TRF1 - 1004391-48.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004391-48.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON APARECIDO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1852205186).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004391-48.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON APARECIDO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - O benefício previdenciário concedido judicialmente já foi implantado pelo INSS, com se vê na seguinte captura de tela: II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha ID 1567972852, reduzindo a parcela da competência de outubro de 2020 para apenas 9 (nove) dias - dos dias 23/10 a 31/10.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:16
Juntada de cumprimento de sentença
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30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de WANDERSON APARECIDO LOPES em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004391-48.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERSON APARECIDO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEIXOTO DE CARVALHO - GO50288 e JULIO MELO DE OLIVEIRA - GO48625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração com efeitos infringentes (id: 1213070770) opostos pela parte ré, alegando que a sentença (id: 1112218778) incorreu em contradição, ao determinar ao INSS a apresentação da planilha de cálculo das parcelas em atraso entre a DIB e a DCB.
Decido.
A interposição de embargos de declaração pela parte ré foi claramente intempestiva.
Tem-se que a autarquia previdenciária registrou ciência quanto à sentença na data de 23/06/2022, conforme se visualiza: A Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Conforme caput do art. 1023, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias a contar da data em que a parte for efetivamente intimada da sentença: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Nesse aspecto, tem-se vista que os embargos foram interpostos após o prazo, eis que foram acostados em 14/07/2022, sendo que a data limite para tal era 30/06/2022.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por serem intempestivos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 00:26
Decorrido prazo de WANDERSON APARECIDO LOPES em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:21
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 02:47
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004391-48.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON APARECIDO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE o embargado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
19/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 18:52
Juntada de documento comprobatório
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14/07/2022 14:49
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2022 13:01
Decorrido prazo de WANDERSON APARECIDO LOPES em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004391-48.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERSON APARECIDO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEIXOTO DE CARVALHO - GO50288 e JULIO MELO DE OLIVEIRA - GO48625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 708.385.910-9; DER: 23/10/2020; – id. 604415387 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 777035459), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “ceratocone e hidropsia aguda em olho esquerdo. - CID: H18 e H17.” (quesito “1”).
O expert aponta, não há elementos para determinar a data do início da doença em análise (quesito “2”).
O perito afirma que a doença do periciado “não” o torna incapaz para o trabalho em geral ou para sua atividade habitual.
Informa: “periciado apresenta ceratocone em ambos os olhos e hidropsia aguda em olho esquerdo.
Periciado foi submetido a tratamento especializado, com aplicação de colírios para melhora do edema de córnea em olho esquerdo, além de implante de anel de Ferrari no olho direito.
Periciado mantém acompanhamento médico especializado, com indicação de transplante de córnea.
Com quadro clínico estável, não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada” (quesito “3”).
No quesito “4” o perito afirma que a doença da qual o periciado é portador “não” acarreta limitações para o trabalho.
A classificação da incapacidade não fora assinalada (quesito “5”).
Existiu incapacidade para o trabalho em período anterior à realização da perícia médica.
Informa: “registrou-se incapacidade total no período de 14/09/2020 a 16/03/2021 para tratamento oftalmológico e compensação do quadro clínico” (quesito “7”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “periciado evoluiu com hidropsia aguda no olho esquerdo” (quesito “8”).
A possibilidade de reabilitação profissional fora assinalada “prejudicado” (quesito “9”).
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença não ocupacional. (quesitos “11” e “12”).
Por fim, conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsia, conforme CNIS da parte autora. (id. 1112150282).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto e a existência da incapacidade em período demonstrado, contudo, podendo ser reabilitado para a atividade laboral, deve-se, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 23/10/2020) e mantido até “16/03/2021”, data estimável da incapacidade laboral (quesito “7”).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 708.385.910-9, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 23/10/2020), com data de cessação do benefício (DCB: 16/03/2021) e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 18:28
Juntada de manifestação
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29/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:21
Perícia designada
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16/10/2021 20:46
Juntada de laudo pericial
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24/08/2021 01:51
Decorrido prazo de WANDERSON APARECIDO LOPES em 23/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/06/2021 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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