TRF1 - 1000928-69.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:39
Decorrido prazo de GILDO RIBEIRO CAMELO em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/07/2022 10:43
Expedição de Documento RPV.
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28/06/2022 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:24
Decorrido prazo de JANIRA DA COSTA CAMELO em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:45
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000928-69.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIRA DA COSTA CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação do herdeiro, em que o cônjuge supérstite GILDO RIBEIRO CAMELO informa o falecimento da autora em 09/05/2021 (Certidão de Óbito — id. 572585382).
Requer sua habilitação a fim de dar prosseguimento à execução do título judicial relativamente às parcelas devidas entre a DIB e a data do óbito (id. 572585379).
O INSS apresentou manifestação (id. 638506474) Decido.
De início, é oportuno salientar que a natureza personalíssima (intransferível) do benefício de prestação continuada ao idoso obsta a realização de pagamentos após o falecimento.
Com o óbito, extingue-se o direito ao benefício, o que, por conseguinte, impede que os sucessores percebam os respectivos valores post mortem.
Todavia, se a parte possuía o direito de receber valores retroativos anteriores ao óbito, que por motivos processuais ou administrativos não lhe foram pagos, seus sucessores farão jus a essa quantia. É o que se extrai do art. 21, § 1º, da Lei 8.742/93 e do art. 23 do Decreto 6.214/2007: Lei 8.742/93 “Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.” (destaquei) Decreto 6.214/2007 “Art. 23.
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único.
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.” (destaquei) O art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe como se dará a habilitação dos sucessores: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Pendia dúvida acerca da aplicação do dispositivo legal no âmbito judicial, nos pagamentos realizados via RPV's e precatórios, sustentando alguns que seria somente na seara administrativa.
Em julgamento do dia 21/03/2017, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema, ficando consignado que o comando legal aplica-se também no âmbito judicial, conforme ementa transcrita a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017, grifei) No caso dos autos, em que pese tratar-se de benefício assistencial (LOAS), o qual não gera direito a pensão por morte, entendo aplicável o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1993, de forma que somente ao cônjuge supérstite cabe a habilitação no feito na condição de herdeiro, posto que os filhos da falecida já são maiores de idade e não teriam direito a pensão previdenciária, caso a autora ostentasse qualidade de segurada do RGPS.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de GILDO RIBEIRO CAMELO, na qualidade de herdeiro da autora falecida.
Homologo os cálculos juntados pela parte autora no id 501633406, pelo que fixo o cumprimento de sentença em R$ 36.219,40 (trinta e seis mil, duzentos e dezenove reais e quarenta centavos), a ser pago por meio de RPV.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos com baixa.
Retifique-se a autuação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:17
Outras Decisões
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27/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 17:18
Juntada de manifestação
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14/10/2021 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 23:12
Juntada de manifestação
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11/04/2021 11:33
Juntada de cumprimento de sentença
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17/03/2021 14:23
Recebidos os autos
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17/03/2021 14:23
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2020 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
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02/07/2020 12:00
Juntada de Certidão
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16/05/2020 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 12:37
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2019 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 11:30
Juntada de recurso inominado
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25/11/2019 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2019 10:23
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2019 16:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2019 19:58
Juntada de Contestação
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05/09/2019 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2019 10:50
Juntada de Certidão
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21/08/2019 17:12
Juntada de laudo pericial
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12/08/2019 10:49
Juntada de Certidão.
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31/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 12:00
Conclusos para despacho
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29/04/2019 07:46
Decorrido prazo de JANIRA DA COSTA CAMELO em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 18:09
Juntada de manifestação
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28/03/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 15:07
Conclusos para despacho
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15/03/2019 15:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/03/2019 15:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/03/2019 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2019
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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