TRF1 - 0020637-39.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 17:00
Juntada de recurso especial
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15/07/2024 08:18
Juntada de certidão
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15/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020637-39.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020637-39.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A, MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A, JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A, CLARISSA FONSECA MAIA - PI3936-A e NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0020637-39.2017.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE (ART. 282, § 2º, DO CPC).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM REJEITADA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa ao ex-Secretário Municipal de Saúde de Palmeirais/PI a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, caput e incisos I, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Em razão do óbito do Requerido, o seu espólio o sucedeu no pólo passivo. 2.
A sentença julgou procedente a ação, e condenou o Espólio a ressarcir o Erário e a pagar multa civil. 3.
Há nulidade da sentença, porque deixou de examinar preliminares arguidas pela defesa.
Contudo, a nulidade não há de ser pronunciada, em virtude do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, tendo em vista a decisão de mérito aproveitar a parte a quem a nulidade aproveitaria. 4.
A sentença especificou, com base nas provas dos autos, as razões de fato e de direito pelas quais reconheceu os atos ímprobos imputados na inicial.
Não procede a alegação de que fez referência genérica ao acervo probatório. 5.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 6.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público.
Logo, deve ser reformada a sentença. 8.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 409054139).
Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração (ID 410949155).
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0020637-39.2017.4.01.4000 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes.
Sustenta o Embargante: “Com a devida vênia, resta claro que, a despeito da reconhecida inexistência de conduta ímproba à luz das novas disposições da LIA, é omisso o acórdão quando deixa de se pronunciar sobre a efetiva ocorrência do dano imputados aos corréus, causa de pedir fundamental da ação. É também contraditório quando, refutando apenas a presença do dolo (e, portanto, a improbidade), deixa de condenar o demandado ao ressarcimento do dano reconhecido na sentença. (...).” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, reconheceu a inexistência dos atos ímprobos afirmados na inicial.
Assim, como consequência, foram julgados improcedentes todos os pedidos da ação de improbidade administrativa.
Vejamos: “No caso, não há evidência de que Carlos Galiza Alves agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, ou que as condutas foram praticadas com fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa. (...) Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020637-39.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020637-39.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A, MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A, JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A, CLARISSA FONSECA MAIA - PI3936-A e NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2.
Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
11/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 15:21
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANA FERRAZ GALIZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:51
Juntada de certidão
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ESPOLIO DE CARLOS GALIZA ALVES, CARLOS GALIZA ALVES JUNIOR, Ministério Público Federal (Procuradoria) e UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES, ESPOLIO DE CARLOS GALIZA ALVES, CARLOS GALIZA ALVES JUNIOR, JULIANA FERRAZ GALIZA Advogado do(a) EMBARGANTE: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A, MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A, JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A, CLARISSA FONSECA MAIA - PI3936-A, JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL O processo nº 0020637-39.2017.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 24/06/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/07/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
03/06/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:56
Juntada de certidão
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANA FERRAZ GALIZA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:09
Decorrido prazo de CARLOS GALIZA ALVES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARLOS GALIZA ALVES em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 20/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0020637-39.2017.4.01.4000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES e outros (3) Advogados do(a) EMBARGANTE: CLARISSA FONSECA MAIA - PI3936-A, JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A, NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A, JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A, MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A EMBARGADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10tur 02, de 01/06/2023, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) embargado(s) CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES JULIANA FERRAZ GALIZA para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo MPF, ao qual aderiu a UNIÃO (ID 417840964). -
16/05/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 18:32
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 15:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARLOS GALIZA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS GALIZA ALVES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANA FERRAZ GALIZA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:53
Juntada de certidão
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25/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 15:49
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:01
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE CARLOS GALIZA ALVES (APELANTE) e provido
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18/03/2024 17:02
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA FERRAZ GALIZA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:23
Juntada de certidão
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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06/12/2023 13:32
Cancelada a conclusão
-
29/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
-
23/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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23/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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15/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:39
Processo Reativado
-
26/09/2022 11:39
Juntada de despacho
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10/06/2022 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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10/06/2022 10:15
Juntada de Informação
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10/06/2022 10:15
Juntada de certidão
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09/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:47
Juntada de parecer
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01/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
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13/01/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/01/2021 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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13/01/2021 18:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/11/2020 23:17
Recebidos os autos
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10/11/2020 23:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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