TRF1 - 0006978-75.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006978-75.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006978-75.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIVALDO DA SILVA CUNHA - PI6319-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006978-75.2008.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa CARLOS AUGUSTO SAMPAIO em face de sentença (cf. id. 236163055) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou-o à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias multa, à razão de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos, de pela prática do delito previsto no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Narra a exordial acusatória, em síntese, que, conforme a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10384.001045/2008-53, o denunciado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de José de Freitas/PI, no período de janeiro/2005 a agosto/2007 teria deixado de prestar informações ao INSS por meio das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, omitindo dados sobre os fatos geradores de Contribuições Previdenciárias devidas bem como apresentou documentos não correspondentes aos Fatos Geradores de todas as contribuições devidas ao INSS. (cf. id. 236163050) A denúncia fora recebida em 11/11/2008 (cf. id. 236163053).
Ultimada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória publicada em 09/03/2016.
Nas razões da apelação (cf. id. 236163057), a defesa sustenta: a) ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva e; b) atipicidade da conduta em virtude da revogação do artigo 41, da Lei 8.212/91 que previa a responsabilidade pessoal do agente, e concessão de anistia, com fundamento no artigo 12, da Lei 12.024/09; O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (cf. id. 236163059) pugnando pela manutenção da sentença.
Em parecer (id. 236163061), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (MPF) manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação. (cf. id. 236163061) É o relatório.
Ao Revisor, nos termos do art. 30, III, do RITRF1.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006978-75.2008.4.01.4000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo e a sentença vergastada é recorrível via apelação (art. 593, I, CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de CARLOS AUGUSTO SAMPAIO em face de sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva, o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal.
Por ser prejudicial ao mérito, enfrento inicialmente a alegação de prescrição.
O apelante CARLOS AUGUSTO SAMPAIO foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 337-A, I e III, do Código Penal.
Em virtude do trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, o parâmetro da prescrição passa a ser a pena em concreto fixada, ou seja, 2 anos e 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, do CP).
A prescrição retroativa só ocorre depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP.
Considerando-se que a consumação do delito ocorreu em 13/02/2008 (cf. id 236163051, pg. 12 e id 236163052, pg 4), data da constituição definitiva dos créditos tributários, a denúncia foi recebida em 11/11/2008 (cf. id. 236163053) e a sentença condenatória foi publicada no dia 09/03/2016 (cf. id. 236163055), a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 08/03/2024, pois entre os marcos interruptivos até o momento não decorreu o prazo de 08 (oito) anos.
No mérito recursal, sustenta o apelante ser atípica a conduta imputada em face da revogação do artigo 41, da Lei 8.212/91, e pela Anistia concedida pelo artigo 12 da Lei 12.024/09, aduzindo estar-se diante do instituto da abolitio criminis quanto ao delito de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no artigo 337-A, do Código Penal.
Da análise das razões recursais, depreende-se que o apelante não trouxe nenhum elemento novo capaz de infirmar os termos da sentença recorrida mas tão somente propôs-se a repisar teses que já foram amplamente debatidas na instrução processual bem como devidamente analisadas pelo Magistrado sentenciante.
Em síntese, narra a exordial acusatória que o denunciado, ora apelante, na condição de Presidente da Câmara Municipal de José de Freitas-PI, durante o exercício de janeiro/2005 a agosto/2007, teria deixado de prestar informações e dados à Previdência Social, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (GFIP). (cf. id. 236163050, pág. 1) Extrai-se, ainda, dos documentos que acompanham a denúncia que o Processo de Representação Fiscal para fins Penais nº 0330100.2008.00024, deu origem à lavratura de dois autos de infração: i) AI DEBCAD nº 37.152.012-6 (cf. id. 236163051, pg. 12), em virtude da ausência de informação ao INSS a respeito dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, por meio das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, com aplicação de multa no valor R$ 78.041,99; ii) AI DEBCAD nº 37.152.013-4 (cf. id. 236163051, pg. 4), em virtude da apresentação de documentos não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, com aplicação de multa no valor de R$ 62.146,76.
Conforme preconiza o artigo 194, caput, da Constituição Federal a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Como cediço, dos seguimentos englobados pela seguridade, a Previdência Social, para consecução de seus objetivos, é dependente de contribuições.
