TRF1 - 0001506-92.1999.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 14:31
Juntada de manifestação
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21/09/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 14:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2022 02:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:14
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:14
Decorrido prazo de HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:14
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL em 04/07/2022 23:59.
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03/06/2022 09:31
Publicado Sentença Tipo B em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001506-92.1999.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME, HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL, REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME, HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL, REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União reconheceu a prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Seguindo tais premissas, a exequente reconheceu expressamente que "nada tem a opor quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, a extinção da presente execução, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, sem condenação ao pagamento de custas (art. 4º, I, Lei n. 9.289/1996) e honorários (reconhecimento de prescrição intercorrente não implica na aplicação do princípio da causalidade em desfavor do credor - jurisprudência pacificada no âmbito do STJ).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, dê-se vista à Fazenda, conforme requerido.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
01/06/2022 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 21:19
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 21:19
Declarada decadência ou prescrição
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25/05/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 08:41
Juntada de manifestação
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14/05/2022 03:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2022 03:11
Juntada de Certidão
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14/05/2022 03:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2022 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 18:35
Conclusos para despacho
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16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/02/2022 23:59.
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26/11/2021 08:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:23
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:23
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:23
Decorrido prazo de HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME em 17/11/2021 23:59.
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03/10/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 18:13
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 02:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2021.
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29/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 19:24
Juntada de volume
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12/01/2021 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/10/2020 11:17
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 11:15
Conclusos para despacho
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07/02/2014 17:55
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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07/02/2014 11:33
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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07/02/2014 11:32
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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29/01/2014 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN.
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22/01/2014 15:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA A FAZENDA NACIONAL
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17/01/2014 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA ORDENADA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
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10/01/2014 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
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09/01/2014 10:57
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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23/10/2013 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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23/10/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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16/10/2013 10:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/10/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/10/2013 14:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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19/02/2013 14:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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08/02/2013 10:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 19/12/2012
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01/02/2013 10:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 19/12/2012
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14/12/2012 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro (...) Venham-me o autos para imediato desbloqueio (...) cumprido o desbloqueio, suspenda-se a execução por 180 dias...
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06/12/2012 13:22
Conclusos para decisão
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28/11/2012 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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28/11/2012 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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14/11/2012 12:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/11/2012 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/11/2012 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a exequente para se manifestar acerca da petição e documentos...
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24/10/2012 16:55
Conclusos para despacho
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24/10/2012 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO E ANEXO.
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24/10/2012 10:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - PARCIAL - EFETIVADO EM 18/10/2012
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18/10/2012 11:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 18/10/2012
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06/09/2012 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - Defiro o pedido formulado à fl. (...). Renove-se a diligência determinada à fl. (...). A determinação ora deferida será implementada através do BACEN-JUD/BCB - Sistema de Solicitação do Poder Judiciário
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27/06/2012 13:32
Conclusos para decisão
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24/11/2011 20:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN - REQUER INDISPONIBILIDADE DE CONTAS
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23/11/2011 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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21/09/2011 12:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/09/2011 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/09/2011 13:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/04/2011 15:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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10/03/2011 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exeqüente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 6 (seis) meses, o qual fluirá a partir desta data. Após, o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exeqüente para requerer o que
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25/02/2011 10:20
Conclusos para despacho
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14/02/2011 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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17/11/2010 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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03/11/2010 13:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/10/2010 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/10/2010 13:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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21/06/2010 13:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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17/06/2010 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exeqüente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exeqüente para reque
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17/06/2010 15:31
Conclusos para despacho
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04/05/2010 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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10/02/2010 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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25/11/2009 13:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/11/2009 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/10/2009 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 1317/2009/AG JUSTIÇA FEDERAL/AP E DOCS. EM ANEXO.
