TRF1 - 1001717-48.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:07
Juntada de outras peças
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27/09/2022 01:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001717-48.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANE MACHADO AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANE MACHADO AMORIM, ANNA KAROLLINNA PIMENTA DE PAULA, ENDY SILVA PINHEIRO, KIANE RAYZA POMPEU CUNHA RODRIGUES, LARISSA DALTOE MOREIRA DA COSTA e MARÍLIA CARNEIRO VIANA contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse à imediata colação de grau antecipada das impetrantes. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) eram discentes do CAMPUS Universitário de Mineiros – GO, Faculdade FAMP, integrantes da turma III do curso de Medicina e finalizaram, com êxito, o 11º (décimo primeiro) período da graduação, que é composta por 12 (doze) semestres, ou seja, 6 (seis) anos; (ii) como data cabal e probatória, realizaram, entre os dias 20 e 24 de junho de 2022, o último rodízio de estágio do internato do 11° período, ou seja, o ‘’RODÍZIO de CLÍNICA MÉDICA, comprovando o requisito de 75% (setenta e cinco por cento) da prática/internato do curso; (iii) a prova final do 11° período do curso das Impetrantes seria realizada no dia 28 de junho de 2022, a fim de pôr em prática o conhecimento do internato; (iv) diante da emergência na saúde pública e da nítida necessidade de se contratar novos profissionais da área saúde, foi editada a portaria n. 383 do MEC e, em seguida, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril e 2020, esta que trouxe em seu corpo a possibilidade das Instituições de Ensino Superior poderem dispensar em caráter excepcional, da obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o acadêmico comprovasse o cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do interno do curso de medicina, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.040/2020; (v) ultrapassaram a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, pois o internato hospitalar do curso de medicina da FAMP é composto por uma carga horária total de 3.264 horas, logo, 75% equivale a 2.448 horas e as impetrantes completaram 2.800.
Requereram a concessão da medida liminar para determinar que o Impetrado procedesse imediatamente à colação de grau do curso de medicina, expedindo, por consequência, Certificado de Conclusão de Curso de Graduação em Medicina e Diploma de forma provisória.
Ao fim, pugnaram pela concessão da segurança de forma definitiva. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1160524256), razão porque as impetrantes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1165438767). 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1231182779), pugnando pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF não opinou sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (Id 1253826762). 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida na inicial consiste no suposto direito das impetrantes de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP. 9.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (id 1160524256). 10.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (Id 1231182779). 11.
As impetrantes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (1165438767), sem decisão até o momento. 12.
No entanto, não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: As impetrantes afirmam ter atendido os requisitos da Lei 14.040/2020, motivo pelo qual fazem jus à colação de grau antecipada.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida excepcional e exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
No caso, não se evidencia o direito vindicado (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, na medida em que, percebo, a pretensão veiculada não possui amparo legal.
O legislador, ao editar a Lei n. 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, estendeu a vigência das normas da Lei da n. 14.040/2020 até o fim no ano letivo de 2021.
No caso, porém, de acordo com a exposição fática, as impetrantes concluíram a carga horária mínima necessária no mês de junho de 2022.
Ou seja, a elas não se aplicam os efeitos da Lei n. 14.040/2020.
Não bastasse, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com vigência em 30 após a sua edição, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Assim, não havendo suporte jurídico à pretensão das impetrantes, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 14.
Custas pelas impetrantes, já pagas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 15.
Oficie-se ao TRF da 1ª Região, 6ª Turma, Gab. 17, Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator do Agravo de Instrumento nº 1021736.23.2022.4.01.0000, dando-lhe ciência da presente sentença. 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:08
Denegada a Segurança a ADRIANE MACHADO AMORIM - CPF: *54.***.*27-75 (IMPETRANTE)
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16/08/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 15:37
Juntada de parecer
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29/07/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 17:53
Juntada de contestação
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de ADRIANE MACHADO AMORIM em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINNA PIMENTA DE PAULA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de ENDY SILVA PINHEIRO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de KIANE RAYZA POMPEU CUNHA RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de LARISSA DALTOE MOREIRA DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de MARILIA CARNEIRO VIANA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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28/06/2022 22:42
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001717-48.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANE MACHADO AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANE MACHADO AMORIM, ANNA KAROLLINNA PIMENTA DE PAULA, ENDY SILVA PINHEIRO, KIANE RAYZA POMPEU CUNHA RODRIGUES, LARISSA DALTOE MOREIRA DA COSTA e MARÍLIA CARNEIRO VIANA contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à imediata colação de grau antecipada das impetrantes.
Alega, em síntese, que: (i) são discentes do CAMPUS Universitário de Mineiros – GO, Faculdade FAMP, integrantes da turma III do curso de Medicina e finalizaram, com êxito, nesta presente semana, o 11º (décimo primeiro) período da graduação, que é composta por 12 (doze) semestres, ou seja, 6 (seis) anos; (ii) como data cabal e probatória, realizaram, nesta semana, entre os dias 20 e 24 de junho de 2022, o último rodízio de estágio do internato do 11° período, ou seja, o ‘’RODÍZIO de CLÍNICA MÉDICA, comprovando o requisito de 75% (setenta e cinco por cento) da prática/internato do curso; (iii) apesar da prática se encerrar nesta semana, a prova final do 11° período do curso dos Impetrantes será realizada no dia 28 de junho de 2022, próxima terça, a fim de pôr em prática o conhecimento do internato; (iv) diante da emergência na saúde pública e da nítida necessidade de se contratar novos profissionais da área saúde, foi editada a portaria n. 383 do MEC e, em seguida, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril e 2020, esta que trouxe em seu corpo a possibilidade das Instituições de Ensino Superior poderem dispensar em caráter excepcional, da obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o acadêmico comprove que tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do interno do curso de medicina, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.040/2020; (v) já ultrapassaram a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, pois o internato hospitalar do curso de medicina da FAMP é composto por uma carga horária total de 3.264 horas, logo, 75% equivale a 2.448 horas e as impetrantes completaram 2.800.
Requereram a concessão da medida liminar para determinar que o Impetrado proceda imediatamente colação de grau do curso de medicina, expedindo, por consequência, Certificado de Conclusão de Curso de Graduação em Medicina e Diploma de forma provisória.
Ao fim, pugnou pela concessão da segurança de forma definitiva.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pedido liminar A controvérsia posta nos autos consiste em saber se as impetrantes tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP.
As impetrantes afirmam ter atendido os requisitos da Lei 14.040/2020, motivo pelo qual fazem jus à colação de grau antecipada.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida excepcional e exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
No caso, não se evidencia o direito vindicado (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, na medida em que, percebo, a pretensão veiculada não possui amparo legal.
O legislador, ao editar a Lei n. 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, estendeu a vigência das normas da Lei da n. 14.040/2020 até o fim no ano letivo de 2021.
No caso, porém, de acordo com a exposição fática, as impetrantes concluíram a carga horária mínima necessária no mês de junho de 2022.
Ou seja, a elas não se aplicam os efeitos da Lei n. 14.040/2020.
Não bastasse, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com vigência em 30 após a sua edição, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Assim, não havendo suporte jurídico à pretensão das impetrantes, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre o caso.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/2009).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/06/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 07:45
Conclusos para decisão
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22/06/2022 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/06/2022 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 15:18
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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21/06/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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