TRF1 - 1005499-15.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005499-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA JOSE MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por meio da sentença ID 1104029271, o INSS foi condenado a implantar o benefício pensão por morte em favor da parte autora, efetuando a compensação de valores recebidos a título do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA 703.952.156-4 desde a DIB do benefício ora deferido até a data da cessação.
O INSS apresentou planilha de cálculos, onde apura que não há valores retroativos a serem pagos à parte autora.
Com vista dos autos, a parte autora não se opôs à planilha apresentada pela autarquia federal.
Isso posto, considerando que o benefício pensão por morte já foi implantado, e não havendo retroativos a serem pagos, DETERMINO o arquivamento dos autos.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005499-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA JOSE MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1796708677).
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005499-15.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA JOSE MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005499-15.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA JOSE MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/10/2022 16:49
Juntada de documentos diversos
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10/09/2022 01:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/09/2022 23:59.
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14/07/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:05
Decorrido prazo de MADALENA JOSE MARTINS em 01/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005499-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MADALENA JOSE MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA - GO19805 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de LOURIVAL FERREIRA MARTINS ocorrido em 02/09/2020, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 194.449.953-6; DER: 29/09/2020 – id 678952973).
Nos termos do art. 20 §4º da Lei 8.742/93, a partir do momento da efetiva implementação e recebimento da Pensão por morte que lhe é devida por direito, a Requerente RENUNCIA ao benefício LOAS que é hoje o que mantém as despesas para sua sobrevivência.
O INSS apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, pois o que ocorreu foi o chamado indeferimento “forçado”, uma vez que na via administrativa não foi juntado o termo de opção pelo benefício mais vantajoso, mesmo tendo tomado conhecimento da exigência administrativa (id741836458).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar, pois o indeferimento do pedido consta id 741836460, estando, pois, configurado o interesse na pretensão uma vez que houve a negativa na via administrativa.
DO MÉRITO O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito.
O óbito de LOURIVAL FERREIRA MARTINS ocorreu em 02/09/2020 (certidão do id678945993).
Não restam dúvidas da relação entre a autora e o instituidor.
A certidão id 678945989 comprova que eles eram casados desde o dia 26/12/1974.
A certidão de óbito consta a informação de que ele era casado com a autora, assim como o comprovante de endereço do id678945983 e o constante da inicial são os mesmos.
Sobre a qualidade de segurado do instituidor da pensão não há controvérsia, pois ele recebia benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/02/2005 (NB: 506.778.373-3) até à época de seu falecimento, conforme informações do CNIS (id741836460, pag. 21).
Pois bem, sabe-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, na forma do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91.
Portanto, estão satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do pedido de recebimento de pensão por morte.
Por outro lado, foi solicitada à autora a renúncia de benefício assistencial (pag. 36/37 do id 741836460, pag. 8/9 e pag. 36), conforme decisão que se segue: A autora recebe o benefício assistencial ao idoso desde 25/04/2018 (CNIS do id 678952973), sendo inacumulável com a pensão por morte, razão pela qual foi solicitada a renúncia.
Assim, com a implantação do benefício de pensão por morte o benefício assistencial deve ser cessado e os valores recebidos compensados nos valores em atraso o benefício ora deferido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora (NB: 194.449.953-6), tendo como instituidor LOURIVAL FERREIRA MARTINS, falecido em 02/09/2020, com data de início de benefício (DIB: 02/09/2020), data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
DETERMINO o cancelamento do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA 703.952.156-4 a partir da implantação do benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 e partir de 25/03/2015 (IPCAE+juros da poupança), compensando-se os valores recebido a título do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA 703.952.156-4 desde a DIB do benefício ora deferido até a data da cessação.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 11:32
Juntada de impugnação
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22/09/2021 09:35
Juntada de contestação
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13/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:26
Conclusos para despacho
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12/08/2021 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2021 06:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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