Assim, com a finalidade precípua de proteger a fonte de custeio da Previdência, surgiu a Lei 9.983/2000, inserindo no Código Penal figuras incriminadoras antes previstas na Lei 8.212/91.
Com o advento da referida lei, passou a ser sancionada na órbita penal a conduta daquele que pratica a sonegação de contribuição previdenciária, disposto no artigo 337-A, nos seguintes termos: Art. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pune-se, no presente artigo, a conduta de suprimir (eliminar, deixar de pagar) ou reduzir (diminuir, recolher menos de que é devido) contribuição previdenciária ou qualquer acessório, mediante um dos comportamentos citados acima.
Como visto, o objetivo primordial do legislador ao tipificar as condutas acima é a proteção do Patrimônio da Previdência Social.
Com efeito, está demonstrado nos autos que o apelante, no período em que exerceu a presidência da Câmara Municipal de José de Freitas, deixou de fornecer dados essenciais à Previdência, causando prejuízo ao Erário, fato que consubstancia justa causa apta à manutenção do édito condenatório.
Compulsando estes autos, vê-se que a materialidade do crime restou demonstrada pela análise acurada da Representação Fiscal para fins penais que lastreia a inicial acusatória bem como de toda documentação acostada, a exemplo dos Autos de Infrações atestando que o apelante teria “deixado de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo (...)” (Auto de Infração nº 37.152.012-6, cf. id. 236163051, fls. 12) Consta do referido documento que “a Câmara Municipal teria deixado de apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, das competências Jan/05, Fev/05, Mar/05, Jun/05, Nov/05, 13./05, 13./06, Fev/07, Mar/07, Jul/07 e Ago/07” (...) Nessas competências, a não apresentação da GFIP implicou na supressão da contribuição previdenciária devida, pois o crédito da Seguridade Social deixou de ser constituído, nos termos do art. 33, §7° da Lei 8.212/91.
Tal conduta configura, em tese, crime de sonegação fiscal previdenciária.
O crédito previdenciário suprimido nessas competências foi constituído através da NFLD 37.136.084-6. (cf. id. 236163051, fls. 13) Ademais, o segundo Auto de Infração (nº 34.152.013-4) lavrado aponta que “O Município de José de Freitas-PI, através de sua Câmara Municipal, CNPJ 07.***.***/0001-74 apresentou a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, das competências Abr/05, Mai/05, Jul/05, Ago/05, Set/05, Out/05, Dez/05, Jan/06 a Dez/06, Jan/07, Abr/07, Mai/07 e Jun/07, com dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuição previdenciária, obrigação acessória prevista no art. 32, IV da Lei 8.212/91.
Em todas as competências citadas, houve ausência de dados relacionados a contribuições previdenciárias: remuneração de segurados empregado e contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.
A empresa informou em GFIP apenas as remunerações dos servidores públicos efetivos, deixando de informar; 1) Remuneração dos Assessores - segurados empregado (categoria 20); 2) Remuneração dos Autônomos - segurados contribuinte individual (categoria 13); 3) Remuneração dos Comissionados - segurados empregado (categoria 20); 4) Remuneração dos Prestadores de Serviço - segurados empregado (categoria 20); 5) Remuneração dos Vereadores - segurados empregado (categoria 19).” (cf. id. 236163052, fls. 5) Ao assim proceder, deixou-se de constituir crédito previdenciário no valor de R$ 486.997,92 (quatrocentos e oitenta e seis mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), nas competências de 01/2005 a 08/2007 (cf.
NFLD 37.136.084-6, id. 236163051, fls. 7/11) Em sede de instrução processual, o apelante informou que (...) durante o período em que presidiu a Câmera Municipal de José de Freitas-Pl recolheu para a previdência social os encargos que eram devidos aos servidores efetivos, mas em razão de uma grande polêmica sobre a constitucionalidade ou não da contribuição previdenciária dos vereadores, deixou de recolher tal contribuição; que presidiu a Câmera municipal de José de Freitas no período de janeiro de 2005 a agosto de 2007; que na condição de associado da Associação de Vereadores do Estado do Piauí, recebeu orientação do referido órgão que diante da polêmica sobre a legalidade ou não da contribuição previdenciária por parte dos agentes políticos para que não efetuasse os recolhimentos previdenciários dos vereadores que integravam a Câmara Municipal de José de Freitas-PI, o que de fato deixou de fazer no período compreendido entre janeiro de 2005 a agosto de 2007 (...) (cf. id. 236163054, fls. 64/65) A despeito de ter informado ao juízo que efetuou o recolhimento previdenciário de todos os servidores da Câmara Municipal de José de Freitas, consignou-se no Relatório Fiscal emitido pela Secretaria da Receita Federal que não foram declaradas informações acerca das REMUNERAÇÕES de ASSESSORES, CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, COMISSIONADOS, EFETIVOS, SERVIÇOS PRESTADOS e VEREADORES (cf. id. 236163051, fls. 23).
