TRF1 - 0006720-30.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0006720-30.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: NITROSAL - NUTRIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros DECISÃO Diante do malogro das tentativas de alienação judicial por meio de leilão, requer a exequente a oferta do imóvel penhorado no feito por intermédio da plataforma “Comprei”.
Passo a decidir.
Com regulamentação prevista na Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022 (e respectivas alterações) e, consoante descrição do sítio virtual[1], “o Comprei é uma plataforma de negócios da União, gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), onde bens oferecidos em acordos ou execuções fiscais são anunciados em venda simplificada”.
Trata-se, portanto, de ferramenta instituída pelo órgão de representação judicial da União com o escopo de conferir maior eficiência às medidas de expropriação patrimonial em sede de execuções fiscais, uniformizando-se o procedimento de monetização dos bens constringidos.
A teor do art. 3º do aludido ato regulamentar, “Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional que identificar, no exercício de suas atribuições, a existência de bem com aptidão para inserção em processo de alienação, deverá: I - solicitar a alienação por iniciativa particular do bem no Comprei, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, mediante petição endereçada ao juízo competente, cujo padrão será definido pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos”; (...).
A Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, por sua vez, elaborou a Instrução Normativa nº 40/2022 (e alterações posteriores), na qual minudencia os parâmetros e procedimentos afeitos à tentativa.
Com efeito, manifestado interesse expresso no seu emprego, decido por deferir a tentativa de alienação pela plataforma em menção, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: Objeto(s) da oferta Imóvel matriculado sob o n° 34.734 no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO.
Regras gerais para oferta PORTARIA PGFN Nº 3050/2022.
Art. 7º.
O deferimento judicial da venda no modelo Comprei deve ser registrado no sistema próprio em "Inserir garantia no Comprei", devendo ser incluída, no campo "Data de deferimento Comprei", a data da decisão judicial que deferiu o pedido da PGFN. § 1º.
A ação descrita no caput implica a inserção do bem no programa Comprei.
Art. 9º A venda de bens será efetivada no sítio do Comprei na rede mundial de computadores, sob a modalidade de alienação por iniciativa particular, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, na forma definida na IN CGR nº 40/2022.
Art. 10.
Na modalidade de alienação por iniciativa particular, a proposta de negócio pelo valor da avaliação acarretará, a qualquer tempo, a compra instantânea do bem pelo interessado. § 1º.
Não serão aceitas propostas com valor inferior ao mínimo fixado em decisão judicial ou administrativa. § 2º.
Nos primeiros 30 (trinta) dias da fase de propostas, somente a oferta em montante igual ou superior ao valor da avaliação, nos termos do caput, encerrará a alienação. § 3º.
Após o prazo mencionado no parágrafo anterior, a melhor proposta no histórico da oferta, desde que não inferior ao valor mínimo fixado judicial ou administrativamente, efetiva a compra do bem.
Art. 17.
Propostas realizadas em sítios e ambientes diversos do Comprei, ainda que em anúncios de intermediários credenciados no programa, não têm valor jurídico perante o negócio de alienação judicial.
Art. 18.
Qualquer interessado em adquirir bens no Comprei poderá se cadastrar no programa na condição de comprador, mediante cadastro prévio no Portal de autenticação "Gov.br". § 1º.
Por ocasião do cadastro como comprador e no ato de oferecimento de proposta, o proponente declarará que não está impedido de participar do processo de alienação, na forma do art. 890, do CPC. § 2º.
Além do pagamento do preço, objeto da proposta, compete ao comprador o pagamento de comissão de intermediação, em valor percentual fixado em documento de negócio, devidamente informado por ocasião da proposta. § 3º.
A alienação de bens ocorre ad corpus, de modo que os bens serão vendidos no estado de conservação e nas dimensões em que se encontrarem, não havendo responsabilidade da União ou do intermediário quanto a divergências, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes.
