TRF1 - 1010998-90.2019.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/03/2023 16:22
Juntada de Informação
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09/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2023 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2023 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2023 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2023 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/03/2023 08:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 19:51
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 16:00
Publicado Despacho em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1010998-90.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSINEY LOPES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA018482 e ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - AP1070 DESPACHO Recebo a apelação de id 1481574384, pois tempestiva, considerando que até essa data não foi efetivada a intimação pessoal da ré acerca da sentença condenatória de id 1448070886.
Com efeito, na esteira do entendimento deste TRF1, é imprescindível a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, ainda que não esteja preso.
Confira-se: Sentença condenatória.
Necessidade da dupla intimação, da defesa técnica e do réu, mesmo solto.
Exata interpretação literal do art. 392, II, CPP.
Com relação à intimação da sentença condenatória de réu solto, o art. 392, II, do Código de Processo Penal faculta a realização da intimação ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído.
Contudo, é necessário ponderar que a interpretação do Código de Processo Penal não deve ser estanque, mas sim associada aos caros princípios constitucionais, que garantem aos acusados o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, considera-se ser indispensável à intimação pessoal do réu, no caso de sentença penal condenatória, mesmo solto; inclusive, para que o condenado tenha ciência do teor do julgado e exerça o direito de recorrer, caso queira, por petição ou mediante termo nos autos, conforme previsão dos arts. 577 e 578 do CPP.
Maioria. (HC 1006278-63.2022.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 28/01/2023.) (grifei) Além disso, encontram-se presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. .
Vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Sem embargo, proceda-se à intimação pessoal da ré acerca da sentença condenatória, observando-se a sugestão do oficial de justiça à certidão de 1470807884.
Finalmente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
16/02/2023 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:41
Juntada de apelação
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01/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSINEY LOPES RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2023 22:46
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 01:46
Publicado Sentença Tipo D em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1010998-90.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSINEY LOPES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA018482 e ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - AP1070 SENTENÇA Trata-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ROSINEY LOPES RODRIGUES, inscrita no CPF sob o nº *58.***.*54-91, pela prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal.
Narra a exordial que a ré, na condição de administradora da pessoa jurídica R LOPES RODRIGUES & RODRIGUES DA SILVA LTDA EPP, durante o período de 16/05/2018 a 18/05/2018 apropriou-se indevidamente de R$ 115.346,05 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) pertencentes à Caixa Econômica Federal, valores que estavam sob sua guarda em razão de contrato de correspondente bancário celebrado com a CEF Aduz o órgão acusatório: "Conforme narra o Ofício n° 078/2019/SR (fls. 03), a denunciada ROSINEY LOPES RODRIGUES, por meio da pessoa jurídica R LOPES RODRIGUES & RODRIGUES DA SILVA LTDA EPP , firmou contratou de adesão com a Caixa Econômica Federal, cujo objeto consistiu, em síntese, na prestação dos serviços de correspondente bancário.
Nestes termos, autorizou-se a pessoa jurídica R LOPES RODRIGUES & RODRIGUES DA SILVA LTDA EPP , na condição de permissionária, a prestar serviços de atendimento aos clientes e usuários da CEF, mediante a comercialização dos respectivos produtos e serviços disponibilizados pela empresa pública federal, administrados na categoria “Casa Lotérica”.
No bojo do contrato, estabeleceu-se, ainda, cláusula de prestação de contas, operação que ocorria sempre no primeiro dia útil subsequente ao recebimento dos valores destinados à prestação dos serviços.
Dessa forma, o encargo operava-se da seguinte maneira: no primeiro dia útil seguinte ao recebimento dos valores, a contratada, para fins de prestação de conta, deveria realizar movimentação bancária entre duas contas.
A primeira, aberta exclusivamente com a finalidade de levar a efeito o sistema de prestação de contas estabelecido no contrato, é caracterizada como de “não livre movimentação” (Operação 043 às fls. 05) e sobre ela recai a cobertura dos valores apurados em favor da CEF.