Como bem ressaltado na sentença recorrida: “(...)
Por outro lado, em que pese tenha alegado ter sido orientado pela Associação de Vereadores do Estado do Piauí para que não efetuasse o recolhimento previdenciários dos vereadores de José de Freitas, o que poderia eventualmente caracterizar a ausência de dolo, observa-se dos autos que a sonegação (supressão e redução) das contribuições previdenciárias restaram efetivadas não só quanto aos fatos geradores relacionados às remunerações dos Vereadores, mas também quanto às remunerações dos assessores, contribuintes individuais, servidores efetivos e prestadores de serviço. (...)” (cf. id. 236163055) Ainda quanto à autoria do delito, afirma o apelante durante seu interrogatório “(...) que de fato não emitiu vias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social de encargos sociais dos vereadores; (...) que a contabilidade da Câmara Municipal ficava a cargo do contador conhecido como “Paulo Contador” e se algo não saiu de acordo com as regras legais, o depoente não tem explicação porque sempre cumpriu com sua obrigação conforme as orientações recebidas do seu contador (...)” (cf. id. 236163054, fls. 64/65) Em delitos desta espécie, é comum aos acusados a atribuição de responsabilidade a terceiros, no entanto, como neste caso em particular, não trazem nenhuma evidência concreta capaz de ilidir sua própria responsabilidade.
Outrossim, a mera imputação genérica da autoria delitiva a outrem não tem o condão de afastar a responsabilidade do gestor.
Assim, a simples omissão do agente acarretando a não inclusão em folha de pagamento e a redução da contribuição foi suficiente para configurar a materialidade deste delito.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1°, INCISOS I, DA LEI 8.137/1990) E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL).
DOLO COMPROVADO.
CONCURSO FORMAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Tendo sido devidamente analisado o pedido de desclassificação do crime feito pela defesa durante sua resposta à acusação, por ocasião da decisão que afastou a absolvição sumária do réu, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação do referido pleito.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Incabível a desclassificação da conduta tipificada no art. 1° da Lei 8. 137/90 para a prevista no art. 2º da referida lei, uma vez que as informações omitidas das autoridades fazendárias revelam nítida intenção do réu de reduzir tributos, ocasionado prejuízo ao Fisco, enquadrando-se a conduta ao preceito primário do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.
Precedentes desta Corte. 3.
A jurisprudência dessa Corte não admite a imputação genérica da autoria delitiva ao contador contratado pela empresa contribuinte.
Assim, a responsabilidade penal do gestor da pessoa jurídica não fica afastada, por si só, nas situações em que contrata um contador, pois é ele o responsável por repassar as informações tributárias a este profissional, a menos que haja comprovação de que as informações foram prestadas por terceiro à sua revelia.
Precedentes. 4.
Nos crimes de sonegação fiscal e de sonegação de contribuição previdenciária é irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar o Fisco ou a Previdência Social.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
O simples fato de suprimir ou reduzir impostos e contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui os crimes de sonegação fiscal e de sonegação de contribuição previdenciária, como meras condutas do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico). 6.
Pela análise das provas produzidas nos autos, depreende-se que o apelante tinha pleno conhecimento dos fatos ocorridos na empresa e poderes de administração para evitar as condutas delitivas, sendo, portanto, o responsável pela administração, fiscalização e recolhimento dos tributos.
Não cumprindo suas obrigações legais decorrentes da atividade empresarial, ficou claro que o apelante praticou, de forma livre e consciente, as condutas previstas no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990 e art. 337-A, I, do Código Penal. 7.
Como é cediço, o réu se defende da narração fática, e não da capitulação do delito efetivada na denúncia.