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03/07/2009 13:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF SEEXE N. 682 - CEF - AG. 2801
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30/06/2009 18:01
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO SEPOD VARA2 N. 682/2009 PARA CEF/PAB JF/AP
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19/06/2009 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) COMPROVANTE TRANSF. ITAU
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19/06/2009 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 0665/2009/AG JUSTIÇA FEDERAL/AP CEF
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19/06/2009 16:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRANSFERENCIA DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADA EM 13 E 14/5/2009
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12/05/2009 16:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - TRANSFERENCIA DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADA EM 12/05/2009
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27/02/2009 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃPO DA UNIÃO ( FAZENDA NACIONAL)
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27/11/2008 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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05/11/2008 13:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/10/2008 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/10/2008 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À vista do exposto na certidão supra, defiro o pedido formalizado pela exeqüente à fl.188. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados (Protocolo nº20.***.***/4764-73) para a Caixa Econômica Federal, através do BACENJUD. Cumprid
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21/10/2008 15:24
Conclusos para despacho
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08/10/2008 11:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/07/2008 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/06/2008 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/06/2008 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/05/2008 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/05/2008 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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23/04/2008 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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09/04/2008 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/04/2008 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/04/2008 13:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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01/04/2008 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES BACENJUD
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25/02/2008 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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17/12/2007 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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05/12/2007 13:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/11/2007 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/11/2007 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO ATRAVES BACEN... ANTES, INTIME-SE EXEQ PARA APRESENTAR CALCULOS ATUALIZADOS...
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05/10/2007 10:59
Conclusos para despacho
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17/08/2007 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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16/08/2007 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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08/08/2007 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/07/2007 09:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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25/05/2007 18:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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25/05/2007 17:09
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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26/03/2007 11:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
-
16/03/2007 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO. EXPEDIR MANDADO
-
31/01/2007 08:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2006 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE E ANEXOS
-
30/10/2006 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
17/07/2006 08:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/07/2006 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/06/2006 19:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES, TRAGA A EXEQ COMPROVACAO DAS DILIGENCIAS REALIZADAS...
-
04/05/2006 10:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2006 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
11/01/2006 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
15/12/2005 15:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/11/2005 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2005 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE ATE JAN/2006
-
16/09/2005 14:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2005 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
28/06/2005 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2005 14:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2005 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2005 09:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/10/2004 12:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
07/10/2004 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
08/09/2004 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2004 13:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2004 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/08/2004 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO ATÉ JANEIRO DE 2005, FACE AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTIME-SE.
-
30/06/2004 11:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2004 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
14/06/2004 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2004 13:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2004 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/05/2004 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO PEDIDO FACULTANDO A EXEQ QUE PROCEDA AS DILIGENCIAS
-
23/04/2004 10:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2004 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2003 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2003 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2003 09:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/09/2003 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/09/2003 17:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/06/2003 12:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
26/05/2003 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PETIÇÃO
-
30/04/2003 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2003 10:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/03/2003 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2003 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 120 DIAS
-
10/02/2003 13:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2002 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2002 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2002 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/09/2002 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/08/2002 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESPECIFIQUE A EXEQ. SEU PEDIDO, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
22/08/2002 13:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2002 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
26/07/2002 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2002 15:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/07/2002 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2002 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA PARCELAMENTO, TRAGA A EXEQUENTE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DIVIDA
-
02/07/2002 08:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2002 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
30/04/2002 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2001 17:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
11/12/2001 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
03/12/2001 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
-
23/11/2001 08:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2001 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2001 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 150 DIAS
-
12/11/2001 15:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2001 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/10/2001 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
-
21/09/2001 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/09/2001 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/09/2001 12:05
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
14/09/2001 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTE O EXPOSTO NA CERTIDA SUPRA DESAPENSEM-SE OS AUTOS
-
10/09/2001 14:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2001 15:08
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - AO PRINCIPAL
-
05/07/2000 12:09
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
13/04/2000 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A REUNIAO DESTE AO DE NR...
-
04/04/2000 07:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2000 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/03/2000 11:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2000 07:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2000 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A CERTIDAO
-
02/03/2000 09:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2000 11:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - (2a.) MAND DE PEN AVAL E REGISTRO
-
18/02/2000 11:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/02/2000 08:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/02/2000 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2000 12:49
REMETIDOS CONTADORIA
-
21/01/2000 11:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT.PENH.AVAL
-
07/01/2000 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/1999 09:30
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
09/12/1999 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPECA-SE MANDADO DE CITACAO...
-
29/11/1999 08:35
Conclusos para despacho
-
29/11/1999 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/1999 12:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/10/1999 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/10/1999 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE O(A) EXEQ. ACERCA DA CERTIDAO
-
21/10/1999 07:34
Conclusos para despacho
-
21/10/1999 07:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
06/10/1999 11:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MAND. CIT. PENH. E AVALIACAO
-
01/10/1999 12:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT PEN AVAL
-
24/09/1999 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE OS EXECUTADOS (1 DESPACHO)
-
20/09/1999 11:33
Conclusos para despacho
-
17/09/1999 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/1999 11:22
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/1999
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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