TRF1 - 1001573-74.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001573-74.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS PAZZINATTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela requerida, ARMAZENS GERAIS PAZZINATTO LTDA, ao fundamento de existência de omissão na sentença proferida. 2.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Alega a Embargante que há omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, deixando de se manifestar acerca do seu pedido de produção de provas.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para suprir o vício apontado. 6.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 7.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese, vejo que o recurso deve ser acolhido. 9.
De fato, verifico que não houve a análise dos pedidos de realização de prova formulados pelo requerido em sua contestação, momento processual adequado para o pedido, segundo o que dispõe o Código de Processo Civil. 10.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para, complementando os parágrafos 7 e 10 da sentença 1801347659, fazer constar a seguinte redação: “7.
O INSS informou não ter outras provas a produzir, ao passo que a requerida pugnou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela oitiva de testemunhas e perícia técnica realizada por engenheiro de segurança. 10.
De início, compulsando os autos, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante.
Isso porque, o artigo 371 do CPC estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”.
De início, observo que o pedido foi realizado de maneira genérica, sem indicação de sua pertinência e necessidade, o que por si só, ocasionaria seu indeferimento.
De toda sorte, o juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
Da análise dos autos, verifico que não há necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, já que o processo se encontra instruído com elementos de convicção suficientes.
Pelo decurso do tempo havido desde a data do acidente, ocorrido em 03/04/2021, não seria possível exprimir as mesmas condições do trabalho através de perícia.
Além do mais, o feito encontra-se instruído com fotografias e descrição do local de trabalho, que foi vistoriado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Goiás, (laudo ID 1115127789, p. 52-54) logo após a ocorrência do evento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Neste sentido: CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA AS RESPONSÁVEIS.
AUTENTICIDADE DO RELATÓRIO EMITIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ART. 120 DA LEI 8.213/91.
CULPA DA RÉ DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVADA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
O procedimento administrativo realizado por Auditor Fiscal do Trabalho é regular e goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo o agente obrigado a lavrar Auto de Infração à vista de descumprimentos de preceitos legais ou regulamentares. 2.
O agente público de inspeção, caso constatado descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalhador, tem o dever e a autorização legal de realizar relatório circunstanciado e impor as penalidades cabíveis, podendo propor a imediata interdição do estabelecimento, máquina ou equipamento, ou ainda, conceder prazos para a correção das irregularidades identificadas. 3.
O item 28.1.4.4, da NR 28, não impõe a apresentação de laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho como condição para a autenticidade do relatório do Auditor, mas apenas prevê a possibilidade do agente público lavrar Auto de Infração tão somente com base em documento emitido por esse profissional. 4.
O documento emitido pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST cumpriu com sua função dar subsídio técnico para o SUS, para o tratamento e reabilitação do trabalhador, nos termos do art. 7º da Portaria nº 2.728, de 11 de novembro de 2009, do Ministério da Saúde. 5.
Em face do tempo transcorrido, seria inócuo exame pericial, pois não mais se pode analisar e periciar objetos e condições presentes no instante do acidente.
Além disso, as provas coligidas aos autos são suficientes para o convencimento motivado do julgador. 6.
Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício de pensão por morte, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador. 7.
A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento. (REsp 1666241/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 8.
Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 9.
O segurado, empregado da empresa "CONTROESTE", prestadora de serviço da SEMAE, Autarquia Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto, exercente da função de Servente Geral, sofreu grave acidente de trabalho enquanto operava máquina de trituração de galhos.
Segundo consta dos autos, o funcionário teve seu braço puxado para a área de corte e a mão direita decepada ao tentar "desembuchar" (desobstruir a alimentação de galhos) o maquinário. 10.
A Gerência Regional do Trabalho e Emprego de São José do Rio Preto/SP, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, em relatório de Análise de Acidente de Trabalho, após estudo do caso, vistoria das instalações, oitivas e auditagem de documentos apresentados, indicou diversas irregularidades cometidas pela empresa.
No mesmo sentido, documento emitido pelo Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador - CEREST e laudo pericial confeccionado por médica perita oficial, em sede de ação indenizatória por ato ilícito decorrente do acidente ajuizada pelo empregado no âmbito da justiça do trabalho. 11. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a falta de capacitação ao empregado, a ausência de supervisão de sua rotina de trabalho, bem como a falha na proteção adequada do maquinário, resta comprovada a negligência da empregadora no acidente, razão pela qual as corrés devem ser responsabilizadas a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de auxílio-doença acidentário em decorrência das graves violações às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12 (item 1 do Anexo II; item 6.9 do Anexo XI;). 12.