Assim, por meio do quanto disposto no art. 383 do CPP, é possível a emendatio libelli, isto é, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, não havendo que se falar em descabimento da condenação do réu pelo crime previsto no art. 337-A, I, do Código Penal, ainda que não capitulado na denúncia, a qual informou a supressão de tributos diversos incluindo a Contribuição Previdenciária, tendo o apelante praticado tanto o delito previsto no art. 1°, I, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) quanto naquele previsto no art. 337-A, I, do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária). 8.
Apelação do réu desprovida. (ACR 0030221-38.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1, QUARTA TURMA, DJe. 14/08/2023) Além da materialidade e da autoria, presente também se encontra o elemento subjetivo do tipo, uma vez que, enquanto gestor do órgão público à época dos fatos, era principal conhecedor das responsabilidades a si atribuídas.
Ademais, esta Corte Regional entende que, em delitos dessa espécie, não é necessária nenhuma finalidade específica do agente, bastando o dolo genérico para configuração do ilícito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI 8.1137/90.
ART. 337-A, I, C/C ART. 71, AMBOS DO CP.
ERRO MATERIAL.
NULIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
DEMONSTRADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O delito de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90) e o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A/CP) exigem para sua consumação apenas o dolo genérico, referente à intenção de concretizar a evasão tributária, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar o Fisco, conforme entende a jurisprudência desta Corte. 2.
Alegação de nulidade da sentença por erro material afastada, em razão de o mesmo não alterar o conteúdo decisório. 3.
Dificuldade financeira aduzida a fim de caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa e o reconhecimento da causa supralegal excludente de culpabilidade, excepcionalmente reconhecida em analogia in bonam parte, devem ser efetivamente comprovadas.
Não há nos autos prova apta que sustente tal alegação. 4.
Materialidade e autoria delitivas dos crimes, previstos no art. 337-A, I, do CP e no art. 1º, I, da Lei 8.1137/90, devidamente comprovadas pelo vasto conjunto probatório existente nos autos. 5.
Dolo demonstrado.
A sentença, na análise persuasiva da prova, demonstrou que os réus tinham consciência de suas condutas e, mesmo assim, deliberadamente praticaram os delitos em questão.
Não há falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo. 6.
Dosimetria fixada de acordo com os parâmetros dos artigos 59 e 68 do CP, sendo respeitado o binômio necessidade-suficiência. 7.
As ações delituosas foram reiteradas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, no período entre janeiro/2009 e dezembro/2012, circunstância que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, impondo o aumento da sanção no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 8.
Havendo concorrência entre o concurso formal heterogêneo e o crime continuado, previstos nos artigos 70 e 71 do CP, aplica-se apenas a causa de aumento referente à continuidade delitiva sobre a pena do delito mais grave, evitando-se, assim, a ocorrência do bis in idem. 9.
Recursos de apelação dos réus não providos. (ACR 0051594-12.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – TERCEIRA TURMA, DJe. 03/11/2023) Quanto à alegação de que a conduta perpetrada seria atípica ante a revogação do art. 41, da Lei 8.212/91, bem como a anistia concedida à multa na esfera tributária, confira-se trecho da sentença recorrida eis que tal alegação restou devidamente enfrentada pelo Magistrado: “(...) No caso, o acusado alega que pela revogação do art. 41 da Lei 8.212/91 [1] (indica a responsabilidade pessoal do acusado pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento) e pela Anistia concedida pelo artigo 12 da Lei 12.024/09[2] não se pode lhe imputar o fato tipificado no artigo 337-A do CP, restando caracterizada a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que não se verifica razão ao réu, porquanto, considerando a independência das instâncias administrativa e penal, não há que se falar que a revogação do art. 41 da Lei 8.212/91 ou Anistia prevista para as infrações e multas tributárias tenham efeito sobre fatos concomitantemente previstos como ilícitos penais.
