TRF1 - 1018938-27.2020.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1018938-27.2020.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO - CREFITO-9 EXECUTADO: ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA SENTENÇA TIPO B
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução entre as partes acima nominadas.
Em sua última petição, Exequente informa regularização da dívida com a parte Executada e requer extinção do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO A transação é a forma ordinária de extinção da obrigação e, via de consequência, da Execução, conforme preceitua o art.487, inc.
III, b, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC).
Custas e honorários acordados extrajudicialmente.
Transfira-se a quantia existente na conta judicial nº 2317.005.86413263-8 (ID 1886278656) para Exequente/CREFITO (CNPJ 00.***.***/0001-56), Banco do Brasil, Agência 3834-2, conta corrente 465355-6, para quitação integral da dívida.
Ante falta de interesse recursal, antecipo o trânsito.
Certifique-se, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
21/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1018938-27.2020.4.01.3600 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO - CREFITO-9 EXECUTADO: ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA DECISÃO SUPRIDA CITAÇÃO, ante comparecimento espontâneo (CPC, art. 239, § 2º).
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 1543861375) oposta por Ana Magdalena Rezende de Lacerda, arguindo nulidade da execução, ante ausência de notificação regular na seara administrativa.
Instado a se manifestar, Exequente sustenta (ID 1560634857) descabimento da exceção.
Admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ).
As questões arguidas não foram devidamente comprovadas, de forma idônea e inequívoca, pelo Excipiente.
Ademais, a dívida ativa foi regularmente inscrita, segundo os ditames dos artigo 204, CTN e art. 3º, LEF, o que lhe confere presunção relativa de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca e idônea, o que não foi feito pelo Excipiente, cf. entendimento do e.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Isto posto, REJEITO exceção de pré executividade.
DETERMINO a realização de SISBAJUD (art. 854, CPC), no valor da dívida, desbloqueando-se o excedente e as quantias irrisórias (inferiores a R$ 200,00 ou valores que seriam totalmente absorvidos pelas custas - art. 836, CPC), assim como a pedido da parte Exequente ou quando ela informe a quitação do débito.
Frustrada a medida acima, dê-se vista ao Exequente para indicação de bens capazes de suportar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a não indicação resultará na suspensão dos autos por um ano, e posterior arquivamento provisório, independente de intimação, conforme artigo 40, e parágrafos, da Lei 6.830/80, assim como Decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, Resp 1.340.553-RS em 12/09/2018 (Tema 566).
Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório é expressamente requerido, em que há apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que é reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC/2015 ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018938-27.2020.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO - CREFITO-9 REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA GADOMSKI CHAVES - MT11745/O POLO PASSIVO:ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT10579/O Destinatários: ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 31 de março de 2023. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT -
30/06/2022 13:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1018938-27.2020.4.01.3600 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO - CREFITO-9 EXECUTADO: ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA CONVERTO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Intime-se Exequente para proceder ao recolhimento de custas (Lei nº 9289/1996, artigo 4º, parágrafo único, c/c entendimento há tempos consolidado do e.STJ), sob pena de indeferimento da inicial: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Hipótese em que a decisão agravada aplicou entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.247/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, em 10/10/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional não estão isentos do pagamento de custas, não obstante a sua natureza jurídica de autarquia, em face da previsão contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996. 2. "... se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25/03/2009). 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 557, § 2º, do CPC. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 246912 2012.02.23863-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/11/2012 ..DTPB:.) Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumprida ou não determinação supra, voltem conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
24/06/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 22:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
-
18/12/2020 22:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2020 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001800-79.2012.4.01.4300
Agencia Nacional de Telecomunicacoes (An...
Carlos Alberto Novais Fernandes
Advogado: Renato Santos de Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2012 16:56
Processo nº 0055179-11.2015.4.01.3400
Claudia Rosa Barros Barreto
Banco do Brasil SA
Advogado: Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2015 00:00
Processo nº 1001321-11.2021.4.01.3603
Edson Rafael Dias Junior
Coordenador-Geral de Gerenciamento da Pe...
Advogado: Gerardo Paulo de Lima Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 17:10
Processo nº 1001321-11.2021.4.01.3603
Edson Rafael Dias Junior
Coordenador-Geral de Gerenciamento da Pe...
Advogado: Gerardo Paulo de Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2021 12:27
Processo nº 0002233-56.2006.4.01.3310
Lucia Neri Santiago Pellegrini
Comunidade Indigena Pataxos da Coroa Ver...
Advogado: Jair de Abreu Santa Ritta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2006 14:09