TRF1 - 1014096-42.2022.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/11/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:04
Decorrido prazo de GIOVANA CORTES BUENO em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:54
Juntada de manifestação
-
15/10/2022 00:52
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 03:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:53
Decorrido prazo de GIOVANA CORTES BUENO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:10
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 08:41
Juntada de diligência
-
16/09/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/09/2022 02:07
Decorrido prazo de GIOVANA CORTES BUENO em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:45
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:21
Decorrido prazo de GIOVANA CORTES BUENO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:21
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 11:09
Juntada de parecer
-
06/08/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:54
Decorrido prazo de GIOVANA CORTES BUENO em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:08
Decorrido prazo de GIOVANA CORTES BUENO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:07
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:20
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:44
Juntada de e-mail
-
27/07/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:12
Juntada de contestação
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07/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:47
Decorrido prazo de GIOVANA CORTES BUENO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:42
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 09:39
Decorrido prazo de GIOVANA CORTES BUENO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:49
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA GUILHERME em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 05:17
Decorrido prazo de DANIELLE ESPINDULA MACHADO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 05:13
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:49
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 01:57
Decorrido prazo de EDNA BEATRIZ DE SOUZA ALENCAR DE PAIVA em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 21:27
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:48
Juntada de manifestação
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16/06/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
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16/06/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 12:38
Juntada de diligência
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14/06/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:54
Juntada de diligência
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13/06/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:20
Juntada de Certidão
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014096-42.2022.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GIOVANA CORTES BUENO Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE ESPINDULA MACHADO - GO31452, SHEILA CRISTINA GUILHERME - GO23432 REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogados do(a) REU: CAIO VINICIUS REYNOLDS TAVEIRA VALSECCHI - GO28200, LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689, ROBERTA SOARES SAO JOSE - GO31848 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL PROCESSO: 1014096-42.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANA CORTES BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA GUILHERME - GO23432 e DANIELLE ESPINDULA MACHADO - GO31452 POLO PASSIVO:UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689, ROBERTA SOARES SAO JOSE - GO31848 e CAIO VINICIUS REYNOLDS TAVEIRA VALSECCHI - GO28200 DECISÃO Pretende a parte autora, por meio deste processo de conhecimento, submetido ao rito comum, por meio do qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória obrigar a parte passiva a autorizar e custear o transplante autólogo de medula óssea, bem como outros procedimentos correlatos que se fizerem necessários, sob pena de multa diária R$1.000,00 (mil reais), com sua final confirmação, além da inversão do ônus da prova.
Em sua petição inicial, a autora aduz que: a) é beneficiária de plano de saúde da Unimed Goiânia e foi diagnosticada com “linfoma linfoblástico T (CID C83-5) estádio clínico IV”; b) necessita com urgência de transplante de células progenitoras hematopoiéticas autólogas: (Transplante Autólogo de Medula Óssea), no valor de R$ 153.749,00 (cento e cinquenta e três mil e setecentos e quarenta e nove reais); c) solicitou cobertura ao plano de saúde em 11/11/2020, lhe tendo sido negado o procedimento, por ausência de previsão no Rol da ANS, em conformidade com o artigo 10, §4º da Lei nº 9.656/98; d) todavia, o transplante vindicado consta, sim, do Rol da ANS e o procedimento é autorizado pela ANVISA.
Pugna pela procedência.
Juntou documentos.
Originalmente protocolizado perante a Justiça do Estado de Goiás (17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia), ali determinou-se, como providência preliminar, o encaminhamento dos autos à Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) - para emissão de parecer sobre a escolha do procedimento, sua essencialidade e conveniência em decorrência do estado de saúde da parte autora.
Com fundamento no parecer emitido pelo NATJUS, o pedido de liminar foi deferido em fls. 92/96, em rolagem única, sendo que a Unimed noticia a interposição de agravo de instrumento (fls. 111 e ss.), sendo indeferido o pedido de tutela recursal (fls. 137/138).
Em fls. 148 e ss., a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CASAG) apresenta espontaneamente sua manifestação e pugna por sua intervenção.
