TRF1 - 1003218-80.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2022 08:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MACIO PEREIRA DE FIGUEIREDO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de AILTON LUIZ MARTINS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE MACHADO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MAURICIO BARROS DE QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de SUELY ANTUNES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de GENI OLIVEIRA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MARINES LETRARI em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA CAMPOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de NATALINO SANTANA DE ARRUDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:58
Decorrido prazo de SATURNINO LEITE DE BRITO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:58
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA SALVINO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:57
Decorrido prazo de BERNARDETE APARECIDA RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:02
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003218-80.2021.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO BARROS DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660/O, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 e JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional ajuizada por MAURICIO BARROS DE QUEIROZ e OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAÚ SEGURADORA S/A, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Afirmam os Requerentes que são moradores do Conjunto Habitacional Vitória Régia, situado na cidade de Cáceres/MT, tendo adquirido seus imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, sendo, assim, obrigados a contratarem o Seguro Habitacional, o qual é embutido no valor das parcelas do financiamento.
Alegam a existência de vícios construtivos e requerem a reparação necessária ao conserto integral dos imóveis, bem como o pagamento de multa.
Devidamente citadas, apresentaram contestação: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 788322494), SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (id. 793175477), CAIXA SEGURADORA (id. 793101049), ITAÚ SEGUROS S.A. (id. 927106188), BRADESCO SEGUROS S.A (id. 945940676).
Apesar de devidamente citada, a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (id. 983725655).
Os autores apresentaram réplica com id. 992914180 Vieram conclusos.
Decido.
Cabível, no caso, a suspensão do processo.
Com efeito, no tema repetitivo 1039 do STJ a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” No caso, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019).
Considerando que os contratos são vinculados à apólice pública- ramo 66 e que são datados da década de 90, com liquidação no ano de 2001, inexoravelmente, deverá ser analisado o tema da prescrição, razão pela qual os autos devem permanecer suspensos até o julgamento do tema pela egrégia Corte.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO dos autos até o julgamento do tema repetitivo 1039 pelo STJ.
Intimem-se.
CÁCERES, data de assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
04/07/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de SUELY ANTUNES DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:17
Decorrido prazo de MACIO PEREIRA DE FIGUEIREDO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:17
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA CAMPOS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:17
Decorrido prazo de SATURNINO LEITE DE BRITO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA SALVINO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de GENI OLIVEIRA DE SOUZA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:14
Decorrido prazo de MAURICIO BARROS DE QUEIROZ em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:13
Decorrido prazo de MARINES LETRARI em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:26
Decorrido prazo de NATALINO SANTANA DE ARRUDA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:26
Decorrido prazo de BERNARDETE APARECIDA RIBEIRO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE MACHADO em 22/04/2022 23:59.
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23/03/2022 15:10
Juntada de réplica
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18/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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18/03/2022 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2022 17:14
Juntada de contestação
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09/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
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16/01/2022 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:26
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2021 15:03
Juntada de manifestação
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27/10/2021 14:32
Juntada de manifestação
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25/10/2021 11:05
Juntada de contestação
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22/09/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2021 16:13
Outras Decisões
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07/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
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06/09/2021 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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06/09/2021 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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