Ciência das partes Deverão executado e terceiros, na forma do art. 889 do Código de Processo Civil, serem cientificados acerca do deferimento da proposta de tentativa de alienação pela plataforma Comprei.
Prazo O prazo de duração da oferta será de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da sua inserção na plataforma Comprei.
Publicidade A divulgação da oferta do bem ocorrerá na plataforma Comprei (comprei.pgfn.gov.br).
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGR nº 40/2022 Art. 16.
A oferta do bem na plataforma Comprei dar-se-á por meio de anúncios públicos, onde constarão, obrigatoriamente: I - descrição do bem, contendo o estado em que se encontra, localização, quantidade, qualidade e demais delimitadores correlatos; e II - a situação jurídica, com número do processo judicial, data da penhora, ônus, recursos e demais delimitadores correlatos. § 1º.
Os intermediários prepararão seus anúncios a partir de modelo padrão do sistema, que carregará as informações obrigatórias automaticamente. § 2º.
O anúncio será publicado após verificação de conformidade no que tange à linguagem, à redação e à qualidade das fotos carregadas. § 3º.
A recusa de publicação deve ser motivada pelo servidor, por meio de serviço de mensageria interna ao intermediário. § 4º.
O anúncio publicado estará apto a receber propostas após a finalização da fase de negociação.
Preço O valor mínimo de propostas no Comprei é de 50% do valor da última avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo se existir coproprietário cuja quota-parte seja igual ou superior a este piso, quando o valor mínimo será elevado a 75% do valor da avaliação.
Condições de pagamento O pagamento poderá ser à vista ou ocorrer de forma parcelada, devendo observar, se for o caso, as seguintes disposições da IN CGR nº 40/2022.
Art. 19.
O pedido de parcelamento da compra observará as seguintes condições: I - (revogado); II - tem como pressuposto o pagamento de entrada de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta, sendo o restante parcelado em até 47 (quarenta e sete) prestações, se o bem alienado for veículo, ou 59 (cinquenta e nove) prestações, para os demais bens e direitos; III - as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo; e IV - no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento) de seu valor a título de multa e imediatamente inscrito em dívida ativa para fins de execução.
Art. 20.
Quando o valor da alienação superar o montante atualizado da dívida, o excedente deve ser recolhido por meio de depósito judicial, pelo Portal Judicial ou em agência da Caixa, à disposição do Juízo.
Art. 21.
Salvo disposição judicial em contrário, o pagamento ou a entrada de parcelamento será realizado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a efetivação da alienação, por meio de DARF gerado pelo sistema Comprei ou por meio de Guia Judicial, conforme o caso.
O Comprei concederá parcelamento da alienação no seguintes termos: a entrada equivalente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alienação (art. 895, § 1º, do CPC), mais até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Nestes casos, será registrada a hipoteca em favor da União (art. 895, §8º, do CPC).
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da alienação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Se o adquirente deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será imediatamente rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §§ 6º e 11 do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e inscrito em Dívida Ativa da União.
Quando houver crédito preferencial ou o valor da alienação superar o montante atualizado da dívida, o provisionamento e/ou excedente serão recolhidos por meio de depósito à disposição do Juízo na Caixa Econômica Federal, em agência bancária ou por meio de seu Portal Judicial: (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos- judiciais/justica-federal/) Procedimento Posterior à aquisição do(s) bem(ns) As minutas de Auto e Carta de alienação serão expedidas pelo Comprei e apresentadas ao juízo após a confirmação do pagamento da compra e da comissão de corretagem.
Após o transcurso do prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC, os documentos serão carregados no Sistema Comprei para entrega do bem e registro.
Profissional encarregado pela intermediação da oferta Qualquer intermediário credenciado no Comprei com competência territorial no lugar de situação do bem, não havendo exclusividade na intermediação.
O intermediário anunciante fica autorizado a ter acesso ao bem, mediante prévio ajuste com o depositário/devedor, podendo obter fotos ou apresentá-lo a interessados.
