TRF1 - 1000921-18.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
23/08/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:05
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 08/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA PRAZERES em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA PRAZERES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:44
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
19/06/2023 10:18
Juntada de Cálculos judiciais
-
16/06/2023 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
16/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:33
Juntada de manifestação
-
15/10/2022 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA PRAZERES em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA PRAZERES em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:53
Decorrido prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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04/10/2022 14:34
Juntada de Cálculos judiciais
-
26/09/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:58
Juntada de termo
-
23/09/2022 13:38
Juntada de termo
-
21/09/2022 02:52
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2022 09:03
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1000921-18.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CUNHA PRAZERES - BA22118 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença promovido por GUSTAVO CUNHA PRAZERES em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES para pagamento de honorários de sucumbência.
O DNIT impugnou alegando excesso de execução no montante de R$1.737,72 (hum mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), conforme cálculo constante do PARECER TÉCNICO n. 03633/2022/EQ-TEC/ER-CALC-PRF1/PGF/AGU, porquanto o exequente utilizou na base de cálculo o valor do salário mínimo vigente em 2022.
Sustenta, porém, que a decisão de 12/01/2022 determina a correção dos valores desde o ajuizamento da ação (04/2017).
Ou seja, deve-se considerar o valor do salário mínimo à época do ajuizamento, corrigindo-o até a data do cálculo, até porque não há sentido atualizar um valor apurado em 2022 desde 2017.
Não obstante intimado, o exequente não se manifestou sobre a impugnação.
Com efeito, a Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, consoante regra prevista no inciso IV do art. 7º da CRFB.
Assim sendo, a melhor interpretação a ser conferida ao caso é a de que o salário mínimo que deve ser considerado é o vigente na data do arbitramento dos honorários, ou seja, na data da decisão de id. n. 389610399 (12/01/2022).
Dessa forma não se utiliza o salário mínimo como indexador, mas tão somente como parâmetro para condenação sucumbencial, sendo possível, portanto, a sua atualização monetária a partir do momento determinado pelo juízo (data do ajuizamento da ação – 04/2017).
Ante o exposto: a) não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em relação aos honorários sucumbenciais; b) remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculo de acordo com os parâmetros desta decisão e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) após, vista dos cálculos às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) por fim, expeça-se a requisição de pagamento; e) providencie a Secretaria os atos necessários conducentes ao pagamento do Precatório n. 236070-54.2019.4.01.9198 (Requisição n. 132/2019), conforme determinação contida no item 2 da decisão de id. 389610399, ressalvando-se apenas que a Requisição correta é a de n. 132/2019 e não a de n. 152/2019, haja vista que esta se refere a processo diverso da presente ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 15:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:27
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 01:43
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 16:35
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1000921-18.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CUNHA PRAZERES - BA22118 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Retifique-se a autuação, mediante inclusão do exequente GUSTAVO CUNHA PRAZERES, CPF nº: *15.***.*19-87 no polo ativo, na condição de beneficiário dos honorários de sucumbência deferidos no ID 389610399.
Intime-se o executado para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, impugnar o pedido de execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem oferecimento de impugnação, expeça-se, incontinenti, a requisição de pagamento, do valor constante da planilha de ID 998517163.
Oferecida a impugnação, colha-se a manifestação da exequente, com prazo de 15 (quinze) dias.
Remanescendo o dissentimento das partes, remetam-se os autos ao contador judicial para oferecimento de parecer técnico conclusivo, devendo, se for o caso, apresentar planilha contendo os valores que entender compatíveis com o título executivo.
Em seguida, colha-se a manifestação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tragam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2022 01:38
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:40
Decorrido prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 00:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 00:01
Outras Decisões
-
15/10/2021 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 17:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/12/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 15:39
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 28/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 16:05
Juntada de Petição (outras)
-
06/10/2020 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 13:54
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
23/09/2020 13:54
Juntada de Cálculos judiciais
-
01/09/2020 13:03
Juntada de termo
-
01/09/2020 12:54
Juntada de termo
-
17/04/2020 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2020 11:11
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
-
17/04/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 16:08
Juntada de manifestação
-
04/03/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 15:46
Juntada de termo
-
04/03/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 11:52
Juntada de termo
-
17/10/2019 11:47
Juntada de termo
-
04/09/2019 16:39
Juntada de manifestação
-
10/06/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 14:54
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 22/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 14:54
Decorrido prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 14:51
Decorrido prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 15:44
Expedição de Documento RPV.
-
29/03/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 15:41
Expedição de Documento Precatório.
-
29/03/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 02:22
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 18/12/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2018 17:26
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2018 14:18
Outras Decisões
-
04/10/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 00:25
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 02/05/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2017 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/09/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2017 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2017 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2017 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
-
12/07/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 09:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 16:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2017 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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