TRF1 - 1002357-66.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002357-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO DE JESUS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 636.014.697-9— DER: 08/08/2021— id: 1029010780).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1305162285) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “cegueira em um olho e visão subnormal em outro, discopatia lombar, fasciite plantar bilateral, peritendinite trocantérica esquerda e sacroileíte” CID: H54; M51” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: não estabelecido (quesito “2”).
Segundo o expert a patologia NÃO torna o periciado incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma há limitações funcionais para o trabalho, e ainda destaca que: há limitações para o exercício de atividades que exijam acuidade visual bilateral e ótima – trabalho a curta distância, atividade habitual prolongada, trabalho em altura.
Não há incapacidade (quesitos “5”, “6” e “7”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
Quanto a reabilitação profissional foi assinalado como prejudicado (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada”.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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05/09/2022 22:34
Juntada de laudo pericial
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14/07/2022 13:44
Juntada de manifestação
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13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS COSTA em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:10
Perícia agendada
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08/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS COSTA em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:58
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002357-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE JESUS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/07/2022 (SÁBADO), às 13:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/04/2022 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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