E que o artigo 41 acima mencionado apenas previa a responsabilidade pessoal do acusado pela multa aplicada por infrações tributárias, sendo que o fato de existir Anistia para tal penalidade pecuniária, e tão somente, não significa que o Estado fechou os olhos para o ato outrora praticado que, em razão de sua ilicitude, ainda enseja, legitimamente, a aplicação e uma sanção jurídica, no caso, uma sanção penal. 1 Noutros termos, observa-se que a Anistia prevista no artigo 12 da Lei 12.024/09 só atingiu as infrações do âmbito tributário, até porque é o que deve se extrair do exposto no art. 180, inciso I, do CTN, in verbis: Art 180.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; Ademais, ressalte-se que por consequência não há que se falar de aboliti criminis quanto ao delito do art. 337-A, do CPP (...)” (cf. id. 236163055, fls. 3/4) Assim, sendo a conduta típica, formal e materialmente, e sendo inquestionável a autoria e o dolo do acusado, a manutenção da condenação é medida que se impõe, nos moldes proferidos na sentença e as constatações fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas ou carentes de suporte probatório razoável. "A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade." (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Da dosimetria da pena Confirmada a higidez da condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 337-A, I e III do Código Penal, passa-se a analisar questões pertinentes à dosimetria da pena imposta.
Verifica-se que, na primeira etapa, ao avaliar as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, foram sopesadas como desfavoráveis as consequências do crime, com os seguintes fundamentos: “As consequências da infração devem ser valoradas negativamente, porquanto elevado o valor do prejuízo material efetivamente causado (fls. 10, 16, 18 e 121);” Mantenho essa circunstância judicial negativa, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, visto que o efetivo prejuízo causado é dado que extrapola o resultado comum e próprio do crime.
Na segunda fase, em virtude da confissão feita pelo acusado perante o juízo, é de rigor o reconhecimento da referida atenuante (art. 65, III, d, CP).
Sem causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
No que tange à multa, que deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade fixada, reduzo-a para 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva (art. 33, § 2º, "c", CP), assim como a substituição operada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto por CARLOS AUGUSTO SAMPAIO para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/15 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0006978-75.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006978-75.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO DA SILVA CUNHA - PI6319-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: SOLANGE SALGADO DA SILVA VOTO REVISOR Nada a acrescentar ao relatório. 2.
Adoto os fundamentos expostos pela Em.
Relatora, para o fim de dar parcial provimento ao recurso de Apelação de CARLOS AUGUSTO SAMPAIO.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006978-75.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006978-75.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO DA SILVA CUNHA - PI6319-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 337-A, I E III, DO CP.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em virtude do trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, o parâmetro da prescrição passa a ser a pena em concreto fixada, sendo, no caso dos autos, de 2 anos e 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 anos.
A consumação do delito ocorreu em 13/02/2008, data da constituição definitiva dos créditos tributários.
A denúncia fora recebida em 11/11/2008.
A sentença condenatória foi publicada no dia 09/03/2016.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 08/03/2024, pois não decorridos, entre os marcos interruptivos, o lapso prescricional. 2 O delito de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do Código Penal) exige para sua consumação apenas o dolo genérico, referente à intenção de concretizar a evasão tributária, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar o Fisco, conforme entende a jurisprudência desta Corte.
Pune-se a conduta de suprimir (eliminar, deixar de pagar) ou reduzir (diminuir, recolher menos de que é devido) contribuição previdenciária ou qualquer acessório, mediante um dos comportamentos citados, pois, o objetivo precípuo do legislador ao tipificar as condutas acima é o Patrimônio da Previdência Social. 3.
Encontra-se demonstrado nos autos que o apelante, no período em que exerceu a presidência da Câmara Municipal de José de Freitas, deixou de fornecer dados essenciais à Previdência, causando prejuízo ao Erário, fato que consubstancia justa causa apta à manutenção do édito condenatório. 4.
Além da autoria e materialidade, presente também se encontra o elemento subjetivo do tipo, uma vez que, enquanto gestor do órgão público à época dos fatos, era principal conhecedor das responsabilidades a si atribuídas.
Ademais, esta Corte Regional entende que, em delitos dessa espécie, não é necessária nenhuma finalidade específica do agente, bastando o dolo genérico para configuração do ilícito 5.
Recursos de apelação parcialmente provido para readequação da pena.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
10/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
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04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SAMPAIO em 03/08/2022 23:59.
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04/07/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006978-75.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006978-75.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO SAMPAIO Advogado do(a) APELANTE: EDIVALDO DA SILVA CUNHA - PI6319 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS AUGUSTO SAMPAIO EDIVALDO DA SILVA CUNHA - (OAB: PI6319) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 30 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
30/06/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/06/2022 10:20
Juntada de volume
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18/03/2022 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/11/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/11/2016 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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11/11/2016 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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11/11/2016 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4072138 PETIÇÃO
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10/11/2016 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/10/2016 16:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/10/2016 16:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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