TRF1 - 1016938-90.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
13/08/2022 01:36
Decorrido prazo de GLAUBER MARISON VIEIRA CORREA em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:24
Decorrido prazo de GLEYCE MARISE VIEIRA CORREA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:24
Decorrido prazo de GLENE MARISA CORREA LISBOA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1016938-90.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEYCE MARISE VIEIRA CORREA, GLAUBER MARISON VIEIRA CORREA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA CORREA, GLENE MARISA CORREA LISBOA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - PA25758, PAULO IVAN BORGES SILVA - PA010341 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando as informações colacionadas aos autos (id's 1265058786 e 1265081751), intime-se a União federal, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se.
Após, conclusos para prolação de decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1016938-90.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA CORREA, GLAUBER MARISON VIEIRA CORREA, GLEYCE MARISE VIEIRA CORREA, GLENE MARISA CORREA LISBOA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - PA25758, PAULO IVAN BORGES SILVA - PA010341 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Na petição id 729005476, a parte autora requer que a sra.
MARIA DO SOCORRO VIEIRA CORRÊA, esposa do exequente falecido ALFREDO PESSOA CORRÊA, seja reconhecida por este Juízo como administradora provisória de espólio, a fim de representar os sucessores do “de cujus” para o recebimento do crédito existente nos autos.
O artigo 1.797 do Código Civil assim preconiza: "Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; (grifo nosso) II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz." A condição legal para que o cônjuge assuma o papel de administrador provisório, que é convivência marital à época da abertura da sucessão, não está devidamente comprovada nos autos.
A administração provisória de espólio é uma situação legal, prevista para os casos em que há necessidade de gestão dos bens do de cujus, quando por algum motivo justificável, os sucessores não possuem condições imediatas de ajuizar ação de inventário junto à Justiça Estadual.
Entretanto, verifico que o óbito do exequente ocorreu em 04/08/2010, tempo mais que suficiente para que fosse dado andamento à ação de inventário.
Em vista do exposto, indefiro o pedido id 729005476, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que os sucessores providenciem a abertura de inventário, uma vez que não foi apresentada a declaração da inexistência de bens a inventariar.
Cumprida a determinação acima, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:54
Conclusos para despacho
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05/01/2022 10:52
Juntada de manifestação
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16/12/2021 00:47
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 16:15
Juntada de manifestação
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02/09/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
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25/05/2021 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/05/2021 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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