TRF1 - 1004406-73.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 17:32
Juntada de outras peças
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20/04/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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21/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 10:16
Recebidos os autos
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17/03/2022 10:16
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/11/2021 08:59
Juntada de Informação
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16/07/2021 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 15/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 06:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/04/2021 23:59.
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11/03/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/03/2021 23:59.
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06/03/2021 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2021.
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06/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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03/03/2021 17:43
Juntada de manifestação
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01/03/2021 18:47
Juntada de outras peças
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004406-73.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17759/O RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ANTONIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
O INSS contestou. É o breve relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2 – MÉRITO 2.1 – Requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993 consiste na “garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ” 2.2 – Do direito ao benefício pretendido No caso dos autos, de acordo com o CAD-Único, a parte autora mora sozinha.
Indo avante, conforme documentação juntada aos autos, a renda per capita da autora é de 89,00 (oitenta e nove reais), valor inferior a 1/2 salário mínimo, ou seja, a autora comprova renda compatível com o benefício assistencial.
Logo, considerando a vulnerabilidade social comprovada nos autos, faz jus a parte autora à percepção do benefício, de forma que a procedência da demanda é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) à obrigação de anotar em favor da parte autora ANTONIO RODRIGUES – O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde a data do requerimento, (DIB) em 14/06/2019, com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2021 (art. 80, par. Único, III, “g”, da Resolução/Presi/Cojef nº 16/2010). b) em obrigação de pagar os valores referentes ás prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pelo autor, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Apresentado o cálculo de liquidação de sentença, intime-se as partes para manifestarem-se.
Havendo concordância, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais.
Além disso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Cópia desta sentença servirá como ofício requisitório ao INSS, para que proceda anotação do benefício em nome da parte autora, na forma acima exposta, devendo apresentar a este Juízo o comprovante da anotação.
Parâmetros para a anotação do benefício, nos termos do art. 80, parágrafo único, III e IV, da Resolução/Presi/Cojef nº 16/2010: Nome completo: ANTONIO RODRIGUES Filiação: Maria da Conceição Rodrigues Documento de identidade/Emissor/UF: Cadastro pessoa física (CPF): 196.768.911.34 Data e local de nascimento: 30/09/1950 Benefício concedido: BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Data de início do benefício (DIB); 14/06/2019 Data de início de pagamento (DIP): 01/03/2021 Outras informações: Sem custas e sem honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
18/02/2021 17:26
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 17:26
Julgado procedente o pedido
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15/10/2020 16:21
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 10:00
Juntada de manifestação
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29/09/2020 17:08
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:16
Juntada de manifestação
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10/08/2020 18:59
Juntada de manifestação
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24/07/2020 12:17
Juntada de manifestação
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17/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 14:36
Conclusos para despacho
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27/04/2020 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 14:51
Conclusos para despacho
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20/11/2019 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/11/2019 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2019 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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