TRF1 - 1027759-31.2022.4.01.3800
1ª instância - 4ª Vara Federal Criminal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 01:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DAMASCENO FERRAZ SANTO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:58
Decorrido prazo de GREGORIO ANTONIO FERNANDES DE ANDRADE em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:05
Juntada de parecer
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16/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:53
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 18:26
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 03:51
Decorrido prazo de GREGORIO ANTONIO FERNANDES DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO DIAS DE PAULA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS LOPES em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:16
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 06:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 14:41
Juntada de procuração/habilitação
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14/07/2022 14:39
Juntada de manifestação
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11/07/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO DIAS DE PAULA em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 11:01
Juntada de informação
-
04/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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02/07/2022 10:23
Decorrido prazo de DIRETOR DA PENITENCIÁRIA DE NELSON HUNGRIA em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:21
Juntada de informação
-
29/06/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 21:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:40
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 13:51
Juntada de diligência
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27/06/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2022 21:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO DIAS DE PAULA em 25/06/2022 23:59.
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26/06/2022 00:00
Decorrido prazo de GREGORIO ANTONIO FERNANDES DE ANDRADE em 25/06/2022 23:59.
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25/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS LOPES em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
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24/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 17:27
Juntada de manifestação
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24/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 10:09
Juntada de diligência
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23/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS LOPES em 21/06/2022 06:00.
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20/06/2022 11:06
Juntada de manifestação
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18/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
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18/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 4ª Vara Federal Criminal da SJMG PROCESSO: 1027759-31.2022.4.01.3800 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:GLAYDSON MOREIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO DOS SANTOS LOPES - MG163108, GREGORIO ANTONIO FERNANDES DE ANDRADE - MG166925 e ALESSANDRA MONTEIRO DIAS DE PAULA - MG160519 DECISÃO Por ocasião da audiência de custódia realizada aos 13 de junho de 2022 (ID 1142732265), tive por bem conceder aos custodiados o benefício da liberdade provisória, considerando os elementos constantes nos autos àquela ocasião, que davam conta de alguns antecedentes criminais tanto de REGINALDO quanto de GLAYDSON, não muito recentes, e sob os quais não havia informação detalhada dos respectivos andamentos, mesmo porque os sistemas processuais apresentavam inconsistência por ocasião da audiência de custódia: O custodiado REGINALDO possui condenação criminal cuja extinção de punibilidade ocorreu há mais de 5 anos.
Por sua vez, o custodiado GLAYDSON possui alguns antecedentes que também não são recentes, até porque, ao que se tem, o flagrante delito registrado em 2021 teria sido arquivado, conforme informado por seu defensor.
Neste cenário, acatando a manifestação ministerial, tenho que a concessão da liberdade provisória, mediante fiança, é a medida adequada à situação flagrancial.
Isto porque o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e nem consta nos autos qualquer informação no sentido de que os custodiados tenham recentemente agido por meio de violência.
Ademais, mister pontuar que qualquer decretação de prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia, tem que ser precedida de manifestação ministerial nesse sentido, conforme disposto no art. 311 do CPP, o que não ocorreu na espécie.
De fato, doravante, é vedada ao juízo a decretação de prisão preventiva de ofício.
Assim, a fiança foi fixada e, antes mesmo que os custodiados fossem postos em liberdade, aportou aos autos o parecer ID 1144265786, no qual o MPF retifica o parecer dado durante a audiência de custódia, pleiteando, agora, a decretação da prisão preventiva dos custodiados, sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, na espécie, da análise das FACs dos flagranteados, verifica-se a existência de diversos registros criminais a indicar risco à ordem pública.
Com efeito, GLAYDSON MOREIRA COSTA possui registros criminais pelos delitos do art. 147, CP, art. 155, §4o , II, CP e art. 157, §2o , inciso II, CP.
GLAYDSON, inclusive, foi preso em flagrante dia 12.11.2021, o qual foi posteriormente relaxado, conforme se infere da FAC de ID 1139544750 – Pág. 61.