Comissão de corretagem A contrapartida devida ao responsável pela intermediação da venda corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da alienação.
Término da oferta - Exclusão do bem da plataforma comprei INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2022 Art. 26.
O bem será excluído do Comprei por: I - conclusão da alienação; II - decurso de prazo; III - decisão judicial ou administrativa; ou IV - rescisão de parcelamento da compra. (...) § 5º.
O cancelamento da compra, nos casos do inciso III, importará na restituição da comissão de corretagem pelo intermediário. § 6º.
O pedido de desistência do comprador, no caso do art. 903, § 5º, do CPC, deve ser oferecido no processo judicial, e dependerá de decisão judicial para exclusão do bem e restituição do valor pago. § 7º.
A exclusão do bem por rescisão de parcelamento da compra implica a imediata inscrição do comprador em DAU, na forma do art. 19, inciso IV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orgaos-publicos-e-parceiros/comprei -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006720-30.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NITROSAL - NUTRIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LEILA CRISTINA TEZA EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO O MM.
Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção De Araguaína -TO, Dr.
Jeffersson Ferreira Rodrigues, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo de execução abaixo: Processo Principal: 0006720-30.2011.4.01.4301 Natureza da Dívida: Tributária (classe 1116) Execução: R$ 51.812,67 CDA(s): 36.801.347-2; 36.801.348-0 Exequente(s): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Executado(s): NITROSAL NUTRIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO – CNPJ 05.***.***/0001-47 e LEILA CRISTINA TEZA - CPF: *55.***.*29-87 LEILÕES 1º Leilão: 04/10/2023 às 10h00 2º Leilão: 11/10/2023 às 10h00 Modalidade: Online Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins sob o nº 2020.04.0021.
Endereço Profissional: 706 Sul Alameda 12, Lote 12, APT. 603, Residencial Gran Park Veredas, Plano Diretor Sul em Palmas/TO CEP: 77022-392.
Telefone: (91) 3033-9009; (91) 99125-0028; (91) 98233-4700.
Site: www.norteleiloes.com.br.
BEM OBJETO DA AVALIAÇÃO: IMÓVEL COM DESCRIÇÃO RETIRADA DA MATRÍCULA Nº 34.734 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAGUAÍNA-TO, NA QUAL HÁ A DESCRIÇÃO DETALHADA DOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DO BEM, ISTO É, “UM TERRENO DE 4.000,00M2, SEM BENFEITORIAS, SENDO PELA AV.
RIO BANDEIRA 20,00M DE FRENTE; PELA LINHA DO FUNDO 20,00M, CONFRONTANDO COM O CINTURÃO VERDE; PELA LINHA LATERAL DIREITA 200,00M, CONFRONTANDO COM O CINTURÃO VERDE; E, PELA LATERAL ESQUERDA 200,00M, CONFRONTANDO COM O LOTE DE Nº 06”.
BENFEITORIAS/OCUPAÇÃO: NÃO HÁ BENFEITORIAS NEM OCUPAÇÃO NO IMÓVEL.
CARACTERÍSTICAS DO BEM AVALIADO: TRATA- SE DE IMÓVEL CUJA ÁREA É PARCIALMENTE CERCADA COM ARAME FARPADO FIXO EM ESTACAS DE CONCRETO, APENAS A LATERAL ESQUERDA NÃO POSSUI QUALQUER TIPO DE MARCO DIVISÓRIO VISÍVEL (CERCA, MURO, ESTACAS ETC.); O ACESO AO IMÓVEL NÃO APRESENTA DIFICULDADES, POIS ESTÁ SITUADO DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DESTA CIDADE, MAIS ESPECIFICAMENTE NO DISTRITO AGROINDUSTRIAL, COM FRENTE PARA A AVENIDA RIO BANDEIRA, QUE Á PRINCIPAL DO DISTRITO, CONFORME SE VÊ DAS IMAGENS AÉREAS RETIRADAS DO APLICATIVO GOOGLE EARTH COLACIONADAS NO AUTO DE REAVALIAÇÃO DE ID 957022665.
