TRF1 - 1003612-76.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI para Tribunal
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25/03/2021 13:29
Juntada de Informação
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24/03/2021 14:11
Juntada de contrarrazões
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19/03/2021 00:39
Decorrido prazo de NILTON ARAUJO LANDIM NETO em 18/03/2021 23:59.
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24/02/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 19:28
Outras Decisões
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23/02/2021 10:29
Conclusos para decisão
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23/02/2021 04:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2021 23:59.
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19/02/2021 11:16
Juntada de manifestação
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19/02/2021 09:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
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12/02/2021 13:53
Juntada de manifestação
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12/02/2021 07:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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10/02/2021 12:45
Mandado devolvido cumprido
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10/02/2021 12:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/02/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 09:37
Outras Decisões
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05/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:00
Juntada de manifestação
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04/02/2021 11:20
Juntada de manifestação
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04/02/2021 07:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2021 23:59.
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01/02/2021 19:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2021 14:28.
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29/01/2021 14:28
Mandado devolvido cumprido
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29/01/2021 14:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/01/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 10:17
Juntada de manifestação
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29/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:05
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:51
Juntada de apelação
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25/01/2021 16:22
Juntada de manifestação
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003612-76.2020.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: YASMIM MONTINI SANTOS DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: NILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI16436 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO YASMIM MONTINI SANTOS DE CASTRO propõe a presente ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de cancelar/anular o contrato de financiamento estudantil – FIES, vinculado à IES CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO, de modo a viabilizar a contratação do financiamento estudantil vinculado a IES UNINOVAFAPI.
Sustenta que o contrato impugnado teria sido “validado” pela requerida mesmo inexistindo a sua expressa anuência, com a sua assinatura.
Com efeito, narra a autora que não consegue contratar novo FIES vinculado a IES UNINOVAFAPI, por constar vigente outro financiamento estudantil.
Afirma que o Edital nº 64/2020 do Ministério da Educação estipula prazo até 27/11/2020 para preencher vaga remanescente da IES UNINOVAFAPI, daí que necessita do provimento judicial com urgência.
Decisão de ID 384931407 deferiu o pedido de liminar.
A autora alegou descumprimento da decisão judicial, pedindo fixação de multa pela inércia da CEF (id 409759404 ).
Contestação da CEF está adunada no id 413184929.
Defende o banco a inexistência de vício de consentimento, tendo em vista que a autora sempre manifestou interesse em finalizar o contrato, de modo que não teria havido qualquer ato ilícito de parte do banco.
Alega que a desistência do contrato pode ser providenciada pela autora mediante obediência a regramento específico.
Pede, ao fim, pela improcedência do pedido autoral.
Em petição apartada de id 413293352, a CEF declina que cumpriu de decisão de deferimento liminar. É o breve relatório.
Decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Constato que não há necessidade de produção de novas provas, de modo que sigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Avaliando os fatos narrados na inicial e os documentos que a acompanham tenho que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória requerida.
De fato, a vigência de contrato de financiamento estudantil acarreta a impossibilidade de se aderir a um novo financiamento, segundo previsto no art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260/2011.
Inicialmente, anoto que não há, prima facie, evidências de que houve vício de consentimento na contratação do financiamento nº 16.0728.187.0000033-43, o que poderia ser suprido somente após a prévia oitiva da CEF, de modo a lhe oportunizar a juntada da documentação pertinente.
Contudo, a questão trazida à baila importa ser vista sob a ótica do princípio da razoabilidade, com a consideração do aspecto individual do caso, e não pela simples generalização legal.
Assim, inobstante a regra da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), tenho que o pedido formulado pode ser considerado como uma mera transferência de matrícula da autora para outra instituição de ensino superior.
Com efeito, ponderando-se o referido princípio, percebe-se que o cancelamento do primeiro contrato não causaria prejuízo econômico algum para a requerida, porquanto a demandante almeja um novo financiamento, objetivando cursar na IES UNINOVAFAPI.
Assim, negar à autora o pleito, seria, em última análise, obrigá-la a cursar em uma instituição de ensino superior contra a sua vontade, mesmo atendendo aos requisitos, inclusive econômico-financeiros, para estudar em outra IES.