Agraciado com a liberdade em novembro de 2021, GLAYDSON voltou a delinquir.
Verifica-se que o flagrante perante o Juízo de Direito de Manhuaçu/MG pela prática de crime análogo ao presente (furto majorado – art. 155, §4º, II, CP) foi autuado sob o n. 3502203-34.2021.8.13.0394 (FAC de ID 1139544750 – Pág. 61).
Conquanto o flagrante tenha sido relaxado e o auto de prisão em flagrante delito n. 3502203-34.2021.8.13.0394 arquivado, conforme informações anexas extraídas do site do TJMG, fato é que o inquérito policial decorrente da prática criminosa, autuado sob o n. 0014853-90.2022.8.13.0394, permanece ativo, ou seja, a persecução penal em desfavor de GLAYDSON pela prática do furto majorado ocorrido em Manhuaçu/MG em novembro de 2021 permanece hígida, pois eventual irregularidade da prisão que tenha dado causa ao relaxamento do flagrante não é capaz de provocar “abolitio criminis” da conduta ilícita cometida e impedir a investigação, em sua integralidade, para apuração cabal da autoria e materialidade criminosas.
Estado de flagrância e persecução penal são fenômenos jurídicos completamente distintos.
Ademais, embora não se saiba os fundamentos que embasaram a decisão de relaxamento do flagrante, fato é que, solto, GLAYDSON não ajustou seu comportamento ao ordenamento jurídico e voltou à prática criminosa.
Consta ainda em seu desfavor, REDS n. 2019-051565140-001, lavrado em 21.10.2019, por crime de receptação (art. 180, CP) e contravenção penal de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41), ocorrido na Rua Guaicurus, 648, Centro, nesta capital (doc. em anexo).
Já REGINALDO ALVES CÂNDIDO possui passagens pelos delitos do art. 299, CP, art. 35, Lei n. 11.343/06, art. 244, Lei n. 8.069/90 e art. 180, CP.
REGINALDO é, inclusive, reincidente, eis que condenado definitivamente por associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, encontrando-se em execução penal no momento dos fatos que deram origem à sua prisão (SEEU n. 400940-14.2019.8.13.0231).
Segundo atestado de pena e relatório da situação processual executória em anexo, REGINALDO encontra-se em regime aberto de cumprimento de pena, não obstante, voltou a delinquir.
Mais uma vez aqui, não houve o cumprimento integral da reprimenda conforme alegado pelo autuado em audiência.
Pelo contrário, do total de 10 anos e 08 meses de reclusão, restam 07 anos, 01 mês e 21 dias de cumprimento.
Adicionalmente, consta no Boletim de Ocorrência que a central de monitoramento da empresa TBI Segurança informou o possível envolvimento de REGINALDO e GLAYDSON em delitos semelhantes cometidos recentemente em outras 04 Agências da CEF (Ag.
Coração Eucarístico dia 07.05.2022, Ag.
Sion dia 05.06.2022, Ag.
Carmo Sion dia 04.06.2022 e Ag.
Santo Antônio dia 14.05.2022).
Neste cenário, vislumbra-se evidente risco à ordem pública na colocação dos agentes em liberdade, diante da alta probabilidade de voltarem a cometerem outros delitos caso postos em liberdade.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, HC 548020/SP, Sexta Turma, Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/03/2020).
Registre-se, ainda, que o MPF verificou, em pesquisas, que REGINALDO possui nada menos do que 6 CPFs: n. *71.***.*53-34, regular, e os de n. *39.***.*66-23, *38.***.*91-61, *05.***.*33-61, *27.***.*19-28 e *31.***.*44-07, cancelados por multiplicidade.
Diante disso, o mais adequado à situação é a decretação da prisão preventiva de REGINALDO ALVES CÂNDIDO e GLAYDSON MOREIRA COSTA, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamento na necessidade de garantia da ordem públic a, o que se requer.” Face a este parecer, foi dada vista às defesas dos custodiados, as quais se manifestaram no ID 1446545280 (REGINALDO) e ID 1145577764 (GLAYDSON).