OBSERVAÇÕES: OS CORRETORES COM OS QUAIS, O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA CONVERSOU AFIRMARAM QUE AS DIFICULDADES DE VENDA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NO DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ARAGUAÍNA ESTÁ, PRINCIPALMENTE: 1 – NO ESTADO DE QUASE ABANDONO EM QUE SE ENCONTRA O DISTRITO, O QUE FACILMENTE SE NOTA PELAS VIAS EM PÉSSIMO ESTADO E A MAIORIA DOS IMÓVEIS, INCLUSIVE GALPÕES INDUSTRIAIS ABANDONADOS; DE FATO, UMA SIMPLES VISITA AO LOCAL FOI SUFICIENTE PARA SE PERCEBER QUE O MOVIMENTO DE PESSOAS E VEÍCULOS QUE TRABALHAM E/OU TRANSITA PELOS POUCOS EMPREENDIMENTOS QUE ALI AINDA SOBREVIVEM SE RESTRINGE QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE À AVENIDA RIO BANDEIRA; 2 – O VALOR PEDIDO PELOS PROPRIETÁRIOS, ENTRE R$ 80,00 E R$ 130,00 O METRO QUADRADO, ALGO DIFÍCIL DE CONSEGUIR COM A SITUAÇÃO ATUAL DA ECONOMIA DO PAIS.
MÉTODO DE AVALIAÇÃO: NESTA AVALIAÇÃO FOI UTILIZADO O MÉTODO COMPARATIVO DE PREÇOS DE IMÓVEIS SITUADOS NA REGIÃO (NBR 14653-1 DA ABNT) PARA DEFINIR O VALOR QUE SE CONSIDERA ADEQUADO PARA O TERRENO (VALOR DA TERRA NUA) E, PARA TANTO, BUSQUEI AUXÍLIO JUNTO AOS CORRETORES ATUANTES NA REGIÃO, DENTRE OS QUAIS SE DESTACA O SR.
FABIANO SANDIN – CRECI-TO 1011, ESPECIALISTA EM AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS, TIDO COMO REFERÊNCIA POR TODOS OS DEMAIS CORRETORES CONSULTADOS; ANOTO AINDA TER ENCONTRADO UM ANÚNCIO DE VENDA DE UM TERRENO NO DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ARAGUAÍNA COM CARACTERÍSTICAS BEM SEMELHANTES AO ORA OBJETO DE AVALIAÇÃO, DIGO, UM LOTE SEM QUALQUER BENFEITORIA, PORÉM ÀS MARGENS DA BR-226, PORTANTO COM LOCALIZAÇÃO AINDA MAIS PRIVILEGIADA, E OFERTADO PELO VALOR DE R$80,00 (OITENTA REAIS) PARA O METRO QUADRADO, O QUE CONSIDERO RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO AO PRATICADO ATUALMENTE NO MERCADO.
CÁLCULO DO VALOR DO IMÓVEL: ÁREA: 4.000M²; VALOR DO M²: R$ 80,00; VALOR DO TERRENO: R$ 320.000,00; AVALIAÇÃO: TENDO POR FUNDAMENTO O ACIMA EXPENDIDO, O IMÓVEL OBJETO DO MANDADO FOI AVALIADO EM R$320.000,00 (TREZENTOS E VINTE MIL REAIS) OU R$80,00 (OITENTA REAIS) O METRO QUADRADO Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: Imóvel igualmente penhorado nos autos do processo 0009923-97.2011.4.01.4301, conforme certidão de matrícula do imóvel.
Localização: Avenida Rio Bandeira, margem direita, quadra 21, lote 07, Distrito Agroindustrial de Araguaína – DAIARA, Araguaína-TO.
