TRF1 - 1000227-19.2022.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 15:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2022 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANE FRANCISCA DE ASSIS em 04/07/2022 23:59.
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1000227-19.2022.4.01.9350 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CRISTIANE FRANCISCA DE ASSIS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE ASSIS MARCAL - GO13860 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO DECISÃO Analisando os autos, observo que o presente Agravo de Instrumento é interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos n. 0033717-23.2014.4.01.3500.
Não obstante, fora equivocadamente interposto perante esta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, juízo absolutamente incompetente para conhecer e processar a insurgência, porquanto deveria a insurgência ter sido dirigida ao E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Cumpre esclarecer que no microssistema dos Juizados Especiais não se aplica a regra do art. 64, § 3º, CPC, que prevê, em caso de acolhimento da incompetência, o encaminhamento dos autos ao juízo competente.
Os Juizados Especiais possuem regra própria, contida no art. 51 da Lei nº 9.099/95, que é expresso ao determinar a extinção do feito quando for reconhecida a incompetência do juízo.
Destarte, em razão da evidente e indiscutível incompetência absoluta desta Turma Recursal para processar e julgar o recurso, NÃO CONHEÇO do agravo e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Goiânia, 01 de junho de 2022.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
01/06/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:30
Não conhecido o recurso de CRISTIANE FRANCISCA DE ASSIS - CPF: *00.***.*64-48 (AGRAVANTE)
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01/06/2022 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/06/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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