TRF1 - 1003434-41.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 13:47
Juntada de manifestação
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26/07/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
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12/07/2022 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:39
Juntada de manifestação
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07/07/2022 02:39
Decorrido prazo de LELIANE BARROS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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13/06/2022 18:48
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003434-41.2021.4.01.3601 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LELIANE BARROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LELIANE BARROS DA SILVA, objetivando receber a quantia de R$ 50.957,43 (cinquenta mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Realizada a citação pessoal da Requerida (Id. 856323085), esta não realizou o pagamento do débito e nem apresentou Embargos Monitórios, tendo transcorrido in albis o prazo para tanto (Id. 918652684). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a Requerida, devidamente citada, não realizou o pagamento da dívida e deixou transcorrer o prazo para apresentação de Embargos, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE RÉ.
REVELIA.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, não obstante tenha sido regularmente citada, nos moldes do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil/73 (art. 701 do CPC/2015), não opôs embargos monitórios, tornando-se revel. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que não a impugnou conforme lhe faculta o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil/73 (art. 701, §2º do CPC/2015), a justificar a passagem "automática" da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Desse modo, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pelo réu, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de interposição dos embargos à monitória.
Nessa senda, tendo em vista a fundamentação no julgado, não há como dar guarida a pretensão da recorrente de nulidade da sentença. 4.
Insta frisar o valor pleiteado na inicial, da data de início da inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 24.875,57 em 15/04/2011, conforme a planilha anexada aos autos de fls. 05.
Observa-se que na planilha de fls. 06 consta o total da dívida na data do vencimento antecipado no importe de R$ 20.587,89, bem como na planilha juntada pela autora de fl. 35 apresenta "saldo em CA em 28/08/2010" na quantia de R$ 20.587,89, esse valor acrescido de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, totaliza o débito de R$ 37.341,68, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 13/11/2012. 5.
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de condenação fixada em valores superiores ao pleiteado na inicial, posto a devida incidência de atualização monetária e encargos contratuais acrescidos no valor da dívida, até a efetiva data de satisfação do crédito.
Dessa forma, não se constata a alegação de sentença ultra petita. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008583 0000599-10.2011.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)” Tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntado aos autos o contrato assinado pela Requerida, confirmando as suas alegações (Id. 746124452, 746124453), entendo ter sido provado, de forma válida e total, o crédito almejado na inicial.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, condenando a Requerida a pagar a quantia de 50.957,43 (cinquenta mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), que se encontra atualizada até 27.08.2021.
Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da quantia em execução, nos termos do § 2º, do art. 85, do novo CPC.
Custas pela Requerida.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular -
09/06/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 16:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 17:54
Juntada de manifestação
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04/04/2022 07:53
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:54
Juntada de manifestação
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08/02/2022 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 00:46
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:27
Decorrido prazo de LELIANE BARROS DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 19:54
Juntada de diligência
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20/11/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 16:50
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 18:34
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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24/09/2021 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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