Fiel Depositário: Leila Cristina Teza Última avaliação: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). *Vide título *LANCES* CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A arrematação poderá ser quitada na modalidade A VISTA OU PARCELADA.
O parcelamento respeitará o limite da execução, devendo o restante do valor do lanço ser quitado A VISTA no ato da arrematação* *vide título “PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN nº 79/2014”.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.
A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes na Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 881 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), anexo III da Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 (para baliza das custas judiciais), Portaria PGFN nº 79 de 03 de fevereiro de 2014 (Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), art. 4º da Portaria PGFN nº 448 de 13 de maio de 2019 (dispõe sobre parcelamentos e trata sobre a suspensão do leilão), Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO 2.
Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24h:00 (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; 2.1.
A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2.
O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; 3.
Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016); LANCES 4.
No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior ao valor da avaliação (art. 885 do CPC); 5.
Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC); PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN Nº 79/2014 6.
Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 6.1.
A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação; 6.2.
O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC); 6.3.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 6.4.
O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 6.5.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 6.6.
No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 6.7.
No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 6.8.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 6.9.
Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 6.10.
O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 6.11.
O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da Carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396.
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 6.12.
Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; 6.13.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 6.14.
No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; LEILÃO 7.
Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); 7.1.
Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; 7.2.
O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; 8.
Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo bem arrolado neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; PAGAMENTOS 9.
O pagamento da arrematação, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio de Depósito Judicial junto à Caixa Econômica Federal (CEF), à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9.1.
A não apresentação do comprovante de quitação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao arrematante ou àquele que der causa (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP) e art. 186 e art. 927 do CC); 9.2.
Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 10.
As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais.
Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; SUSPENSÃO DO LEILÃO 11.
Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 11.1.
A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; 12.
Havendo remição/adjudicação em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada ou remuneração a ser arbitrada pelo Juízo Federal, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); 12.1.
Aplica-se o disposto neste item à remição/adjudicação do bem pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; 13.
Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz Federal, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; 13.1.
A suspensão em face do parcelamento será admitida mediante o preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º e 3º da Portaria PGFN nº 448/2019; AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO 14.
O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; 15.
Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo(a) juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 16.
A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do bem pelo exequente (30 dias úteis); 17.
Compete ao arrematante o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel; 18.
O Auto e a Carta de Arrematação poderão ser assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001); CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM 19.
Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o bem, fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; 19.1.
Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do bem, o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 19.2.
A visitação de bem sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; 20.
O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 21.
Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem imóvel, bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, parágrafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) c/c art. 908, parágrafo único do CPC); 22.
A(s) hipoteca(s) sobre bem imóvel arrematado será levantada(s) pelo MM.
Juízo de execução (art. 1.499 do CC); 23.
A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis) – art. 901, §1º do CPC; 24.
Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulte pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES 25.
Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); 26.
Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); ADVERTÊNCIAS 27.
Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; 28.
Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC); 29.
Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 30.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). 20.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES JUIZ FEDERAL -
19/08/2022 08:06
Decorrido prazo de NITROSAL - NUTRIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA TEZA em 18/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:25
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 02:12
Decorrido prazo de NITROSAL - NUTRIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:12
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA TEZA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:06
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:15
Juntada de diligência
-
07/07/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:52
Juntada de diligência
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07/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:01
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006720-30.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NITROSAL - NUTRIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LEILA CRISTINA TEZA EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
O MM.
Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO, Dr.
WILTON SOBRINHO DA SILVA, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo de execução abaixo: Processo: 0006720-30.2011.4.01.4301 Natureza da Dívida: Tributário (classe 3100/1116) Execução: R$ 49.712,75 em 18/011/2021 CDAs: 36.801.347-2; 36.801.348-0 Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) – CNPJ: 00.***.***/0001-41 representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Executado(s): · NITROSAL NUTRIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO – CNPJ 05.***.***/0001-47 · LEILA CRISTINA TEZA – CPF *55.***.*29-87.