A Autarquia Municipal é responsável por danos causados a terceiro decorrentes da prestação de serviço público, caso não fique comprovado o cumprimento de suas obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente sua função legal de ente fiscalizador da prestação de serviço. (arts. 67 e 70). 13.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, não restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que estar inequivocamente identificável.
Deste modo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé da SEMAE e a consequente fixação de honorários arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 14.
A sentença fixou honorários advocatícios em consonância com os critérios enumerados no art. 85 do CPC e com aos parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência.
Na hipótese, houve esmero do patrono da parte vencedora, em causa de média complexidade, razão pela qual tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se apropriado, quantia que atende aos postulados legais e adequa-se aos padrões adotados por esta Corte. 15.
Agravo Retido e Apelação da CONSTROESTE improvidos.
Recurso de Apelação do SEMAE provido em parte. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269139 - 0001785-02.2014.4.03.6106, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 ) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 120 DA LEI 8.213/91.
CONSTITUCIONALIDADE.
CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA.
NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
O art. 130 do CPC/73, bem como os artigos 355 a 370, do CPC/15, atribuem ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal/88.
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
As provas produzidas no curso do processo lograram evidenciar que a ré empregadora agiu de forma negligente no cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como que houve nexo de causalidade entre as eventuais irregularidades e o acidente ocorrido com o segurado. (TRF4, 4ª Turma, AC 5052248-89.2013.4.04.7100, Relatora Des.
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/03/2019 - grifei) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 120 DA LEI 8.213/91.
CONTRIBUIÇÃO DE SAT NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS.
CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica pois o art. 370 do NCPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Evidenciada a culpa da demandada no acidente de trabalho sofrido pela segurada, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, previstas nas disposições da Norma Regulamentar 12, que dispõe sobre a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. (TRF4, 4ª Turma, AC 5005676-29.2014.4.04.7104, Relator Des.
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/02/2018 - grifei) Igual sorte também encontra eventual oitiva de testemunhas, desnecessária à instrução da lide.
Sendo assim, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.” 11.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 12.
Esta sentença é parte integrante da sentença ID 1801347659. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001573-74.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS PAZZINATTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001573-74.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS PAZZINATTO LTDA DESPACHO Restando infrutífera a citação, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
23/11/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:32
Juntada de documentos diversos
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26/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 03:48
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001573-74.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS PAZZINATTO LTDA DECISÃO Vieram os autos conclusos com Embargos de Declaração opostos pela parte autora, na qual pretende o reconhecimento de erro material na decisão que determinou a redistribuição do feito para o Juizado Especial Federal desta Subseção.
Com razão o INSS.
Com a presença de autarquia federal no polo ativo da ação, não cabe a tramitação do feito no âmbito do juizado especial federal, de modo que conheço os Embargos de Declaração e dou a eles provimento, para revogar a decisão ID1134814253 e fixar a competência da Vara Federal para processar e julgar a demanda.
Feito o esclarecimento, observo, numa análise preliminar, o cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante disso, CITE-SE a ré para que, querendo, no prazo legal (15 dias), conteste a ação.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Todavia, caso haja interesse na composição amigável nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, deverá a parte autora comprovar a manifestação de interesse perante a Equipe Regional de Cobrança Judicial da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (ECOJUD 1), mediante contato com o Procurador Federal Dr.
Marcelo Lauande Bezerra, ou quem suas vezes fizer, no endereço eletrônico [email protected], hipótese em que o prazo para apresentação de defesa ficará suspenso até o deslinde da tratativa.
Por outro lado, apresentada a contestação, intime-se o autor para impugnação, no prazo legal.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
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16/07/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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21/06/2022 13:13
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001573-74.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS PAZZINATTO LTDA DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta pelo INSS, em face de Armazéns Geris Pazzinatto Ltda, visando o ressarcimento de gastos em decorrência de acidente.
Numa análise inicial verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no art. 319 do novel Código de Processo Civil de 2015, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Em consonância com o art. 319, V, do CPC/2015, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.112,80 (trinta mil, cento e doze reais e oitenta centavos).
Destaca-se que o valor da causa tem papel fundamental na medida em que é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação, se no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC.
Isto posto, tratando-se de demanda cujo valor da causa é manifestamente abaixo de 60 salários mínimos, a competência do Juizado Especial Federal Cível desponta absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, pelo que deve ser fixada a competência do JEF, para onde os autos devem ser redistribuídos, após o cancelamento da distribuição na vara comum.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/06/2022 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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