TRF1 - 1005420-36.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:57
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:57
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/02/2023 13:55
Juntada de Informação
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15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:35
Juntada de recurso inominado
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17/06/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005420-36.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTISONI CAETANO DA MAIA JUNIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860 e RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 15/07/2014 (id. 674489495).
Laudo médico pericial, sob o número de id. 801063072.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (id. 870229579).
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)” (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de redução da capacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da redução da capacidade para o trabalho e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 801063072) chegou à conclusão de que a autora sofreu “Traumatismo craniano/Fraturada diáfise do rádio/Fratura de outro artelho CID: S06; S52.3; S92.5” (quesito “3”), em decorrência de acidente de trânsito, em 29/03/2014.
O perito afirma que, no presente momento, em que já se consolidoaram as lesões, não remanescem limitações para o trabalho (quesito “4”).
No quesito “11”, o expert afirma que da lesão não resultaram quaisquer sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
Ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos filiados ao RGPS que, acometidos por incapacidade total, não consigam trabalhar.
O benefício ora pleiteado, em verdade, possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora desempenhava normalmente.
Assim, consoante conclusão do laudo pericial, a parte autora não dispõe da redução da capacidade laborativa, visto que apresenta lesões tratadas e resolvidas, sem repercussão no momento atual, não fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Por fim, cumpre salientar que a perícia fora realizado com a aplicação da metodologia e técnica adequada ao caso, inclusive com laudo específico do benefício trazido à baila.
Não se verifica, portanto, qualquer motivo para afastar as conclusões periciais, sobretudo pelo fato de as provas carreadas aos autos não gozarem de imparcialidade apta a infirmar a assertividade da perícia do juízo.
Portanto, não preenchido o requisito da redução da capacidade laboral, não assiste razão a autora, sendo, pois, a improcedência do pedido medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 18:46
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 09:42
Juntada de contestação
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07/12/2021 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:15
Perícia designada
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04/11/2021 06:30
Juntada de laudo pericial
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17/09/2021 08:11
Decorrido prazo de ALTISONI CAETANO DA MAIA JUNIO em 16/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
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10/08/2021 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/08/2021 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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