LEILÕES 1º Leilão: 01/08/2022 às 09:00hs 2º Leilão: 08/08/2022 às 09:00hs Modalidade: Online Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. *00.***.*55-14.
Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba/PA.
Telefone: (91) 3033-9009; (91) 99125-0028; (91) 98233-4700.
Site: www.norteleiloes.com.br BEM(NS) OBJETO DA AVALIAÇÃO: IMÓVEL COM DESCRIÇÃO RETIRADA DA MATRÍCULA Nº 34.734 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAGUAÍNA-TO, ONDE HÁ A DESCRIÇÃO DETALHADA DOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DO BEM, ISTO É, “UM TERRENO DE 4.000,00M2, SEM BENFEITORIAS, SENDO PELA AV.
RIO BANDEIRA 20,00M DE FRENTE; PELA LINHA DO FUNDO 20,00M, CONFRONTANDO COM O CINTURÃO VERDE; PELA LINHA LATERAL DIREITA 200,00M, CONFRONTANDO COM O CINTURÃO VERDE; E, PELA LATERAL ESQUERDA 200,00M, CONFRONTANDO COM O LOTE DE Nº 06”.
BENFEITORIAS/OCUPAÇÃO: NÃO HÁ BENFEITORIAS NEM OCUPAÇÃO NO IMÓVEL.
CARACTERÍSTICAS DO BEM AVALIADO: TRATA-SE DE IMÓVEL CUJA ÁREA É PARCIALMENTE CERCADA COM ARAME FARPADO FIXO EM ESTACAS DE CONCRETO, APENAS A LATERAL ESQUERDA NÃO POSSUI QUALQUER TIPO DE MARCO DIVISÓRIO VISÍVEL (CERCA, MURO, ESTACAS ETC.); O ACESO AO IMÓVEL NÃO APRESENTA DIFICULDADES, POIS ESTÁ SITUADO DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DESTA CIDADE, MAIS ESPECIFICAMENTE NO DISTRITO AGROINDUSTRIAL, COM FRENTE PARA A AVENIDA RIO BANDEIRA, QUE Á PRINCIPAL DO DISTRITO, CONFORME SE VÊ DAS IMAGENS AÉREAS RETIRADAS DO APLICATIVO GOOGLE EARTH COLACIONADAS NO AUTO DE REAVALIAÇÃO DE ID 957022665.
OBSERVAÇÕES: OS CORRETORES COM OS QUAIS, O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA CONVERSOU AFIRMARAM QUE AS DIFICULDADES DE VENDA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NO DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ARAGUAÍNA ESTÁ, PRINCIPALMENTE: 1 – NO ESTADO DE QUASE ABANDONO EM QUE SE ENCONTRA O DISTRITO, O QUE FACILMENTE SE NOTA PELAS VIAS EM PÉSSIMO ESTADO E A MAIORIA DOS IMÓVEIS, INCLUSIVE GALPÕES INDUSTRIAIS ABANDONADOS; DE FATO, UMA SIMPLES VISITA AO LOCAL FOI SUFICIENTE PARA SE PERCEBER QUE O MOVIMENTO DE PESSOAS E VEÍCULOS QUE TRABALHAM E/OU TRANSITA PELOS POUCOS EMPREENDIMENTOS QUE ALI AINDA SOBREVIVEM SE RESTRINGE QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE À AVENIDA RIO BANDEIRA; 2 – O VALOR PEDIDO PELOS PROPRIETÁRIOS, ENTRE R$ 80,00 E R$ 130,00 O METRO QUADRADO, ALGO DIFÍCIL DE CONSEGUIR COM A SITUAÇÃO ATUAL DA ECONOMIA DO PAIS.
