TRF1 - 1044976-51.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de LAURA LIRIA SOARES LOPES em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 20:49
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 17:19
Juntada de manifestação
-
06/12/2022 19:27
Juntada de manifestação
-
29/11/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
22/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:57
Juntada de laudo pericial
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29/07/2022 08:20
Decorrido prazo de ERLANDO FERREIRA LOPES em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:20
Decorrido prazo de ANNA KLARA LIRIA SOARES LOPES em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/07/2022 10:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:24
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 09:05
Juntada de documento comprobatório
-
29/06/2022 09:00
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 00:53
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1044976-51.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLANDO FERREIRA LOPES, L.
L.
S.
L., ANNA KLARA LIRIA SOARES LOPES Advogados do(a) AUTOR: IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641, LUCAS ANTONIO DA SILVA - GO48855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
As partes autoras buscam a concessão de PENSÃO POR MORTE URBANA, em razão do falecimento da pretensa instituidora, Sra.
ROBERTA LÍRIA APARECIDA SOARES LOPES, na condição de cônjuge e filhas menores de 21 anos.
Em contestação, a Autarquia Previdenciária alegou PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO na data do óbito, “tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 07/2016 (mes/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/08/2017”, e contestou a veracidade do último vínculo de emprego registrado na Carteira de Trabalho da de cujus, indicando possível fraude contra a Previdência.
A parte autora,
por outro lado, alega ainda, que “a de cujus estava terminantemente incapaz de trabalhar, de forma permanente, dada a gravidade das moléstias que a acometiam, as quais, posteriormente, a levaram a óbito, fato que é capaz de impor a manutenção da qualidade de segurado” dada a existência de prévio requerimento administrativo com decisão denegatória de auxílio-doença (NB 31/ 626.766.630-5).
Assim, considerando a DECISÃO proferida em 17/12/2021, que determinou a inclusão da filha da parte autora, a menor L.
L.
S.
L., no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, e a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, registrada em 21/02/2022, deverá a Secretaria da Vara adotar as seguintes providências: a) intimação da Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial à lide da menor L.
L.
S.
L., haja vista que na manifestação de ID 904327048, os autores declararam que "não se encontrou quem quisesse assumir o encargo"; b) intimação dos autores para que apresentem documentos que demonstrem a veracidade do alegado vínculo de emprego de Roberta Líria Aparecida Soares Lopes, mantido com a empresa FERRERA CONFECÇÕES LTDA ME, sobretudo a data de encerramento do contrato de trabalho, que poderá ser corroborado por outros meios de prova, tais como contracheques, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, guia do seguro desemprego, dentre outros. c) realização de perícia documental para comprovação da alegada incapacidade laboral e, por consequência, a manutenção da qualidade de segurado.
Apresentada a manifestação da DPU, proceda a Secretaria à inclusão da litisconsorte passiva: LAURA LÍRIA SOARES LOPES, no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária.
Após, nos termos do artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, para averiguar a situação fática, deverá ser realizada PERÍCIA INDIRETA sobre os documentos médicos da falecida, para confirmar se, após sua última contribuição, vertida em 07/2016, a Sra.
Roberta Líria Aparecida Soares Lopes se encontrava (ou não) incapacitado para o labor e, em caso positivo, qual a data de início da incapacidade (DII).
Desse modo, encaminhem-se os autos para a COJEF/Central de Perícias, nos termos das Portarias/NUCOD de nº. 04, de 22 de março de 2013 e nº. 0001/2015, para realização de exame técnico indireto com médico do quadro de peritos desta Seção Judiciária, atendendo os critérios estabelecidos pelo juízo da 14ª Vara na indicação do profissional respectivo - ONCOLOGISTA.
Na ocasião, deverá a parte autora portar todos os laudos e exames médicos da de cujus, que comprovem a alegada incapacidade após a data do seu último recolhimento, em 07/2016.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, em especial o CNIS remuneração, está evidenciada a percepção de renda superior ao limite de isenção do IR, pelo que tenho que a parte autora tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre ela, conforme dispõe o artigo 1º, § 6º da referida lei.
Apresentado o laudo, vista às partes, inclusive ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
23/06/2022 23:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 23:24
Juntada de Certidão
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23/06/2022 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 23:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 18:38
Juntada de parecer
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13/02/2022 12:40
Juntada de contestação
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01/02/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:32
Juntada de manifestação
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17/12/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 16:26
Outras Decisões
-
24/09/2021 08:01
Conclusos para decisão
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23/09/2021 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
23/09/2021 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2021 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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