TRF1 - 1000869-46.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2022 01:13
Decorrido prazo de ELEVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO BRITO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ RUBENS CARDOSO LOPES em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:38
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:44
Decorrido prazo de ELEVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 11:06
Outras Decisões
-
19/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:46
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 09:39
Homologada a Transação
-
14/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:57
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
07/10/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 12:05
Outras Decisões
-
07/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:51
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:15
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:51
Outras Decisões
-
13/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 19:12
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:31
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ELEVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO BRITO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LUIZ RUBENS CARDOSO LOPES em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 19:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 06:27
Decorrido prazo de ELEVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:38
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 16:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:03
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO BRITO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:03
Decorrido prazo de LUIZ RUBENS CARDOSO LOPES em 24/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2022.
-
02/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000869-46.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - AC2647 POLO PASSIVO:ELEVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA HELENA CARDOSO LOPES - PA009408 e CARLOS AUGUSTO CARDOSO ALVES - PA018020 SENTENÇA
I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra ELEVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA. (CNPJ 048.347-60/0001-55), GUILHERME LOBATO BRITO (CPF *91.***.*95-00) e LUIZ RUBENS CARDOSO LOPES (CPF *16.***.*20-04), devidamente qualificados, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-98.144,17 (noventa e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), devidamente atualizada, relativa aos contratos nº. 0883003000005033, 0883197000005033 e 120883734000034757, vencidos e não pagos, conforme demonstrativos de dívida consolidadas que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/103.
Embargos monitórios apresentados às fls. 143/176 (ID 1010408767), alegando, em preliminar, a ausência de documento essencial, e requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita; no mérito, alegou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual; a cobrança de juros capitalizado indevidamente; a taxa de juros remuneratórios prevista é desproporcional, devendo ser revista; defendeu a ausência de mora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou os documentos de fls. 177/180.
Impugnação aos embargos às fls. 184/201 (ID 1066905285).
Ordenada a juntada de procuração com a outorga de poderes por parte dos fiadores (ID 1069174783), a diligência não foi cumprida. É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO - Preliminar de carência da ação: Defende a parte requerida a extinção do feito sem exame do mérito, entendendo que não foram trazidos aos autos todos os contratos firmados entre as partes, reconhecendo apenas a realização de dois empréstimos.
Contudo, apesar de a exordial indicar três números que seriam de contratos firmados entre as partes, na realidade, o contrato de n. 0883003000005033 corresponde ao número da conta corrente de titularidade da pessoa jurídica demandada, o que é constatável no Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, em seu item V (ID 880401074).
Na hipótese dos autos, os demonstrativos de débitos colacionados nos ID 880401077 e demonstram que as cobranças são provenientes dos contratos 12.0883.734.0000347-57, na modalidade empréstimo GIROCAIXA FÀCIL, no montante de R$ 51.039,83 e operação CHEQUE EMPRESA CAIXA no importe de R$ 47.104,34, que totalizam a importância de R$ 98.144,14, indicada na petição inicial.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de documentação para a propositura da ação, diante da ausência de prova física do referido documento exigido pela demandante.
Ademais, cabe ao magistrado analisar se a documentação apresentada pela parte requerente é suficiente para comprovar a existência de relação obrigacional entre as partes, o que é caso.
Dessa maneira, rejeito a preliminar. - Mérito: Inicialmente, diante da ausência de outorga de poderes dos fiadores à subscritora dos embargos monitórios, decreto a revelia dos demandados Luiz Rubens Cardoso Lopes e Guilherme Lobato Brito, sem a aplicação dos efeitos do artigo 344 do CPC, em face do que preconiza o artigo 345, inciso I do CPC.
Cinge-se a demanda na cobrança da quantia de R$-98.144,17 (noventa e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) relativa aos contratos nº. 0883197000005033 e 120883734000034757 Conforme se infere dos embargos monitórios, a irresignação do requerido está assentada nas alegações de excesso na cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, capitalização irregular de juros, desproporcionalidade das taxas de juros previstas e ausência de mora.
Pois bem.
Com relação à alegação de desproporcionalidade na cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, verifica-se que a parte embargante não se atenta que a cobrança realizada pela CAIXA é feita com base em contratos que possuem previsão de aplicação de encargos durante o período de normalidade e, a partir do inadimplemento, encargos moratórios.
Dessa forma, a cobrança de tais encargos a partir do inadimplemento não se mostra irregular, diante da sua previsão contratual, não cabendo a alegação de que o inadimplemento somente seria reconhecível com o ajuizamento da ação.
Ademais, o contrato de relacionamento firmado entre as partes informa que, em relação aos serviços de "cheque especial" e "GiroCAIXA Fácil", aplicam-se as cláusulas gerais disponibilizadas pela instituição financeira, as quais preveem a aplicação mensal das taxas de juros remuneratórios, o que afasta a impugnação da parte embargante.
Quanto à alegação de irregularidade na capitalização de juros, a parte demandada a apresentou de maneira genérica, sem demonstrar a sua efetiva ocorrência.
Ocorre que na hipótese do contrato na modalidade GIRO CAIXA FÁCIL PESSOA JURÍDICA, a sistemática de atualização, durante o período de normalidade contratual, de acordo com a sua cláusula sexta, deveria seguir a utilização da Tabela Price que não implica por si só em capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade na sua aplicação.
No caso, a planilha de evolução do financiamento juntada pela CEF no ID 880401077 demonstra que não houve amortização negativa na contratação, uma vez que a prestação mensal era suficiente para quitar os juros contratados e amortizar o valor principal, não incidindo juros sobre juros.
No tocante ao CHEQUE EMPRESA, não logrou a Embargante comprovar que a CEF tenha aplicado a capitalização mensal dos juros.
No que tange a desproporcionalidade das taxas de juros remuneratórios, verifica-se que a impugnação também se apresenta totalmente genérica, sem trazer qualquer informação específica sobre a taxa de juros remuneratórios efetivamente utilizada ou aquela que deveria ser aplicada em cada um dos contratos, sem demonstrar a efetiva abusividade das taxas aplicadas.
A embargante sequer informou quais taxas de juros remuneratórios entende que seriam devidas nos contratos analisados.
Ressalto que não se está defendendo a impossibilidade de revisão da taxa de juros contratual quando são abusivas, caracterizadas quando acima da média do mercado.
Contudo, a parte demandada sequer fundamenta qual seria a taxa média do mercado para os contratos objeto da demandada, requerendo, ainda, de maneira equivocada, a aplicação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, sem também apresentar qual seria a fundamentação para tanto, sendo, certo
por outro lado, que o STJ, em sede de recurso repetitivo, já teve oportunidade de firmar tese no sentido de que a "estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530).
Para mais, também é pacífica a orientação jurisprudencial no âmbito do STJ de que "somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada" (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1073312/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009).
Diante da ausência de reconhecimento de irregularidade na cobrança realizada pela CAIXA, não há como se afastar o reconhecimento da mora dos demandados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, indefiro o pedido, uma vez que não apresentou documentos que fundamentassem o pedido.
Ressalto que a apresentação de declaração de hipossuficiência somente possui a presunção de veracidade se deduzida por pessoa natural, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
31/05/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 07:39
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO BRITO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:04
Decorrido prazo de LUIZ RUBENS CARDOSO LOPES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ELEVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 21:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 15:35
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 16:00
Decorrido prazo de ELEVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO BRITO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:23
Decorrido prazo de LUIZ RUBENS CARDOSO LOPES em 22/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:21
Juntada de embargos à ação monitória
-
16/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 12:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/01/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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