TRF1 - 1002358-97.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:16
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002358-97.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: EDVALDINA DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade.
A Autarquia Previdenciária alegou que o requerimento administrativo já foi devidamente analisado.
A parte autora apresentou manifestação de desinteresse no prosseguimento do presente feito, em razão da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, visto que, com a propositura do presente do mandamus, o INSS realizou a análise em definitivo do Requerimento Administrativo Acerto Pós-Perícia Rural – Protocolo n° 1161867462. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Considerando os documentos anexados, temos que, de fato, o INSS já analisou o requerimento administrativo..
A própria parte autora alegou que não remanesce interesse no feito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/07/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 16:31
Juntada de manifestação
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28/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:46
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO em 27/06/2022 23:59.
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08/06/2022 20:23
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 12:54
Juntada de diligência
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01/06/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 07:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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27/05/2022 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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27/05/2022 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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