TRF1 - 1000196-73.2022.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 22:05
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE GUIMARAES PINTO em 06/09/2022 23:59.
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04/08/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE GUIMARAES PINTO em 01/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 15:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/06/2022 15:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/06/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 1ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFS DO PA/AP 1000196-73.2022.4.01.9390 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA GORETE GUIMARAES PINTO JUIZ RELATOR: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO FILHO DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA, que em decisão prolatada no processo Nº 1001536-31.2019.4.01.3902, determinou a realização do bloqueio de verba da União via SISBAJUD no valor R$11.200,00, para cobrir o valor complementar de R$ 1.120,00 e outros que possam surgir até a conclusão do tratamento determinado judicialmente.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar integralmente os efeitos da decisão recorrida.
Decido.
Verifico, neste caso, que a União demonstrou, de forma recorrente, a recalcitrância em cumprir ordem judicial já transitada em julgado no processo 1001536-31.2019.4.01.3902, comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada, considerando se tratar, na espécie, de doença bastante grave (neoplasia maligna de rim), de paciente idosa.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 84).
Assim, as circunstâncias dos autos, autoriza o juiz a determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica, tal qual o caso em questão.
Dessa forma, tem-se que a longa inércia da UNIÃO para cumprir comando de implantação de benefício, tão só confirma a necessidade da sanção imposta.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. (datado e assinado eletronicamente) DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal Relator -
28/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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