TRF1 - 1002025-70.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:19
Processo Desarquivado
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11/11/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 11:59
Cancelada a conclusão
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21/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:43
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2023 10:34
Juntada de Informação
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12/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/05/2023 23:59.
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30/04/2023 17:30
Juntada de cumprimento de sentença
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17/03/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CRUZ em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:18
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002025-70.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO RIBEIRO DE MELO JUNIOR - GO24883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.310.696-7 - DER: 05/09/2019 – id: 218712848).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id: 760980962) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “doenças crônicas não transmissíveis”, sendo a deficiência/impedimento de tipo físico com grau de limitação médio.
Sobre a dificuldade para execução de tarefas, o perito explica: “Há dificuldade para execução de tarefas que exijam esforços” (quesito “1” e “2”).
A deficiência/impedimento impede a pericianda de garantir o próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
O quesito “4” foi assinalado como prejudicado.
A pericianda não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
Segue o entendimento do expert: “Há incapacidade multiprofissional – limitações para o exercício de atividades que exijam esforços” (quesito “5”).
Data estimada do início da deficiência/impedimento: 1° de fevereiro de 2019 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo e produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
O perito justifica: “condição clínica crônica, com comprometimento poliarticular, sem prognóstico de melhora” (quesito “7”).
O perito conclui dizendo que há incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id: 247055395), o seguinte quadro: Da situação familiar: a autora reside com três pessoas, sendo que nenhuma exerce atividade remunerada e nem possui CTPS assinada.
Das condições de moradia: a autora não reside em abrigos, asilos ou similares.
Reside em casa de alvenaria, inacabada, sem muros, externo sem reboque e entorno rebocada, (pintura antiga), piso cimento queimado, telhas de amianto, quintal de terra.
Reside há dois anos no imóvel, que é de terceiro.
Trata-se de residência temporária.
Da renda: a renda familiar mensal per capita é de R$ 121,25.
Despesas: as despesas mensais com moradia, água e luz totalizam R$ 250,00.
A requerente não soube informar o valor acerca das despesas mensais com alimentação, transportes e outros, pois “compra aos poucos”.
As despesas mensais com medicação, consultas ou exames totalizam R$ 328,00.
A requerente, acompanhada da filha, prestou as informações.
Conclusões: A requerente tem 61 anos.
Afirma ser separada há 02 anos, não foi apresentado documentos de separação.
Em visita domiciliar a requerente não se encontrava no endereço informado no processo.
Como não havia ninguém na residência, foi informado por vizinhos que a dona da casa (Keila) não estava e que a Sra.
Maria da Penha não reside no local.
Após fazer outra visita na cidade de Corumbá de Goiás e voltar ao endereço, desta feita foi encontrado a Sra.
Keila e seus 02 filhos, a mesma ligou para mãe que em poucos minutos chegou ao endereço.
Relata que mora com a filha desde que se separou do seu ex. esposo à aproximadamente 02 anos.
Relata que é diabética, hipertensa, cardíaca, tem hérnia de disco, bico de papagaio, catarata e deslocamento de retina, depressiva, síndrome do pânico e que faz uso de clonazepam, fluoxetina, amplictil e carbamazepina.
Não apresentou as medicações e receituários, informa que deixou em algum lugar que não se lembra.
Dessa forma após dados coletados e observação in loco.
Pôde-se observar que aparentemente a autora necessita do benefício, todavia não apresentou documentos que comprova a veracidade das informações. É o relato.
Assim posto, submeto o presente laudo à análise de V.Exa.
E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Dessa forma, após dados coletados, entrevistas, imagens, observação in loco e avaliação de estudo socioeconômico, o estudo social dentro dos parâmetros da assistência social, evidencia SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA vivenciada pela requerente no momento, haja vista a única fonte de renda proveniente de programa de transferência de renda, ser insuficiente para subsidiar os gastos essenciais da requerente com dignidade, particularmente as demandas do tratamento medico bem como as demais despesas da mesma.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 05/09/2019) com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 09:49
Juntada de contestação
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30/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CRUZ em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:07
Publicado Ato ordinatório em 13/06/2022.
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13/06/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002025-70.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca das informações apresentadas pelo INSS (ID 848715663).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
09/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 08:22
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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26/02/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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06/12/2021 18:27
Juntada de manifestação
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03/12/2021 08:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
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04/10/2021 23:38
Juntada de laudo pericial
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20/07/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CRUZ em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:08
Conclusos para despacho
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01/03/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2021 17:04
Juntada de laudo pericial
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09/02/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CRUZ em 08/02/2021 23:59.
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20/01/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 10:04
Perícia designada
-
20/06/2020 20:58
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CRUZ em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:29
Juntada de laudo pericial
-
14/05/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 09:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/04/2020 09:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/04/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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