Em contestação de fls. 400 e ss., a UNIMED Goiânia assevera que: a) os relatórios médicos coligidos aos autos não evidenciam perigo imediato de dano ou risco ao resultado útil do processo, não devendo ser ratificada no Juízo Federal a provisoriedade concedida pelo Juízo Estadual; b) as Operadoras de Plano de Saúde se submetem à Lei nº 9.656/98 e à ANS, cujo rol não prevê cobertura no caso concreto – transplante autólogo de medula óssea (DUT nº 71 – Anexo II – Rol da ANS); c) as exclusões contratuais devem ser acatadas, tendo sido devidamente cumprido o dever de informação, com as cláusulas limitativas em destaque, expressas de forma clara e precisa; d) há onerosidade excessiva que causa a ruptura do equilíbrio contratual; e) deve a parte ativa observar o dever de colaboração, princípio da boa-fé objetiva, função social do contrato.
Pugna pela improcedência, com indeferimento ou revogação da tutela provisória.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em fls. 543/552.
Em fase de provas, a parte ativa apenas aduz interesse na produção de provas documentais (Id 1003695282 - pág. 15), enquanto a UNIMED Goiânia pugna por nova solicitação de parecer ao NATJUS, mais adequado ao caso (Id 1003695282 - pág. 17).
Deferiu-se a requisição de novo parecer NATJUS, o qual é juntado em fls. 572/578.
Para possibilitar a verificação do interesse jurídico em apoio ao pleito de intervenção Caixa de Assistência aos Advogados do Estado de Goiás – CASAG, decretou-se a incompetência da Justiça Estadual, declinando-se da competência em favor deste Juízo (fls. 603/605), sendo dado por prejudicado o agravo interposto.
Neste Juízo, admitiu-se a intervenção da CASAG, determinou-se, em Id 1004962263, fosse colhido o parecer NATJUS, dado o tempo decorrido desde que prestado ao juízo estadual, bem como se ordenou à Secretaria fossem certificados nomes de hematologistas e oncologistas para virtual perícia, cumprido em Id 1057345274, Id 1104201762 e em Id 1104201755.
Instado, o MPF não demonstrou interesse em intervir no feito (Id 1068309291).
Dada a ausência de resposta do NATJUS, foi nomeada perita Oncologista para assumir os trabalhos periciais neste processo.
Cumpre sanear o feito.
Não há temas de ordem pública a serem enfrentados, razão pela qual passo à instrução do processo.
Na oportunidade, chamo a atenção para a colisão entre duas situações que merecem cuidado para que se evitem nulidades.
Não obstante tenha sido designada a realização de perícia, a CASAG ainda não teve oportunidade para apresentação de seus quesitos, sequer apresentou sua contestação.
Contudo, como seu comparecimento nos autos se deu de forma espontânea, revelando ciência da integralidade da lide estabelecida neste processo, impende priorizar o direito constitucionalmente garantido da parte ativa à saúde, possibilitando, ao depois da perícia e determinações de ordem processual, o aperfeiçoamento do contraditório, que será completado anteriormente ao julgamento.
Feita a observação, cumpre fixar a controvérsia.
A autora possui plano de saúde junto à UNIMED Goiânia, por contrato firmado entre essa cooperativa e a CASAG, interveniente na lide.
Após diagnóstico de “linfoma linfoblástico T (CID C83-5) estágio clínico IV", buscou realizar o transplante de medula óssea, mas a UNIMED negou cobertura.
Alega a parte autora que necessita com urgência de transplante de cédulas progenitoras hematopoiéticas autólogas – Transplante Autólogo de Medula Óssea.
Por outro lado, segundo a UNIMED, esse procedimento não conta com cobertura contratual e nem se encontra no rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A UNIMED, por seu turno, assevera que após análise dos Pareceres NATJUS juntados aos autos, mostrou-se incontroverso que nem o transplante alogênico, tampouco o autólogo possui cobertura nos termos estritos das normas da ANS e do contrato (fl. 582, 1003695286 - pág. 19).
O que se discute, sendo a controvérsia que ora fixo, é saber se é essencial, necessário e eficaz para o tratamento da autora a realização do pretendido transplante autólogo de medula óssea e se há obrigação da UNIMED Goiânia prestar cobertura ao procedimento.
Entende-se que os pareceres NATJUS juntados aos autos não são suficientes a darem tal resposta, colhendo-se da conclusão daquele juntado em fls. 572/578, que “...somente o médico assistente tem a prerrogativa e soberania de indicar o tratamento que melhor possa se adequar ao perfil do paciente.