A defesa de GLAYDSON pugnou pela manutenção da decisão que concedeu a liberdade provisória ao custodiado.
Argumentou que não houve fato novo apto a alterar a decisão outrora prolatada.
Já a defesa de REGINALDO também pugnou pela manutenção da concessão da liberdade provisória, já que o custodiado possui emprego formal com documento assinado, endereço fixo, possui família, filhos e esposa que dependem dele para suas subsistências.
Sustenta também que o custodiado é portador de depressão, fazendo uso de medicamentos fortes (ID N° 1141208257).
No mais, sustenta que o delito o qual a REGINALDO está sendo imputado traz uma pena base de dois anos.
Assim, caso condenado, terá uma pena inferior a 4 (quatro) anos, de onde incabível a decretação da prisão preventiva. É o breve relato.
Decido Ao que se tem, o MPF traz fatos novos em relação a ambos os custodiados, aptos a desconstituírem a decisão proferida no ID 1142732265. É que, àquela ocasião, considerando as falhas de acessos aos sistemas judiciais, não foi possível aceder de maneira ampla à descrição dos antecedentes de ambos os custodiados.
Com efeito, em relação a GLAYDSON, a informação fornecida por defensor, à ocasião, era no sentido de que a prisão em flagrante ocorrida em novembro de 2021, em Manhuaçu, havia sido relaxada e o inquérito arquivado, conforme mídia audiovisual acostada aos autos.
Porém, conforme ora nos informa o MPF, referida prisão em flagrante, ocorrida em 12.11.2021 (ID 1139544750), muito embora tenha sido relaxada, não teve a investigação arquivada, sendo, portanto, elemento apto para constituir antecedente criminal, para fins de apreciação de pedido de prisão preventiva.
Assim, há então investigação aberta contra GLAYDSON, pela prática de crime análogo ao presente (furto majorado – art. 155, §4º, II, CP), autuada sob o n. 0014853-90.2022.8.13.0394 em Manhuaçu.
Neste cenário, soa-nos evidente a reiteração delitiva de GLAYDSON, porquanto após menos de 1 ano em que agraciado com a liberdade provisória, foi novamente preso em flagrante delito pela suposta prática do mesmo crime.
Isso somado ainda a outros antecedentes registrados em sua FAC (art. 147, CP, art. 155, §4o , II, CP e art. 157, §2o , inciso II, CP).
Em relação a REGINALDO, sabe-se agora que ainda está cumprindo pena por condenação anterior (art. 35, Lei n. 11.343/06), tendo sido agraciado com a progressão de regime - para o regime aberto - , durante a qual, então, teria praticado o delito que aqui ora se apura (SEEU n. 400940-14.2019.8.13.0231).
Ao que se tem, e diferentemente do alegado pelo custodiado em audiência, restam ainda o cumprimento de 07 anos, 01 mês e 21 dias, de um total de 10 anos e 08 meses de reclusão.
Dentro desse novo cenário, resta manifesta a especial recalcitrância de ambos os custodiados em deixarem a prática delitiva.
Mais do que isso, e também em relação aos dois custodiados, há fortes suspeitas de que estariam praticando o mesmo fato delituoso – a instalação de chupa cabras em caixas eletrônicos - em pelo menos 4 agências bancárias, nas semanas que precederam à prisão. É o que se extrai do Boletim de Ocorrência, ao narrar o contato telefônico com a central de video monitoramento da Caixa Econômica Federal, o qual informou que os custodiados teriam atuado com essa prática criminosa em outras 04 Agências da CEF: CEF Coração Eucarístico na data de 07.05.2022, CEF Sion na data de 05.06.2022, CEF Carmo Sion na data de 04.06.2022 e CEF Santo Antônio na data de 14.05.2022 (ID 1139544750).
Neste cenário, tenho que a decisão que deferiu a liberdade provisória aos custodiados deve ser revista, à vista dos novos elementos ora coligidos aos autos, os quais, certamente, fossem conhecidos à ocasião da audiência, teriam determinado a decretação da prisão àquela altura. É que a reiteração delitiva dos custodiados está manifesta.
