TRF1 - 1008173-91.2021.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 21:48
Baixa Definitiva
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26/08/2022 21:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/08/2022 06:31
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1008173-91.2021.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 POLO PASSIVO:GLOBAL PROJETOS & ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como a apresentação dos cálculos pela parte exequente, para o início da fase de cumprimento de sentença, determino à Secretaria que promova a alteração da classe processual (se ainda não efetuado).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-a de que, não havendo pagamento, o montante do débito será acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC), ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC), devendo a Secretaria realizar a intimação via correspondência (com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
Cumprida a obrigação ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, ciente de que o silêncio importará extinção do processo pela satisfação integral da obrigação.
Não sendo efetuado o pagamento, ou caso o(a) exequente afirme ter sido insuficiente, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, do CPC), devendo requerer o que entender de direito.
Tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o (a) exequente para manifestar-se, no prazo legal.
Com a manifestação da parte exequente acerca da impugnação ou decorrido in albis o prazo, venham-me os autos conclusos.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
05/08/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 19:22
Conclusos para despacho
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02/08/2022 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:03
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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07/07/2022 21:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:01
Decorrido prazo de GLOBAL PROJETOS & ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:18
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG Processo nº: 1008173-91.2021.4.01.3816 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: GLOBAL PROJETOS & ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de GLOBAL PROJETOS & ENGENHARIA LTDA, pretendendo o pagamento de R$ 1.132.088,80 (um milhão, cento e trinta e dois mil e oitenta e oito reais e oitenta centavos), em razão de inadimplemento contratual.
Em síntese, consta da inicial que a parte requerida firmou os contratos de nº 110705653000000509, deixando de honrar com os pagamentos das prestações, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas.
Alega que houve extravio dos contratos, o que impossibilita de ingressar com ação executiva, motivo pelo qual optou pelo ingresso da presente ação de cobrança.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe, o art. 355, II, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido em caso de revelia.
Na hipótese em tela, verifico que, embora tenha sido regularmente citada para a ação de cobrança, a parte ré quedou-se inerte, admitindo, portanto, a veracidade dos fatos alegados pela empresa-autora.
Observo ainda que, no caso concreto, não socorre a ré qualquer das hipóteses de exclusão da confissão ficta previstas no art. 345 do CPC.
Vale lembrar que o direito só é indisponível quando, pela sua natureza e conteúdo, não for suscetível de disposição, como os direitos da personalidade, sobre os quais não se opera o efeito da revelia, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 344, 355, II e 487, I, todos do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.132.088,80 (um milhão, cento e trinta e dois mil e oitenta e oito reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devidos a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG, (data da assinatura). [ASSINADO DIGITALMENTE] Juiz Federal -
01/06/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:56
Decretada a revelia
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01/06/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 18:44
Conclusos para decisão
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25/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:16
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
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10/11/2021 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
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10/11/2021 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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