TRF1 - 1006936-09.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
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16/08/2022 02:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 15/08/2022 23:59.
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11/07/2022 18:25
Juntada de apelação
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01/07/2022 16:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 15:48
Juntada de manifestação
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006936-09.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
G.
COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por R.
G.
COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros, em que se requer a concessão de tutela de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo referente ao PIS e a COFINS incidente sobre todas as entradas de bens e serviços efetivadas em seus estabelecimentos, ou alternativamente sobre os insumos de (i) combustíveis, (ii) lubrificantes, (iii) peças para manutenção dos veículos da frota (iv) despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing.
Em síntese, alega a impetrante: i) é pessoa jurídica de direito privado que se dedica à comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio varejista de ferragens e ferramentas e comércio varejista de material elétrico, transporte rodoviário etc, submetida ao recolhimento de COFINS e o PIS sob o regime da não cumulatividade; ii) a Impetrante é impedida, pela autoridade Impetrada, de creditar-se quanto à insumos utilizados em suas atividades, em razão das instruções Normativas n° 247/02, 358/03 e 404/04 dando interpretação ainda mais restritiva ao conceito de insumos diminuindo o alcance das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; iii) possui o justo receio de sofrer autuação ou outra forma de coação por parte da Autoridade impetrada.
Juntou procuração e outros documentos, inclusive comprovante de recolhimento de custas.
Postergou-se a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações.
Informações prestadas pela autoridade impetrada. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, sendo permitido conhecer de ofício tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC).
No caso, pretende a impetrante o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre as entradas de bens e serviços efetivadas em seus estabelecimentos, ou alternativamente sobre os insumos de (i) combustíveis, (ii) lubrificantes, (iii) peças para manutenção dos veículos da frota (iv) despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing.
Para tanto, baseia seu entendimento em julgados do STJ e decisões recentes do Conselho Administrativo Fiscal sobre a matéria, todos, em tese, a favor do contribuinte.
Assim, oportuno destacar trechos da inicial que sinalizam um aparente ausência de pretensão resistida por parte da Administração Tributária, na medida em que vem reconhecendo o direito pleiteado pelo impetrante.
Confira- se (id. 1082098809 - pag. 11 a 13): A Legislação do PIS e COFINS faz alusão expressa ao uso do crédito de combustíveis e lubrificantes utilizados na atividade empresarial.
Assim, o contribuinte tem direito o a compensar os créditos referentes a esses insumos.
O próprio CARF reconheceu recentemente os combustíveis e lubrificantes como insumos: Processo nº 10467.902982/2009-99 Acórdão nº 3301- 003.223 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 22 de fevereiro de 2017 Matéria COMPENSAÇÃO - DCTF RETIFICADORA Recorrente ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2008 a 30/11/2008 DIREITO AO CRÉDITO DO PIS E DA COFINS.
Havendo a comprovação documental do direito creditório do contribuinte, este deve ser reconhecido. (...) DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS.
DIREITO AO CRÉDITO.
A prestação de serviço que exige a utilização de automóveis autoriza o aproveitamento do crédito com despesas de combustível para a execução dos respectivos serviços, por se tratar de insumo na prestação do seu serviço, na forma autorizada pelo artigo 3º., inciso II, da Lei 10.833/2003.
Recurso Voluntário Provido Nessa decisão do CARF a empresa Recorrente é a ENERGISA, que atua no ramo de distribuição de energia.
Em tese, teria ainda menos direito ao benefício da isenção se comparada à atividade de comércio varejista, onde as empresas fazem um trabalho de “formiguinhas” levando seus produtos de seus estabelecimentos até obras, residências e empresas.
Logo, é nítida a essencialidade dos produtos aqui elencados para suas atividades. [...] Em decisões recentes, o CARF admitiu a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing, observando-se as particularidades da atividade operacional desenvolvida pelos contribuintes.: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 INSUMOS.
VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING.
O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de Cofins no regime da não cumulatividade.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014INSUMOS.
VINCULAÇÃO, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING.
O contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade.”(Processo nº 19515.721360/2017-23, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3201-005.668 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 21 de agosto de 2019) Em vista disso, o CARF concluiu que “o contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade” Ademais, a respeito do conceito de insumo tomando como parâmetro os critérios da essencialidade e/ou relevância, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170, sob julgamento no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), fixou a tese a seguir ementada: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO- CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Como se sabe, o REsp 1.221.170 foi decidido sob a sistemática de precedentes obrigatórios, consoante regra do art. 927, III do Código de Processo Civil.
O art.1.040 do Código de Processo Civil< Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; [...] Portanto, publicado o acórdão, torna-se de observância obrigatória pelos demais juízos e pela Administração Pública, inclusive pela Administração Tributária Federal, nos termos do art. 19, caput, e inciso VI, da Lei n.º 10.522/2002: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) Trata-se de medida de racionalização e eficiência que mantém a coerência do sistema jurídico, evitando a judicialização desnecessária de matérias que já foram pacificadas.
Além disso, nos termos do Parecer SEI n. 7698/2021/ME, a todo e qualquer contribuinte é garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram pagos em razão de cobranças dissociadas do entendimento fixado pelo quanto ao tema definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, e que a Administração Tributária está vinculada inclusive para fins de revisão de ofício de lançamento e de repetição de indébito administrativa (Art. 19-A, §1º, da Lei 10.522/2002)”.
A opção é, inclusive, mais benéfica ao impetrante, que não terão que aguardar o trânsito em julgado de decisão judicial para se valer dos benefícios da compensação, ressarcimento ou recebimento de precatório.
A ausência do interesse processual é nítida, pois o objetivo do impetrante é que este Juízo declare direito que aparentemente vem sendo reconhecido pela Administração Tributária, em cotejo com tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, com efeito vinculativo, em atividade jurisdicional redundante.
Além disso, questionável a existência concreta ou até mesmo o risco da existência de eventual ato coator, visto que não há pretensão resistida nem demonstrativo de que a impetrada negou o pedido administrativamente, pelo contrário, a própria inicial demonstra que a pretensão do impetrante vem sendo reconhecida na via administrativa pelo CARF.
Eventuais contradições ou ilegalidades administrativas podem ser impugnadas especificamente, e não em abstrato, à míngua de sua exata delimitação.
Portanto, verifica-se a ausência de interesse processual, por não demonstração da necessidade/utilidade de medida judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a inicial, denego a segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual (interesse de agir e inadequação da via eleita), bem como art.6, §5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. -Assinado digitalmente- HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
29/06/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 16:17
Denegada a Segurança a R. G. COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
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17/06/2022 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/05/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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