A segunda (Operação 003 às fls. 04), por sua vez, é vinculada a primeira, possuindo o objetivo precípuo de repasse dos valores àquela, mediante o depósito dos respectivos valores correspondentes aos “lucros” auferidos pela CEF.
Não obstante, durante o período de 16/05/2018 a 18/05/2018, a denunciada ROSINEY LOPES RODRIGUES, na administração da pessoa jurídica R LOPES RODRIGUES & SILVA LTDA EPP , deixou de prestar contas dos movimentos diários para o período, apropriando-se, dessa forma, de R$ 115.346,05 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) e desviando-os a outros propósitos, sem repassá-los à CEF.
Referido valor, de acordo com a última atualização consignada às fls. 03, hoje alcança o montante de R$ 236.567,49 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos)." Acompanham a peça acusatória os autos do Inquérito Policial nº 2019.0000730-SR/PF/AP (id 132854905).
A denúncia foi recebida em 17/03/2020, conforme decisão de id 194308416.
Citada em 12/06/2020 (id 255232880), a ré apresentou reposta à acusação (id 272933862), por meio de advogado constituído (272933863 - Procuração), ocasião em que foram suscitadas as teses de atipicidade da conduta e de ausência de provas.
Realizado juízo negativo de absolvição sumária (id 287976371), foi designada audiência de instrução e julgamento (id1170521789), que se deu em 01/08/2022 1244909757 - Ata de audiência, oportunidade em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu alegações finais orais pleiteando a condenação com realização de emendatio libelli, na forma do art. 383 do CPP, para inserir a conduta narrada no tipo previsto no art. 312 do CP (peculato), tendo em vista que a figura do correspondente bancário se equipararia a funcionário público para fins penais. (id 1248939290 - Arquivo de vídeo).
Sucessivamente, foram apresentados memoriais escritos pela ré (id 1269461254 ), em que foram mantidas as teses defensivas constantes da resposta à acusação.
Finalmente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. À ré imputou-se, inicialmente, a prática do delito previsto no art. 168 do Código Penal, o qual dispõe: Apropriação Indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Contudo, por ocasião das alegações finais orais, o parquet manifestou-se pela adequação típica dos fatos narrados à inicial com a consequente inserção da conduta na figura prevista no art. 312 do CP c/c art. 327, §1º, do CP, segundo os quais: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (...) Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Muito bem.
De início, importa pontuar que cabe razão ao órgão acusatório quando requer a realização de emendatio libelli para atribuir definição jurídica diversa ao fato narrado à denúncia, sem modificar sua descrição (art. 383, caput, do CPP).
Com efeito, a figura do correspondente bancário equipara-se, para fins penais, a de funcionário público, a teor do art. 327 do CP, acima transcrito.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste TRF1: Penal e processual penal.
Peculato.
CP.
Art. 312, § 1º c/c 327, § 1º.
Desclassificação.
Apropriação indébita.
CP, Art. 168, § 1º.
Impossibilidade.
Correspondente bancário.
Caixa Econômica Federal.
Funcionário público.
Equiparação.
Inteligência do art. 327, § 1º, CP.
Competência.
Justiça Federal.
I.
A exata dicção do artigo 327, §1º, do Código Penal, (“equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”) alcança os particulares que trabalham em empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada com o fim precípuo de executar atividades típicas da Administração Pública, ainda que na modalidade de correspondente bancário, que é o caso dos autos.
II.
O Recorrente, na condição de correspondente bancário, apropriou-se de recursos federais e causou prejuízos diretamente à Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
III.
O Recorrente deixou de prestar contas e de realizar o pagamento devido aos beneficiários, totalizando um prejuízo no montante de R$ 36.981,76 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) pertencentes aos cofres da CEF.
IV.
O Recorrente confessou ter perpetrado a conduta delituosa, no sentido de que em abril de 2009, o seu empreendimento passava por sérias dificuldades, em face de ter contraído dívidas com fornecedores, instituições financeiras e na praça com terceiros, e, no mesmo período a Caixa deixou de suprir com recursos a sua empresa, o que lhe levou a não prestar constas à empresa pública, apropriando-se de parte dos recursos destinados ao pagamento de benefícios sociais do governo. (ACR 0014650-39.2010.4.01.4300 / TO, Rel.
Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado), Terceira Turma, Unânime, e-DJF1 p.1882 de 03/02/2016.) (grifei) Dessa forma, resta cristalino que a conduta perpetrada pela ré se insere no tipo previsto no art. 312, considerando-se a requerida funcionária pública para fins penais (art. 327, §1º, CPP).
Dito isto, o objeto jurídico protegido pela norma é a Administração Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral, tendo por elemento objetivo do tipo as condutas de “apropriar-se” ou de “desviar” dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.
Tem como elemento normativo do tipo a facilidade criada “em razão do cargo” ocupado.
A consumação do crime se dá com a apropriação ou desvio, em benefício próprio ou alheio, eis que se trata de crime instantâneo e não de delito permanente, exigindo-se, para tanto, o resultado naturalístico (crime material).
Da materialidade e da autoria Quanto a isso, a documentação trazida com a denúncia, além dos elementos colhidos no decorrer da instrução processual, não deixou dúvidas de que a ré se valeu da condição de correspondente bancária, ao deixar de prestar contas à Caixa Econômica Federal de movimentações financeiras entre os dias 16/05/2018 e 18/05/2018, gerando um débito de R$ 115.346,05 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais, e cinco centavos), valores estes referentes a não prestação de contas e aos juros incidentes até 20/07/2018 (fl. 9 id 132854905).
Ainda, segundo o ofício 78/2019/SR Amapá, expedido em 07/06/2019, o montante atualizado do valor devido perfazia o total de R$ 236.567,49 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais, e quarenta e nove centavos).
Nesse sentido, a empresa pública esclareceu que "a prestação de contas de lotérico ocorre no dia posterior ao movimento do caixa (chamado D+1), por movimentação da conta e titularidade da empresa, identificada por operação 043, aberta exclusivamente para esse fim, a qual se caracteriza como de não livre movimentação, ou seja não é comercial ou bancária." (fl. 8 id 132854905).
Comprovam os valores referidos os extratos de fls. 11-12 id 132854905.
Demais, tanto por ocasião do inquérito policial (fl. 37 id 132854905), quanto por ocasião do interrogatório judicial, a ré confirmou a não prestação de contas no período referido.
Portanto, a autoria e a materialidade do delito são incontroversas, não havendo falar em insuficiência de provas, conforme pretendeu a defesa.
Além disso, entendo que a ré agiu de modo livre e consciente, retendo os valores objeto da denúncia, não servindo a alegação de que passava por dificuldades financeiras, meramente afirmada mas não demonstrada minimamente nos autos, como fundamento para afastar o dolo.
Também não há qualquer elemento nos autos que corrobore com a tese defensiva que sustenta ter sido o motivo da não prestação de contas, e consequente inadimplemento, o fato de que a Caixa Econômica Federal teria descontado indevidamente da conta vinculada valores referentes à empréstimos anteriormente realizados.
A conduta da ré, portanto, se subsumiu ao tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, na medida em que, valendo-se da condição de correspondente bancária, deixou de prestar contas entre os dias acima descritos, apropriando-se do valor informado pela CEF ao ofício de fls. 8-9 id 132854905.
Ressalto que o documento supra goza de presunção de validade e de veracidade, na medida em que emitido por entidade integrante da administração indireta federal.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré ROSINEY LOPES RODRIGUES, inscrita no CPF sob o nº *58.***.*54-91, nos termos da fundamentação, como incursa nas penas do art. 312, caput, do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena da ré.
Na primeira fase, constato que a ré agiu com culpabilidade normal ao tipo.
A ré não possui maus antecedentes.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade e de sua conduta social.
Os motivos e as circunstâncias também foram normais para o delito em causa.
As consequências do crime devem ser sopesadas negativamente, porquanto houve considerável prejuízo aos cofres de Empresa Pública Federal.
Em se tratando de crime sem vítima concretamente definida, não há como valorar a circunstância relativa ao comportamento da vítima. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, com valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, porquanto utilizada a confissão da autora como fundamento para a condenação.
