TRF1 - 0000126-10.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000126-10.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: ANA PAULA DE ASSIS SILVA e outros DESPACHO Quedou-se inerte o exequente, apesar de devidamente intimado.
Destarte determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação que enseje decisão deste Juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000126-10.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: ANA PAULA DE ASSIS SILVA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), apresentar o valor atualizado do débito exequendo.
Com o cumprimento, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido formulado no id 2147210848.
Entretanto, decorrido o prazo sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, retornem os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000126-10.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:ANA PAULA DE ASSIS SILVA e outros DECISÃO Em foco, pedido formulado pela parte exequente de ID 1070348254, pelo qual requer novas medidas de constrição de bens sobre porcentagem de recebíveis pelas empresas administradoras de cartão de crédito.
Decisão de id 1153980789 indeferiu medidas de suspensão de CNH e passaporte.
Relatado o necessário, passo a decidir.
De plano, verifico que a parte executada encontra-se com seu CNPJ INAPTO junto à Receita Federal do Brasil, desde 05/2021.
Assim, há indícios de que eventual penhora sobre recebíveis de administradoras de cartão de crédito serão infrutíferas pela restrição na inscrição do CNPJ, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de id 1235688780.
De outro lado, da análise processual, verifico que não houve a demonstração, pela exequente, de outros bens passíveis de penhora.
Assim sendo, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921, III, CPC.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Após o decurso do prazo de um ano, sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/07/2022 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:49
Juntada de manifestação
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26/07/2022 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:06
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000126-10.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:ANA PAULA DE ASSIS SILVA e outros (VISTOS EM INSPEÇÃO) DECISÃO 1.
Em foco, pedido formulado pela parte exequente, pelo qual requer a determinação da suspensão da CNH e passaporte do executado e outras medidas extraordinárias a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito (ID 738052454). 2.
Relatado o necessário, passo a decidir. 3.
Quanto aos pedidos formulados na petição da exequente, o Superior Tribunal de Justiça, ante o novo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 139, inciso IV), decidiu recentemente que "a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada, agora, de forma mais evidente e, inquestionavelmente, alargada pelo Código vigente, alcançando, inclusive, as obrigações de pagar quantia certa". (RHC 97.876- SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão). 4.
No entanto, tais medidas deverão se ater aos requisitos de subsidiariedade e proporcionalidade. 5.
O Enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPS), conclui o seguinte: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. 6.
Em recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 97.876, 4ª Turma, Luís Felipe Salomão, DJe 09/09/2018), o requisito também foi da seguinte forma explicitado: “(...) demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual (...)”. 7.
No aspecto da proporcionalidade, deve ser demonstrado no caso concreto que o meio executivo atípico proposto é adequado a constranger o executado a cumprir seu dever processual de garantir o juízo ou pagar a dívida.
Além disso, a medida eventualmente adotada deve ser proporcional à recusa do executado em respeitar o direito do exequente à satisfação de seu crédito, tornando impositivo que, no caso concreto, a ausência de garantia ou pagamento decorra de ação ou omissão deliberada do executado.
Não pode este ser constrangido simplesmente por não ter propriedade suficiente para adimplir sua dívida.
Essa a distinção curial de ser feita no caso concreto e que legitimará o acionamento das referidas medidas atípicas. 8.
Ademais, importa ressaltar que os meios executivos atípicos não podem constituir forma vexatória de pressão psicológica, segundo a melhor doutrina processualista civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 7ª edição, 2015, página 959). 9.
Com efeito, para se adotar a suspensão/bloqueio da CNH, ou até mesmo bloqueio de passaporte, fica evidente a necessária comprovação de que a ausência de garantia ou pagamento decorra de ação ou omissão deliberada do executado, suficiente a ensejar a restrição de sua liberdade de locomoção. 10.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela exequente. 11.
Intime-se a CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar/requerer todas as providências necessárias ao seu encargo, de modo a promover o eficiente andamento da execução. 12.
Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921, III, CPC.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente. 13.
Após o decurso do prazo de um ano, sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada. 14.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/06/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/09/2021 09:21
Juntada de manifestação
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29/07/2020 19:55
Processo suspenso ou sobrestado
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29/07/2020 19:54
Juntada de Certidão.
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02/07/2020 10:06
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2020 22:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 17:17
Conclusos para despacho
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17/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 13:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/03/2020 13:28
Juntada de volume
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17/03/2020 09:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/03/2020 16:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRACAO PJE
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02/03/2020 18:52
Conclusos para decisão
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27/02/2020 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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19/02/2020 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/10/2019 14:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/09/2019 14:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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12/09/2019 14:24
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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31/07/2019 15:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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20/05/2019 12:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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09/04/2019 17:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/04/2019 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
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28/01/2019 13:38
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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18/01/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/12/2018 15:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/11/2018 19:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/09/2018 15:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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13/09/2018 15:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
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10/09/2018 12:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/09/2018 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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15/05/2018 13:10
Conclusos para decisão
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21/02/2018 06:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2018 19:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2018 19:18
INICIAL AUTUADA
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08/02/2018 16:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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