TRF1 - 1002363-40.2022.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 16:26
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 01:17
Publicado Ato ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ATO ORDINATÓRIO Processo: 1002363-40.2022.4.01.3901 Em cumprimento às atribuições conferidas pela Portaria nº 01/2019 - 2ª VARA/SSJ/MBA, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição id 1339299295, em 05 dias.
Marabá, 3 de outubro de 2022.
Patricia D.
F. de Azevedo Analista Judiciária -
03/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO CASSIMIRO PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002363-40.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ADRIANO CASSIMIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANE DA SILVA VIANA - MA24163 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Adriano Cassimiro Pereira contra suposto ato coator do Gerente Executivo da Previdência Social de Marabá, por meio do qual pretende seja decidido o requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636062067-0), protocolado em 11/8/021.
Afirmou que, em 28/09/2021, o requerimento teve sua análise finalizada sem fundamentação acerca da incapacidade e qualidade de segurado (requisitos que devem ser analisados para concessão do benefício), deixando assim o segurado totalmente desamparado.
Foi dito que o processo foi finalizado sem que houvesse análise do pedido (perícia médica com base nos laudos e documentos médicos), justificativa do indeferimento do requerimento, ou sequer emissão de Carta de Exigência.
Postergada a análise da liminar para depois das informações da autoridade e do parecer do MPF.
Informações da autoridade coatora.
Parecer do MPF. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” No caso em tela, a impetrante comprovou o protocolo do requerimento perante o INSS, em 11/8/2021, (NB 636062067-0), contudo, até o momento, não houve análise e conclusão do pedido.
De acordo com as informações da autoridade coatora, por impossibilidade de peritos, a perícia foi reagendada para o dia 08/9/2022 (id 1155304289, p. 1).
Apesar do reagendamento da perícia, o fato é que a análise do requerimento do impetrante está em atraso e, passados mais de 90 dias desde o protocolo, extrapolou o prazo do acordo entabulado pelo INSS com o MPF, segundo decisão acima reproduzida, e, por isso, há direito líquido e certo que justifica a concessão da segurança para ordenar a autoridade coatora a analisar e julgar o pedido administrativo.
Diante desse quadro, deve-se conceder a segurança e ordenar a autoridade coatora que analise e decida no prazo razoável de 30 dias o requerimento administrativo.
Outra coisa, é preciso corrigir algo nesta ação, pois foi indicado como autoridade coatora o Gerente Executivo da Previdência Social de Marabá/PARÁ, vinculado à pessoa do INSS, mas existe regulamento interno especificando como responsável pelo agendamento de perícias a Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal- DRPMF34- Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro-Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, razão pela qual, buscando evitar delongas no andamento processual, por força do litisconsorte necessário, faço a inclusão, de ofício, da referida Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal no pólo passivo da presente ação também na condição de autoridade coatora.
Posto isso, concedo a segurança e, deferindo a liminar em sentença, ordeno, relativamente as autoridades coatoras, a saber, Gerência Executiva de Marabá – INSS e a Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal- DRPMF34- Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro-Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal (esta última pode ser encontrada no endereço da Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected]), que providenciem, no prazo de 30 dias, andamento processual ao requerimento administrativo da parte impetrante através do agendamento e realização da perícia e demais atos necessários para instrução do pedido administrativo de benefício de auxílio formulado pelo impetrante (NB 636062067-0), concluindo o processo com julgamento do requerimento.
Na hipótese de o objeto deste mandado de segurança ter sido satisfeito, seja ignorada a ordem acima, confirmando-se tal satisfação nos autos.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
17/08/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 18:46
Juntada de parecer
-
08/07/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 21:48
Decorrido prazo de CHEFE APS PARAUAPEBAS/PA em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:58
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2022 11:29
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 16:42
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002363-40.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ADRIANO CASSIMIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIANE DA SILVA VIANA - MA24163 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Reservo-me o direito de analisar e decidir o pedido da parte impetrante após as informações da autoridade coatora e o parecer do MPF.
Notifique-se a autoridade impetrada para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
08/06/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 07:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
25/05/2022 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063766-03.2007.4.01.3400
Benedito Alves Castelo Branco
Uniao Federal
Advogado: Coquelin Aires Leal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2007 00:00
Processo nº 1016211-97.2022.4.01.3900
Jorge Antonio Carvalho Amaral
Municipio de Belem - para
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2022 16:03
Processo nº 0003032-53.2011.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Claudio Marcio Santos Queiroz
Advogado: Josuelito de Sousa Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2011 19:01
Processo nº 0023549-24.2008.4.01.4000
Manoel Siqueira Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Allan da Costa Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2008 00:00
Processo nº 1000869-46.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Guilherme Lobato Brito
Advogado: Carlos Augusto Cardoso Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2022 14:17