REGINALDO foi preso em flagrante durante o cumprimento do regime de prisão aberto.
GLAYDSON, por sua vez, teve um flagrante recentemente relaxado.
E os dois estão, aparentemente, há semanas praticando a mesma conduta delitiva, munidos de diversos artefatos, a partir dos quais se infere a pretensão de continuidade delitiva.
Todos esses elementos permitem-nos inferir que os custodiados, se soltos, permanecerão delinquindo, dado que é o comportamento ordinário que tem se seguido às suas respectivas solturas.
Por ora, então, o que se tem é um cenário de manifesta reiteração delitiva, que impõe a este juízo a decretação da prisão preventiva dos custodiados, como mínima garantia da ordem pública, pelo menos até que sejam apuradas se as outras tentativas de prática criminosa nas demais agências bancárias partiram mesmo dos custodiados, situação na qual a concurso material de delitos alteraria o patamar de pena a ser fixado.
Com efeito, presente o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, na medida em que o crime em questão tem pena máxima que supera os 4 (quatro) anos.
Por outro lado, presentes ainda os requisitos do fumus comissi delicti, face ao APFD e Boletim de Ocorrência que comprovam a tentativa de furto qualificado pela fraude em desfavor da CEF, bem como o requisito do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Por fim, não vislumbro devidamente comprovada a circunstância especial de saúde do custodiado REGINALDO, mormente porque a depressão, como doença crônica, não o incapacita ao cumprimento de pena, cautelar ou não.
Ante o exposto, forte no art. 312 do CPP, decreto a prisão preventiva de REGINALDO ALVES CÂNDIDO e GLAYDSON MOREIRA COSTA, presos em razão do delito de furto qualificado pela fraude, na forma tentada (art. 155, § 4º, incisos II e IV c/c 14, II do CP).
Expeçam-se os mandados de prisão.
Intimem-se as defesas para que forneçam dados bancários, com vistas à devolução dos valores depositados a título de fiança.
Oficie-se ao Juízo da Execução Penal (autos n. 4400940-14.2019.8.13.0231 – VEP de Contagem/MG), informando acerca desta decisão, com cópia do APFD de ID 1139544750.
Após, vista ao MPF, considerando o prazo legal para oferecimento da denúncia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2022.
CAMILA FRANCO E SILVA VELANO Juíza Federal Substituta -
15/06/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:57
Juntada de manifestação
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 4ª Vara Federal Criminal da SJMG PROCESSO: 1027759-31.2022.4.01.3800 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:GLAYDSON MOREIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO DOS SANTOS LOPES - MG163108 e GREGORIO ANTONIO FERNANDES DE ANDRADE - MG166925 DESPACHO Diante dos fatos novos trazidos no parecer do MPF constante do id 1144265786, aos quais nem este juízo e nem o procurador presente ao ato puderem ter acesso, face às falhas no sistemas de consulta do PJE, suspendo, por ora, o cumprimento da decisão proferida na audiência de custódia e determino vista às defesas dos custodiados para se manifestarem em 24 horas.
Com as manifestações, conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - CAMILA FRANCO E SILVA VELANO Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Criminal no exercício da titularidade Seção Judiciária de Minas Gerais -
14/06/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 15:41
Juntada de manifestação
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14/06/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:13
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/06/2022 12:09
Juntada de manifestação
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14/06/2022 02:47
Decorrido prazo de GLAYDSON MOREIRA COSTA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:47
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES CANDIDO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:33
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 17:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJMG.
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13/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:15
Juntada de Ata de audiência
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13/06/2022 16:10
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 17:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJMG.
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13/06/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 11:43
Juntada de pedido de liberdade provisória
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13/06/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2022 15:06
Expedição de Intimação.
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12/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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12/06/2022 00:04
Juntada de pedido de liberdade provisória
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12/06/2022 00:03
Juntada de pedido de liberdade provisória
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11/06/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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