Com efeito, confira-se a jurisprudência pátria acerca da utilização de confissão qualificada, como no caso destes autos, como circunstância atenuante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO COMBATIDO.
ARESP CONHECIDO.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2.
A defesa impugnou devidamente o fundamento pelo qual o agravo em recurso especial não foi conhecido (incidência da Súmula n. 231 do STJ). 3.
A confissão qualificada, se foi utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Precedente. 4.
As instâncias antecedentes usaram as declarações (confissão qualificada) do réu na formação do juízo de certeza sobre a autoria delitiva e, por essa razão, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 5.
O STJ entende ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes ( REsp n. 1.341.370/MT, Representativo de Controvérsia). 6.
Agravo regimental provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la, integralmente, com com a agravante da reincidência.(STJ - AgRg no AREsp: 1763911 MG 2020/0246710-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021) (grifei) Não há agravantes.
Desse modo, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, com valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na terceira fase, não vislumbro quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena.
Com isso, fica a ré condenada a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, com valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Regime de Cumprimento da Pena O regime para cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo Diploma Legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes em (1) prestação pecuniária no valor atual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012, podendo ser parcelada em até 32(trinta e duas) prestações mensais e sucessivas; e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da execução penal.
Fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em R$ 236.567,49 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais, e quarenta e nove centavos), parcelável em até 32 (trinta e duas) prestações, mensais e sucessivas, tendo por base os valores informados ao ofício 78/2019/SR Amapá, sem prejuízo da complementação/atualização do valor no âmbito cível.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; b) inclua-se o nome da ré no rol de culpados ou certifique-se a impossibilidade de fazê-lo(§ 1º do art. 352 do Provimento COGER nº 129/2016).
Intimem-se.
Publique-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
24/01/2023 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2023 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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24/08/2022 01:38
Decorrido prazo de ROSINEY LOPES RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 21:08
Juntada de alegações/razões finais
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08/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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08/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:05
Juntada de Ata de audiência
-
28/07/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
19/07/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:46
Juntada de diligência
-
19/07/2022 05:52
Decorrido prazo de ROSINEY LOPES RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:20
Decorrido prazo de ROSINEY LOPES RODRIGUES em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:18
Decorrido prazo de ROSINEY LOPES RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:21
Decorrido prazo de ROSINEY LOPES RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:59
Decorrido prazo de ROSINEY LOPES RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1010998-90.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSINEY LOPES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA018482 e ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - AP1070 DESPACHO Ao despacho de ID 1170521789, onde se lê: "para o dia 01/08/2022, às 08h", leia-se: "para o dia 01/08/2022, às 09h." Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
30/06/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:53
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1010998-90.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSINEY LOPES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA018482 e ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - AP1070 DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/08/2022, às 08h. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte; e b) Todos os participantes deverão ingressar,no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 5.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
28/06/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:32
Juntada de Vistos em correição
-
24/05/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 13:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
30/10/2020 10:35
Decorrido prazo de ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:35
Decorrido prazo de JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:58
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
30/08/2020 12:15
Decorrido prazo de ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 12:15
Decorrido prazo de JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR em 24/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 16:06
Processo Reativado - baixa cancelada
-
26/08/2020 16:06
Baixa Definitiva - procedimento - encerrado
-
26/08/2020 16:05
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/08/2020 16:05
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/08/2020 17:45
Juntada de manifestação
-
08/08/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/08/2020 14:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/08/2020 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 18:49
Outras Decisões
-
29/07/2020 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 13:54
Juntada de Petição (outras)
-
10/07/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 17:58
Juntada de resposta à acusação
-
25/06/2020 02:52
Decorrido prazo de ROSINEY LOPES RODRIGUES em 24/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 19:28
Mandado devolvido cumprido
-
13/06/2020 19:28
Juntada de diligência
-
04/06/2020 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2020 15:14
Juntada de outras peças
-
11/05/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 11:29
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2020 13:39
Recebida a denúncia
-
10/03/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2020 14:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:23
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:00
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/02/2020 16:00
Outras Decisões
-
14/02/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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