TRF1 - 0000435-25.2019.4.01.3821
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 14:38
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:38
Processo Reativado
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01/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
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01/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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09/08/2022 14:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/08/2022 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/08/2022 09:51
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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26/07/2022 15:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/07/2022 15:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 05/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
LEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença condenatória por roubo, com arrimo na prova produzida, analisou e demonstrou com segurança e razoabilidade, tanto a autoria do delito quanto a materialidade e o dolo na conduta do acusado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A CP), merecendo confirmação.
Os seus fundamentos (plano de fundo) não resultam infirmados pelos fundamentos da apelação. 2.
As provas dos autos são claras no sentido de que as diligências na residência do acusado ocorreram em situação de flagrância, quando ainda estava em curso a perseguição ao réu, o que torna válida a medida e afasta o argumento de que as provas foram obtidas por meios ilícitos. 3.
Não procede a alegação de participação de menor importância. Participação é a contribuição sem realização direta de qualquer ato do procedimento típico para um fato típico que está sob o domínio final de outra pessoa. (TELES, Ney Moura.
Direito Penal).
Assim, a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que, inexistindo, não impediria a realização do crime (art. 29, § 1º, do Código Penal). (TRF 1ª Região, ACR 0008271-56.2012.4.01.3801/MG).
Hipótese não reconhecida no caso, pois, ainda que o acusado não tenha entrado na agência e praticado os atos executórios do crime de roubo, ficou demonstrado que sua participação no delito foi em coautoria, mediante divisão de tarefas, não se podendo falar em participação de menor importância. 4.
De igual modo, não se pode falar em crime de favorecimento real (art. 349 do CP), uma vez que não há dúvidas de que o acusado aderiu à conduta do comparsa, executando papel fundamental para o êxito da empreitada criminosa. 5.
Provimento parcial da apelação.
Concessão da gratuidade da justiça.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 7 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
01/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2022 -
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29/06/2022 16:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 55/2022 DPU
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28/06/2022 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/06/2022 14:59
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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07/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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07/06/2022 13:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2022 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/06/2022 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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30/05/2022 13:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 27/05/2022
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27/05/2022 16:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 55/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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27/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 07 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 26 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
26/05/2022 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/06/2022
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23/11/2021 17:17
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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23/11/2021 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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22/11/2021 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO - REVISOR
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22/11/2021 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/11/2021 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
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13/02/2020 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/02/2020 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/02/2020 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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12/02/2020 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4865415 PARECER (DO MPF)
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12/02/2020 12:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/02/2020 07:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/02/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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