GILBERTO SILVA DE ARAÚJO. COM SUPEDÂNEO
-
01/10/2014 10:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2014 18:27
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO DO MPF ENCAMINHANDO A MANIFESTAÇÃO DE FL. 563/568.
-
17/09/2014 18:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 66/2014 ENCAMINHADA, POR E-MAIL, À SECLA/AP.
-
17/09/2014 17:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/09/2014 17:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO PARA SECLA/AP ENCAMINHANDO A CARTA PRECATÓRIA Nº 66/2014.
-
02/09/2014 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF PROTOCOLADA NO DIA 26/08/2014.
-
02/09/2014 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2014 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2014 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2014 15:08
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/08/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2014 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CONSOANTE PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PROTOCOLADOS ÀS FLS. 542/544 E ÀS FLS. 550/552, COLHA-SE A MANIFESTAÇÃO DO MPF ACERCA DOS REFERIDOS PEDIDOS, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER".
-
04/08/2014 11:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2014 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PROTOCOLADO PELO RÉU GILBERTO SILVA DE ARAÚJO NO DIA 28/07/2014.
-
28/07/2014 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2014 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PROTOCOLADA PELO ADVOGADO RÉU GILBERTO SILVA DE ARAUJO
-
09/07/2014 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2014 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "APÓS COMPULSAR OS AUTOS, VERIFICO QUE O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (FL. 475), É TEMPESTIVO (FLS. 462-463), RAZÃO PELA QUAL O RECEBO NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONSIDERANDO O NÚMERO DE RÉUS PRESOS, O RECURSO - CASO NÃO SEJA EXERCIDO O
-
02/04/2014 16:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2014 15:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA 98/2013
-
21/03/2014 15:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/03/2014 14:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA CARTA PRECATÓRIA Nº 07/2014 PARA DISTRIBUIÇÃO SECLA-AP
-
10/03/2014 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 07/2014 PRAZO 60 DIAS, ENCAMINHADA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ
-
10/03/2014 13:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTTA PRECATÓRIA 07/2014
-
04/02/2014 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2014 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/01/2014 12:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/01/2014 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/01/2014 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEFIRO O PEDIDO FORMULADO À FL. 508, PROMOVENDO-SE A JUNTADA AOS AUTOS DOS DOCUMENTOS DE FLS. 509/511. COLHA-SE A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 464. INTIME-SE O ADVOGADO DO ACUSADO GILBERTO SIL
-
24/01/2014 12:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2014 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2014 11:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/01/2014 14:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 122/2013
-
08/01/2014 14:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/01/2014 16:45
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL RECEBIDO DO MPF SOBRE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
-
07/01/2014 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE WALLIGTON COTES LOPES PROTOCOLADA NO DIA 11/11/2013; OFÍCIO Nº 2866/2013 - IPL 0268/2013-4 - SR/DPF/AP, E, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLADO PELA ACUSAÇÃO NO DIA 13/12/2013.
-
07/01/2014 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2013 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2013 16:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/11/2013 17:07
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/11/2013 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/11/2013 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÕES MINISTERIAL E ANEXOS, BEM COMO OFÍCIO Nº 2102/2013-TRF1.
-
25/10/2013 13:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 122/2013 À SECLA/AP.
-
25/10/2013 13:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/10/2013 13:39
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - ALVARÁ DE SOLTURA Nº 13/2013 (WALLIGTON COTES LOPES).
-
25/10/2013 12:30
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA ESCRITA APRESENTADA POR GILBERTO SILVA DE ARAÚJO E PROTOCOLADA NO DIA 03/10/2013.
-
25/10/2013 11:02
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - ENCAMINHADO EMAIL À COORDENADORIA DA 4ª TURMA ENVIANDO O OFÍCIO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
-
25/10/2013 11:02
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL - informações solicitadas no dia 23/10/2013
-
25/10/2013 10:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) ENFIM, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE WALLIGTON COTES LOPES. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. INTIMEM-SE."
-
18/10/2013 16:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2013 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2013 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROTOCOLADA EM 18/10/2013.
-
18/10/2013 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2013 16:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2013 16:22
REMESSA ORDENADA: MPF - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE AO ATO DO DIA 09/10/2013
-
18/10/2013 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE AO ATO DO DIA 09/10/2013
-
03/10/2013 15:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ENCAMINHANDO DOCUMENTOS PARA MANIFESTAÇÃO.
-
03/10/2013 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM ATO ORDINATÓRIO: "MANIFESTE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (FLS. 298-308) E RELAXAMENTO DE DE PRISÃO PREVENTIVA (FLS. 350-354)."
-
03/10/2013 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2013 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2013 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 1 - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA APRESENTADO PELO ACUSADO WALLIGTON COTES LOPES, PROTOCOLADA EM 12/09/2013. 2 -OFÍCIO Nº 1654/2013 - DPF/ATM/PA, PROTOCOLADO EM 06/09/2013. 3 - PETIÇÃO D
-
03/10/2013 14:08
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELO ACUSADO WALLIGTON COTES LOPES EM 12/09/2013.
-
03/10/2013 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2013 12:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/09/2013 12:50
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/09/2013 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2013 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIAS DOS PROCESSO Nº 5350-59.2013.4.01.3100 E 5377-42.2013.4.01.3100.
-
02/09/2013 18:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SECLA/AP ENCAMINHANDO CARTA PRECATÓRIA Nº 98/2013 PARA DISTRIBUIÇÃO.
-
02/09/2013 17:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 98/2013 À SECLA/AP.
-
02/09/2013 17:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/09/2013 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2013 17:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADVOGADO DO RÉU WALLIGTON COTES LOPES
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28/08/2013 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU WALLIGTON COTES LOPES, PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
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28/08/2013 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/08/2013 10:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DIANTE DO EXPOSTO, RECEBO A DENÚNCIA DE FLS. 03/06, CONFORME DISCIPLINA O ART. 396 DO CPP, QUE FOI OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DOMINIQUE DA SILVA CRUZ, GILBERTO SILVA DE ARAÚJO, ALEX
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22/08/2013 14:44
Conclusos para decisão
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22/08/2013 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1 - OFÍCIO Nº 1932/2013 -SR/DPF/AP, PROTOCOLADO EM 21/08/2013. 2 - OFICIO Nº 251/2013 DPF/OPE/AP, PROTOCOLADO EM 22/08/2013.
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22/08/2013 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/08/2013 14:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO EM 19/08/2013 DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ENCAMINHANDO DENÚNCIAS.
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22/08/2013 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2013 13:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2013
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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