Neste caso, este profissional julgou, de acordo com sua avaliação, que o melhor tratamento para a requerente é o TCTH autólogo e não apontou tratamento alternativo, até o momento, na ausência de sua aprovação”.
Então, faz-se mister a realização da perícia médica, para apurar, por profissional de confiança do Juízo, devidamente qualificada e com equidistância das partes, os aspectos materiais envolventes da controvérsia acima fixada.
Como já se deu a nomeação da perita em Id 1121473779, sendo agendada a perícia para o dia 27 de junho de 2022, às 8h (Id 1131725294), data designada pelo Juízo em Id 1136177320, resta abrir oportunidade de quesitação.
A perícia será realizada a título de produção antecipada de prova, a ser realizada com fundamento nos arts. 297, 846 e 381 do CPC, o quanto antes, de modo a aferir o mal de que padece a parte autora, a gravidade e prognóstico de evolução da doença, considerando o tratamento indicado, tudo para efeito do adequado conhecimento dos pedidos de tutela provisória e definitiva.
No ensejo, formulo os quesitos do Juízo: 1) a autora sofre da doença descrita na petição inicial, qual seja, “linfoma linfoblástico T (CID C83-5) estádio clínico IV”.
Sendo outro o diagnóstico, declinar. 2) para tratamento do mal que aflige a autora é correta a indicação de transplante autólogo de medula óssea? 3) esse tratamento é sua essencial e conveniente considerando o estado de saúde da parte autora? 4) esse tratamento encontra previsão em rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (resoluções editadas com fundamento na Lei n. 9.656/1998)? 5) há no rol da ANS procedimento substitutivo ao referido, com mesma eficácia e resultados esperados? 6) existe no contrato do plano de saúde aderido pela autora previsão de algum procedimento médico em que esteja incluído o pretendido transplante? 7) havendo necessidade do transplante autólogo de medula pretendido, o procedimento pode ser realizado após finalizada a quimioterapia da autora, sem prejuízos para os resultados esperados? Comentar e explicitar em que fase se encontra o tratamento quimioterápico? 8) há urgência na realização do procedimento? Comentar as consequências da não realização do tratamento indicado e o prognóstico a partir do transplante de medula.
Fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais) a serem divididos igualmente entre as partes (ou seja, mil reais para cada litigante), sendo que a autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, ora ratificada, terá sua parte oportunamente paga por verba da União, consoante previsão da Resolução CJF n. 305/2014.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, a possibilidade de formulação dos próprios quesitos e para, em querendo, indicarem assistentes técnicos, cientes de que a perícia já foi agendada e ocorrerá no dia 27 de julho às 8h, no CEBROM - Centro Brasileiro de Radioterapia, Oncologia e Mastologia, situado na 5ª Avenida, nº 180 - Setor Leste Universitário, Goiânia - GO, 74605-040, telefone: (62) 3265-0400.
Concita-se.
No prazo de manifestação, a UNIMED Goiânia deverá comprovar o recolhimento de sua parte dos honorários periciais fixados (R$1.500,00).
Colhidas as manifestações das partes, intime-se a perita, inclusive para ciência também dos quesitos judiciais a serem respondidos.
Intimem-se.
Cite-se a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás – CASAG, que poderá, sem prejuízo do prazo de contestação, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico para a perícia designada.
Cumpra-se com celeridade, em plantão diário se necessário, autorizado o uso deste como mandado.
Goiânia, 10 de junho de 2022.
Urbano Leal Berquó Neto Juiz Federal PROCESSO Nº 1014096-42.2022.4.01.3500 CERTIDÃO Certifico erro material constatado na decisão saneadora e esclareço que a perícia foi agenda para o dia 27 de Junho de 2022, às 08h, no CEBROM/GO, conforme informado no e-mail Id n. 1131725294.
Dou fé.
GOIÂNIA, 10 de junho de 2022.
Bárbara de M.
V.
Portela Servidora -
10/06/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:30
Juntada de diligência
-
08/06/2022 00:44
Decorrido prazo de GIOVANA CORTES BUENO em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:37
Juntada de diligência
-
26/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:31
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:54
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:13
Juntada de diligência
-
12/05/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:02
Juntada de parecer
-
09/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
29/03/2022 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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