TRF1 - 1017685-06.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 05:07
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1017685-06.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO JORGE TSUNEMATSU FRAZAO Advogado do(a) IMPETRANTE: WADIH BRAZAO E SILVA - PA19913 IMPETRADO: MAGINIFICO REITOR DO IFPA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Cite-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 331, §1º, do CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular processamento e julgamento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/10/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JOAO JORGE TSUNEMATSU FRAZAO em 08/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:28
Juntada de outras peças
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09/06/2022 14:36
Juntada de apelação
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06/06/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017685-06.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO JORGE TSUNEMATSU FRAZAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WADIH BRAZAO E SILVA - PA19913 POLO PASSIVO:Maginifico Reitor do IFPA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO JORGE TSUMEMATSU FRAZÃO contra ato imputado ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ – IFPA, objetivando a anulação de questão do concurso e a sua consequente classificação para a vaga de médico do IFPA.
Em suma, alega que: a) se inscreveu para concorrer a uma vaga de médico (cargo cod. 3003) no concurso no IFPA, realizado pela banca examinadora IDECAN - edital nº 25, reitoria-IFPA de 27 de dezembro de 2021; b) obteve a pontuação 125 pontos, 7 pontos a mais do que o primeiro colocado, todavia não teria sido classificado, por não ter atingido o mínimo exigido para conhecimentos básicos; c) a questão n. 4 – referente à disciplina de língua portuguesa – teria duas respostas corretas e, se assim fosse considerada, o impetrante teria sido classificado.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise do direito vindicado relativo à atribuição de pontuação que não teria sido concedida pela banca examinadora.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Senão vejamos.
Em que pese a Inicial mencionar suposta ocorrência de duas respostas corretas, não incumbe ao Poder Judiciário apreciar essas questões.
Os quesitos elencados integram o chamado "mérito administrativo".
Em outras palavras, os critérios de elaboração e de correção de provas de concursos públicos constituem atribuição da banca eleita para a sua realização, não se subordinando ao controle jurisdicional elencado na Constituição Federal.
Outrossim, válido ressaltar, também, que o mérito administrativo não deve ser confundido com arbitrariedade.
Assim, ao se tratar de manifesta ilegalidade e teratologia estas estão sujeitas ao Poder Judiciário, o que não é o caso levantado pelo demandante na Exordial.
Confira-se: ..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO DE PROVAS E MAJORAÇÃO DE NOTAS PELA VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS PROVAS DO CANDIDATO. 1.
O recorrente prestou concurso público para ingresso na magistratura paranaense, quedando reprovado na fase discursiva teórica.
Alega que os recursos administrativos que interpôs para majorar sua nota restaram infrutíferos.
Ao argumento de que a correção das questões não teria sido motivada, requereu, judicialmente, o acréscimo dos décimos de ponto faltantes, ou a atribuição de novas notas às questões que indicou. 2.
Não prospera a alegada falta de motivação da banca examinadora na atribuição das notas dadas ao candidato impetrante, haja vista que, por ocasião do recurso administrativo que interpôs para majorar seu escore, teve pleno acesso ao respectivo espelho/gabarito, podendo contrariá-lo plenamente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, como também o Supremo Tribunal Federal (inclusive em repercussão geral - RE 632.853/CE), têm reiteradamente afirmado que, uma vez respeitadas, pela banca examinadora, a legalidade do procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção nem tampouco as notas atribuídas aos candidatos.
Precedentes. 4.
Estando, pois, os fundamentos do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e do STF, nem se detectando traços de ilegalidade ou de teratologia no caso concreto, deve o aresto estadual ser confirmado por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso ordinário desprovido. ..
EMEN: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49941 2015.03.18262-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/09/2018 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido. ..
EMEN: (AGINTEEAIRMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS - 57018 2018.00.73901-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/09/2019 ..DTPB:.) Por tais razões, evidencia-se a ausência de direito líquido e certo, para fins de processamento do presente mandado de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330, §1º, III e 485, I, do Código de Processo Civil; b) condeno a parte impetrante em custas; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/05/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 19:04
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 19:04
Indeferida a petição inicial
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20/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/05/2022 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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