MÉTODO DE AVALIAÇÃO: NESTA AVALIAÇÃO FOI UTILIZADO O MÉTODO COMPARATIVO DE PREÇOS DE IMÓVEIS SITUADOS NA REGIÃO (NBR 14653-1 DA ABNT) PARA DEFINIR O VALOR QUE SE CONSIDERA ADEQUADO PARA O TERRENO (VALOR DA TERRA NUA) E, PARA TANTO, BUSQUEI AUXÍLIO JUNTO AOS CORRETORES ATUANTES NA REGIÃO, DENTRE OS QUAIS SE DESTACA O SR.
FABIANO SANDIN – CRECI-TO 1011, ESPECIALISTA EM AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS, TIDO COMO REFERÊNCIA POR TODOS OS DEMAIS CORRETORES CONSULTADOS; ANOTO AINDA TER ENCONTRADO UM ANÚNCIO DE VENDA DE UM TERRENO NO DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ARAGUAÍNA COM CARACTERÍSTICAS BEM SEMELHANTES AO ORA OBJETO DE AVALIAÇÃO, DIGO, UM LOTE SEM QUALQUER BENFEITORIA, PORÉM ÀS MARGENS DA BR-226, PORTANTO COM LOCALIZAÇÃO AINDA MAIS PRIVILEGIADA, E OFERTADO PELO VALOR DE R$80,00 (OITENTA REAIS) PARA O METRO QUADRADO, O QUE CONSIDERO RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO AO PRATICADO ATUALMENTE NO MERCADO.
CÁLCULO DO VALOR DO IMÓVEL: ÁREA: 4.000M²; VALOR DO M²: R$ 80,00; VALOR DO TERRENO: R$ 320.000,00; AVALIAÇÃO: TENDO POR FUNDAMENTO O ACIMA EXPENDIDO, O IMÓVEL OBJETO DO MANDADO FOI AVALIADO EM R$320.000,00 (TREZENTOS E VINTE MIL REAIS) OU R$80,00 (OITENTA REAIS) O METRO QUADRADO.
Observações: No ato da reavaliação, o Sr.
Oficial de Justiça certificou que não visualizei benfeitorias na área do imóvel além das cercas que o circundam, nem pontos de acesso à água, como represa, córrego/riacho, poço e ainda que o proprietário/responsável pelo imóvel, é o Sr.
Henrique Heliodoro Teixeira Neto, sócio administrador da Nitrosal Pets (Teixeira, Comercio Atacadista de Cereais LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-52) – ID 956964150 - Pág. 1. Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: Imóvel hipotecado ao Banco da Amazônia S/A e igualmente penhorado nos autos do processo nº 0009923-97.2011.4.01.4301 nos termos da certidão de matrícula do imóvel acostada aos autos de execução.
Localização: Avenida Rio Bandeira, margem direita, quadra 21, lote 07, Distrito Agroindustrial de Araguaína – DAIARA, Araguaína-TO.
Fiel Depositário: Leila Cristina Teza – CPF: *55.***.*29-87. Última Avaliação: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) em 03/03/2022.
Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). *Vide título *LANCES* CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A arrematação poderá ser quitada na modalidade A VISTA ou PARCELADA.
O parcelamento respeitará o limite da execução tributária, devendo o restante do valor do lanço ser quitado no ato da arrematação A VISTA. *vide título “PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN nº 79/2014”.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.
A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes na Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 881 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), anexo III da Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 (para baliza das custas judiciais), Portaria PGFN nº 79 de 03 de fevereiro de 2014 (Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), art. 4º da Portaria PGFN nº 448 de 13 de maio de 2019 (dispõe sobre parcelamentos e trata sobre a suspensão do leilão), Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO 2.
Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24:00hs (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; 2.1.
A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2.
O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; 3.
Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, sendo, portanto, obrigatório que o interessado possua certificado digital (token, cartão ou arquivo – art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016); LANCES 4.
No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior ao valor da avaliação (art. 885 do CPC); 5.
Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, p.u. do CPC); PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN Nº 79/2014 6.
Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 6.1.
A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação; 6.2.
O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC); 6.3.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 6.4.
O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 6.5.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 6.6.
No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 6.7.
No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 6.8.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 6.9.
Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 6.10.
O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 6.11.
O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da Carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396.
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 6.12.
Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; 6.13.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 6.14.
No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; LEILÃO 7.
Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); 7.1.
Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; 7.2.
O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; 8.
Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; PAGAMENTOS 9.
O pagamento da arrematação, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio de Depósito Judicial (DJE) junto à Caixa Econômica Federal (CEF) à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9.1.
A não apresentação do comprovante de quitação ou primeira prestação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao arrematante ou àquele que der causa (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP) e art. 186 e art. 927 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC); 9.2.
Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor integral da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 10.
As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso(s) estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da(s) decisão(ões) do(s) recurso(s) pendente(s) nos Tribunais.
Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; SUSPENSÃO DO LEILÃO 11.
Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 11.1.
A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; 12.
Havendo remição/adjudicação em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada ou remuneração a ser arbitrada pelo Juízo Federal, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) imóvel(is) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); 12.1.
Aplica-se o disposto neste item à remição/adjudicação do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; 13.
Em caso de extinção da execução por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª (primeira) hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz Federal, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; 13.1.
A suspensão em face do parcelamento será admitida mediante o preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º e 3º da Portaria PGFN nº 448/2019.
AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO 14.
O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; 15.
Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo(a) juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o art. 903, §4º do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 16.
A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); 17.
Compete ao arrematante o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel; 18.
O Auto e a Carta de Arrematação serão assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001); CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM 19.
Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; 19.1.
Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 19.2.
A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; 20.
O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 21.
Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, p.u. da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 908, p.u. do CPC); 22.
A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM.
Juízo de execução (art. 1.499 do CC); 23.
A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis – art. 901, §1º do CPC); 24.
Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulte pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES 25.
Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente, bem como, para os fins de oposição de embargos de terceiros que trata o art. 675 do CPC: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, e terceiros interessados, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); 26.
Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); ADVERTÊNCIAS 27.
Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; 28.
Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC); 29.
Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 30.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
DR.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
04/07/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 07:55
Expedição de Edital.
-
29/06/2022 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:28
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 02:47
Decorrido prazo de NITROSAL - NUTRIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 11:59
Juntada de diligência
-
03/02/2022 12:38
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:44
Juntada de manifestação
-
23/08/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:23
Decorrido prazo de NITROSAL - NUTRIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 09:23
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA TEZA em 17/12/2020 23:59.
-
20/10/2020 03:11
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2020 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/08/2020 12:05
Juntada de manifestação
-
31/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/07/2020 15:32
Juntada de volume
-
30/07/2020 15:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/10/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2019 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 15:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2019 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2019 14:49
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
27/02/2019 12:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIAÇÃO
-
11/02/2019 12:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
11/02/2019 12:22
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
-
07/02/2019 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2018 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2018 17:01
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUGESTÃO LEILOEIRO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
10/08/2017 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUGESTÃO LEILOEIRO
-
10/08/2017 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUGESTÃO LEILOEIRO
-
23/06/2017 16:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR LEILOEIRO
-
23/06/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2016 16:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA
-
30/06/2016 09:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS. 69/70
-
17/06/2015 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2015 12:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2015 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2015 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2015 09:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2014 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 14:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 17:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/09/2013 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2013 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2013 17:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2012 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2012 11:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/06/2012 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2012 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 15:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2012 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2012 08:50
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/02/2012 10:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/02/2012 12:28
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/12/2011 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2011 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2011 15:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2011 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2011 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2011 14:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/09/2011 11:38
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/07/2011 09:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/07/2011 09:21
CitaçãoORDENADA
-
19/07/2011 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2011 09:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2011 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2011 16:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/06/2011 16:01
INICIAL AUTUADA
-
20/05/2011 16:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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