Tal pretensão ainda guarda amparo na Portaria nº 535/2020 do Ministério da Educação, senão vejamos: Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) Assim, se a transferência do estudante entre instituições de ensino é procedimento regulamentado pelo Ministério da Educação, a simples existência do contrato com a IES [de origem] não constitui óbice para a continuação do financiamento com outra IES [de destino].
Inexistindo qualquer prejuízo econômico à contratada, a formalidade eventualmente entabulada pode ser cancelada, com o único fim de possibilitar um novo financiamento, e com isso, viabilizar à autora o usufruto de um benefício que lhe é de direito.
Diante desse contexto, entendo que está configurada a probabilidade do direito invocado.
A urgência é manifesta, pois o prazo para a autora se inscrever na UNINOVAFAPI se encerra em 27/11/2020, conforme previsão do Edital nº 64/2020 do Ministério da Educação, em anexo. É de se notar que a referida decisão demonstrou à saciedade que faz jus em parte a autora aos requerimentos formulados na petição inicial.
Com efeito, a CEF trouxe à baila um diálogo de aplicativo de mensagem instantânea e pelo atendimento on-line demonstrando que a autora reconheceu a contratação realizada, pedindo o cancelamento do pacto apenas em 09/11/2020 em razão da desfavorável localização da IES vinculada ao contrato.
Vale a transcrição do diálogo: Funcionária da CEF: Boa tarde Yasmin, o seu contrato de Fies já está pronto.
Pelo que compareça à agência amanhã pra assinar.
Att.
Arlete.
Não esquecer de trazer a DRI original, bem como demais documentos originais.
Autora Yasmin: Oi, boa tarde Eu vim em Teresina resolver algumas coisas.
Como o prazo para eu assinar é até o dia 24, irei terminar aqui.
Obrigada Funcionária da CEF: O contrato tem um prazo pra ir pra conformidade Assim, claro que não houve vício de consentimento.
A autora estava plenamente desejosa em finalizar a contratação e ciente de todos os termos do pacto, de modo que entendo presente o "animus contrahendi obbligationis".
Não há troca de mensagem eletrônica ou outro elemento indicando que a autora se insurgiu administrativamente contra a validação do contrato pela funcionária da CEF.
A simples ausência da manifestação externa, consubstanciada na falta da assinatura da postulante, quando o contexto revela a vontade e consciência da contratação pela autora, não faz concluir pela prática de ato ilícito pelo banco, nem mesmo de gerar a pretendida nulidade.
Assim, incabível a indenização por dano moral.
Por outro lado, como já esclarecido na decisão liminar, a qual me remeto, o pedido da autora pode ser tido como mera transferência de matrícula, à luz do princípio da razoabilidade e de autorizativo expresso previsto na Portaria nº 535/2020 do Ministério da Educação.
Para tanto, mister é que o banco réu promova o cancelamento do contrato, a partir de quando a postulante fica livre para se vincular a outra IES.
E nesse ponto, tenho que a CEF noticiou e documentou o cumprimento integral da decisão de deferimento da liminar (id 413293359).
De tudo, conclui-se que o pedido autoral deve ser acolhido em parte, apenas para que o banco réu promova o cancelamento do contrato número 16.0728.187.0000033-43. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO de ID 384931407 E JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, apenas para que a CEF adote as providências cabíveis para cancelar o contrato de financiamento estudantil (FIES) de número 16.0728.187.0000033-43, de modo a viabilizar um novo financiamento estudantil junto a instituição de ensino UNINOVAFAPI.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Defiro o pedido de AJG.
Não vislumbro indícios de descumprimento reiterado do banco réu no tocante à medida liminar concedida.
De fato, consta tela comprovando o cancelamento do pacto, anexa no id 413279905.
Indefiro o pedido da autora de fixação de multa.
Em havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 86 do NCPC.
Em relação ao autor, a cobrança de tais despesas fica sob a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno. -
13/01/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2021 11:17
Juntada de manifestação
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12/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
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12/01/2021 10:33
Juntada de contestação
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12/01/2021 10:30
Juntada de manifestação
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07/01/2021 21:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 21:20
Juntada de ato ordinatório
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04/01/2021 17:14
Juntada de manifestação
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30/11/2020 13:08
Mandado devolvido cumprido
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30/11/2020 13:08
Juntada de diligência
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26/11/2020 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2020 16:20
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
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23/11/2020 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/11/2020 11:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/11/2020 11:21
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2020 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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