TRF1 - 1017685-06.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017685-06.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017685-06.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO JORGE TSUNEMATSU FRAZAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WADIH BRAZAO E SILVA - PA19913-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DE OLIVEIRA BRAGA - MG63191-A RELATOR(A):CAIO CASTAGINE MARINHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017685-06.2022.4.01.3900 Processo na Origem: 1017685-06.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, João Jorge Tsumematsu Frazão, contra sentença que indeferiu a inicial e proferiu sentença sem resolução do mérito em ação de mandado de segurança que objetivava a anulação da questão n. 4 do concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), regido pelo edital nº 25, de 27 de dezembro de 2021, para provimento de uma vaga de médico no Quadro Permanente do IFPA.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial por entender que não incumbiria ao Poder Judiciário apreciar o conteúdo de questões elaboradas por bancas examinadoras, pois os critérios de elaboração e de correção de provas de concursos públicos integrariam o mérito administrativo.
Ressalvou que, no caso de manifesta ilegalidade e teratologia, as questões estariam sujeitas ao controle por parte do Poder Judiciário, mas que isso, contudo, não seria o caso dos autos.
Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese, que “a sentença não traz em seus fundamentos o fato da resposta ao recurso à questão ser nulo, bem como não aplicou jurisprudência e o entendimento do TRF1º com relação ao assunto, uma vez que se verifica de plano que o erro contido na questão do concurso é teratológico, fato demonstrado pelo parecer de um especialista na área”.
No mérito, informa que obteve 125pontos no certame, 7 pontos a mais do que o primeiro colocado, mesmo depois das provas de títulos, mas que, apesar disso, não teria se classificado para a fase seguinte, uma vez que acertou somente 17questões referentes aos conhecimentos básicos, tendo sido eliminado na forma do item 6.11 do Edital, que previa ser necessário acertar 18 das 30 questões do bloco.
Defende que a questão nº 4 da prova de língua portuguesa seria nula, porquanto teria duas alternativas corretas, juntando inclusive parecer de professor PhD afirmando que a questão teria duas respostas, tratando-se de erro grosseiro e teratológico.
Sustenta ainda que a banca examinadora, em sede de recurso, teria mantido o gabarito inicial sem, contudo, motivar sua decisão.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para determinar a anulação da questão nº 4, com sua consequente classificação para o cargo de Médico do IFPA, abrindo-se a possibilidade de apresentar suas titulações à banca examinadora.
Pugna ao final pelo provimento do recurso confirmando-se, no mérito, a tutela de urgência pleiteada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017685-06.2022.4.01.3900 Processo na Origem: 1017685-06.2022.4.01.3900 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a regularidade da sentença que, entendendo pela ausência de comprovação de direito líquido e certo, indeferiu a inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
De início, constata-se que o juízo de origem indeferiu a inicial ao fundamento de que o pedido formulado implicaria em indevida revisão do mérito administrativo por parte do Poder Judiciário.
Tal questão, contudo, diz respeito ao mérito da demanda, e não à inépcia da inicial ou à eventual inadequação da via eleita, razão pela qual não se mostra adequado a rejeição liminar da inicial, fazendo-se necessária a análise do mérito da ação.
Apesar disso, verifica-se não ser possível a aplicação da teoria da causa madura na espécie (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), uma vez que a autoridade impetrada não foi notificada para prestar as informações, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo monocrático para regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, adianta-se de logo que, quanto ao mérito, a controvérsia já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral, consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249), permitindo-se, ainda, o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
Conforme já explanado na decisão proferida no pedido de Tutela Antecipada Antecedente n. 1019832-65.2022.4.01.0000, que indeferiu o pedido de tutela provisória, verifica-se não ser possível a revisão pretendida pela parte impetrante no que tange à questão nº 04 do concurso em questão, tendo em vista que, na verdade, a insurgência é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Para tirar qualquer dúvida, vejamos o enunciado da questão de número 04, com gabarito “letra C” (id. 278086254 - Pág. 3): (...) Enquanto 2021 foi um ano de forte recuperação econômica, essa recuperação não foi universal nem completa. (...) 4.
Na linha 1, “Enquanto” exerce papel semântico de A) tempo.
B) concessão.
C) oposição.
D) comparação.
O apelante alega que tal questão tem duas respostas, letra B e letra C, merecendo ser anulada, já que o valor semântico não poderia ser analisado, pois a semântica do período não teria sido estabelecida corretamente.
A banca examinadora, por sua vez, sustenta que a noção de oposição prevalece na construção textual.
Nesse contexto, entende-se assistir razão à banca, vez que a palavra “enquanto”, como foi colocada na frase, expressa ideia de que 2021 foi um ano de forte recuperação econômica, mas essa recuperação não foi universal nem completa, ou seja, sua ideia é de oposição.
Tampouco há que se falar em nulidade na decisão administrativa proferida em sede de recurso, vez que, apesar de sucinta, concluiu que de fato a noção de oposição prevalece. É certo que tal decisão poderia ter sido mais fundamentada, mas eventual determinação nesse sentido não alteraria o objeto central da lide, a legalidade do gabarito questionado.
Assim, como citado anteriormente, não se afigura possível a revisão pretendida, vez que a insurgência é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, não havendo erro material ou violação do edital do certame.
No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
EDITAL Nº 1/2015 INSS, ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ERRO CRASSO OU INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO DO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo ( STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 21/02/2017). 2.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 57 e 88 da prova objetiva do caderno ALGA para provimento do cargo de Técnico do Seguro Social regida pelo Edital nº 1 INSS, de 22 de dezembro de 2015, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. (AMS 1008556-32.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2022) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017685-06.2022.4.01.3900 Processo na Origem: 1017685-06.2022.4.01.3900 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: JOAO JORGE TSUNEMATSU FRAZAO Advogado do(a) APELANTE: WADIH BRAZAO E SILVA - PA19913-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Advogado do(a) APELADO: FABIO DE OLIVEIRA BRAGA - MG63191-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Hipótese em que o impetrante, ora apelante, objetiva a anulação da questão n. 4 de língua portuguesa da prova objetiva do concurso público realizado pelo IFPA, para o cargo de Médico (Edital nº 25, reitoria-IFPA/2021), ao argumento de que teria duas alternativas corretas, tratando-se de erro grosseiro e teratológico.
Sustenta ainda que a banca examinadora, em sede de recurso, teria mantido o gabarito inicial sem, contudo, motivar sua decisão. 2.
O juízo de origem indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que não incumbiria ao Poder Judiciário apreciar o conteúdo de questões elaboradas por bancas examinadoras, pois os critérios de elaboração e de correção de provas de concursos públicos integrariam o mérito administrativo. 3.
Tal questão, contudo, diz respeito ao mérito da demanda, e não à inépcia da inicial ou à eventual inadequação da via eleita, razão pela qual não se mostra adequada a rejeição liminar da inicial, fazendo-se necessária a análise do mérito da ação. 4.
Apesar disso, verifica-se não ser possível o imediato julgamento do mérito da causa, mediante a aplicação da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes da notificação da autoridade impetrada para prestar informações. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO JORGE TSUNEMATSU FRAZAO, Advogado do(a) APELANTE: WADIH BRAZAO E SILVA - PA19913-A .
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, Advogado do(a) APELADO: FABIO DE OLIVEIRA BRAGA - MG63191-A .
O processo nº 1017685-06.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - DM - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
05/12/2022 14:07
Juntada de parecer
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05/12/2022 14:07
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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29/11/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2022 14:57
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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