TRF1 - 1004850-63.2020.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 12:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2021 05:23
Decorrido prazo de GERSULINO FERREIRA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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07/03/2021 10:30
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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07/03/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004850-63.2020.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERSULINO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEBERTON SOUZA DE JESUS - BA49556 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO BAHIA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação, com pedido liminar, ajuizada por GERSULINO FERREIRA DOS SANTOS, na qual postula a suspensão/cancelamento de cobrança referente ao auto de infração nº T131123963, lavrado pelo Departamento de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal.
Após decisão de declínio de competência para esta Subseção Judiciária, foi determinada a emenda à inicial, a fim de corrigir o polo passivo da demanda (id 412407882).
Em seguida, o autor pugnou pela inserção da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NA BAHIA.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, não cumprindo a parte autora a decisão do juiz que determina a emenda da inicial, esta deverá ser indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, denoto que, no caso em apreço, a petição inicial, bem como a emenda apresentada, não atendem aos requisitos processuais legalmente previstos, na medida em que deixou de sanar a irregularidade apontada, fazendo incidir o teor do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Ao indicar órgão público, não detentor de capacidade processual, conclui-se que a Polícia Rodoviária Federal1 (PRF) é parte ilegítima para figurar na relação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Ante a ausência da angularização processual completa, deixo de fixar honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal 1 Art. 144. (...) §2º, da CRFB/88: A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. -
01/03/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2021 19:32
Indeferida a petição inicial
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11/02/2021 00:04
Conclusos para decisão
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06/02/2021 09:10
Juntada de emenda à inicial
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12/01/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 17:26
Conclusos para decisão
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08/01/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2021 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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08/01/2021 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2021 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2020 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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